Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 24 Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento trinta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D, do Balcão, Atendimento Único, no Segundo Cartório Notarial, perante Sérgio João Soares Pinto, notário do referido
Texto do artigo · p. 24 cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada, com sede na Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação sócia, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se por início da sua actividade a partir da data da presente escritura púbica.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, na Avenida de Namaacha quilómetro dezasseis e meio, número sete barra nove – Bairro Belo Horizonte.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A representação no estrangeiro pode ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Execução de obras de construção civil e públicas;
Número ou marcador · p. 24 b) Concepção, desenho e participação em obras relativas ou conexas as actividades de gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 24 c) Representação de maracas/produtos;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação e comércio de materiais de construção e derivados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras
Texto do artigo · p. 24 empresas sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo, de igual modo, gerir, alienar livremente as participações a que for titular.
Número ou marcador · p. 24 Três) a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, corresponde a soma de quatro quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota de cento e setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Mouzinho Nhantumbo, equivalente a trinta e cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Américo Ribeiro de Jesus, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Alberto Oliveira da Conceição, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 d) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, pertencente a sócia Ifigénia da Conceição Nhantumbo, equivalente a quinze porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos de legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios em sede de assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e sessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem da autorização prévia da sociedade dada pela respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Gozam de preferência, na aquisição da quota a ceder, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, não querendo o mesmo direito poderá ser exercido pelos estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá proceder amortização de quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 25 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 25 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As assembleias gerais ou extraordinárias são convocadas pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitui nessa qualidade mediante simples carta registada, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social.
Texto do artigo · p. 25 Se a representação for inferior, convocarse-á nova assembleia, sendo as deliberações válidas, seja qual for a parte de capital nela representada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (quórum e voto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A presença dos representantes legais dos sócios da sociedade, ou seus mandatários, em reunião da assembleia geral será obrigatória para que validamente se obtenha o quórum necessário para a aprovação das deliberações da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, setenta e um por cento do capital, em todas as resoluções que se prendam com as seguintesactos, além de outros que a Lei indique:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleição dos órgãos de administração e gestão da sociedade e os termos e condições dos seus respectivos mandatos:
Número ou marcador · p. 25 b) Amortização, aquisição, alienação, oneração de quotas próprias e consentimento para divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) Aquisição de quaisquer activos ou imóveis a menos que no curso das actividades normais da sociedade de valor superior a duzentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 25 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) Alienação ou oneração de bens imóveis e tomada de estabelecimento em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 25 g) Subscrição e aquisição de participações noutras sociedades, e sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência, composto por três a cincomembros designados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros de conselho de gerência são designados por um período de três anos, renováveis, salvo disposição em contrário da assembleia geral, e não carecem de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 25 Três) Poderão ser nomeados para o conselho de gerência os próprios sócios ou pessoas colectivas e singulares desde que a assembleia assim o decida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticamente todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação, reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação da reunião será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias por carta registada ou aviso de recepção ou por escrito, através de qualquer sistema de telecomunicação, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória enviada deverá incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão e ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O conselho de gerência reune-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, reunir-se em outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por simples de votos.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Para o conselho de gerência poder deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, pelos dois dos seus membros. Neste caso, as deliberações serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) O membro do conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode-se fazer representar por outro, mediante simples carta, telex, telegrama ou telefax, dirigida ao presidente daquele.
Número ou marcador · p. 25 Oito) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livros de actas próprios para o efeito, devendo as referidas actas serem subscritas e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta por dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura conjunta de um membro de conselho de gerência e um procurador/mandatário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mera expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) É vedado aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, abonações, letras de favores ou em quaisquer outros actos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do balanço, dividendos e reservas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício e contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 26 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros e as perdas da sociedade serão divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos, nos termos a lei, o montante necessário para o fundo de reserva anual, terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 26 a) A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a consecução do objecto social e para o fundo de aquisição de acções ou obrigações;
Número ou marcador · p. 26 b) A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 26 c) A distribuição do remanescente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de três meses a contar da data de deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à ordem sua em conta bancária.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolve nos casos taxativamente previstos no artigo quarenta e dois da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme o deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Omissões
Texto do artigo · p. 26 As dúvidas e omissões serão resolvidas por recursos à lei Comercial e demais legislação aplicada.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 26 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento trinta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D, do Balcão, Atendimento Único, no Segundo Cartório Notarial, perante Sérgio João Soares Pinto, notário do referido
  3. Texto do artigo, página 24: cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada, com sede na Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação sócia, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se por início da sua actividade a partir da data da presente escritura púbica.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, na Avenida de Namaacha quilómetro dezasseis e meio, número sete barra nove – Bairro Belo Horizonte.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 24: Três) A representação no estrangeiro pode ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 24: a) Execução de obras de construção civil e públicas;
  20. Número ou marcador, página 24: b) Concepção, desenho e participação em obras relativas ou conexas as actividades de gestão de projectos;
  21. Número ou marcador, página 24: c) Representação de maracas/produtos;
  22. Número ou marcador, página 24: d) Importação e comércio de materiais de construção e derivados.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras
  24. Texto do artigo, página 24: empresas sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo, de igual modo, gerir, alienar livremente as participações a que for titular.
  25. Número ou marcador, página 24: Três) a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, corresponde a soma de quatro quotas pertencentes aos sócios:
  30. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota de cento e setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Mouzinho Nhantumbo, equivalente a trinta e cinco porcento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Américo Ribeiro de Jesus, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Alberto Oliveira da Conceição, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 24: d) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, pertencente a sócia Ifigénia da Conceição Nhantumbo, equivalente a quinze porcento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  36. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos de legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  40. Número ou marcador, página 24: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios em sede de assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 25: (Divisão e sessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem da autorização prévia da sociedade dada pela respectiva assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  46. Número ou marcador, página 25: Três) Gozam de preferência, na aquisição da quota a ceder, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, não querendo o mesmo direito poderá ser exercido pelos estranhos a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  50. Texto do artigo, página 25: A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá proceder amortização de quotas, nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  52. Número ou marcador, página 25: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  53. Número ou marcador, página 25: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente.
  54. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 25: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 25: (Convocação da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  60. Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais ou extraordinárias são convocadas pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitui nessa qualidade mediante simples carta registada, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 25: (Constituição da assembleia geral)
  63. Texto do artigo, página 25: As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social.
  64. Texto do artigo, página 25: Se a representação for inferior, convocarse-á nova assembleia, sendo as deliberações válidas, seja qual for a parte de capital nela representada.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 25: (quórum e voto)
  67. Número ou marcador, página 25: Um) A presença dos representantes legais dos sócios da sociedade, ou seus mandatários, em reunião da assembleia geral será obrigatória para que validamente se obtenha o quórum necessário para a aprovação das deliberações da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, setenta e um por cento do capital, em todas as resoluções que se prendam com as seguintesactos, além de outros que a Lei indique:
  69. Número ou marcador, página 25: a) Eleição dos órgãos de administração e gestão da sociedade e os termos e condições dos seus respectivos mandatos:
  70. Número ou marcador, página 25: b) Amortização, aquisição, alienação, oneração de quotas próprias e consentimento para divisão ou cessão de quotas;
  71. Número ou marcador, página 25: c) Aquisição de quaisquer activos ou imóveis a menos que no curso das actividades normais da sociedade de valor superior a duzentos mil meticais;
  72. Número ou marcador, página 25: d) Alteração do contrato de sociedade;
  73. Número ou marcador, página 25: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 25: f) Alienação ou oneração de bens imóveis e tomada de estabelecimento em regime de arrendamento;
  75. Número ou marcador, página 25: g) Subscrição e aquisição de participações noutras sociedades, e sua alienação ou oneração.
  76. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Conselho de gerência e representação da sociedade
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 25: (Conselho de gerência)
  79. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência, composto por três a cincomembros designados pelos sócios.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros de conselho de gerência são designados por um período de três anos, renováveis, salvo disposição em contrário da assembleia geral, e não carecem de prestação de caução.
  81. Número ou marcador, página 25: Três) Poderão ser nomeados para o conselho de gerência os próprios sócios ou pessoas colectivas e singulares desde que a assembleia assim o decida.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  84. Número ou marcador, página 25: Um) compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticamente todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos da lei.
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 25: (Convocação, reuniões do conselho de gerência)
  88. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.
  89. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação da reunião será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias por carta registada ou aviso de recepção ou por escrito, através de qualquer sistema de telecomunicação, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  90. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória enviada deverá incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão e ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões quando seja este o caso.
  91. Número ou marcador, página 25: Quatro) O conselho de gerência reune-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, reunir-se em outro local do território nacional.
  92. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por simples de votos.
  93. Número ou marcador, página 25: Seis) Para o conselho de gerência poder deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, pelos dois dos seus membros. Neste caso, as deliberações serão tomadas por unanimidade.
  94. Número ou marcador, página 25: Sete) O membro do conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode-se fazer representar por outro, mediante simples carta, telex, telegrama ou telefax, dirigida ao presidente daquele.
  95. Número ou marcador, página 25: Oito) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livros de actas próprios para o efeito, devendo as referidas actas serem subscritas e assinadas por todos os presentes.
  96. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  98. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada:
  99. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta por dois membros do conselho de gerência;
  100. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta de um membro de conselho de gerência e um procurador/mandatário.
  101. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mera expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
  102. Número ou marcador, página 26: Três) É vedado aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, abonações, letras de favores ou em quaisquer outros actos estranhos aos negócios sociais.
  103. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do balanço, dividendos e reservas
  104. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 26: (Exercício e contas)
  106. Número ou marcador, página 26: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  107. Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 26: (Resultados)
  111. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros e as perdas da sociedade serão divididos na proporção das suas quotas.
  112. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos, nos termos a lei, o montante necessário para o fundo de reserva anual, terão o seguinte destino:
  113. Número ou marcador, página 26: a) A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a consecução do objecto social e para o fundo de aquisição de acções ou obrigações;
  114. Número ou marcador, página 26: b) A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras;
  115. Número ou marcador, página 26: c) A distribuição do remanescente pelos sócios.
  116. Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de três meses a contar da data de deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à ordem sua em conta bancária.
  117. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  120. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos casos taxativamente previstos no artigo quarenta e dois da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme o deliberarem.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 26: Omissões
  124. Texto do artigo, página 26: As dúvidas e omissões serão resolvidas por recursos à lei Comercial e demais legislação aplicada.
  125. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
  126. Texto do artigo, página 26: — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.