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Texto do artigo · p. 13 Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436884, uma sociedade denominada Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Fernando Paulo de Deus Neves Correia, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ L846610, emitido a vinte e três de Agosto de dois mil e onze, pelo Governo Civil de Lisboa, e residente em Lisboa, e Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia, natural de Portugal, de
Texto do artigo · p. 14 nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ L992357, emitido a vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, pelos Serviços de Estrangeiro e Fronteira, e residente em Londres, Reino Unido.
Texto do artigo · p. 14 Que pelo presente instrumento, constituem entre sí, e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas limitada que rege-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal consultoria e gestão de projectos de investimento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil novecentos e oitenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao Goncalo Nuno Queiroz Neves Correia;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota com o valor nominal de vinte meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao Fernando Paulo de Deus Neves Correia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo nono, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 14 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 14 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 14 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o
Texto do artigo · p. 15 consentimento; e
Número ou marcador · p. 15 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 15 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 15 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 15 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 15 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução
Texto do artigo · p. 15 do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 15 As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de dois administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de
Texto do artigo · p. 15 trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 15 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 15 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 15 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 15 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 15 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 15 i) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 16 k) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 16 o) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 p) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 q) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis;
Número ou marcador · p. 16 r) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 16 s) Contrair obrigações de valor superior a cem milhões de dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 16 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 16 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 16 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 16 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 16 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração - composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada por um administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos um membro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 16 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 16 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 17 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 17 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 17 Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezasseis:
Texto do artigo · p. 17 Senhor Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 17 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, dezanove de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436884, uma sociedade denominada Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 13: Fernando Paulo de Deus Neves Correia, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ L846610, emitido a vinte e três de Agosto de dois mil e onze, pelo Governo Civil de Lisboa, e residente em Lisboa, e Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia, natural de Portugal, de
  4. Texto do artigo, página 14: nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ L992357, emitido a vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, pelos Serviços de Estrangeiro e Fronteira, e residente em Londres, Reino Unido.
  5. Texto do artigo, página 14: Que pelo presente instrumento, constituem entre sí, e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas limitada que rege-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: (Sede, estabelecimentos e representações)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, em Maputo.
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal consultoria e gestão de projectos de investimento.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  20. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  24. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil novecentos e oitenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao Goncalo Nuno Queiroz Neves Correia;
  25. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota com o valor nominal de vinte meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao Fernando Paulo de Deus Neves Correia.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 14: (Transmissão e oneração de quotas)
  37. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo nono, dos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
  40. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  41. Número ou marcador, página 14: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  42. Número ou marcador, página 14: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  43. Número ou marcador, página 14: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  44. Número ou marcador, página 14: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  45. Número ou marcador, página 14: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  46. Número ou marcador, página 14: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  47. Número ou marcador, página 14: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  48. Número ou marcador, página 14: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o
  49. Texto do artigo, página 15: consentimento; e
  50. Número ou marcador, página 15: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  51. Número ou marcador, página 15: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  52. Número ou marcador, página 15: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência dos sócios)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quota)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o respectivo titular;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  62. Número ou marcador, página 15: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  63. Número ou marcador, página 15: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 15: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  65. Número ou marcador, página 15: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  66. Número ou marcador, página 15: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução
  68. Texto do artigo, página 15: do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 15: (Oneração de quotas)
  72. Texto do artigo, página 15: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  75. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  77. Número ou marcador, página 15: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  80. Número ou marcador, página 15: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de dois administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  82. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  84. Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de
  85. Texto do artigo, página 15: trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  86. Número ou marcador, página 15: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  87. Número ou marcador, página 15: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  88. Número ou marcador, página 15: Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 15: (Deliberações da assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 15: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  92. Número ou marcador, página 15: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 15: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  94. Número ou marcador, página 15: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  95. Número ou marcador, página 15: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  96. Número ou marcador, página 15: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  97. Número ou marcador, página 15: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  98. Número ou marcador, página 15: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  99. Número ou marcador, página 15: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  100. Número ou marcador, página 15: i) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  101. Número ou marcador, página 15: j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  102. Número ou marcador, página 16: k) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  103. Número ou marcador, página 16: l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 16: m) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 16: n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  106. Número ou marcador, página 16: o) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 16: p) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 16: q) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis;
  109. Número ou marcador, página 16: r) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
  110. Número ou marcador, página 16: s) Contrair obrigações de valor superior a cem milhões de dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada.
  112. Número ou marcador, página 16: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 16: (Actas das assembleias gerais)
  115. Número ou marcador, página 16: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  116. Número ou marcador, página 16: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  117. Número ou marcador, página 16: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  118. Número ou marcador, página 16: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  119. Número ou marcador, página 16: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 16: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  121. Número ou marcador, página 16: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
  122. Número ou marcador, página 16: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 16: (Administração - composição)
  125. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada por um administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos um membro.
  126. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 16: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  128. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 16: Cinco) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  132. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  133. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  134. Número ou marcador, página 16: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  136. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 16: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  138. Número ou marcador, página 16: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  139. Número ou marcador, página 16: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  140. Número ou marcador, página 16: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 16: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  142. Número ou marcador, página 16: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
  143. Número ou marcador, página 16: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  144. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
  145. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  146. Número ou marcador, página 16: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do conselho de administração)
  149. Número ou marcador, página 16: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  150. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
  151. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  155. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  156. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de um administrador;
  157. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
  160. Texto do artigo, página 17: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  161. Texto do artigo, página 17: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
  164. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  165. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  168. Texto do artigo, página 17: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  169. Número ou marcador, página 17: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  170. Número ou marcador, página 17: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  173. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 17: (Disposição transitória)
  177. Texto do artigo, página 17: Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezasseis:
  178. Texto do artigo, página 17: Senhor Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia.
  179. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA
  180. Texto do artigo, página 17: (Lei aplicável e foro)
  181. Texto do artigo, página 17: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  182. Texto do artigo, página 17: Maputo, dezanove de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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