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- Texto do artigo, página 27: Padaria Santa Maria, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia catorze de Fevereiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105040900, uma sociedade comercial denominada Padaria Santa Maria, Limitada, constituída por:
- Texto do artigo, página 27: Tânia Margarida Cardoso de Sá, viúva, natural de Mbabane, Suazilândia, residente na avenida Vinte e Quatro de Julho, número trezentos e dezasseis, quinto andar, flat onze, Kampfumo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 110100016358C, emitido em onze de Agosto de dois mil vinte e um, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 27: João Carlos Fernandes Pires, casado com Liliana Leonor Cardoso sob o regime de bens adquiridos, natural de Cascais, Lisboa, Portugal, residente na rua B, casa número vinte e três, bairro Guaxene, Catembe, Maputo, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º CB 707179, emitido em dez de Março de dois mil vinte e um, pelo SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteira, Portugal.
- Texto do artigo, página 27: Que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Padaria Santa Maria, Limitada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede no talhão vinte e dois A, parcela dois, Guaxene, Katembe, Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 27: a) fabricação de produtos de padaria, pastelaria e de outros produtos alimentares, tais como bolachas, biscoitos e tostas;
- Número ou marcador, página 27: b) comércio a retalho em supermercado;
- Número ou marcador, página 27: c) comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- Número ou marcador, página 27: d) comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene; e)comércio a retalho de electrodomésticos, loiça e demais utensílios para cozinha;
- Número ou marcador, página 27: f) comércio a retalho de jogos e brinquedos;
- Número ou marcador, página 27: g) comércio geral por grosso e a retalho, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 27: h) representação de marcas, nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 27: a) Tânia Margarida Cardoso de Sá, com uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 27: b) João Carlos Fernandes Pires, com uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 27: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Interdição ou morte)
- Texto do artigo, página 27: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da administração e representação
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é gerida por João Carlos Fernandes Pires, desde já designado administrador e com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do: (i) administrador; ou (ii) procurador devidamente habilitado para
- Texto do artigo, página 28: o efeito. Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade para tal autorizado.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 28: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 28: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Omissões)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil vinte e dois, de vinte e cinco de Maio, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 19 de Fevereiro de 2025. —
- Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
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