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Texto do artigo · p. 5 Smei Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas cinquenta e sete a folhas sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinco, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido Cartório, constituída entre Alexander Ferguson Pratt, David Bates e Clinton Oliver Jones, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Smei Mozambique, Limitada, com sede em Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Smei Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede em Matola.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: prestação de serviços gerais, investimentos e empreendimentos comerciais, industriais e de outra índole, consultoria geral e participações em associação e gestão de sociedades nas áreas de actividade que abaixo se indicam:
Número ou marcador · p. 5 a) Transportes gerais, colectivos, semicolectivos, de passageiros, carga,
Texto do artigo · p. 6 escolar, de mercadorias, gás, carvão mineral e outros, construção civil e obras públicas, representação, reparação e manutenção de edifícios, monumentos, estradas, pontes, vias gerais de comunicações, instalações eléctricas, canalizações, abertura de furos de água, obras hidráulicas; carpintaria, sistemas de regadio, obras e organizações urbanísticas, execução de barragens, estruturas metálicas, metalomecânicas, painéis publicitários, exploração de pedreiras, fabrico e comercialização de materiais de construção, compra e venda de imóveis e propriedades;
Número ou marcador · p. 6 b) Exploração de lojas e grandes superfícies de materiais de construção, de ferragens, supermercados, mercearias, e de peças auto;
Número ou marcador · p. 6 c) Exploração de bombas gasolineiras, gasóleo, derivada, lubrificantes, lavagens e limpeza auto e afins;
Número ou marcador · p. 6 d) Exploração de oficinas auto, manutenção e reparação;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercício de comércio geral nacional e internacional, por grosso e a retalho ou de terceiros através de operações de exportação e importação, indústria, agricultura, pescas, organização de empresas, de informática, de sistemas de telecomunicações, equipamento e mobiliário de escritório, mobiliário doméstico e outros, software, hardware, artigos didácticos, publicidade no âmbito geral do presente objecto social, prestação de serviços gerais e formação profissional nas diversas áreas abrangidas por este objecto e nas diversas formas permitidas por lei, incluindo a prospecção e estudo de mercado;
Número ou marcador · p. 6 f) Investimento directo e gestão de empresas comerciais, agrícolas e industriais ou de prestação de serviços, consultoria institucional, empresarial, financeira, jurídica e tecnológica, sistemas de informação e detenção em forma de acções;
Número ou marcador · p. 6 d) Constituição, criação e abertura de empresas de segurança, privadas ou de outra índole nas mais diversas vertentes permitidas pela lei e no âmbito do pacto social, o exercício das respectivas actividades nas múltiplas funções adjacentes, integradas, colaterais e afins, para alem da expansão das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 e) Serviços de catering, feiras e turismo gastronómico;
Número ou marcador · p. 6 f) Exploração de restaurantes, snack bares, bares, pubs, churrasqueiras, marisqueiras, pizzarias e discotecas;
Número ou marcador · p. 6 g) Empresas de limpeza a instituições públicas e privadas, comerciais e industriais, hoteleiras, financeiras e outras de acordo com o permitido pela legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 h) Representação, comércio, distribuição, importação e exportação de produtos alimentar, bem como enlatados em conservas, lacticínios e afins.
Número ou marcador · p. 6 i) Turismo nas diversas formas permitidas por lei e agências de viagens.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas de qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cento e vinte mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma com o valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a três ponto trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Alexander Ferguson Pratt;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma com o valor nominal de quarenta mil mil meticais, correspondente a três ponto trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio David Bates; c)Uma com o valor nominal de quarenta mil mil meticais, correspondente a três ponto trinta e três por cento do capital social pertencente a sócio Clinton Oliver Jones.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral mediante entradas em numerário ou em espécie por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma igualmente permitida.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quotas e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 6 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 6 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem sempre da autorização prévia da sociedade, por deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de preferência)
Texto do artigo · p. 6 Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por
Texto do artigo · p. 7 escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, dando conhecimento deste facto à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 7 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 7 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se a amortização de quotas não forem acompanhadas da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 7 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é formado pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos gerentes ou
Texto do artigo · p. 7 pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O conselho de gerência é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnem no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em qualquer convocação, sempre que se encontrarem presentes ou representados oitenta por cento dos capital social, e, em segunda convocação sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para alem de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 7 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 7 d) O consentimento para a divisão de, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 7 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de gerência devem prestar;
Número ou marcador · p. 7 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 7 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
Número ou marcador · p. 7 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 7 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade:
Número ou marcador · p. 7 o) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 p) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 7 q) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis; r)A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 7 s) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei. Ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Três) As actas da assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da gerência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gerência da sociedade é constituída pelos três sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do conselho de gerência permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício de cargo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O conselho de gerência pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de gerência e do director executivo;
Número ou marcador · p. 7 Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos,
Texto do artigo · p. 8 documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se a:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta dos três sócios-gerentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um sócio-gerente, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer gerente ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 8 Uns) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 8 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 8 b) As quantias que, por deliberação da assembleia, devam integrarem a constituição de fundos especiais de reserva;
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte remanescente dos lucros serão distribuídos pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designarão os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Smei Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas cinquenta e sete a folhas sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinco, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido Cartório, constituída entre Alexander Ferguson Pratt, David Bates e Clinton Oliver Jones, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Smei Mozambique, Limitada, com sede em Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Smei Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura notarial da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede em Matola.
  13. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 5: Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: prestação de serviços gerais, investimentos e empreendimentos comerciais, industriais e de outra índole, consultoria geral e participações em associação e gestão de sociedades nas áreas de actividade que abaixo se indicam:
  18. Número ou marcador, página 5: a) Transportes gerais, colectivos, semicolectivos, de passageiros, carga,
  19. Texto do artigo, página 6: escolar, de mercadorias, gás, carvão mineral e outros, construção civil e obras públicas, representação, reparação e manutenção de edifícios, monumentos, estradas, pontes, vias gerais de comunicações, instalações eléctricas, canalizações, abertura de furos de água, obras hidráulicas; carpintaria, sistemas de regadio, obras e organizações urbanísticas, execução de barragens, estruturas metálicas, metalomecânicas, painéis publicitários, exploração de pedreiras, fabrico e comercialização de materiais de construção, compra e venda de imóveis e propriedades;
  20. Número ou marcador, página 6: b) Exploração de lojas e grandes superfícies de materiais de construção, de ferragens, supermercados, mercearias, e de peças auto;
  21. Número ou marcador, página 6: c) Exploração de bombas gasolineiras, gasóleo, derivada, lubrificantes, lavagens e limpeza auto e afins;
  22. Número ou marcador, página 6: d) Exploração de oficinas auto, manutenção e reparação;
  23. Número ou marcador, página 6: e) Exercício de comércio geral nacional e internacional, por grosso e a retalho ou de terceiros através de operações de exportação e importação, indústria, agricultura, pescas, organização de empresas, de informática, de sistemas de telecomunicações, equipamento e mobiliário de escritório, mobiliário doméstico e outros, software, hardware, artigos didácticos, publicidade no âmbito geral do presente objecto social, prestação de serviços gerais e formação profissional nas diversas áreas abrangidas por este objecto e nas diversas formas permitidas por lei, incluindo a prospecção e estudo de mercado;
  24. Número ou marcador, página 6: f) Investimento directo e gestão de empresas comerciais, agrícolas e industriais ou de prestação de serviços, consultoria institucional, empresarial, financeira, jurídica e tecnológica, sistemas de informação e detenção em forma de acções;
  25. Número ou marcador, página 6: d) Constituição, criação e abertura de empresas de segurança, privadas ou de outra índole nas mais diversas vertentes permitidas pela lei e no âmbito do pacto social, o exercício das respectivas actividades nas múltiplas funções adjacentes, integradas, colaterais e afins, para alem da expansão das mesmas;
  26. Número ou marcador, página 6: e) Serviços de catering, feiras e turismo gastronómico;
  27. Número ou marcador, página 6: f) Exploração de restaurantes, snack bares, bares, pubs, churrasqueiras, marisqueiras, pizzarias e discotecas;
  28. Número ou marcador, página 6: g) Empresas de limpeza a instituições públicas e privadas, comerciais e industriais, hoteleiras, financeiras e outras de acordo com o permitido pela legislação em vigor;
  29. Número ou marcador, página 6: h) Representação, comércio, distribuição, importação e exportação de produtos alimentar, bem como enlatados em conservas, lacticínios e afins.
  30. Número ou marcador, página 6: i) Turismo nas diversas formas permitidas por lei e agências de viagens.
  31. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto social.
  32. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas de qualquer forma permitida por lei.
  33. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cento e vinte mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  37. Número ou marcador, página 6: a) Uma com o valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a três ponto trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Alexander Ferguson Pratt;
  38. Número ou marcador, página 6: b) Uma com o valor nominal de quarenta mil mil meticais, correspondente a três ponto trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio David Bates; c)Uma com o valor nominal de quarenta mil mil meticais, correspondente a três ponto trinta e três por cento do capital social pertencente a sócio Clinton Oliver Jones.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 6: (Aumentos de capital)
  41. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral mediante entradas em numerário ou em espécie por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma igualmente permitida.
  42. Número ou marcador, página 6: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 6: (Quotas e obrigações próprias)
  45. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  46. Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 6: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 6: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 6: (Emissão de obrigações)
  55. Texto do artigo, página 6: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 6: (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
  58. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  59. Número ou marcador, página 6: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  60. Número ou marcador, página 6: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
  61. Número ou marcador, página 6: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
  62. Número ou marcador, página 6: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem sempre da autorização prévia da sociedade, por deliberação da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 6: (Direito de preferência)
  65. Texto do artigo, página 6: Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas na proporção das suas respectivas quotas.
  66. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por
  67. Texto do artigo, página 7: escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, dando conhecimento deste facto à gerência da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  70. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo com o respectivo titular;
  72. Número ou marcador, página 7: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  73. Número ou marcador, página 7: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  74. Número ou marcador, página 7: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 7: e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  76. Número ou marcador, página 7: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  77. Número ou marcador, página 7: Dois) Se a amortização de quotas não forem acompanhadas da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  78. Número ou marcador, página 7: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da sociedade:
  83. Número ou marcador, página 7: a) A assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 7: b) O conselho de gerência.
  85. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  86. Texto do artigo, página 7: Da assembleia geral
  87. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é formado pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que são conferidos por lei e por estes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos gerentes ou
  91. Texto do artigo, página 7: pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
  92. Número ou marcador, página 7: Três) O conselho de gerência é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
  93. Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnem no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  94. Número ou marcador, página 7: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
  95. Número ou marcador, página 7: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  96. Número ou marcador, página 7: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 7: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em qualquer convocação, sempre que se encontrarem presentes ou representados oitenta por cento dos capital social, e, em segunda convocação sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  98. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 7: (Deliberação da assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 7: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para alem de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  101. Número ou marcador, página 7: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  102. Número ou marcador, página 7: b) A amortização de quotas;
  103. Número ou marcador, página 7: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  104. Número ou marcador, página 7: d) O consentimento para a divisão de, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  105. Número ou marcador, página 7: e) A exclusão dos sócios;
  106. Número ou marcador, página 7: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes;
  107. Número ou marcador, página 7: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de gerência devem prestar;
  108. Número ou marcador, página 7: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  109. Número ou marcador, página 7: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  110. Número ou marcador, página 7: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
  111. Número ou marcador, página 7: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 7: m) O aumento e a redução do capital;
  113. Número ou marcador, página 7: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade:
  114. Número ou marcador, página 7: o) A designação dos auditores da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 7: p) A emissão das obrigações;
  116. Número ou marcador, página 7: q) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis; r)A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamento;
  117. Número ou marcador, página 7: s) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei. Ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
  118. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  119. Número ou marcador, página 7: Três) As actas da assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  120. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da gerência
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 7: (Gerência)
  123. Número ou marcador, página 7: Um) A gerência da sociedade é constituída pelos três sócios.
  124. Número ou marcador, página 7: Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  125. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do conselho de gerência permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício de cargo.
  126. Número ou marcador, página 7: Quatro) O conselho de gerência pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 7: (Competências da gerência)
  129. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
  130. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  131. Número ou marcador, página 7: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  132. Número ou marcador, página 7: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 7: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de gerência e do director executivo;
  134. Número ou marcador, página 7: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos,
  135. Texto do artigo, página 8: documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  137. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se a:
  140. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta dos três sócios-gerentes;
  141. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um sócio-gerente, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência;
  142. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  143. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer gerente ou de mandatários com poderes bastantes.
  144. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
  146. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
  147. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 8: (Balanço e aprovação de contas)
  150. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  151. Número ou marcador, página 8: Dois) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  152. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  154. Texto do artigo, página 8: Uns) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  155. Número ou marcador, página 8: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  156. Número ou marcador, página 8: b) As quantias que, por deliberação da assembleia, devam integrarem a constituição de fundos especiais de reserva;
  157. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte remanescente dos lucros serão distribuídos pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  160. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designarão os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  162. Texto do artigo, página 8: Está conforme.
  163. Texto do artigo, página 8: Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
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