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- Texto do artigo, página 17: Kaeso, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Fevereiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101485072, uma entidade denominada Kaeso, Limjitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. Arlindo Ernesto Guilamba, casado com Crichula
- Texto do artigo, página 17: Alberto Manjate Guilamba, sob o regime da comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão 9, casa n.º 100, Maputo, distrito municipal n.º 1, Chamanculo C, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 24 de Setembro de 2015; e
- Texto do artigo, página 17: Kaeso, Limitada, sociedade de responsabilidade limitada, constituída ao abrigo das leis de Angola, com sede em Luanda, bairro Mártires do Kifangondo, Rua 7, casa n.º 24, Angola, registada na Conservatória do Registo Comercial
- Texto do artigo, página 17: (2.ª Secção, Guiché Único de Empresa), sob o n.º 1386-09, representada por Ábida Delfina Munguambe Simbine, residente na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070101348856J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 23 de Agosto de 2016.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Tipo, denominação e sede
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação social Kaeso, Limitada, e constitui-se como sociedade por quotas de responsabilidade limitada (doravante, a sociedade).
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede social na avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º, Edifício Millennium Park, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, estabelecer ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A administração pode, a qualquer momento, deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Instalação de barreiras para poços;
- Número ou marcador, página 17: b) Instalação de aparelhos de controlo de fluxo;
- Número ou marcador, página 17: c) Limpeza de poços;
- Número ou marcador, página 17: d) Aluguer de unidades de container de carga;
- Número ou marcador, página 17: e) Implementação de ferramentas de fundo de poço;
- Número ou marcador, página 17: f) Consultoria em diversas áreas;
- Número ou marcador, página 17: g) Prestação de serviços em diversas áreas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode exercer actividades subsidiárias ou conexas com o objecto social e ainda exercer qualquer outro ramo de actividade não proibido por lei, desde que obtenha a necessária autorização e licenciamento das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social e quotas
- Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se dividido e representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota, com o valor nominal de 5.110,00MT (cinco mil, cento e dez meticais), representativa de 51,1% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Arlindo Ernesto Guilamba; e
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota, com o valor nominal de 4.890,00MT (quatro mil, oitocentos e noventa meticais), representativa de 48,9% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Kaeso, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em cada aumento de capital social, os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 18: Três) O presidente da mesa da assembleia da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Suprimentos, prestações acessórias e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 18: Um) Salvo deliberação da assembleia geral, não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios. Sem prejuízo, os sócios poder conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados em reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser fixados em reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre um sócio e uma (i) subsidiária por si directa ou indirectamente controlada, ou (ii) uma sociedade que sobre si exerça, directa ou indirectamente, controlo, ou (iii) uma subsidiária directa ou indirectamente controlada por uma sociedade que exerça controlo sobre o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas), também é livre. Para efeitos do presente artigo, controlo significa a titularidade, directa ou indirecta, por si só ou em parceria, (i) da maioria do direito de voto numa assembleia geral e/ou outro órgão social equivalente, (ii) de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão de uma sociedade ou pessoa colectiva, ou a titularidade (iii) dos direitos de gestão e controlo sobre uma entidade ou pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas prevista no número um acima (i) não está sujeita ao consentimento prévio da sociedade e/ou dos sócios e (ii) deve ser comunicada à sociedade e aos sócios não cedentes, através de uma comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e aos sócios não cedentes, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da celebração do documento de transmissão de quota.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade e os sócios têm, por esta ordem sequencial, um direito de preferência na transmissão de quotas a favor terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições previstas na lei e nestes estatutos, designadamente os números Quatro a Sete abaixo.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O sócio cedente está obrigado a informar por escrito a sociedade e os sócios não cedentes do seu propósito de transmitir a sua quota (no todo ou em parte), a terceiros (o aviso). O aviso (i) deverá ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, que, por sua vez, será responsável por o reencaminhar para os sócios não cedentes, e (ii) deverá mencionar os termos e condições do negócio de transmissão da quota que pretende realizar, com a indicação do preço, condições de pagamento e identificação do adquirente proposto.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade, primeiro, e os sócios, depois, estão obrigados a exercer o direito de preferência que lhes assiste nos termos do número Três acima nos prazos sucessivos de 45 (quarenta e cinco) dias, aquela, e 15 (quinze) dias, estes, a contar da data de recepção do aviso. A parte que pretenda exercer o respectivo direito de preferência deve comunicar por escrito o seu propósito ao transmitente, com cópia para
- Texto do artigo, página 18: o presidente da mesa da assembleia geral, obrigando-se a adquirir a quota nos termos e condições do aviso e concluir o negócio subjacente no prazo máximo de 4 (quatro) meses.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Se a sociedade e/ou os sócios não cedentes não exercerem o respectivo direito de preferência nos termos e condições acima referidas, o transmitente é livre de ceder a sua quota ao transmissário identificado no aviso, pelas condições aí fixadas.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Caso o transmitente não conclua a transmissão da sua quota a favor da sociedade ou de um sócio desta no prazo máximo de 4 (quatro) meses previsto no número Cinco acima, ou nos 2 (dois) meses seguintes ao termo desse prazo no caso de a transmissão ser a favor do transmissário referido no aviso, a transmissão de quota não será válida e eficaz em relação à sociedade e os seus sócios, ficando o transmitente, neste caso, obrigado a repetir o processo referido neste artigo desde o início.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Ónus ou encargos
- Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito e mediante carta registada (a carta), no prazo de um dia útil, enviada ao cuidado do presidente da mesa da assembleia geral e aos demais sócios, dos respectivos termos e condições, incluindo a informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 18: Três) A respectiva reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da recepção da carta.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da recepção da carta, o sócio poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 18: À sociedade reserva-se o direito de excluir qualquer sócio, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade;
- Número ou marcador, página 18: b) Quando o sócio tiver sido destituído da administração, com justa causa, ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
- Número ou marcador, página 18: c) Quando o sócio violar qualquer obrigação estatutária, que torne a sua permanência incompatível com a vida social, ou embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 18: d) Morte do sócio; e)Por acordo com os respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 19: f) Sendo o sócio trabalhador, cessar por qualquer causa o respectivo contrato de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: g) Quando o sócio for judicialmente declarado insolvente, entrar em dissolução ou liquidação;
- Número ou marcador, página 19: h) Se a sua quota tiver sido objecto de arresto, penhorada ou sujeita a apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 19: i) Quando a sua quota seja cedida com infracção do disposto no artigo sétimo ou quando seja dada em garantia com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 19: j) Em caso de interdição ou inabilitação;
- Número ou marcador, página 19: k) Quando, por partilha em consequência de divórcio, separação de pessoas ou bens, ou morte de sócio ou cônjuge, as quotas vierem a pertencer a pessoas que não sejam sócias.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá efectuar a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização efectua-se por deliberação dos sócios nos casos de exclusão de sócio ou por vontade de um sócio no caso de exoneração deste.
- Número ou marcador, página 19: Três) Deliberada a amortização, esta considerar-se-á desde logo realizada, mediante comunicação dirigida ao sócio excluído, deixando o respectivo titular da quota de poder exercer quaisquer direitos sociais.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O direito de amortização pode ser conferido a favor:
- Número ou marcador, página 19: a) Da sociedade, a qual pode, em vez disso, adquirir ou fazer adquirir a quota;
- Número ou marcador, página 19: b) De algum dos sócios ou a todos, os quais ficam com o direito de se exonerar da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A amortização será efectuada pelo valor que vier a ser deliberado em assembleia geral pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A quota poderá figurar no balanço como quota amortizada e pode, em vez de amortizada, ser dividida e criada uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a sócio ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Reunidos os sócios detentores de todo
- Texto do artigo, página 19: o capital, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral pode reunir-se fora de sua sede, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, ou por videoconferência, com o acordo escrito de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, deve, contudo, constar de documento escrito, bastando carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 19: Sete) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 19: Oito) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Nove) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre qualquer assunto, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social, salvo quanto àqueles para os quais a lei exija maioria qualificada superior.
- Número ou marcador, página 19: Dez) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 19: Onze) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário, que são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
- Número ou marcador, página 19: Doze) À falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, nos termos do número anterior ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
- Número ou marcador, página 19: Treze) A deliberação considera-se tomada quando obtenha metade dos votos, mais um, favoráveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Administração
- Número ou marcador, página 19: Um) A gestão e administração da sociedade são exercidas e representadas por um administrador único, a quem compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei não reservar à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda à administração:
- Número ou marcador, página 19: a) Fixar a remuneração dos órgãos sociais, que poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) Alienar e onerar participações sociais;
- Número ou marcador, página 19: c) Designar auditor externo.
- Número ou marcador, página 19: Três) A administração fica expressamente autorizada a fazer-se representar no exercício das suas funções através de procuradores, constituídos mediante instrumento notarial, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A duração do mandato dos membros da administração da sociedade é de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A composição da administração, bem como a designação, reeleição e destituição de qualquer administrador, será deliberada pela assembleia geral, com obediência às regras previstas em quaisquer acordos parassociais celebrados entre os sócios nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores não terão direito a receber remuneração, salvo deliberação dos sócios em contrário.
- Número ou marcador, página 19: Sete) No acto constitutivo, os sócios deliberam sobre a designação da primeira administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Obrigação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se por qualquer uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 19: a) Pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção;
- Número ou marcador, página 19: b) Pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social, ou de dois mandatários sociais munidos de poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração especial;
- Número ou marcador, página 20: d) Nos casos de mero expediente, pela assinatura de um seu administrador ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão. Dois) É vedado a qualquer administrador
- Texto do artigo, página 20: ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou mandatário em causa a sua destituição ou revogação, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Exoneração de sócios
- Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
- Número ou marcador, página 20: a) Prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 20: b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
- Número ou marcador, página 20: c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Exercício e contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de administração,
- Texto do artigo, página 20: a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal enquanto se não encontrar realizada ou sempre que for necessário reintegrá-la, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Será liquidatário o administrador em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O activo, líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, é repartido pelos sócios na proporção que vier a ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Derrogação
- Texto do artigo, página 20: Por deliberação dos sócios, podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: Divergências
- Número ou marcador, página 20: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: Casos omissos
- Texto do artigo, página 20: A tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicam-se as deliberações tomadas pelos sócios, as disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 24 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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