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- Texto do artigo, página 21: Nutritir Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100819198uma entidade denominada Nutritir, Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. António José Fonseca Diogo, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade de Maputo, no bairro Triunfo, 2ª Avenida, casa n.º 220, titular do DIRE Permanente n.° 11PT00021127A, emitido pela Direcção Nacional de Migração aos 24 de Junho de 2016, e Luís Miguel da Graça Fernandes, nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N987317 emitido a 17de Dezembro de 2015, residente no bairro da Machava/Matola condomínio da CMC.
- Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 21: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e
- Texto do artigo, página 21: por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Nutritir, Moçambique,Limitada, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento em Maputo na Avenida De Moçambique n.º 5.615, bairro de Bagamoyo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação, o comércio geral a grosso e a retalho de produtos alimentares e não alimentares, incluindo vinhos e outras bebidas, produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, géneros frescos, incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas e cebolas, peixe e mariscos, carnes e seus derivados, tabacos e artigos para fumadores, perfumaria e artigos de beleza e higiene, artigos de limpeza e similares, maquinaria diversa, electrodomésticos, material de escritório e equipamento informático.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Representação de marcas e patentes,
- Texto do artigo, página 21: consignação, comissões, prestação de serviços. Três) Embalagem de produtos alimentares. Quatro) A sociedade poderá exercer outras
- Texto do artigo, página 21: actividades industriais, comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de 51.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social pertencente ao sócio António José Fonseca Diogo;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais) correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social pertencente ao sócio Luís Miguel da Graça Fernandes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Cessão
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda aos sócios o direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 21: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 21: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
- Número ou marcador, página 21: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Sucessão
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electrónico dirigida aos sócios com quinze dias mínimos de antecedência, pela gerência e ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos os sócios concordem.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se por motivos de força maior, algum sócio não puder comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 22: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 22: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; c)A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções; d)As alterações ao contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Representação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios ou por administradores a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde já dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Nomea-se, desde já, os sócios António José Fonseca Diogo e Luís Miguel da Graça Fernandes, para administradores da sociedade, com todos os poderes inerentes a função.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 22: a) Por duas assinaturas conjuntas dos sócios;
- Número ou marcador, página 22: b) Por administradores, nomeados por assembleia geral extraordinária; c)Os administradores não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Balanço, contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos vinte por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão
- Texto do artigo, página 22: divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em Tribunais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 23 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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