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- Texto do artigo, página 15: FRUTISUL – Associação dos Fruticultores do Sul de Moçambique
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Agosto de mil novecentos e dezasseis, da FRUTISUL – Associação dos Fruticultores do Sul de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10088037, deliberaram a mudança da sua denominação e consequente alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, natureza, objectivo, âmbito territorial, sede e duração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 15: É constituída nos termos aplicáveis da lei e dos presentes estatutos, a FRUTISUL – Associação dos Fruticultores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 15: A associação tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 15: a) O desenvolvimento da fruticultura e a participação no desenvolvimento técnico, económico e social do País, promovendo para o efeito a estruturação sectorial, a capacidade empresarial e a melhor qualidade dos produtos do ramo que representa;
- Número ou marcador, página 15: b) A promoção da livre iniciativa como forma de contribuir para o progresso individual;
- Número ou marcador, página 15: c) A representação, o estudo e a defesa dos interesses económicos e sociais dos associados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 15: A associação tem âmbito nacional e a sua sede é na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A duração da associação é por tempo indeterminado e a sua constituição contase a partir da data do despacho ministerial que reconheça a personalidade jurídica da associação e aprove os seus estatutos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Funções)
- Texto do artigo, página 15: Para o prosseguimento do seu objectivo, em geral, compete à associação:
- Número ou marcador, página 15: a) Representar os seus associados na discussão e aprovação de todos os acordos colectivos de contratação laboral, com toda a amplitude;
- Número ou marcador, página 15: b) Colaborar com as entidades oficiais na definição da política de desenvolvimento agrícola, industrial e comercial do ramo;
- Número ou marcador, página 15: c) Propor e/ou participar na elaboração das normas de classificação e de qualidade dos produtos;
- Número ou marcador, página 15: d) Participar na definição da política de crédito que se relacione com o desenvolvimento geral do ramo, inclusivamente no estabelecimento das condições de concessão de crédito aos membros da associação;
- Número ou marcador, página 15: e) Representar os associados perante organismos oficiais ou profissionais, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 15: f) Promover e participar em soluções colectivas de questões de interesse geral relativas ao bem estar geral e ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 15: g) Integrar-se em organizações de grau superior, designadamente em Uniões, Federações ou Confederações, ou outras de interesse para a associação, mediante decisão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: h) Participar na elaboração da política fiscal e parafiscal, de interesse para o ramo;
- Número ou marcador, página 16: i) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 16: j) Promover o recurso e a regulamentação de formas específicas (seguros, fundos, comissões arbitrais ou outras) destinadas a fazer face a problemas resultantes de conflitos em que os associados se encontrem envolvidos no âmbito do desenvolvimento da sua actividade frutícola;
- Número ou marcador, página 16: k) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação e organização das suas actividades, com vista a fortalecer o contributo da iniciativa empresarial no desenvolvimento nacional;
- Número ou marcador, página 16: l) Apreciar e aconselhar sobre os planos de exploração e produção dos associados;
- Número ou marcador, página 16: m) Promover serviços de assistência técnica aos associados;
- Número ou marcador, página 16: n) Colaborar e promover intercâmbio com todas as associadas congéneres e de agro-industriais, com vista ao desenvolvimento técnico-científico dos associados;
- Número ou marcador, página 16: o) Apoio aos associados na comercialização dos produtos, tanto interna como externamente;
- Número ou marcador, página 16: p) Apoio jurídico aos associados para a legalização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 16: q) Conferir às entidades associativas de grau superior em que a FRUTISUL se encontre inscrita, os poderes necessários para a representar perante terceiros, com vista ao exercício de qualquer das competências referidas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos Associados
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Membros)
- Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades ligadas ou contribuam para o desenvolvimento do ramo frutícola, especificamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Produção de frutas e derivados;
- Número ou marcador, página 16: b) Transformação de fruta e derivados;
- Número ou marcador, página 16: c) Comercialização de fruta e derivados;
- Número ou marcador, página 16: d) Viveristas de plantas fruteiras;
- Número ou marcador, página 16: e) Empresas de prestação de serviços de polinização intensiva;
- Número ou marcador, página 16: f) Empresas de prestação de serviços e fornecedores de insumos destinados à fruticultura,
- Número ou marcador, página 16: g) Assessoria ou assistência técnica;
- Número ou marcador, página 16: h) Investigação;
- Número ou marcador, página 16: i) Serviços financeiros;
- Número ou marcador, página 16: j) Comunicação e imagem; k)Formação.e que preencham os requisitos fixados na lei, nos presentes estatutos ou os que venham a ser estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para além das actividades referidas no n.º 1, o âmbito da Associação poderá ainda ser alargado a outros sectores desde que a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, assim o delibere, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: Três) São requisitos para a admissão:
- Número ou marcador, página 16: a) Exercer ou contribuir para o desenvolvimento da actividade frutícola em Moçambique, conforme o número 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 16: b) Exercer uma actividade relacionada com a fruticultura em qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 16: c) Estar devidamente legalizado no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 16: d) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e jurídicos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os associados da FRUTISUL agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 16: a) Sócios fundadores – aqueles que subscrevem o pedido de constituição da associação, os que participaram na sua Assembleia Constitutiva;
- Número ou marcador, página 16: b) Sócios efectivos – aqueles que, fazendo ou não parte dos membros referidos na alínea anterior, exerçam a sua actividade agrícola na área frutícola ou outras actividades conexas e tenham sido aceites pela Assembleia Geral da FRUTISUL nessa qualidade;
- Número ou marcador, página 16: c) Sócios honorários – as pessoas, associadas ou não da FRUTISUL, singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços de relevo para o desenvolvimento da actividade frutícola moçambicana ou para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 16: d) Sócios correspondentes – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem ao desenvolvimento da actividade frutícola e que, como tal, tenham sido aceites pela Assembleia Geral da FRUTISUL nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Direitos)
- Texto do artigo, página 16: São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 16: a) Participar e requerer a convocação de assembleias gerais, nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 16: c) Utilizar os serviços da associação nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 16: d) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a associação proporcione ou venha a proporcionar aos seus membros;
- Número ou marcador, página 16: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: f) Fazer-se representar em Assembleia Geral por um mandatário nos termos da lei, mediante carta ou outro meio de comunicação escrita, dirigida à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: g) Subscrever listas de candidatos concorrentes às eleições para os órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Deveres)
- Texto do artigo, página 16: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 16: a) Colaborar na vida da associação; b)Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Fornecer elementos estatísticos e outros de interesse para a associação, solicitados pela direcção, nos termos por ela previamente regulados;
- Número ou marcador, página 16: d) Aceitar e cumprir o conteúdo destes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: e) Contribuir para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Remuneração dos cargos sociais)
- Texto do artigo, página 16: Os cargos sociais poderão ser remunerados
- Texto do artigo, página 16: de acordo com a decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Os órgãos da Associação são:
- Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 16: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição)
- Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias e vinculativas para todos os associados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) Só podem participar nas assembleias os associados no pleno gozo dos seus direitos. a) É considerada obrigatória a actualização das quotas à data
- Texto do artigo, página 17: das assembleias gerais, condição indispensável para participação dos associados na tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os associados com direito a participar nas Assembleias Gerais poder-se-ão fazer representar nas mesmas por outros associados, também em pleno gozo dos seus direitos, podendo tal representação ser feita nos termos da alínea f) do artigo 7.º
- Número ou marcador, página 17: Três) Cada associado tem direito a um voto. Quatro) Nenhum associado poderá, todavia,
- Texto do artigo, página 17: representar nas assembleias gerais, mais do que três associados em simultâneo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competência)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 17: a) Eleger, por um período de três anos, a Mesa da Assembleia Geral e os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: b) Suspender ou destituir a mesa, a direcção ou o Conselho Fiscal, ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos, por razões comprovadamente justificadas;
- Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço de contas de cada exercício que lhe sejam presentes pela direcção;
- Número ou marcador, página 17: d) Fixar, mediante proposta da direcção, os montantes da jóia e de quotização a pagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 17: e) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programas de gestão anualmente propostos pela direcção;
- Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre se e como, os cargos sociais são remunerados;
- Número ou marcador, página 17: g) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia que delibere suspensão ou destituição de corpos sociais, ou de vogais que os integram, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de função do corpo social, ou dos vogais substituídos ou no termo do mandato dos membros dos corpos sociais destituídos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Até 31 de Março de cada ano para:
- Número ou marcador, página 17: i) Apreciação do relatório da direcção, balanço e contas do ano anterior;
- Texto do artigo, página 17: ii) Eleição dos corpos sociais definidos na alínea a) do número um do artigo décimo segundo destes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: b) Até trinta de Novembro de cada ano para aprovar o orçamento e planos de gestão propostos pela Direcção para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: b) A requerimento de associados que representem, pelo menos, um terço do número total de sócios no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar qual o objectivo da reunião.
- Número ou marcador, página 17: Três) A convocação é feita pelo Presidente da Mesa e será publicada em dois principais jornais diários e por carta registada, telex telefax,e-mail ou outro meio mais seguro e conveniente dirigidoaos associados com uma antecipação mínima de quinze dias da data da assembleia.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presençade pelo menos metade dos seus associados.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Em segunda convocatória, se à hora marcada não estiver presente a maioria dos membros da associação, a Assembleia Geral será realizada trinta minutos mais tarde com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 17: Seis) As decisões das assembleias gerais são tomadas por mais de metade dos votos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos presentes ou directamente representados na reunião.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Exceptuam-se os seguintes casos, em que se exige uma maioria qualificada de 75% dos votos dos sócios presentes e representados:
- Número ou marcador, página 17: a) Deliberação sobre alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 17: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 17: c) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 17: Oito) As deliberações da Assembleia Geral poderão ainda ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por uma maioria qualificada de 75% dos sócios presentes e representados, no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Composição da Mesa)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sua eleição far-se-á em Assembleia Geral por período de três anos.
- Número ou marcador, página 17: Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pela Direcção ou por um grupo que represente pelo menos 20% dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Atribuições da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Presidente da Mesa convocar as Assembleias e dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos impedimentos deste.
- Número ou marcador, página 17: Três) Na ausência do presidente, vicepresidente da mesa e dos secretários, os trabalhos serão dirigidos por um dos associados escolhido dentre os associados presentes em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete aos secretários a gestão do expediente relativo às assembleias, nomeadamente a redacção das actas, os quais dividirão entre si as funções, de harmonia com as instruções do presidente.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da Direcção
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção será composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A composição da direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos associados pelos vários sectores de actividade representada na associação, tal como são enumerados no artigo 6.º bem como a distribuição geográfica dos respectivos fruticultores.
- Número ou marcador, página 17: Três) O presidente da direcção não poderá ser eleito, para esse cargo, por mais de dois mandatos consecutivos mas ocupar pode outro cargo na direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Competência)
- Texto do artigo, página 17: A direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos,competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Representar a associação em juízo e fora dela, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 17: b) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação,bem como os respectivos planos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 17: c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
- Número ou marcador, página 17: d) Gerir os fundos da associação; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
- Número ou marcador, página 18: f) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos presentes estatutos ou do mandato que lhe tenha sido conferido pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: g) Apresentar à Assembleia Geral o seu relatório anual, o balanço de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a admissão provisória dos associados, declarar caducidadedas respectivas inscrições e decidir sobre os pedidos de demissão;
- Número ou marcador, página 18: i) Aplicar aos associados as sanções a que os mesmos venham a estar sujeitos,nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: j) Nomear comissões para o estudo dos problemas da associação e das actividades nela representadas;
- Número ou marcador, página 18: k) Conferir às organizações de grau superior em que a associação se encontre filiada, os necessários poderes de representação, designadamente para os efeitos do disposto na alínea f);
- Número ou marcador, página 18: l) Admitir e demitir pessoal, correndo os respectivos encargos por conta da associação, incluindo o secretário geral, presente às reuniões mas sem direito de voto;
- Número ou marcador, página 18: m) Elaborar e alterar os regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços da associação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos seus membros, mas nunca menos de uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Das reuniões serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro,devidamente assinadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Representação)
- Texto do artigo, página 18: A associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção sendo uma delas a do presidente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Substituição)
- Texto do artigo, página 18: O presidente da direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes, nomeado pela direcção ou designado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da associação é assegurada por um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal será feita em Assembleia Geral por proposta da Mesa ou por um grupo que represente pelo menos 30% dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Competência)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 18: a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgue necessário;
- Número ou marcador, página 18: b) Velar pela correcta gestão dos fundos criados;
- Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 18: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos ou instituições especializados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pela Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As suas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 22.º.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões de Direcção sempre que o entenda.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) De todas as suas sessões,será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado, rubricado e assinado pelos presentes.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Disposições Gerais: Da Admissão, Demissão e Penalidades
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Admissão)
- Número ou marcador, página 18: Um) As pessoas singulares ou colectivas que podem ser membros da associação de acordo como artigo 6.º, obterão a sua admissão, solicitando-a por escrito, através de carta dirigida ao presidente da direcção, na qual
- Texto do artigo, página 18: comprovarão o exercício da actividade pela forma que a direcção venha a definir e declararão a sua adesão expressa aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer admissão só se tornará efectiva depois de ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Demissão)
- Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer associado pode retirar-se da associação, por comunicação, em carta registada, e-mail ou outro meio mais conveniente, dirigida ao Presidente da direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O associado demissionário obrigase ao pagamento da quotização até à data do pedido de demissão e ao cumprimento de qualquer penalidade ou compromisso a que esteja anteriormente obrigado pela associação.
- Número ou marcador, página 18: Três) O associado demissionário não terá direito a qualquer compensação, devolução das contribuições que haja feito ou comparticipação de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 18: Um) A exclusão de qualquer associado é da competência da Assembleia Geral, mediante processo instaurado para o efeito pela direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) São motivos de exclusão,o não cumprimento dos estatutos, nomeadamente o determinado no artigo 8.º, alíneas b), d) e e).
- Número ou marcador, página 18: Três) O associado excluído obriga-se ao pagamento da quotização até à data da exclusão e ao compromisso a que esteja vinculado na associação.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O associado excluído perdeo direito a qualquer comparticipação nos fundos da associação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 18: Constitui infracção disciplinar toda a conduta ofensiva dos princípios consagrados nos estatutos, do regulamento interno ou das deliberações e resoluções dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Escala)
- Número ou marcador, página 18: Um) Às infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, são aplicáveis penalidades de acordo com a seguinte escala:
- Número ou marcador, página 18: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 18: b) Censura pública, sob forma de comunicação lida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: c) Multa;
- Número ou marcador, página 18: d) Suspensão;
- Número ou marcador, página 18: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de reincidência será a pena agravada.
- Número ou marcador, página 19: Três) O produto das multas reverterá para os fundos da associação.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Nenhuma pena será aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender no prazo que vier a ser determinado.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Compete à direcção a sua aplicação e dela o recurso final para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII Da representação dos associados
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 19: Um) Os associados que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar por directores, gerentes administradores ou procuradores para o efeito designados, de harmonia com os respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Quando forem eleitos para cargos sociais, pessoas colectivas estas indicarão a pessoa física que as representa mediante cartacredencial e o suplente que entrará em funções no impedimento da primeira, podendo tal designação ser feita por simples carta assinada por quem tenha poderes de representação da pessoa colectiva eleita.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IX Da liquidação
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 19: Em caso de dissolução voluntária ou judicial da associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, decidirá por maioria dos sócios presentes o destino a dar aos bens da associação, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberação e liquidação)
- Texto do artigo, página 19: Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, proceder-se-á da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da associação;
- Número ou marcador, página 19: b) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, será este repartido pelos sócios existentes à data da liquidação;
- Número ou marcador, página 19: c) A quota-parte de cada um dos sócios será proporcional ao valor das quotas pagas até à data da dissolução;
- Número ou marcador, página 19: d) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 19: O mandato dos corpos sociais eleitos terá a duração de três anos renováveis até três mandatos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Revogação e omissões)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo o que os presentes estatutos forem omissos, aplicar-se-á a legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor e revogação)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral e publicação em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Ficam revogados os anteriores estatutos e todos os regulamentos internos da FRUTISUL.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 20 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 19: –— O Técnico, Ilegível.
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