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Texto do artigo · p. 38 ZAE – Arquitectura & Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral extraordinária, realizada em 30 de setembro de 2024, a sociedade ZAE – Arquitectura & Engenharia, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101911462, e identificada fiscalmente pelo NUIT 400007136, deliberou proceder à alteração da sua sede para Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique
Texto do artigo · p. 38 (FPLM), n.º 857, cidade de Maputo, bem como à alteração da sua denominação social para Predial ZAE, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 Em consequência das referidas alterações, foi igualmente deliberada e aprovada a alteração integral do pacto social, que passa a reger-se pela nova redação aprovada pelos sócios:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação Predial ZAE, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Forças Populares da Libertação de Moçambique (FPLM), n.º 857, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Duração
Texto do artigo · p. 38 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Objecto social
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 38 a) realização de estudos técnicos de avaliação de patrimónios, tangíveis e intangíveis, como activos fixos, imóveis, equipamentos, sistemas de linhas de produção, direitos, patentes, royalties, apuramento de valores para efeitos de seguros e indeminizações, incluindo danos em caso de sinistros;
Número ou marcador · p. 38 b) prestação de serviços de planeamento, assessoria e consultoria e de elaboração de estudos e projectos de:
Texto do artigo · p. 38 i. engenharia civil; ii. engenharia eléctrica e electrotécnica; iii. engenharia hidráulica; iv. engenharia mecânica e termodinâmica; v. levantamentos topográficos, cadastrais e ensaios e estudos geotécnicos; vi. arquitectura; vii. arquitectura paisagista e urbanismo;
Texto do artigo · p. 39 viii. project management; ix. fiscalização; x. supervisão; xi. administração de obras; xii. ambiente, qualidade, higiene, segurança, sociopsicologia e formação profissional;
Número ou marcador · p. 39 c) serviços de recuperação estrutural de edificações, pontes e congéneres.
Número ou marcador · p. 39 d) prestação de serviços de operação, conservação e manutenção de empreendimentos públicos e privados; e)gestão e administração de condomínios;
Número ou marcador · p. 39 f) gestão imobiliária, de portfólios imobiliários, hoteleira e turística; g)comercialização de produtos e serviços para as actividades mineiras;
Número ou marcador · p. 39 h) mediação e comercialização imobiliária;
Número ou marcador · p. 39 i) leilões de imóveis e equipamentos;
Número ou marcador · p. 39 j) franchising;
Número ou marcador · p. 39 k) serviços de marketing imobiliário e publicidade;
Número ou marcador · p. 39 l) estudos, consultoria & serviços ao sector imobiliário;
Número ou marcador · p. 39 m) prestação de serviços de mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 39 n) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 o) actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 39 p) actividades combinadas de serviços administrativos; e
Número ou marcador · p. 39 q) outras actividades de serviços de apoio aos negócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT
Texto do artigo · p. 39 (setenta e cinco mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 39 a) uma quota de 55.500,00MT, correspondente a 74% (setenta e quatro por cento) do capital social, pertencente à sociedade Meridian 32, Limitada;
Número ou marcador · p. 39 b) uma quota de 18.750,00MT, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a Guilherme Pestana Godinho; e
Número ou marcador · p. 39 c) uma quota de 750,00MT, correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente a Bernardo de Menezes Montenegro de Matos Simões.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre alterações ao valor do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 39 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 39 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 39 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 39 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 39 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional ou através de meios telemáticos, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 39 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Votação
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Administração e representação
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 40 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de quatro (4) anos renovável. o conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 40 b) pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 40 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o diretorgeral e um administrador tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 40 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Resultados
Número ou marcador · p. 40 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Disposições finais
Texto do artigo · p. 40 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, 12 de Fevereiro de 2025. —
Texto do artigo · p. 40 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: ZAE – Arquitectura & Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral extraordinária, realizada em 30 de setembro de 2024, a sociedade ZAE – Arquitectura & Engenharia, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101911462, e identificada fiscalmente pelo NUIT 400007136, deliberou proceder à alteração da sua sede para Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique
  3. Texto do artigo, página 38: (FPLM), n.º 857, cidade de Maputo, bem como à alteração da sua denominação social para Predial ZAE, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 38: Em consequência das referidas alterações, foi igualmente deliberada e aprovada a alteração integral do pacto social, que passa a reger-se pela nova redação aprovada pelos sócios:
  5. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 38: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação Predial ZAE, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Forças Populares da Libertação de Moçambique (FPLM), n.º 857, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 38: Duração
  13. Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 38: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  17. Número ou marcador, página 38: a) realização de estudos técnicos de avaliação de patrimónios, tangíveis e intangíveis, como activos fixos, imóveis, equipamentos, sistemas de linhas de produção, direitos, patentes, royalties, apuramento de valores para efeitos de seguros e indeminizações, incluindo danos em caso de sinistros;
  18. Número ou marcador, página 38: b) prestação de serviços de planeamento, assessoria e consultoria e de elaboração de estudos e projectos de:
  19. Texto do artigo, página 38: i. engenharia civil; ii. engenharia eléctrica e electrotécnica; iii. engenharia hidráulica; iv. engenharia mecânica e termodinâmica; v. levantamentos topográficos, cadastrais e ensaios e estudos geotécnicos; vi. arquitectura; vii. arquitectura paisagista e urbanismo;
  20. Texto do artigo, página 39: viii. project management; ix. fiscalização; x. supervisão; xi. administração de obras; xii. ambiente, qualidade, higiene, segurança, sociopsicologia e formação profissional;
  21. Número ou marcador, página 39: c) serviços de recuperação estrutural de edificações, pontes e congéneres.
  22. Número ou marcador, página 39: d) prestação de serviços de operação, conservação e manutenção de empreendimentos públicos e privados; e)gestão e administração de condomínios;
  23. Número ou marcador, página 39: f) gestão imobiliária, de portfólios imobiliários, hoteleira e turística; g)comercialização de produtos e serviços para as actividades mineiras;
  24. Número ou marcador, página 39: h) mediação e comercialização imobiliária;
  25. Número ou marcador, página 39: i) leilões de imóveis e equipamentos;
  26. Número ou marcador, página 39: j) franchising;
  27. Número ou marcador, página 39: k) serviços de marketing imobiliário e publicidade;
  28. Número ou marcador, página 39: l) estudos, consultoria & serviços ao sector imobiliário;
  29. Número ou marcador, página 39: m) prestação de serviços de mudança de domicílio;
  30. Número ou marcador, página 39: n) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 39: o) actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
  32. Número ou marcador, página 39: p) actividades combinadas de serviços administrativos; e
  33. Número ou marcador, página 39: q) outras actividades de serviços de apoio aos negócios.
  34. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  35. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  36. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social
  37. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 39: Capital social
  39. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT
  40. Texto do artigo, página 39: (setenta e cinco mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  41. Número ou marcador, página 39: a) uma quota de 55.500,00MT, correspondente a 74% (setenta e quatro por cento) do capital social, pertencente à sociedade Meridian 32, Limitada;
  42. Número ou marcador, página 39: b) uma quota de 18.750,00MT, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a Guilherme Pestana Godinho; e
  43. Número ou marcador, página 39: c) uma quota de 750,00MT, correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente a Bernardo de Menezes Montenegro de Matos Simões.
  44. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre alterações ao valor do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 39: Prestações suplementares e suprimentos
  47. Número ou marcador, página 39: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 39: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 39: Divisão e transmissão de quotas
  51. Número ou marcador, página 39: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 39: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  53. Número ou marcador, página 39: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  54. Número ou marcador, página 39: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 39: Amortização de quotas
  57. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  58. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 39: Morte ou incapacidade dos sócios
  60. Texto do artigo, página 39: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  61. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 39: Órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 39: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  65. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 39: Assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional ou através de meios telemáticos, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  68. Número ou marcador, página 39: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  69. Número ou marcador, página 39: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  70. Número ou marcador, página 39: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 40: Representação em assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 40: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  74. Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  75. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 40: Votação
  77. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados salvo o disposto no número 3 abaixo.
  78. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  79. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  80. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  81. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 40: Administração e representação
  83. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores.
  84. Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  85. Número ou marcador, página 40: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de quatro (4) anos renovável. o conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  86. Número ou marcador, página 40: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  87. Número ou marcador, página 40: Cinco) A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 40: a) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  89. Número ou marcador, página 40: b) pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral; ou
  90. Número ou marcador, página 40: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o diretorgeral e um administrador tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  91. Número ou marcador, página 40: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  92. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  93. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 40: Balanço e prestação de contas
  95. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  96. Número ou marcador, página 40: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  97. Número ou marcador, página 40: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  98. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 40: Resultados
  100. Número ou marcador, página 40: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  101. Número ou marcador, página 40: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 40: Dissolução e liquidação da sociedade
  105. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  106. Número ou marcador, página 40: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 40: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  109. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 40: Disposições finais
  111. Texto do artigo, página 40: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado e demais legislação aplicável.
  112. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, 12 de Fevereiro de 2025. —
  113. Texto do artigo, página 40: O Conservador, Ilegível.
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