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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Conjel Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Janeiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105065219, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Conjel Moçambique, Limitada e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Samora Machel, Distrito de Matola, Casa n.º 84, rés-do-chão, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto comércio geral de material de escritório, informático, produtos de higiene e HST, EPI, ferramentas, mobiliário, artigo de luminação e livros.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode participar noutras sociedades, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos orgãos sociais e participar todos os actos necessários para tais fins e ainda criar sucursais e delegações.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas diferentes dividadas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 18: a) 50%, pertencente ao senhor Anastácio Heitor Mubai que corresponde 15.000,00MT (quinze mil meticais), do capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) 50%, pertencente a senhora Maria Amélia António Maússe que corresponde a 15.000,00MT (quinze mil meticais) do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e as condições do aumento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Suprimento e prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 19: Um) Depende da deliberação dos sócios e da administração a celebração de contratos de suprimentos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Cessação e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas dos sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá amortizar
- Texto do artigo, página 19: as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) As Assembleias gerais serão convocadas por cartas escritas enviadas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízos das outras formas de deliberação das sócios legalmente prevista.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios impedido de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante a carta por ele assinada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela senhora Maria Amélia António Maússe, que desde já é nomeada Directora-Geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Directora-Geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do sócio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura da Directora-Geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 19: No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Balanço)
- Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 19: Dos resultados apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvindo-se por acordo dos sócios, todos eles liquidatários.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 19: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, 4 de Janeiro de 2026. —
- Texto do artigo, página 19: O Conservador, Ilegível.
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