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Texto do artigo · p. 44 Rentokil Initial Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488876 uma sociedade denominada Rentokil Initial Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 44 Rentokil Initial Investments South Africa, sociedade comercial de responsabilidade ilimitada, constituída e existente de acordo com as leis da Inglaterra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial para Sociedades da Inglaterra e do País de Gales sob o n.º 494731 e com sede em 2 City Place, Beehive Ring Road, Gatwick Airport, West Sussex, RH6 0HA, Inglaterra, representada neste acto por Antoinette Campbell, domiciliada em 14 Rose Way, Constantia, África do Sul e Antoinette Campbell.
Texto do artigo · p. 44 E disseram os outorgantes, adiante designados sócios, que:
Texto do artigo · p. 44 Pelo presente acto, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a denominação de Rentokil Initial Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com dois sócios e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Namaacha, Quilómetro seis, Residencial Mutateia, cidade da Matola, Moçambique, podendo, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por deliberação dos sócios, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem por objecto: a) Exercer a actividade de prestação de
Texto do artigo · p. 44 serviços de aplicação de pesticidas e controlo de pragas. Exercer a actividade de limpeza geral em edifícios e outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 44 b) Exercer actividades de comerciante, importador, exportador, fabricante, revendedor, corretor, bem como quaisquer outras, por correio ou não, por grosso ou a retalho, de qualquer tipo de bens e mercadorias;
Número ou marcador · p. 44 c) Importar, exportar, comprar, vender, permutar, distribuir, comercializar e executar quaisquer actos de comércio e fruição de bens, materiais, produtos, frutos e mercadorias de qualquer classe e descrição, em estado preparado, transformado, semi-transformado ou em bruto, e fabricar, construir, montar, projectar, refinar, desenvolver, modificar, converter, consertar, reparar, tratar, viabilizar, processar ou produzir de qualquer outra forma materiais, combustíveis, químicos, substâncias e bens industriais, comerciais e de consumo de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 44 d) Exercer actividades de comércio de bens móveis e imóveis, e de compra, arrendamento, permuta, ou de outra forma adquirir, deter, alienar, conferir e adquirir em opção de compra, remodelar, desenvolver, construir, explorar, manter e subscrever transacções relativamente a qualquer edifício ou bem móvel situado em qualquer lugar, bem como os respectivos direitos e interesses associados;
Número ou marcador · p. 44 e) Praticar actos e exercer a actividade de sociedade gestora de participações sociais, inclusive mas sem limitação a coordenar políticas, à administração e gestão de qualquer entidade, empresa ou grupo de entidades ou empresas do qual a sociedade seja membro ou participante, ou que seja de qualquer forma controlado pela ou afiliado à sociedade, providenciar assistência financeira, subsidiar ou entrar em subvenção ou noutros acordos com outras entidades ou empresas semelhantes, e de disponibilizar a essas entidades ou empresas serviços administrativos, executivos, de gestão, secretariado e de contabilidade, equipa, estabelecimento, serviços de providência social e instalações de qualquer tipo que possam servir de secretariado, administradores,
Texto do artigo · p. 45 registo, gestores e agentes das mesmas e contribuir de todas as formas para a promoção da eficiência e rentabilidade dessas entidades, empresas ou grupos de entidades ou empresas;
Número ou marcador · p. 45 f) Gerir, cultivar ou locar qualquer terreno, edifício ou parte de quaisquer direitos e interesses a eles associados, por quaisquer períodos de tempo e sob a renda e as condições que os administradores melhor entenderem, construir acessos e jardins e parques recreativos, demolir, modificar e remodelar terrenos ou edifícios, plantar, drenar ou realizar benfeitorias, de qualquer forma, terrenos ou suas fracções e construir, instalar e aperfeiçoar instalações eléctricas, de gás, água ou quaisquer outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 45 g) Exercer actividades de promoção imobiliária, construção, decoração, marcenaria, canalização, carpintaria, engenharia, instalação e reparação eléctricas, saneamento e comércio de mercadorias de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 45 h) Exercer actividades de consultoria, aconselhamento e/ou de gestão relativamente a quaisquer terrenos ou edifícios, em regime de propriedade plena ou de arrendamento, a qualquer outra propriedade móvel ou imóvel, independente da localização onde se encontra situada ou a quaisquer direitos ou interesses associados.
Número ou marcador · p. 45 i) Adquirir, sob os termos e a forma que os administradores melhor entenderem, participações sociais, acções, títulos de crédito, obrigações de stock, anuidades, warrants, bonds, unidades de participação, obrigações e valores mobiliários ou qualquer interesse associado de qualquer pessoa, empresa, fundo ou trust;
Número ou marcador · p. 45 j) Adquirir, sob os termos e forma que o conselho de administração melhor entender, a totalidade ou qualquer parte do empreendimento, propriedade e bens ou qualquer uso deste, e de executar todas ou parte das responsabilidades e obrigações a ele associadas, e adquirir e exercer a actividade de qualquer pessoa ou sociedade comercial;
Número ou marcador · p. 45 k) Vender, permutar, hipotecar, cobrar, locar ou emitir licenças, servidões, opções e outros direitos sobre, de alguma forma relacionados ou que disponham da totalidade ou de qualquer parte do empreendimento,
Texto do artigo · p. 45 propriedade e bens (presentes e futuros) da sociedade (incluindo, sem prejuízo do acima mencionado, todas as participações sociais, acções, títulos de crédito, obrigações de stock, anuidades, warrants, bonds, unidades de participação, obrigações e valores mobiliários da sociedade) para qualquer efeito e em particular, embora sem prejuízo do disposto de seguida, relativamente a participações sociais, acções, títulos de crédito, obrigações de stock, anuidades, warrants, bonds, unidades de participação, obrigações e valores mobiliários de qualquer sociedade;
Número ou marcador · p. 45 l) Prestar serviços de qualquer tipo e executar serviços de agência ou de comissão de qualquer tipo e exercer actividade de agentes, fabricantes, corretores, gestores, consultores e conselheiros quanto à compra e venda de propriedade, bens e mercadorias de todos os tipos e à prestação de serviços de todos os tipos;
Número ou marcador · p. 45 m) Fabricar, processar, importar, exportar, comercializar e armazenar bens e exercer actividade de manufactura, processamento, importação, exportação, armazenamento e comercialização de bens;
Número ou marcador · p. 45 n) Candidatar-se a, registar, adquirir ou obter ou tentar obter de qualquer outra forma, sob termos que o conselho de administração determinar, quaisquer patentes, licenças, segredos industriais, marcas, projectos, e outros direitos industriais ou comerciais, protecções ou concessões para o uso, modificação, concessão de licenças, opções, interesses ou privilégios a respeito da manufactura, investimento na investigação e melhoramento e lidar de qualquer outra forma com os mesmos, e exercer a actividade de inventor, designer ou organização de investigação;
Número ou marcador · p. 45 o) Publicitar, promover e vender os produtos e serviços da sociedade e exercer a actividade de publicitários e agentes de publicidade, de empresa de marketing ou de vendas e de fornecedor, vendedor a grosso ou a retalho, mercador ou comerciante de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 45 p) Contrair empréstimos, angariar fundos e extinguir dívidas, responsabilidades e obrigações da sociedade ou de qualquer outra pessoa, nos termos e nas condições que a
Texto do artigo · p. 45 sociedade melhor entender, em particular mas sem prejuízo das disposições seguintes, através da hipoteca, contracção de qualquer outro encargo ou prestação de garantia sobre a totalidade ou parte do empreendimento, propriedade e bens (presentes ou futuros) e do capital não realizado da sociedade, ou através da criação ou emissão de valores mobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 q) Emprestar dinheiro em avanço e conferir crédito em quaisquer termos, com ou sem garantia, a quaisquer pessoas, entidades ou sociedades comerciais (incluindo, sem prejuízo da generalidade das disposições que se seguem, qualquer sociedade gestora de participações sociais, subsidiária ou subsidiária-colega ou qualquer outra sociedade comercial associada de qualquer forma com a sociedade) nas circunstâncias e nos termos e condições que a sociedade melhor entender e exercer a actividade banqueira, financeira e de seguradora;
Número ou marcador · p. 45 r) Prestar garantias e cauções e celebrar contratos de compensação de quaisquer tipos, independentemente de ser do interesse da sociedade ou desta retirar deles qualquer benefício económico, nos termos e nas condições que a administração melhor entender e, em particular mas sem prejuízo da generalidade das disposições que se seguem, garantir, subscrever, apoiar e assegurar, como referido anteriormente, por obrigação pessoal ou através da hipoteca, contracção de encargos ou prestação de qualquer outra garantia sobre a totalidade ou parte do empreendimento, propriedade e bens (presentes ou futuros) e do capital não realizado da sociedade, ou através da criação ou emissão de valores mobiliários da sociedade, do cumprimento de obrigações ou da satisfação de créditos de qualquer pessoa ou sociedade comercial incluindo mas sem prejuízo da generalidade das seguintes, qualquer sociedade comercial que seja, à data, subsidiária, sociedade gestora de participações sociais, empreendimento subsidiário de empreendimento-progenitor da sociedade, ou outra subsidiária ou sociedade gestora de participações sociais da sociedade ou outro empreendimento subsidiário de um empreendimento-progenitor da sociedade, ou que esteja de outra forma associada à sociedade;
Número ou marcador · p. 46 s) Projectar, fazer, aceitar, emitir, executar, patrocinar, liquidar e endossar letras, livranças, guias de transporte, títulos de crédito, warrants e outros títulos e valores mobiliários, negociáveis ou não;
Número ou marcador · p. 46 t) Promover qualquer outra sociedade comercial com o propósito de adquirir, na totalidade ou em parte dos negócios ou propriedade ou empreendimento ou quaisquer créditos da sociedade ou de executar quaisquer actividades ou operações que sejam provavelmente benéficas à sociedade ou de valorizar qualquer propriedade ou actividade da sociedade e colocar ou garantir a colocação de, subscrever ou de qualquer outra forma adquirir todas ou parte das participações sociais das sociedades comerciais anteriormente referidas;
Número ou marcador · p. 46 u) Remunerar qualquer pessoa ou sociedade comercial que preste serviços à sociedade, através de numerário ou, nos termos permitidos por lei, da atribuição de participações sociais ou outros valores mobiliários da sociedade, ficando as pessoas ou sociedades comerciais creditadas como tendo realizado as participações sociais na íntegra ou em parte, ou de outra forma, como se considerar oportuno;
Número ou marcador · p. 46 v) Agir com carácter fiduciário de qualquer tipo incluindo (mas sem prejuízo da generalidade do disposto em seguida) no executar dos deveres de um trustee em trust deeds ou noutros documentos que constituam títulos de crédito, obrigações de stock, bonds ou outros valores mobiliários, testamentos ou acordos de pagamento, dos deveres de executor ou administrador de património, nominee, agente depositário ou trustee de um trust, trustee de instituições de solidariedade ou outras, trustee de fundos de pensões, de beneficência ou outros, e como gestor ou administrador de negócios ou sociedades comerciais de responsabilidade limitada e ilimitada, e em termos gerais, no executar de quaisquer deveres normalmente executados por trust corporations, com ou sem remuneração;
Número ou marcador · p. 46 w) Estabelecer e manter ou fazer provisões para o estabelecimento e manutenção de quaisquer pensões contributivas ou não contributivas ou fundos de aposentadoria e
Texto do artigo · p. 46 fazer ou fazer provisões para que sejam feitas doações, gratuidades, pensões, ajudas de custo e emolumentos a pessoas que sejam ou tenham sido administradores ou detentores de cargos a serviço ou como trabalhadores da Sociedade ou de qualquer sociedade comercial que seja subsidiária ou sociedade gestora de participações sociais da sociedade, ou subsidiária de outra subsidiária ou de sociedade gestora de participações sociais ou de qualquer outra forma associada com a sociedade e às esposas, viúvas, famílias e dependentes de tais pessoas, e efectuar pagamentos dirigidos aos prémios de seguros das pessoas acima mencionadas nos termos que a administração entender e, sem prejuízo da generalidade das disposições que se seguem, estabelecer, subsidiar ou fazer doações a quaisquer associações, sociedades, trusts, clubes e instituições que a administração entender;
Texto do artigo · p. 46 x) Estabelecer e manter ou fazer provisões para estabelecer e manter todas as formas de opções de compra de participações sociais aos trabalhadores e esquemas de incentivos de participações sociais ou quaisquer opções, incentivos ou esquemas de gratificação semelhantes (envolvendo ou não participações sociais ou valores mobiliários sobre ou da sociedade) nos termos que a administração entender;
Número ou marcador · p. 46 y) Efectuar pagamentos a empreendimentos de solidariedade, beneficência, públicos, nacionais, educacionais, gerais ou de propósito útil;
Número ou marcador · p. 46 z) Comprar e pagar prémios de seguro a favor de pessoas que sejam ou tenham sido administradores, detentores de cargos, trabalhadores ou auditores da Sociedade ou de qualquer sociedade comercial que seja sua sociedade gestora de participações sociais ou empreendimento-progenitor, ou na qual a sociedade, sociedade gestora de participações sociais, empreendimento-progenitor ou quaisquer predecessores da Sociedade ou de sociedade gestora de participações sociais ou de empreendimento-progenitor tenha interesse, directo ou indirecto, ou que esteja de qualquer forma aliada ou associada à aociedade, a qualquer empreendimento subsidiário da
Texto do artigo · p. 46 sociedade ou a qualquer sociedade comercial semelhante, o que seja ou foi a dada altura trustees de fundo de pensão no qual quaisquer trabalhadores da sociedade ou de outra sociedade comercial ou empreendimento subsidiário estejam interessados, incluindo (sem prejuízo da generalidade do disposto em seguida) seguros contra qualquer responsabilidades incorridos por tais pessoas a respeito de actos e omissões no cumprimento actual ou proposto e/ou na liberação dos seus deveres e/ou no exercício ou proposto exercício dos seus poderes e/ ou de outra forma relacionado com os seus deveres, poderes ou cargos em relação à sociedade ou sociedade comercial semelhante, empreendimento subsidiário ou fundo de pensões, e na extensão permitida por lei indemnizar, de outra forma, ou isentar qualquer pessoa de responsabilidades contra ou a favor desta. aa) Providenciar instalações técnicas, culturais, artísticas, educacionais, de entretenimento ou comerciais e prestar serviços e exercer actividades relacionadas com esses propósitos; bb) Nos termos e nas formas que a administração entender, celebrar acordos com governos, autoridades, pessoas ou sociedades comerciais de forma a obter deles decretos, ordens, documentos, legislação, direitos, cartas, privilégios, franchises e concessões e executar, dar efeito, exercer e obedecer aos mesmos; cc) Associar-se ou estabelecer parceria, joint venture, acordo de partilha de lucros, acordo cooperativo ou outro para a prossecução de interesses mútuos de qualquer pessoa ou sociedade comercial; dd) Emitir e atribuir valores mobiliários da sociedade a troco de dinheiro ou em pagamento total ou parcial de qualquer propriedade móvel ou imóvel ou direitos de uso sobre a mesma, comprada ou adquirida de outra forma pela sociedade, ou de quaisquer serviços prestados à sociedade ou como garantia de obrigação ou quantia (ainda que inferior ao valor nominal da garantia) ou para qualquer outro propósito. ee) Aceitar participações sociais, acções, títulos de crédito, obrigações de stock e outros valores mobiliários
Texto do artigo · p. 47 de outras sociedade comerciais como pagamento integral ou parcial de serviços prestados ou por qualquer venda efectuada a ou dívida contraída perante tal sociedade comercial; ff) Investir o património da sociedade em quaisquer investimentos e deter, vender ou lidar de outra forma com esses investimentos, e exercer a actividade de uma empresa de investimentos; gg) Pagar todos os custos, encargos e despesas preliminares ou incidentais à formação, promoção, estabelecimento e constituição da Sociedade e da emissão do seu capital social, incluindo a corretoria e comissões para a obtenção de candidaturas para tais propósitos, à colocação, subscrição ou provisão para a subscrição de participações sociais, títulos de crédito e outros valores mobiliários da sociedade; hh) Fazer provisões para o registo, constituição e reconhecimento da sociedade ao abrigo das leis de quaisquer países do mundo; ii) Prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira; jj) Distribuir qualquer propriedade ou bens da sociedade entre os seus credores e sócios de qualquer classe; kk) Cessar de exercer qualquer actividade da sociedade ou qualquer parte dessa actividade, e de fazer provisões para a dissolução da sociedade. ll) Fazer todas e qualquer das coisas mencionadas acima em qualquer parte do mundo, segundo quaisquer termos ou de qualquer forma que o conselho de administração entender, como mandante, mandatário, contratante, trustee e outro, por si só ou em conjunto com outros e por ou via agentes, trustees, subcontratantes e outros. mm) Fazer tudo o resto que na opinião da administração possa ser executado em relação ou em auxílio de qualquer um dos objectos acima ou que possa ser executado em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II capital social
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de dois millhões e quinhentos mil meticais, correspondente a duas quotas de dois milhões e quatrocentos noventa e nonove mil novecentos e noventa e sete meticais e cinquenta centavos e de dois ponto cinco meticais, pertecentes aos sócios Rentokil Initial Investment South Africa e Antoinette Campbell, respectivamente.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O sócios tem direito de preferência na cessão das quotas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Aumento do capital e suprimentos)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Negócios jurídicos entre os sócios e a sociedade)
Número ou marcador · p. 47 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e os sócios deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Assembleia geral e deliberação dos sócios)
Texto do artigo · p. 47 São da competência dos sócios as deliberações sobre as matérias do artigo trezentos e dezanove do Código Comercial e demais matérias definidas por lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Administração)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade é administrada por dois ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas á sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os administradores são designados por deliberação dos sócios, na qual são estabelecidos os seus poderes e direitos ou benefícios inerentes ao cargo. Até a data da designação dos administradores por deliberação dos sócios, a sociedade é administrada por Antoinette Campbell.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os administradores exercem o seu mandato pelo período de tempo determinado pelos sócios no acto da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Sendo a adminstração composta por dois adminstradores, ambos têm iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados em nome dela pelos dois administradores conjuntamente.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) No exercício das suas competências, os administradores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 47 Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, o sócio maioritário (através do seu representante ou procurador) pode praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 47 Dois) São aplicáveis aos que substituirem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 47 Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Remuneração dos administradores)
Texto do artigo · p. 47 Os adminstradores têm direito a remuneração conforme determinar a sociedade através da deliberação dos sócios e, excepto se a deliberação dos sócios prever o contrário, a remuneração será computada diariamente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Destituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 47 Um) O sócios podem, a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 48 Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite de trinta dias.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 48 Três) A administração da sociedade submeterá o balanço e a conta de resultados aos sócios, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre o destino dos lucros e cobertura dos prejuízos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 48 Um) Dos lucros do exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 48 Três) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 48 a) Incorporação do capital social;
Número ou marcador · p. 48 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 48 A dissolução e a liquidação da sociedade observará os procedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Omissões)
Texto do artigo · p. 48 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 O presente contrato vai ser assinado pelos sócios na presença do Notário.
Texto do artigo · p. 48 Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 48 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Rentokil Initial Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488876 uma sociedade denominada Rentokil Initial Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 44: Rentokil Initial Investments South Africa, sociedade comercial de responsabilidade ilimitada, constituída e existente de acordo com as leis da Inglaterra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial para Sociedades da Inglaterra e do País de Gales sob o n.º 494731 e com sede em 2 City Place, Beehive Ring Road, Gatwick Airport, West Sussex, RH6 0HA, Inglaterra, representada neste acto por Antoinette Campbell, domiciliada em 14 Rose Way, Constantia, África do Sul e Antoinette Campbell.
  4. Texto do artigo, página 44: E disseram os outorgantes, adiante designados sócios, que:
  5. Texto do artigo, página 44: Pelo presente acto, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 44: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação de Rentokil Initial Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com dois sócios e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  10. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Namaacha, Quilómetro seis, Residencial Mutateia, cidade da Matola, Moçambique, podendo, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 44: Dois) Por deliberação dos sócios, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem por objecto: a) Exercer a actividade de prestação de
  17. Texto do artigo, página 44: serviços de aplicação de pesticidas e controlo de pragas. Exercer a actividade de limpeza geral em edifícios e outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais;
  18. Número ou marcador, página 44: b) Exercer actividades de comerciante, importador, exportador, fabricante, revendedor, corretor, bem como quaisquer outras, por correio ou não, por grosso ou a retalho, de qualquer tipo de bens e mercadorias;
  19. Número ou marcador, página 44: c) Importar, exportar, comprar, vender, permutar, distribuir, comercializar e executar quaisquer actos de comércio e fruição de bens, materiais, produtos, frutos e mercadorias de qualquer classe e descrição, em estado preparado, transformado, semi-transformado ou em bruto, e fabricar, construir, montar, projectar, refinar, desenvolver, modificar, converter, consertar, reparar, tratar, viabilizar, processar ou produzir de qualquer outra forma materiais, combustíveis, químicos, substâncias e bens industriais, comerciais e de consumo de qualquer tipo;
  20. Número ou marcador, página 44: d) Exercer actividades de comércio de bens móveis e imóveis, e de compra, arrendamento, permuta, ou de outra forma adquirir, deter, alienar, conferir e adquirir em opção de compra, remodelar, desenvolver, construir, explorar, manter e subscrever transacções relativamente a qualquer edifício ou bem móvel situado em qualquer lugar, bem como os respectivos direitos e interesses associados;
  21. Número ou marcador, página 44: e) Praticar actos e exercer a actividade de sociedade gestora de participações sociais, inclusive mas sem limitação a coordenar políticas, à administração e gestão de qualquer entidade, empresa ou grupo de entidades ou empresas do qual a sociedade seja membro ou participante, ou que seja de qualquer forma controlado pela ou afiliado à sociedade, providenciar assistência financeira, subsidiar ou entrar em subvenção ou noutros acordos com outras entidades ou empresas semelhantes, e de disponibilizar a essas entidades ou empresas serviços administrativos, executivos, de gestão, secretariado e de contabilidade, equipa, estabelecimento, serviços de providência social e instalações de qualquer tipo que possam servir de secretariado, administradores,
  22. Texto do artigo, página 45: registo, gestores e agentes das mesmas e contribuir de todas as formas para a promoção da eficiência e rentabilidade dessas entidades, empresas ou grupos de entidades ou empresas;
  23. Número ou marcador, página 45: f) Gerir, cultivar ou locar qualquer terreno, edifício ou parte de quaisquer direitos e interesses a eles associados, por quaisquer períodos de tempo e sob a renda e as condições que os administradores melhor entenderem, construir acessos e jardins e parques recreativos, demolir, modificar e remodelar terrenos ou edifícios, plantar, drenar ou realizar benfeitorias, de qualquer forma, terrenos ou suas fracções e construir, instalar e aperfeiçoar instalações eléctricas, de gás, água ou quaisquer outros equipamentos;
  24. Número ou marcador, página 45: g) Exercer actividades de promoção imobiliária, construção, decoração, marcenaria, canalização, carpintaria, engenharia, instalação e reparação eléctricas, saneamento e comércio de mercadorias de qualquer tipo;
  25. Número ou marcador, página 45: h) Exercer actividades de consultoria, aconselhamento e/ou de gestão relativamente a quaisquer terrenos ou edifícios, em regime de propriedade plena ou de arrendamento, a qualquer outra propriedade móvel ou imóvel, independente da localização onde se encontra situada ou a quaisquer direitos ou interesses associados.
  26. Número ou marcador, página 45: i) Adquirir, sob os termos e a forma que os administradores melhor entenderem, participações sociais, acções, títulos de crédito, obrigações de stock, anuidades, warrants, bonds, unidades de participação, obrigações e valores mobiliários ou qualquer interesse associado de qualquer pessoa, empresa, fundo ou trust;
  27. Número ou marcador, página 45: j) Adquirir, sob os termos e forma que o conselho de administração melhor entender, a totalidade ou qualquer parte do empreendimento, propriedade e bens ou qualquer uso deste, e de executar todas ou parte das responsabilidades e obrigações a ele associadas, e adquirir e exercer a actividade de qualquer pessoa ou sociedade comercial;
  28. Número ou marcador, página 45: k) Vender, permutar, hipotecar, cobrar, locar ou emitir licenças, servidões, opções e outros direitos sobre, de alguma forma relacionados ou que disponham da totalidade ou de qualquer parte do empreendimento,
  29. Texto do artigo, página 45: propriedade e bens (presentes e futuros) da sociedade (incluindo, sem prejuízo do acima mencionado, todas as participações sociais, acções, títulos de crédito, obrigações de stock, anuidades, warrants, bonds, unidades de participação, obrigações e valores mobiliários da sociedade) para qualquer efeito e em particular, embora sem prejuízo do disposto de seguida, relativamente a participações sociais, acções, títulos de crédito, obrigações de stock, anuidades, warrants, bonds, unidades de participação, obrigações e valores mobiliários de qualquer sociedade;
  30. Número ou marcador, página 45: l) Prestar serviços de qualquer tipo e executar serviços de agência ou de comissão de qualquer tipo e exercer actividade de agentes, fabricantes, corretores, gestores, consultores e conselheiros quanto à compra e venda de propriedade, bens e mercadorias de todos os tipos e à prestação de serviços de todos os tipos;
  31. Número ou marcador, página 45: m) Fabricar, processar, importar, exportar, comercializar e armazenar bens e exercer actividade de manufactura, processamento, importação, exportação, armazenamento e comercialização de bens;
  32. Número ou marcador, página 45: n) Candidatar-se a, registar, adquirir ou obter ou tentar obter de qualquer outra forma, sob termos que o conselho de administração determinar, quaisquer patentes, licenças, segredos industriais, marcas, projectos, e outros direitos industriais ou comerciais, protecções ou concessões para o uso, modificação, concessão de licenças, opções, interesses ou privilégios a respeito da manufactura, investimento na investigação e melhoramento e lidar de qualquer outra forma com os mesmos, e exercer a actividade de inventor, designer ou organização de investigação;
  33. Número ou marcador, página 45: o) Publicitar, promover e vender os produtos e serviços da sociedade e exercer a actividade de publicitários e agentes de publicidade, de empresa de marketing ou de vendas e de fornecedor, vendedor a grosso ou a retalho, mercador ou comerciante de qualquer tipo;
  34. Número ou marcador, página 45: p) Contrair empréstimos, angariar fundos e extinguir dívidas, responsabilidades e obrigações da sociedade ou de qualquer outra pessoa, nos termos e nas condições que a
  35. Texto do artigo, página 45: sociedade melhor entender, em particular mas sem prejuízo das disposições seguintes, através da hipoteca, contracção de qualquer outro encargo ou prestação de garantia sobre a totalidade ou parte do empreendimento, propriedade e bens (presentes ou futuros) e do capital não realizado da sociedade, ou através da criação ou emissão de valores mobiliários da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 45: q) Emprestar dinheiro em avanço e conferir crédito em quaisquer termos, com ou sem garantia, a quaisquer pessoas, entidades ou sociedades comerciais (incluindo, sem prejuízo da generalidade das disposições que se seguem, qualquer sociedade gestora de participações sociais, subsidiária ou subsidiária-colega ou qualquer outra sociedade comercial associada de qualquer forma com a sociedade) nas circunstâncias e nos termos e condições que a sociedade melhor entender e exercer a actividade banqueira, financeira e de seguradora;
  37. Número ou marcador, página 45: r) Prestar garantias e cauções e celebrar contratos de compensação de quaisquer tipos, independentemente de ser do interesse da sociedade ou desta retirar deles qualquer benefício económico, nos termos e nas condições que a administração melhor entender e, em particular mas sem prejuízo da generalidade das disposições que se seguem, garantir, subscrever, apoiar e assegurar, como referido anteriormente, por obrigação pessoal ou através da hipoteca, contracção de encargos ou prestação de qualquer outra garantia sobre a totalidade ou parte do empreendimento, propriedade e bens (presentes ou futuros) e do capital não realizado da sociedade, ou através da criação ou emissão de valores mobiliários da sociedade, do cumprimento de obrigações ou da satisfação de créditos de qualquer pessoa ou sociedade comercial incluindo mas sem prejuízo da generalidade das seguintes, qualquer sociedade comercial que seja, à data, subsidiária, sociedade gestora de participações sociais, empreendimento subsidiário de empreendimento-progenitor da sociedade, ou outra subsidiária ou sociedade gestora de participações sociais da sociedade ou outro empreendimento subsidiário de um empreendimento-progenitor da sociedade, ou que esteja de outra forma associada à sociedade;
  38. Número ou marcador, página 46: s) Projectar, fazer, aceitar, emitir, executar, patrocinar, liquidar e endossar letras, livranças, guias de transporte, títulos de crédito, warrants e outros títulos e valores mobiliários, negociáveis ou não;
  39. Número ou marcador, página 46: t) Promover qualquer outra sociedade comercial com o propósito de adquirir, na totalidade ou em parte dos negócios ou propriedade ou empreendimento ou quaisquer créditos da sociedade ou de executar quaisquer actividades ou operações que sejam provavelmente benéficas à sociedade ou de valorizar qualquer propriedade ou actividade da sociedade e colocar ou garantir a colocação de, subscrever ou de qualquer outra forma adquirir todas ou parte das participações sociais das sociedades comerciais anteriormente referidas;
  40. Número ou marcador, página 46: u) Remunerar qualquer pessoa ou sociedade comercial que preste serviços à sociedade, através de numerário ou, nos termos permitidos por lei, da atribuição de participações sociais ou outros valores mobiliários da sociedade, ficando as pessoas ou sociedades comerciais creditadas como tendo realizado as participações sociais na íntegra ou em parte, ou de outra forma, como se considerar oportuno;
  41. Número ou marcador, página 46: v) Agir com carácter fiduciário de qualquer tipo incluindo (mas sem prejuízo da generalidade do disposto em seguida) no executar dos deveres de um trustee em trust deeds ou noutros documentos que constituam títulos de crédito, obrigações de stock, bonds ou outros valores mobiliários, testamentos ou acordos de pagamento, dos deveres de executor ou administrador de património, nominee, agente depositário ou trustee de um trust, trustee de instituições de solidariedade ou outras, trustee de fundos de pensões, de beneficência ou outros, e como gestor ou administrador de negócios ou sociedades comerciais de responsabilidade limitada e ilimitada, e em termos gerais, no executar de quaisquer deveres normalmente executados por trust corporations, com ou sem remuneração;
  42. Número ou marcador, página 46: w) Estabelecer e manter ou fazer provisões para o estabelecimento e manutenção de quaisquer pensões contributivas ou não contributivas ou fundos de aposentadoria e
  43. Texto do artigo, página 46: fazer ou fazer provisões para que sejam feitas doações, gratuidades, pensões, ajudas de custo e emolumentos a pessoas que sejam ou tenham sido administradores ou detentores de cargos a serviço ou como trabalhadores da Sociedade ou de qualquer sociedade comercial que seja subsidiária ou sociedade gestora de participações sociais da sociedade, ou subsidiária de outra subsidiária ou de sociedade gestora de participações sociais ou de qualquer outra forma associada com a sociedade e às esposas, viúvas, famílias e dependentes de tais pessoas, e efectuar pagamentos dirigidos aos prémios de seguros das pessoas acima mencionadas nos termos que a administração entender e, sem prejuízo da generalidade das disposições que se seguem, estabelecer, subsidiar ou fazer doações a quaisquer associações, sociedades, trusts, clubes e instituições que a administração entender;
  44. Texto do artigo, página 46: x) Estabelecer e manter ou fazer provisões para estabelecer e manter todas as formas de opções de compra de participações sociais aos trabalhadores e esquemas de incentivos de participações sociais ou quaisquer opções, incentivos ou esquemas de gratificação semelhantes (envolvendo ou não participações sociais ou valores mobiliários sobre ou da sociedade) nos termos que a administração entender;
  45. Número ou marcador, página 46: y) Efectuar pagamentos a empreendimentos de solidariedade, beneficência, públicos, nacionais, educacionais, gerais ou de propósito útil;
  46. Número ou marcador, página 46: z) Comprar e pagar prémios de seguro a favor de pessoas que sejam ou tenham sido administradores, detentores de cargos, trabalhadores ou auditores da Sociedade ou de qualquer sociedade comercial que seja sua sociedade gestora de participações sociais ou empreendimento-progenitor, ou na qual a sociedade, sociedade gestora de participações sociais, empreendimento-progenitor ou quaisquer predecessores da Sociedade ou de sociedade gestora de participações sociais ou de empreendimento-progenitor tenha interesse, directo ou indirecto, ou que esteja de qualquer forma aliada ou associada à aociedade, a qualquer empreendimento subsidiário da
  47. Texto do artigo, página 46: sociedade ou a qualquer sociedade comercial semelhante, o que seja ou foi a dada altura trustees de fundo de pensão no qual quaisquer trabalhadores da sociedade ou de outra sociedade comercial ou empreendimento subsidiário estejam interessados, incluindo (sem prejuízo da generalidade do disposto em seguida) seguros contra qualquer responsabilidades incorridos por tais pessoas a respeito de actos e omissões no cumprimento actual ou proposto e/ou na liberação dos seus deveres e/ou no exercício ou proposto exercício dos seus poderes e/ ou de outra forma relacionado com os seus deveres, poderes ou cargos em relação à sociedade ou sociedade comercial semelhante, empreendimento subsidiário ou fundo de pensões, e na extensão permitida por lei indemnizar, de outra forma, ou isentar qualquer pessoa de responsabilidades contra ou a favor desta. aa) Providenciar instalações técnicas, culturais, artísticas, educacionais, de entretenimento ou comerciais e prestar serviços e exercer actividades relacionadas com esses propósitos; bb) Nos termos e nas formas que a administração entender, celebrar acordos com governos, autoridades, pessoas ou sociedades comerciais de forma a obter deles decretos, ordens, documentos, legislação, direitos, cartas, privilégios, franchises e concessões e executar, dar efeito, exercer e obedecer aos mesmos; cc) Associar-se ou estabelecer parceria, joint venture, acordo de partilha de lucros, acordo cooperativo ou outro para a prossecução de interesses mútuos de qualquer pessoa ou sociedade comercial; dd) Emitir e atribuir valores mobiliários da sociedade a troco de dinheiro ou em pagamento total ou parcial de qualquer propriedade móvel ou imóvel ou direitos de uso sobre a mesma, comprada ou adquirida de outra forma pela sociedade, ou de quaisquer serviços prestados à sociedade ou como garantia de obrigação ou quantia (ainda que inferior ao valor nominal da garantia) ou para qualquer outro propósito. ee) Aceitar participações sociais, acções, títulos de crédito, obrigações de stock e outros valores mobiliários
  48. Texto do artigo, página 47: de outras sociedade comerciais como pagamento integral ou parcial de serviços prestados ou por qualquer venda efectuada a ou dívida contraída perante tal sociedade comercial; ff) Investir o património da sociedade em quaisquer investimentos e deter, vender ou lidar de outra forma com esses investimentos, e exercer a actividade de uma empresa de investimentos; gg) Pagar todos os custos, encargos e despesas preliminares ou incidentais à formação, promoção, estabelecimento e constituição da Sociedade e da emissão do seu capital social, incluindo a corretoria e comissões para a obtenção de candidaturas para tais propósitos, à colocação, subscrição ou provisão para a subscrição de participações sociais, títulos de crédito e outros valores mobiliários da sociedade; hh) Fazer provisões para o registo, constituição e reconhecimento da sociedade ao abrigo das leis de quaisquer países do mundo; ii) Prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira; jj) Distribuir qualquer propriedade ou bens da sociedade entre os seus credores e sócios de qualquer classe; kk) Cessar de exercer qualquer actividade da sociedade ou qualquer parte dessa actividade, e de fazer provisões para a dissolução da sociedade. ll) Fazer todas e qualquer das coisas mencionadas acima em qualquer parte do mundo, segundo quaisquer termos ou de qualquer forma que o conselho de administração entender, como mandante, mandatário, contratante, trustee e outro, por si só ou em conjunto com outros e por ou via agentes, trustees, subcontratantes e outros. mm) Fazer tudo o resto que na opinião da administração possa ser executado em relação ou em auxílio de qualquer um dos objectos acima ou que possa ser executado em nome da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 47: (Aquisição de participações)
  51. Texto do artigo, página 47: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  52. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II capital social
  53. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  55. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de dois millhões e quinhentos mil meticais, correspondente a duas quotas de dois milhões e quatrocentos noventa e nonove mil novecentos e noventa e sete meticais e cinquenta centavos e de dois ponto cinco meticais, pertecentes aos sócios Rentokil Initial Investment South Africa e Antoinette Campbell, respectivamente.
  56. Número ou marcador, página 47: Dois) O sócios tem direito de preferência na cessão das quotas.
  57. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 47: (Aumento do capital e suprimentos)
  59. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  60. Número ou marcador, página 47: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por deliberação dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 47: (Negócios jurídicos entre os sócios e a sociedade)
  63. Número ou marcador, página 47: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e os sócios deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  64. Número ou marcador, página 47: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  65. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 47: (Assembleia geral e deliberação dos sócios)
  68. Texto do artigo, página 47: São da competência dos sócios as deliberações sobre as matérias do artigo trezentos e dezanove do Código Comercial e demais matérias definidas por lei.
  69. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 47: (Administração)
  71. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade é administrada por dois ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas á sociedade.
  72. Número ou marcador, página 47: Dois) Os administradores são designados por deliberação dos sócios, na qual são estabelecidos os seus poderes e direitos ou benefícios inerentes ao cargo. Até a data da designação dos administradores por deliberação dos sócios, a sociedade é administrada por Antoinette Campbell.
  73. Número ou marcador, página 47: Três) Os administradores exercem o seu mandato pelo período de tempo determinado pelos sócios no acto da sua nomeação.
  74. Número ou marcador, página 47: Quatro) Sendo a adminstração composta por dois adminstradores, ambos têm iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados em nome dela pelos dois administradores conjuntamente.
  75. Número ou marcador, página 47: Cinco) No exercício das suas competências, os administradores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 47: (Substituição de administradores)
  78. Número ou marcador, página 47: Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, o sócio maioritário (através do seu representante ou procurador) pode praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  79. Número ou marcador, página 47: Dois) São aplicáveis aos que substituirem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
  80. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 47: (Proibição de concorrência)
  82. Texto do artigo, página 47: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 47: (Remuneração dos administradores)
  85. Texto do artigo, página 47: Os adminstradores têm direito a remuneração conforme determinar a sociedade através da deliberação dos sócios e, excepto se a deliberação dos sócios prever o contrário, a remuneração será computada diariamente.
  86. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 47: (Destituição dos administradores)
  88. Número ou marcador, página 47: Um) O sócios podem, a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  89. Número ou marcador, página 47: Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
  90. Número ou marcador, página 47: a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 48: b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios.
  92. Número ou marcador, página 48: Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite de trinta dias.
  93. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  94. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 48: (Balanço da sociedade)
  96. Número ou marcador, página 48: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  97. Número ou marcador, página 48: Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação dos sócios.
  98. Número ou marcador, página 48: Três) A administração da sociedade submeterá o balanço e a conta de resultados aos sócios, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre o destino dos lucros e cobertura dos prejuízos.
  99. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 48: (Aplicação de resultados)
  101. Número ou marcador, página 48: Um) Dos lucros do exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
  102. Número ou marcador, página 48: Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  103. Número ou marcador, página 48: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  104. Número ou marcador, página 48: a) Incorporação do capital social;
  105. Número ou marcador, página 48: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  106. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 48: (Dissolução e liquidação)
  108. Texto do artigo, página 48: A dissolução e a liquidação da sociedade observará os procedimentos estabelecidos na lei.
  109. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V Das disposições finais
  110. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 48: (Omissões)
  112. Texto do artigo, página 48: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 48: O presente contrato vai ser assinado pelos sócios na presença do Notário.
  114. Texto do artigo, página 48: Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
  115. Texto do artigo, página 48: — O Técnico, Ilegível.
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