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Texto do artigo · p. 18 Conjel Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Janeiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105065219, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Conjel Moçambique, Limitada e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Samora Machel, Distrito de Matola, Casa n.º 84, rés-do-chão, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto comércio geral de material de escritório, informático, produtos de higiene e HST, EPI, ferramentas, mobiliário, artigo de luminação e livros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade pode participar noutras sociedades, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos orgãos sociais e participar todos os actos necessários para tais fins e ainda criar sucursais e delegações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas diferentes dividadas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 18 a) 50%, pertencente ao senhor Anastácio Heitor Mubai que corresponde 15.000,00MT (quinze mil meticais), do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) 50%, pertencente a senhora Maria Amélia António Maússe que corresponde a 15.000,00MT (quinze mil meticais) do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e as condições do aumento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimento e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Depende da deliberação dos sócios e da administração a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Cessação e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas dos sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá amortizar
Texto do artigo · p. 19 as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) As Assembleias gerais serão convocadas por cartas escritas enviadas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízos das outras formas de deliberação das sócios legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios impedido de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante a carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela senhora Maria Amélia António Maússe, que desde já é nomeada Directora-Geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Directora-Geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do sócio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura da Directora-Geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 19 No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 19 Dos resultados apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvindo-se por acordo dos sócios, todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 19 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola, 4 de Janeiro de 2026. —
Texto do artigo · p. 19 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Conjel Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Janeiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105065219, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação social)
  5. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Conjel Moçambique, Limitada e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: (Sede social)
  8. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Samora Machel, Distrito de Matola, Casa n.º 84, rés-do-chão, Província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto comércio geral de material de escritório, informático, produtos de higiene e HST, EPI, ferramentas, mobiliário, artigo de luminação e livros.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas.
  17. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode participar noutras sociedades, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos orgãos sociais e participar todos os actos necessários para tais fins e ainda criar sucursais e delegações.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas diferentes dividadas do seguinte modo:
  21. Número ou marcador, página 18: a) 50%, pertencente ao senhor Anastácio Heitor Mubai que corresponde 15.000,00MT (quinze mil meticais), do capital social;
  22. Número ou marcador, página 18: b) 50%, pertencente a senhora Maria Amélia António Maússe que corresponde a 15.000,00MT (quinze mil meticais) do capital social.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e as condições do aumento.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Suprimento e prestações suplementares)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) Depende da deliberação dos sócios e da administração a celebração de contratos de suprimentos.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 19: (Cessação e amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas dos sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá amortizar
  33. Texto do artigo, página 19: as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) As Assembleias gerais serão convocadas por cartas escritas enviadas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízos das outras formas de deliberação das sócios legalmente prevista.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios impedido de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante a carta por ele assinada.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela senhora Maria Amélia António Maússe, que desde já é nomeada Directora-Geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) A Directora-Geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do sócio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura da Directora-Geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 19: (Morte ou interdição)
  46. Texto do artigo, página 19: No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 19: (Balanço)
  49. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
  53. Texto do artigo, página 19: Dos resultados apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  56. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvindo-se por acordo dos sócios, todos eles liquidatários.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 19: (Legislação aplicável)
  59. Texto do artigo, página 19: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, 4 de Janeiro de 2026. —
  61. Texto do artigo, página 19: O Conservador, Ilegível.
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