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Texto do artigo · p. 8 J&L Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100783665uma entidade denominada J&L Imobiliária, Limitada;Entre
Texto do artigo · p. 8 Luís Bernardo Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100631985F, emitido em Maputo pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 26 de Novembro de 2010, natural de Ressano Garcia, residente na Cidade de Maputo na rua de Resistência n.º 554 rés-do-chão; e
Texto do artigo · p. 8 Jeremy Rupert Rex, portador do DIRE 03GB00059272P, emitido em Maputo, pela Direcção Nacional de Migração aos 27 de Março de 2016, natural de Harare – Zimbabwe, residente em Nampula Central Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação, duração
Texto do artigo · p. 8 É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de J&L Imobiliária, Limitada,por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Rua Pereira D'Eca, numero 29, 1 andar., 1.º andar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sua sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Número ou marcador · p. 8 a) Consultoria e prestação de serviços imobiliários de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia empresarial, comercial e tecnológica, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão ou compra de empresas;
Número ou marcador · p. 8 b) Administração do parque imobiliário de outras entidades, bem como outras previstas pela lei;
Número ou marcador · p. 9 c) Gestão e tomada de participações no capital de outras sociedades imobiliárias e lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras entidades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 9 d) Intermediação e representação comercial e de marcas em operações imobiliários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades conexas e complementares ou subsidiárias as suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, da sociedadeé de 20.000.00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro repartido em duas quotas de 50% cada, representando 10.000.00MT (dez mil meticais), pertencente a cada sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) Todos sócios titulares de quotas gozam de direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, sendo as quotas livremente transmissíveis entre os sócios titulares das quotas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte:
Número ou marcador · p. 9 Dois) A alienação de quotas a terceiros deve obedecer as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) O sócio que pretende vender as suas quotas, deve, em primeiro lugar oferecer tais quotas em venda a) sociedade, concedendo-lhe trinta (30) dias para o exercício do direito de aquisição de tais quotas a venda;
Número ou marcador · p. 9 b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as quotas em venda dentro do prazo fixado no número anterior, poderá o sócio vendedor oferecer as quotas em venda ao socio, concedendo-lhe, igualmente, trinta (30) dias para exercício do direito a aquisição;
Número ou marcador · p. 9 c) Caso o sócio não manifeste a intenção de adquirir a totalidade ou parte da quota a venda, a mesma poderá ser vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Obrigações
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração, com aprovação da prévia do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Estrutura
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Representatividade da assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e deste contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Constituição e funcionamento da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) Fazem parte da assembleia geral os sócios que tiverem averbadas em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositadas numa instituição de crédito, até oito dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, uma acção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal que não sejam sócios poderão participar nas demais reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de co-propriedade de quotas só um dos co-proprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela assembleia geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Convocação das assembleias
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, e será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Conselho de administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Constituição do conselho de administração
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco administradores, conforme deliberação da assembleia geral, devendo um deles desempenhar as funções de presidente por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes, sem prejuízo dos limites máximos de renovação legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho de administração deverá manter-se em funções até nova eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) As remunerações, salários, gratificações ou outros ganhos dos administradores serão estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Competência
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 9 b) Subscrever e adquirir valores mobiliários e prestar serviços correlativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Contrair empréstimos e realizar operações de crédito permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar consultoria, bem como guardar e administrar carteiras de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do conselho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões do conselho de administração, deliberações
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por mês e não pode deliberar sem que esteja presente ou representada maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente terá direito a veto e voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Composição e competência
Texto do artigo · p. 10 A supervisão de todos os negócios da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um ou dois suplentes, eleitos trienalmente pela assembleia geral, os quais são reelegíveis e terá as competências atribuídas por lei, sem prejuízo de outras deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Convocatórias
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempre que necessário e a pedido de qualquer dos seus membros ao presidente, por convocatória escrita entregue com pelo menos catorze dias de antecedência a data da reunião, e pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que o conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas pela maior dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral cometerá a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 10 Anualmente, o balanço, acompanhado de um relatório do conselho de administração e
Texto do artigo · p. 10 do parecer do conselho fiscal será submetido à aprovação da assembleia geral e poderão ser realizadas reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determina.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Remunerações dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 As remunerações dos órgãos sociais são fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Distribuição e aplicação de lucros
Texto do artigo · p. 10 Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, sob proposta do conselho de administração, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia, correspondentes a um montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento ( 20% ) do capital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de 75% do capital social realizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Omissões
Texto do artigo · p. 10 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor no país.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 23 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: J&L Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100783665uma entidade denominada J&L Imobiliária, Limitada;Entre
  3. Texto do artigo, página 8: Luís Bernardo Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100631985F, emitido em Maputo pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 26 de Novembro de 2010, natural de Ressano Garcia, residente na Cidade de Maputo na rua de Resistência n.º 554 rés-do-chão; e
  4. Texto do artigo, página 8: Jeremy Rupert Rex, portador do DIRE 03GB00059272P, emitido em Maputo, pela Direcção Nacional de Migração aos 27 de Março de 2016, natural de Harare – Zimbabwe, residente em Nampula Central Província de Nampula.
  5. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 8: Denominação, duração
  8. Texto do artigo, página 8: É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de J&L Imobiliária, Limitada,por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: Sede social
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Rua Pereira D'Eca, numero 29, 1 andar., 1.º andar.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sua sede poderá ser transferida para outro local.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
  17. Número ou marcador, página 8: a) Consultoria e prestação de serviços imobiliários de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia empresarial, comercial e tecnológica, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão ou compra de empresas;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Administração do parque imobiliário de outras entidades, bem como outras previstas pela lei;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Gestão e tomada de participações no capital de outras sociedades imobiliárias e lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras entidades imobiliárias;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Intermediação e representação comercial e de marcas em operações imobiliários.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades conexas e complementares ou subsidiárias as suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Capital, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 9: Capital social
  26. Texto do artigo, página 9: O capital social, da sociedadeé de 20.000.00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro repartido em duas quotas de 50% cada, representando 10.000.00MT (dez mil meticais), pertencente a cada sócio.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 9: Transmissão de quotas
  29. Número ou marcador, página 9: Um) Todos sócios titulares de quotas gozam de direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, sendo as quotas livremente transmissíveis entre os sócios titulares das quotas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte:
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) A alienação de quotas a terceiros deve obedecer as seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 9: a) O sócio que pretende vender as suas quotas, deve, em primeiro lugar oferecer tais quotas em venda a) sociedade, concedendo-lhe trinta (30) dias para o exercício do direito de aquisição de tais quotas a venda;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as quotas em venda dentro do prazo fixado no número anterior, poderá o sócio vendedor oferecer as quotas em venda ao socio, concedendo-lhe, igualmente, trinta (30) dias para exercício do direito a aquisição;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Caso o sócio não manifeste a intenção de adquirir a totalidade ou parte da quota a venda, a mesma poderá ser vendida a terceiros.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 9: Obrigações
  36. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração, com aprovação da prévia do conselho fiscal.
  37. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Dos órgãos
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 9: Estrutura
  41. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  42. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 9: Representatividade da assembleia geral
  45. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e deste contrato de sociedade.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 9: Constituição e funcionamento da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 9: Um) Fazem parte da assembleia geral os sócios que tiverem averbadas em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositadas numa instituição de crédito, até oito dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, uma acção.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.
  50. Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal que não sejam sócios poderão participar nas demais reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
  51. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de co-propriedade de quotas só um dos co-proprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 9: Mesa da assembleia geral
  54. Texto do artigo, página 9: A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela assembleia geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: Convocação das assembleias
  57. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, e será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de cada um dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Conselho de administração
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 9: Constituição do conselho de administração
  62. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco administradores, conforme deliberação da assembleia geral, devendo um deles desempenhar as funções de presidente por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes, sem prejuízo dos limites máximos de renovação legalmente estabelecidos.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho de administração deverá manter-se em funções até nova eleição.
  64. Número ou marcador, página 9: Três) As remunerações, salários, gratificações ou outros ganhos dos administradores serão estabelecidos pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: Competência
  67. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social, nomeadamente:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Tomar participações no capital de sociedades;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Subscrever e adquirir valores mobiliários e prestar serviços correlativos;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Contrair empréstimos e realizar operações de crédito permitidas por lei;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Prestar consultoria, bem como guardar e administrar carteiras de valores mobiliários.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do conselho.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 10: Reuniões do conselho de administração, deliberações
  75. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por mês e não pode deliberar sem que esteja presente ou representada maioria dos seus membros.
  76. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente terá direito a veto e voto de qualidade em caso de empate.
  77. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Conselho fiscal
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 10: Composição e competência
  80. Texto do artigo, página 10: A supervisão de todos os negócios da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um ou dois suplentes, eleitos trienalmente pela assembleia geral, os quais são reelegíveis e terá as competências atribuídas por lei, sem prejuízo de outras deliberadas em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 10: Convocatórias
  83. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempre que necessário e a pedido de qualquer dos seus membros ao presidente, por convocatória escrita entregue com pelo menos catorze dias de antecedência a data da reunião, e pelo menos uma vez por trimestre.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que o conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas pela maior dos votos dos membros presentes ou representados.
  85. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das contas e distribuição de resultados
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 10: Contas da sociedade
  88. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral cometerá a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do conselho fiscal.
  90. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
  93. Texto do artigo, página 10: Anualmente, o balanço, acompanhado de um relatório do conselho de administração e
  94. Texto do artigo, página 10: do parecer do conselho fiscal será submetido à aprovação da assembleia geral e poderão ser realizadas reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determina.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 10: Remunerações dos órgãos sociais
  97. Texto do artigo, página 10: As remunerações dos órgãos sociais são fixadas em assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 10: Distribuição e aplicação de lucros
  100. Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, sob proposta do conselho de administração, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia, correspondentes a um montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento ( 20% ) do capital.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação
  103. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de 75% do capital social realizado.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 10: Omissões
  106. Texto do artigo, página 10: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor no país.
  107. Texto do artigo, página 10: Maputo, 23 de Fevereiro de 2017.
  108. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
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