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- Texto do artigo, página 31: Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100932415, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada, constituída entre os sócios:
- Texto do artigo, página 31: Paula Rebelo – Contabilidade e Consultoria E.I., empresaria em nome individual matriculada sob as leis da República de Moçambique, conforme o Alvará n.º 664/07/01/PS/2014, com o NUIT 125041582, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Ekan Diogo Dama Madeira; e Arminda Paula da Silva Rebelo, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Moçambique, no distrito de Nacala-Porto, Bairro de Muzuane, portadora do DIRE n.º 07PT00072529, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Ekan Diogo Dama Madeira.
- Texto do artigo, página 31: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada, e será regida nos termos do presente contrato de sociedade e nos termos previstos e aplicáveis em legislação específica e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Nampula, distrito e município de Nacala-Porto, concretamente no bairro Muzuane.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode ainda por deliberação dos seus sócios transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando estes acharem conveniente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços, nomeadamente nas áreas:
- Número ou marcador, página 31: a) Consultoria;
- Número ou marcador, página 31: b) Contabilidade;
- Número ou marcador, página 31: c) Recursos humanos;
- Número ou marcador, página 31: d) Higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 31: e) Recrutamento de pessoal;
- Número ou marcador, página 31: f) Formação;
- Número ou marcador, página 31: g) Mediação e intermediação comercial, imobiliária e bancária;
- Número ou marcador, página 31: h) Agenciamento de cargas e descargas e todo serviço de carácter logístico conexos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 31: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente
- Texto do artigo, página 32: a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Rebelo – Contabilidade e Consultoria, E.I.
- Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil Meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Arminda Paula da Silva Rebelo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A cessão ou divisão de quotas ou de parte de quota entre sócios, a título oneroso ou gratuito, será livre, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso destes que gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
- Número ou marcador, página 32: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 32: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 32: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 32: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 32: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 32: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo e as demais condições à determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Amortização de dívidas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar as suas dívidas da sociedade e dos sócios dentro e fora desta nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com o respectivo titular da dívida;
- Número ou marcador, página 32: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular da dívida tenha sido declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 32: c) Quando seja o mesmo arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente a sua quota em virtude da aludida dívida;
- Número ou marcador, página 32: d) Quando um dos sócios a pedido do devedor, no acto da constituição, funcionamento ou outra da sociedade, empreste a título oneroso ou outro qualquer, valor, ceda sua ou suas quotas, património ou outro título qualquer em benefício do devedor, este tem a obrigação de a amortizar, restituindo pela mesma via e/ou outra qualquer, desde que consentida pelo sócio credor.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
- Texto do artigo, página 32: Em caso de falência ou insolvência de um dos sócios ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota ou várias quotas, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Falecimento/interdição de sócios)
- Texto do artigo, página 32: Em caso de falecimento e/ou interdição de um dos sócios, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
- Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 32: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 32: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 32: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
- Número ou marcador, página 32: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
- Número ou marcador, página 32: e) A contratação e a concessão de empréstimos;
- Número ou marcador, página 32: f) A exigência de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 32: g) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 32: h) O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 32: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 32: a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administradores;
- Número ou marcador, página 33: c) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos e pela assinatura de um director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Lucros líquidos)
- Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados aos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade aceita o contrato de suprimento com os seus sócios, tanto na constituição
- Texto do artigo, página 33: como durante a existência da sociedade, nos termos previstos no Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O mesmo suprimento, a sociedade também acorda desde já que deve ser liquidado, durante o exercício do ano civil correspondente ao do contrato de suprimento, salvo se por deliberação da assembleia seja prorrogado ou antecipado o mesmo, sempre depois da audição do sócio/s interessado/s.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade decide desde já que as prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro e estas não vencem nem juros e nem integram o capital social da sociedade, muito menos conferem direito a participar nos lucros.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios são obrigados a realizar pelo menos duas prestações suplementares na proporção das suas quotas, anualmente e estas devem ser exigidas até o final de cada ano civil, sob pena de transitar para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 33: Três) A restituição destas podem ocorrer a qualquer momento, desde que, a subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal, como também, o respectivo sócio tenha realizado integralmente a sua quota.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O capital social não pode ser aumentado, enquanto não forem restituídas aos sócios as prestações suplementares que estes tiverem realizado, salvo por conversão, total ou parcial destas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 33: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique, e a liquidação, seguirá os termos deliberados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
- Texto do artigo, página 33: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação da assembleia geral ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Nampula, 1 de Dezembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: INM
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