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Texto do artigo · p. 22 Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489570 uma entidade denominada, Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 22 Mahunguana Fernando Pelembe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100257524P, emitido aos dias quinze de Junho de dois mil e dez no Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Sibafil, Engenharia e Construções, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o n.º 100353792, com sede no Talhão número um da Baixa da Aldeia de Mafuiane, Boane, neste acto representada por António Augusto Brandão da Silva, portador do Passaporte M 564488 emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras/Lisboa em dez de Abril de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 22 As partes acima identificadas, tem entre si justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação social de Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Baixa da Aldeia de Mafuiane, Talhão número um distrito da Namaacha, podendo por deliberação da assembleia geral deslocar a mesma para qualquer parte do território nacional abrir e encerrar delegações ou quaisqueres outras formas de representação, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Construção civil, industrial e execução de empreitadas gerais, obras públicas e produção própria;
Número ou marcador · p. 22 b) Produção de inertes, betuminosos;
Número ou marcador · p. 22 c) Fabrico e montagem de casas pré fabricadas de betão;
Número ou marcador · p. 22 d) Execução de escavações, demolições, terraplanagens e movimentação de terras, estradas, arruamentos e pavimentações;
Número ou marcador · p. 22 e) Construção e reabilitação de estradas, aeródromos, edifícios, pontes, represas, diques, barragens e outras construções hidráulicas;
Número ou marcador · p. 22 f) Desenvolvimento de infra-estrutura de urbanização, saneamento básico;
Número ou marcador · p. 22 g) Projectos de arquitectura, arranjos exteriores e paisagismo;
Número ou marcador · p. 22 h) Execução de aterros sanitários, recolha de resíduos e estação de tratamento;
Número ou marcador · p. 22 i) Importação, exportação e comercialização de produtos, equipamentos, máquinas e acessórios de construção civil;
Número ou marcador · p. 22 j) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil;
Número ou marcador · p. 22 l) Realização de projectos de licenciamento ao nível de todas as especialidades de engenharia, e empreitadas e obras públicas;
Número ou marcador · p. 22 m) Gestão de obras, emissão de relatórios de qualidade, betão e coordenação de empreitadas e fiscalização de obras.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir, ou já constituídas, ainda que o seu objecto seja diferente do seu.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e, quotas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, e bens é de um milhão e oitocentos mil meticais, com duas quotas desiguais, uma no valor de novecentos e noventa mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Mahunguana Fernando Pelembe e outra de oitocentos e dez mil meticais correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Sibafil, Engenharia e Construções, Limitada
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, o que em qualquer dos casos devera obrigar que se proceda a alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não haverá prestações suplementar de capital, os sócios poderão fazer os suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a divisão e a cessão parcial ou total de quotas dependem da autorização prévia da sociedade dada através da deliberação da assembleia geral, gozando do direito de preferência, na sua aquisição os sócios e sociedade por esta ordem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem os sócios nem a sociedade mostrarem interesse no gozo do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota a sua disposição, poderá o sócio cedente, cedera a quem entender, nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral e o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas são de cumprimento obrigatório e vinculativos tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos administradores por meio de carta com aviso de recepção expedida com antecedência de quinze dias com indicação da ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de decisões, quando seja esse o caso e ou outro meio de comunicação tendo em conta a evolução dos meios de comunicação.
Número ou marcador · p. 23 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Exceptuam se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão da quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A assembleia geral e presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado Ad -hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A assembleia geral reúne se ordinariamente, uma vez por ano, ara apreciação do balanço e contas do exercício anterior, e extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Representação
Texto do artigo · p. 23 Os sócios podem se fazer representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal tenham sido conferidos por instrumento legal procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados, de acordo com estatuto societário, não podendo contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Votos
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral considera se legalmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representado setenta por cento do capital social e, em segunda convocação seja qual for o numero de sócios presentes e independentemente do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeados por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos da lei os mandatos podem ser gerais ou especiais.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos sócios ausentes, e não será válida quanto as deliberações que importe modificação do pacto social ou dissolução da sociedade a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objectivo da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores estranhos a sociedade que ficaram dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que os reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, ficando desde já nomeada ao cargo de administrador António Augusto Brandão da Silva.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral bem como os administradores por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanta assembleia geral puderam revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia quanto as circunstâncias ou a urgência o justifique.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de amplos poderes legalmente conferido para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Direcção geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral eventualmente coadjuvado nas suas funções por um director-geral adjunto, ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caberá a gerência designar o directorgeral e seu adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas:
Número ou marcador · p. 23 a) Assinatura de um administrador, ou
Número ou marcador · p. 23 b) Assinatura do director-geral da sociedade em pleno gozo de exercício das suas atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo nono, ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Fiscal único
Número ou marcador · p. 23 Um) Fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo se em funções até a assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por um ou mais mandatos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral deliberara sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier fixar.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) Ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece da aprovação da assembleia geral a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixado na lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder- se a conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 23 No caso da morte, interdição, inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os sócios restantes sendo paga a quota do ex-sócio
Texto do artigo · p. 24 a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados ou herdeiros ou representantes legais não manifestem no prazo de seis meses após a notificação a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o consentimento da sociedade arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Resolução de conflitos
Número ou marcador · p. 24 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Tudo que ficou omisso no presente contrato de sociedade será regulado de acordo com a legislação comercial e complementar aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Assim, o disseram e outorgaram. Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 24 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489570 uma entidade denominada, Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Mahunguana Fernando Pelembe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100257524P, emitido aos dias quinze de Junho de dois mil e dez no Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 22: Sibafil, Engenharia e Construções, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o n.º 100353792, com sede no Talhão número um da Baixa da Aldeia de Mafuiane, Boane, neste acto representada por António Augusto Brandão da Silva, portador do Passaporte M 564488 emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras/Lisboa em dez de Abril de dois mil e treze.
  6. Texto do artigo, página 22: As partes acima identificadas, tem entre si justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação social de Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Baixa da Aldeia de Mafuiane, Talhão número um distrito da Namaacha, podendo por deliberação da assembleia geral deslocar a mesma para qualquer parte do território nacional abrir e encerrar delegações ou quaisqueres outras formas de representação, dentro e fora do país.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 22: Objecto
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 22: a) Construção civil, industrial e execução de empreitadas gerais, obras públicas e produção própria;
  15. Número ou marcador, página 22: b) Produção de inertes, betuminosos;
  16. Número ou marcador, página 22: c) Fabrico e montagem de casas pré fabricadas de betão;
  17. Número ou marcador, página 22: d) Execução de escavações, demolições, terraplanagens e movimentação de terras, estradas, arruamentos e pavimentações;
  18. Número ou marcador, página 22: e) Construção e reabilitação de estradas, aeródromos, edifícios, pontes, represas, diques, barragens e outras construções hidráulicas;
  19. Número ou marcador, página 22: f) Desenvolvimento de infra-estrutura de urbanização, saneamento básico;
  20. Número ou marcador, página 22: g) Projectos de arquitectura, arranjos exteriores e paisagismo;
  21. Número ou marcador, página 22: h) Execução de aterros sanitários, recolha de resíduos e estação de tratamento;
  22. Número ou marcador, página 22: i) Importação, exportação e comercialização de produtos, equipamentos, máquinas e acessórios de construção civil;
  23. Número ou marcador, página 22: j) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil;
  24. Número ou marcador, página 22: l) Realização de projectos de licenciamento ao nível de todas as especialidades de engenharia, e empreitadas e obras públicas;
  25. Número ou marcador, página 22: m) Gestão de obras, emissão de relatórios de qualidade, betão e coordenação de empreitadas e fiscalização de obras.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir, ou já constituídas, ainda que o seu objecto seja diferente do seu.
  27. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique, conforme for deliberado em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e, quotas
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, e bens é de um milhão e oitocentos mil meticais, com duas quotas desiguais, uma no valor de novecentos e noventa mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Mahunguana Fernando Pelembe e outra de oitocentos e dez mil meticais correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Sibafil, Engenharia e Construções, Limitada
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 22: Aumento e redução do capital
  33. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, o que em qualquer dos casos devera obrigar que se proceda a alteração do pacto social.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  35. Número ou marcador, página 22: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  38. Texto do artigo, página 22: Não haverá prestações suplementar de capital, os sócios poderão fazer os suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  41. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a divisão e a cessão parcial ou total de quotas dependem da autorização prévia da sociedade dada através da deliberação da assembleia geral, gozando do direito de preferência, na sua aquisição os sócios e sociedade por esta ordem.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem os sócios nem a sociedade mostrarem interesse no gozo do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota a sua disposição, poderá o sócio cedente, cedera a quem entender, nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
  43. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral e o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas são de cumprimento obrigatório e vinculativos tanto para a sociedade como para os sócios.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos administradores por meio de carta com aviso de recepção expedida com antecedência de quinze dias com indicação da ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de decisões, quando seja esse o caso e ou outro meio de comunicação tendo em conta a evolução dos meios de comunicação.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  50. Número ou marcador, página 23: Quatro) Exceptuam se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão da quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  51. Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral e presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado Ad -hoc pelos sócios presentes.
  52. Número ou marcador, página 23: Seis) A assembleia geral reúne se ordinariamente, uma vez por ano, ara apreciação do balanço e contas do exercício anterior, e extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 23: Representação
  55. Texto do artigo, página 23: Os sócios podem se fazer representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal tenham sido conferidos por instrumento legal procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados, de acordo com estatuto societário, não podendo contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 23: Votos
  58. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral considera se legalmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representado setenta por cento do capital social e, em segunda convocação seja qual for o numero de sócios presentes e independentemente do capital social.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeados por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos da lei os mandatos podem ser gerais ou especiais.
  61. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos sócios ausentes, e não será válida quanto as deliberações que importe modificação do pacto social ou dissolução da sociedade a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objectivo da mesma deliberação.
  62. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  64. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores estranhos a sociedade que ficaram dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que os reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, ficando desde já nomeada ao cargo de administrador António Augusto Brandão da Silva.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral bem como os administradores por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanta assembleia geral puderam revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia quanto as circunstâncias ou a urgência o justifique.
  66. Número ou marcador, página 23: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de amplos poderes legalmente conferido para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: Direcção geral
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral eventualmente coadjuvado nas suas funções por um director-geral adjunto, ambos empregados da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá a gerência designar o directorgeral e seu adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  73. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas:
  74. Número ou marcador, página 23: a) Assinatura de um administrador, ou
  75. Número ou marcador, página 23: b) Assinatura do director-geral da sociedade em pleno gozo de exercício das suas atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo nono, ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  76. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: Fiscal único
  79. Número ou marcador, página 23: Um) Fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo se em funções até a assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por um ou mais mandatos.
  80. Número ou marcador, página 23: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  81. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral deliberara sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  82. Número ou marcador, página 23: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier fixar.
  83. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
  86. Número ou marcador, página 23: Um) Ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece da aprovação da assembleia geral a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 23: Resultados e sua aplicação
  89. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  90. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  93. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixado na lei em vigor na República de Moçambique.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 23: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  96. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder- se a conforme deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 23: Morte ou incapacidade dos sócios
  99. Texto do artigo, página 23: No caso da morte, interdição, inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os sócios restantes sendo paga a quota do ex-sócio
  100. Texto do artigo, página 24: a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados ou herdeiros ou representantes legais não manifestem no prazo de seis meses após a notificação a intenção de continuar na sociedade.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  103. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo;
  105. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o consentimento da sociedade arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 24: Resolução de conflitos
  108. Número ou marcador, página 24: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 24: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio a liquidação judicial.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  112. Texto do artigo, página 24: Tudo que ficou omisso no presente contrato de sociedade será regulado de acordo com a legislação comercial e complementar aplicável na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 24: Assim, o disseram e outorgaram. Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
  114. Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
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