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- Texto do artigo, página 5: Cooperativa Mineira de Manoassaca - CMM
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 24 de Fevereiro de 2025 foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, uma cooperativa constituída por: Sifassi Tembo, solteiro, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060402139035Q e NUIT 150477050, residente no Bairro Manoassaca em Nhampassa, Matias Minês Ofice, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060102199427Q e NUIT 105611277, residente no Bairro Piloto, na Cidade de Chimoio, José Luís Mulinganiza, solteiro, natural de Ntemangau-Changara, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade número 030403147643J e NUIT 148034559, residente em CuchamanoChangara, Virgílio Sambane, solteiro, natural de Macossa, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060405082414A e NUIT 138584771, residente no Bairro Militar em Catandica, Zacarias Marizane, solteiro, natural de Macossa, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060202245600N e NUIT 122883027, residente em Cruz Macossa-Báruè, Micheque Manuel Nhambo Cordão, solteira, natural de Changara-Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do NUIT 104736424 e residente em Dondo, Belmen Tembo Nguirande, solteiro, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 0607028988846A e NUIT 184377519, residente no Bairro 7 de Abril em Manica, José Tomás Chamunorgua, solteira, natural de Machaze, de nacionalidade moçambicana, titular do NUIT 1118159381 e residente em Lilongue-Malawi, Simão Januário Belo, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060204031393I e NUIT 106784469, residente no Bairro Chindengue em Inhazónia e Agostinho Monteiro Francisco, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 070101399059C e NUIT 105012527, residente no Bairro Escola em Vanduzi, constituem a presente cooperativa, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mineira de Manoassaca - CMM e tem a sua sede no Bairro Manoassaca, Posto Administartivo de Nhampassa, Distrito de Báruè, Província de Manica.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa tem como objecto social o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) Extracção, processamento, tratamento e comercialização de produtos minerais, dentre eles, o minério de ouro e seus associados, desenvolvimento de actividade agrícola de média escala virado para a dimensão comercial;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar a prospecção, pesquisa e lavra de jazidas minerais;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência técnica, educação ambientar aos seus cooperativistas;
- Número ou marcador, página 5: d) Transportar, classificar, armazenar, beneficiar, industrializar, embalar e comercializar a produção dos seus cooperantes;
- Número ou marcador, página 5: e) Obter financiamento e fazer o repasse ao quadro social para aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas actividades no garimpo;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover, mediante convénio com outros órgãos, a recuperação das áreas degradadas pela Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: g) Difundir a doutrina cooperativista e seus princípios entre o quadro social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Da admissão, demissão, suspensão e exclusão dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão e demissão dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A demissão dos cooperativistas resulta da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído para o capital social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Suspensão e exclusão dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os cooperativistas só podem ser suspensos no exercício dos direitos sociais nos termos previstos na lei e no presente estatuto e regimento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, por violação grave e culposa do que está estatuído na lei e nos estatutos e regulamento da cooperativa, como também pela dissolução da pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções pelas infracções dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Pelas infracções cometidas pelos cooperativistas, tendo em conta a sua gravidade, culpabilidade e as circunstâncias em que se verificaram podem ser:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 6: c) Multa;
- Número ou marcador, página 6: d) Suspensão temporária dos direitos;
- Número ou marcador, página 6: e) Perda do mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nas alíenas a) a d), do número anterior, sendo admissível recurso para a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sanção prevista na alínea e), do número um, deste artigo e da competência exclusiva da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representando 100% (cem por cento), correspondente a soma de dez quotas
- Texto do artigo, página 6: iguais de valores nominais de 2.000,00MT (dois mil meticais) cada, equivalentes a 10% (dez por cento) do capital cada, pertencentes aos cooperativistas: Sifassi Tembo, Matias Minês Ofice, José Luís Mulinganiza, Virgílio Sambane, Zacarias Marizane, Micheque Manuel Nhambo Cordão, Belmen Tembo Nguirande, José Tomás Chamunorgua, Simão Januário Belo e Agostinho Monteiro Francisco, respectivamente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social que permite a cooperativa emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em quotas e obrigações com direito de subscrição de quotas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os cooperativistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em quotas, cuja emissão seja devidamente deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria dos cooperativistas que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social com direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo se outra for a deliberação da assembleia geral, os cooperativistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas em cada aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os cooperativistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da assembleia geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de cooperativistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os cooperativistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da assembleia geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de quotas e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 6: Um) A transmissão de quotas carece de prévio consentimento da cooperativa, prestado pelos cooperativistas reunidos em assembleia geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da assembleia geral, qualquer transmissão realizada por um dos cooperativistas deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das quotas que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a cooperativa.
- Número ou marcador, página 6: Três) O cooperativista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas quotas deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Direcção, contendo todos elementos da transação proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o valor das suas quotas, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Direcção foi notificada da carta expedida pelo cooperativista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais cooperativistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das quotas a serem transacionadas.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) No prazo de 30 (trinta dias) após a recepção da cópia da notificação da transmissão das quotas, os cooperativistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Direcção deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos cooperativistas que pretendem exercer o
- Texto do artigo, página 7: seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das quotas deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos cooperativistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência, o conselho de Direcção dará conhecimento do ocorrido ao transmitente.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum cooperativistas o tenha exercido,
- Texto do artigo, página 7: o Conselho de Direcção deverá imediatamente informar ao Presidente da Assembleia Geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de 30 (trinta) dias uma assembleia geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de assembleia geral, o transmitente poderá transmitir as suas quotas, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Direcção na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas quotas, cujo processo de transmissão não poderá exceder 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Oito) No caso da cooperativa, por deliberação da assembleia geral, recusar autorizar a transmissão das quotas do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de quotas dirigida ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Ónus ou encargos sobre as quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as quotas de qualquer cooperativista carece de prévio consentimento da cooperativa, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Com vista a obter a autorização da assembleia geral para a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas, o cooperativista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Direcção, através de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
- Número ou marcador, página 7: Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Direcção deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da assembleia geral o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação, uma sessão de assembleia geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Amortizações de quotas)
- Texto do artigo, página 7: Mediante a prévia deliberação dos cooperativistas em assembleia geral, a cooperativa poderá amortizar total ou parcialmente as quotas dos cooperativistas quando:
- Número ou marcador, página 7: a) O cooperativista tenha transmitido ou cedido as suas quotas, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 7: b) As quotas tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 7: c) O cooperativista deixar de exercer negócios abrangidos pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: d) O cooperativista tiver incumprido alguma deliberação da assembleia geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar na assembleia-geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela cooperativa, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
- Número ou marcador, página 7: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: h) Receber os dividendos e as remunerações que forem devidos aos cooperativistas nos termos estatutários e da lei;
- Número ou marcador, página 7: i) Apresentar as suas demissões.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos cooperativistas)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Informar a cooperativa de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o seu bom nome, a imagem e a honra;
- Número ou marcador, página 7: c) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: d) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: e) Aceitar e exercer os cargos sociais para as quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 7: f) Não usar o nome da cooperativa em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos cooperativistas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: g) Divulgar as realizações da cooperativa junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos da cooperativa são a Assembleia
- Texto do artigo, página 7: Geral, O Conselho de Direcção e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral) (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é composta por todos os cooperativistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente, por um vice – presidente e um secretário, com um mandato de 3 (três) anos renovável por mais um mandato por período igual, podendo serem destituído se existir a renúncia dos seus titulares ou a assembleia geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
- Número ou marcador, página 7: Três) O presidente da assembleia geral deve convocar e dirigir as sessões da assembleia geral, atribuir os poderes aos membros do Conselho de Direcção e do Fiscal único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por Lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Sessões e Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos cooperativistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção, o Fiscal Único ou um grupo de cooperativistas representando mais de 20% (vinte por cento) do capital social podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, cooperativistas que detenham 75% (setenta e cinco por cento) das quotas do capital social com direito de voto.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos cooperativistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por Lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Os cooperativistas poderão ser representados na assembleia geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro cooperativista, administrador ou pessoa estranha a cooperativa, desde que esteja munido de uma credencial ou procuração passada dentro de 12 (doze) meses.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A assembleia geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por Lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Alterar o estatuto da cooperativa e aprovar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 8: c) Aumento ou redução do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: d) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: e) Distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção – Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção composto por 3 (três) membros, dos quais um exercerá as funções de Presidente e os outros serão vicepresidente e vogal, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A gestão diária da cooperativa poderá ser confiada a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo presidente, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os três membros se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente, sem observância de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção pode validamente deliberar quando estejam presentes o presidente e os vogais.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Texto do artigo, página 8: A cooperativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta do presidente e do vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 8: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 8: Para além das competências atribuídas por Lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao conselho de Direcção ou a assembleia geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 8: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação dos cooperativistas em sessões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Distribuição de Dividendos)
- Texto do artigo, página 8: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efetuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista, desde que devidamente autorizado pela assembleia-geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 8: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e
- Texto do artigo, página 9: quaisquer empréstimos vencidos serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Chimoio, 24 de Fevereiro de 2025. —
- Texto do artigo, página 9: O Conservador, Ilegível.
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