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Texto do artigo · p. 31 Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100932415, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 31 Paula Rebelo – Contabilidade e Consultoria E.I., empresaria em nome individual matriculada sob as leis da República de Moçambique, conforme o Alvará n.º 664/07/01/PS/2014, com o NUIT 125041582, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Ekan Diogo Dama Madeira; e Arminda Paula da Silva Rebelo, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Moçambique, no distrito de Nacala-Porto, Bairro de Muzuane, portadora do DIRE n.º 07PT00072529, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Ekan Diogo Dama Madeira.
Texto do artigo · p. 31 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada, e será regida nos termos do presente contrato de sociedade e nos termos previstos e aplicáveis em legislação específica e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Nampula, distrito e município de Nacala-Porto, concretamente no bairro Muzuane.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode ainda por deliberação dos seus sócios transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando estes acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços, nomeadamente nas áreas:
Número ou marcador · p. 31 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 31 b) Contabilidade;
Número ou marcador · p. 31 c) Recursos humanos;
Número ou marcador · p. 31 d) Higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 31 e) Recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 31 f) Formação;
Número ou marcador · p. 31 g) Mediação e intermediação comercial, imobiliária e bancária;
Número ou marcador · p. 31 h) Agenciamento de cargas e descargas e todo serviço de carácter logístico conexos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 32 a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Rebelo – Contabilidade e Consultoria, E.I.
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil Meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Arminda Paula da Silva Rebelo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão ou divisão de quotas ou de parte de quota entre sócios, a título oneroso ou gratuito, será livre, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso destes que gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
Número ou marcador · p. 32 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 32 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo e as demais condições à determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de dívidas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá amortizar as suas dívidas da sociedade e dos sócios dentro e fora desta nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo com o respectivo titular da dívida;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular da dívida tenha sido declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando seja o mesmo arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente a sua quota em virtude da aludida dívida;
Número ou marcador · p. 32 d) Quando um dos sócios a pedido do devedor, no acto da constituição, funcionamento ou outra da sociedade, empreste a título oneroso ou outro qualquer, valor, ceda sua ou suas quotas, património ou outro título qualquer em benefício do devedor, este tem a obrigação de a amortizar, restituindo pela mesma via e/ou outra qualquer, desde que consentida pelo sócio credor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de falência ou insolvência de um dos sócios ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota ou várias quotas, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Falecimento/interdição de sócios)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de falecimento e/ou interdição de um dos sócios, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 32 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 32 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 32 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 32 e) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 32 f) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 32 g) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 32 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 32 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 32 a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos e pela assinatura de um director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Lucros líquidos)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados aos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade aceita o contrato de suprimento com os seus sócios, tanto na constituição
Texto do artigo · p. 33 como durante a existência da sociedade, nos termos previstos no Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O mesmo suprimento, a sociedade também acorda desde já que deve ser liquidado, durante o exercício do ano civil correspondente ao do contrato de suprimento, salvo se por deliberação da assembleia seja prorrogado ou antecipado o mesmo, sempre depois da audição do sócio/s interessado/s.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade decide desde já que as prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro e estas não vencem nem juros e nem integram o capital social da sociedade, muito menos conferem direito a participar nos lucros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios são obrigados a realizar pelo menos duas prestações suplementares na proporção das suas quotas, anualmente e estas devem ser exigidas até o final de cada ano civil, sob pena de transitar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Três) A restituição destas podem ocorrer a qualquer momento, desde que, a subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal, como também, o respectivo sócio tenha realizado integralmente a sua quota.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O capital social não pode ser aumentado, enquanto não forem restituídas aos sócios as prestações suplementares que estes tiverem realizado, salvo por conversão, total ou parcial destas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique, e a liquidação, seguirá os termos deliberados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 33 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação da assembleia geral ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Nampula, 1 de Dezembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100932415, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada, constituída entre os sócios:
  3. Texto do artigo, página 31: Paula Rebelo – Contabilidade e Consultoria E.I., empresaria em nome individual matriculada sob as leis da República de Moçambique, conforme o Alvará n.º 664/07/01/PS/2014, com o NUIT 125041582, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Ekan Diogo Dama Madeira; e Arminda Paula da Silva Rebelo, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Moçambique, no distrito de Nacala-Porto, Bairro de Muzuane, portadora do DIRE n.º 07PT00072529, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Ekan Diogo Dama Madeira.
  4. Texto do artigo, página 31: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 31: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Prhoactive – Soluções Empresariais, Limitada, e será regida nos termos do presente contrato de sociedade e nos termos previstos e aplicáveis em legislação específica e em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Nampula, distrito e município de Nacala-Porto, concretamente no bairro Muzuane.
  13. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode ainda por deliberação dos seus sócios transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando estes acharem conveniente.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços, nomeadamente nas áreas:
  17. Número ou marcador, página 31: a) Consultoria;
  18. Número ou marcador, página 31: b) Contabilidade;
  19. Número ou marcador, página 31: c) Recursos humanos;
  20. Número ou marcador, página 31: d) Higiene e segurança no trabalho;
  21. Número ou marcador, página 31: e) Recrutamento de pessoal;
  22. Número ou marcador, página 31: f) Formação;
  23. Número ou marcador, página 31: g) Mediação e intermediação comercial, imobiliária e bancária;
  24. Número ou marcador, página 31: h) Agenciamento de cargas e descargas e todo serviço de carácter logístico conexos.
  25. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  30. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente
  31. Texto do artigo, página 32: a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Rebelo – Contabilidade e Consultoria, E.I.
  32. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil Meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Arminda Paula da Silva Rebelo.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 32: (Quotas próprias)
  35. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  36. Número ou marcador, página 32: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 32: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão ou divisão de quotas ou de parte de quota entre sócios, a título oneroso ou gratuito, será livre, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso destes que gozam do direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
  41. Número ou marcador, página 32: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com o respectivo titular;
  46. Número ou marcador, página 32: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  47. Número ou marcador, página 32: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  48. Número ou marcador, página 32: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 32: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  50. Número ou marcador, página 32: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  51. Número ou marcador, página 32: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo e as demais condições à determinar pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 32: (Amortização de dívidas)
  54. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar as suas dívidas da sociedade e dos sócios dentro e fora desta nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com o respectivo titular da dívida;
  56. Número ou marcador, página 32: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular da dívida tenha sido declarado falido ou insolvente;
  57. Número ou marcador, página 32: c) Quando seja o mesmo arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente a sua quota em virtude da aludida dívida;
  58. Número ou marcador, página 32: d) Quando um dos sócios a pedido do devedor, no acto da constituição, funcionamento ou outra da sociedade, empreste a título oneroso ou outro qualquer, valor, ceda sua ou suas quotas, património ou outro título qualquer em benefício do devedor, este tem a obrigação de a amortizar, restituindo pela mesma via e/ou outra qualquer, desde que consentida pelo sócio credor.
  59. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 32: (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
  61. Texto do artigo, página 32: Em caso de falência ou insolvência de um dos sócios ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota ou várias quotas, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência dos seus titulares.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 32: (Falecimento/interdição de sócios)
  64. Texto do artigo, página 32: Em caso de falecimento e/ou interdição de um dos sócios, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  66. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
  69. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  70. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  71. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 32: (Validade das deliberações)
  73. Número ou marcador, página 32: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  74. Número ou marcador, página 32: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  75. Número ou marcador, página 32: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  76. Número ou marcador, página 32: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 32: d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  78. Número ou marcador, página 32: e) A contratação e a concessão de empréstimos;
  79. Número ou marcador, página 32: f) A exigência de prestações suplementares de capital;
  80. Número ou marcador, página 32: g) A alteração do pacto social;
  81. Número ou marcador, página 32: h) O aumento e a redução do capital social;
  82. Número ou marcador, página 32: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 32: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  84. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  85. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  87. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  89. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  91. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  92. Número ou marcador, página 32: a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  93. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administradores;
  94. Número ou marcador, página 33: c) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos e pela assinatura de um director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  95. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 33: (Lucros líquidos)
  98. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados aos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  99. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos suprimentos e prestações acessórias
  100. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  102. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade aceita o contrato de suprimento com os seus sócios, tanto na constituição
  103. Texto do artigo, página 33: como durante a existência da sociedade, nos termos previstos no Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 33: Dois) O mesmo suprimento, a sociedade também acorda desde já que deve ser liquidado, durante o exercício do ano civil correspondente ao do contrato de suprimento, salvo se por deliberação da assembleia seja prorrogado ou antecipado o mesmo, sempre depois da audição do sócio/s interessado/s.
  105. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 33: (Prestações acessórias)
  107. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade decide desde já que as prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro e estas não vencem nem juros e nem integram o capital social da sociedade, muito menos conferem direito a participar nos lucros.
  108. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios são obrigados a realizar pelo menos duas prestações suplementares na proporção das suas quotas, anualmente e estas devem ser exigidas até o final de cada ano civil, sob pena de transitar para o ano seguinte.
  109. Número ou marcador, página 33: Três) A restituição destas podem ocorrer a qualquer momento, desde que, a subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal, como também, o respectivo sócio tenha realizado integralmente a sua quota.
  110. Número ou marcador, página 33: Quatro) O capital social não pode ser aumentado, enquanto não forem restituídas aos sócios as prestações suplementares que estes tiverem realizado, salvo por conversão, total ou parcial destas.
  111. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
  113. Texto do artigo, página 33: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique, e a liquidação, seguirá os termos deliberados pela sociedade.
  114. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  115. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
  117. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  118. Texto do artigo, página 33: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  119. Número ou marcador, página 33: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação da assembleia geral ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 33: Nampula, 1 de Dezembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 34: INM
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