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- Texto do artigo, página 18: Btres Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1004653954, uma sociedade denominada Btres Consultoria, Limitada, entre: Rui Alberto Serio Brandão, casado, natural do Porto, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.˚ 11PT00019991C, emitido aos vinte e sete de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e residente em Maputo, e Raul Pedro Magalhães Martins Paiva, casado, natural de Gondomar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110102623575N, emitido aos trinta de Novembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 18: Que pelo presente instrumento, constituem entre si, e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas limitada que rege-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Btres Consultoria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede, estabelecimentos e representações)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida vinte e cinco de Setembro número dois mil oitocentos e trinta e quatro, em Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como actividade principal consultoria e prestação de serviços e acessória na área de comércio a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, e corresponde à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Alberto Serio Brandão;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Raul Pedro Magalhães Martins Paiva.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, convocada expressamente para este efeito e tomada por maioria qualificada, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, convocada para este efeito bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio que pretende transmitir incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não sendo exercido o seu direito de preferência, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
- Número ou marcador, página 18: Oito) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 18: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, amortizar as quotas dos sócios, verificando-se qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 18: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 18: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 18: d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 18: e) Quando o respectivo titular a dê em garantia ou caução de
- Texto do artigo, página 19: qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
- Número ou marcador, página 19: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
- Número ou marcador, página 19: Três) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de novecentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 19: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, por meio de correio electrónico ou fax dirigido aos sócios e expedido com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita (correio electrónico ou fax e carta registada simultaneamente) dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
- Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações sobre alterações do capital e prestações suplementares devem obrigatoriamente figurar na convocatória. As decisões sobre esta matéria deverão ser sempre tomadas por maioria qualitativa.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
- Número ou marcador, página 19: Oito) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
- Número ou marcador, página 19: Nove) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Administração – composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos dois membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade por carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
- Número ou marcador, página 19: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 19: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 20: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 20: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas, por duas assinaturas:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de dois administradores, ficando desde já, nomeados para o cargo de administradores da sociedade, para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezasseis:
- Texto do artigo, página 20: i. Senhor Rui Alberto Serio Brandão; ii. Senhor Raul Pedro Magalhães Martins Paiva.
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de dois mandatários, no âmbito dos poderes que lhes foram conferidos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 20: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
- Texto do artigo, página 20: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 20: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, bem como nos demais casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 20: (Lei aplicável e foro)
- Texto do artigo, página 20: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
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