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- Texto do artigo, página 20: Cooperativa Maramba, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, lavrada a folhas 87 a 102, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 09/2025, na Cidade de Chimoio e no Cartório Notarial de Chimoio, perante Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, André Paulino Joaquim Júnior, Advogado, com domicílio
- Texto do artigo, página 20: profissional na Cidade de Chimoio, Rua do Bárue/Impasse, n.º 35, Condomínio da PAF, em representação dos senhores:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro: Abrahamo Alberto Chadamurungo Bova, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060708866988I, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 24 de Junho de 2019, residente no Bairro Vumba, Município da Manca;
- Texto do artigo, página 20: Segundo: Messi Wilson Crimira, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060708873370M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 28 de Novembro de 2021, residente no Bairro 7 de Abril, Município da Manca;
- Texto do artigo, página 20: Terceiro: Braini Arone Itai Marondo, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060708883103N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 20: de 2022, residente no Bairro 4.º congresso, Município da Manca; Quarto: Farai Alberto Chadamurungo Bova, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060701512045J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 11 de Agosto de 2021, residente no Bairro Mayundo, Município da Manca; Quinto: Eduardo Tobias Mapine, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060104133178Q, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 2 de Junho de 2023, residente no Bairro Vumva, Município da Manca; Sexto: Noé Albino Chadamurungo, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060101183189P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 27 de Janeiro de 2025, residente no Bairro 7 de Abril, Município da Manca; Sétimo: Alberto Chadamurungo Bova, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060706194671B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 19 de Agosto de 2016, residente no Bairro Vumba, Município da Manca; Oitavo: Filipe Pedro Chademurungo, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060701075608Q, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 20 de Fevereiro de 2023, residente no 8.º Bairro, Messica;
- Texto do artigo, página 20: Nono: Amós Pedro, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.o 060705737602P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 2 de Junho de 2023, residente no Bairro Vumba, Município da Manica, e;
- Texto do artigo, página 20: Décimo: Molce David Lourenço Charles, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060102304651F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 8 de Agosto de 2022, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 20: É constituída uma Cooperativa, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, funcionamento, objecto, fins, princípios e critérios de gestão
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, validade e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa de responsabilidade limitada é constituída por tempo indeterminado, e adopta a firma, Cooperativa Maramba, Lda, a qual será regida pelos presentes Estatutos, pela Lei Geral sobre as Cooperativas, pelos Regulamentos Internos das diferentes secções, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Cooperativa tem a sua sede em na Província de Manica, Cidade de mesmo nome, Bairro Vumba, podendo, mediante decisão da direcção, transferir a sua sede para outra cidade ou vila, sendo que a transferência para outra província deverá ser feita mediante deliberação da Assembleia Geral. Por decisão do órgão de direcção, pode ser criadas delegações, sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Cooperativa Maramba, Lda. é uma entidade pessoa jurídica de primeiro grau, de direito privado, que prossegue fins económicos e no ramo mineiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa Maramba, Lda tem por objecto, através da cooperação e inter-ajuda entre os seus cooperativistas:
- Número ou marcador, página 20: a) pesquisa e prospecção mineira promoção;
- Número ou marcador, página 20: b) exploração mineira de metais e pedras preciosas, semi-preciosas e não preciosas, gás, líquidos e outros minérios;
- Número ou marcador, página 20: c) transformação e refinamento de productos mineiros;
- Número ou marcador, página 20: d) comercialização de minerais, com importação e exportação;
- Texto do artigo, página 21: e)prestação de serviços no sector mineiro;
- Número ou marcador, página 21: f) reforço da capacidade e conhecimento dos membros;
- Número ou marcador, página 21: g) capacitação e formação dos seus membros sobre as melhores práticas de exploração, mineração e comercialização de recursos minerais:
- Número ou marcador, página 21: h) identificação de mercados e parceiros para os seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Cooperativa poderá alagar o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objectivos prosseguidos)
- Texto do artigo, página 21: No cumprimento das suas finalidades e com base na colaboração exclusiva e recíproca a que se obrigam seus cooperativistas, a Cooperativa dispõe-se a:
- Número ou marcador, página 21: a) contratar serviços a executar pelos seus cooperativistas em condições convenientes;
- Número ou marcador, página 21: b) providenciar apoio administrativo aos cooperativistas no que for necessário para melhor execução do seu trabalho; c)apoiar e intermediar a aquisição e gestão de ferramentas, equipamentos e matérias primas necessárias às actividades dos cooperativistas; d)apoiar a produção e comercialização de produtos dos seus cooperativistas;
- Número ou marcador, página 21: e) subscrever seguros de acidentes de trabalho em benefício dos seus cooperativistas;
- Número ou marcador, página 21: f) agir em defesa dos direitos morais dos seus cooperativistas, tanto a nível nacional como internacional, quando estes a requeiram;
- Número ou marcador, página 21: g) proporcionar aos cooperativistas benefícios provenientes de convénios com outras cooperativas, sindicatos, estabelecimentos de ensino ou investigação, e outras entidades privadas ou públicas;
- Número ou marcador, página 21: h) promover, via protocolo ou memorandos de entendimentos com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional dos cooperativistas, representando-os colectivamente e agindo como sua mandatária, tendo sempre em vista a educação cooperativista;
- Número ou marcador, página 21: i) fomentar a educação cooperativista, em especial dos cooperativistas mas também do público geral, e a formação cultural e técnica dos seus membros à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: j) organizar e participar feiras e festivais para venda de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 21: k) promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperativistas com a colocação em armazém ou nos mercados;
- Número ou marcador, página 21: l) prestar serviços de consultoria a projectos empresariais de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 21: m) organizar cursos de longa ou curta duração, seminários, e conferências;
- Número ou marcador, página 21: n) angariar fundos através.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 21: Do capital social, fundo social, títulos de obrigações ou de investimentos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social, fundo social, títulos de obrigações e/ou investimentos)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social mínimo da Cooperativa é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), sendo constituído por títulos de capital nominativos de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que corresponde a contribuição mínima de cada cooperativista.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O membro é obrigado a subscrever, na data da assinatura dos estatutos, o capital mínimo que lhe cabe, podendo, depois da entrada em actividade da Cooperativa, subscrever tantas entradas quantas forem necessárias para o desiderato da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os cooperativistas admitidos após a constituição da cooperativa são obrigados no acto de admissão à subscrição e pagamento, por inteiro, do capital mínimo e ainda os necessários para a prossecução da actividade no momento da admissão.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) No acto de admissão, poderá ser exigido o pagamento de uma joia de admissão, no montante que anualmente for deliberado pela Assembleia Geral, segundo o critério da proporcionalidade, relativo à entrada dos cooperativistas para o capital social e de necessidade, sob proposta do órgão de direcção.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Poderá ser exigida uma quota mensal aos cooperativistas, nos valores a fixar pela Assembleia Geral, servindo esta para fazer face aos gastos administrativos, e podendo ser actualizada sempre que se considere necessário, sob proposta do Órgão de Administração e votação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Transmissibilidade de títulos de capital)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, mediante autorização do órgão de direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperativista ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
- Número ou marcador, página 21: Três) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo de qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do titular no respectivo livro de registo, devendo ser assinado por quem obriga a Cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido se for o caso, em função das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Dos cooperativistas, admissão, direitos e deveres, suspensão; exclusão e demissão
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Admissão de sócios efectivos e não efectivos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Podem ser admitidos como cooperativistas efectivas as pessoas singulares ou colectivas que desejam cooperar na realização dos seus fins, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa e reúnam os necessários requisitos dos ramos de actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A admissão como membro efectivo da cooperativa efectua-se mediante a apresentação ao órgão de direcção de proposta assinada pelo candidato, acompanhada da subscrição dos títulos e do cumprimento do disposto no artigo 4.º dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Três) A recusa de admissão é susceptível de recurso para à Assembleia Geral a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou de qualquer membro da cooperativa, devendo aquela deliberar na primeira reunião subsequente à apresentação do recurso.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Para além dos cooperativistas efectivos, poderão também ser admitidos como cooperativistas não efectivos, cooperativistas beneméritos, pessoas singulares ou colectivas, que colaborem desinteressadamente para a prossecução das finalidades da Cooperativa, contribuindo com doações (monetárias, em género ou em trabalho). podendo, para tal, participar nas assembleias gerais (não podendo votar, nem ser eleito para órgãos sociais) e gozar do direito à informação. Terão também o direito de adquirir produtos exclusivos para cooperativistas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Direitos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os cooperativistas efectivos têm direito a, designadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) tomar parte nas Assembleias Geral e nas assembleias sectoriais das secções em que estão inscritos,
- Texto do artigo, página 22: apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da respectiva ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 22: b) eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: c) solicitar esclarecimentos sobre as actividades da Cooperativa, podendo examinar a escrita e as contas da Cooperativa e demais documentos que entender necessários, nos períodos e nas condições fixadas pelo órgão de direcção;
- Número ou marcador, página 22: d) requerer a convocação da Assembleia extraordinária nos termos definidos nos Estatutos;
- Número ou marcador, página 22: e) participar de todas as actividades que constituem objecto das secções da Cooperativa em que estão inscritos, inclusive das discussões dos contratos e da sua execução, recebendo pelo seu trabalho de acordo com as normas aprovadas em Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 22: f) desenvolver os seus projectos próprios de forma individual ou em colaboração com outros membros da Cooperativa, desde que enquadrados no objecto dos presentes estatutos e desde que estejam inscritos na respectiva secção, tendo autonomia de gestão sobre os mesmos, e assumindo toda a responsabilidade legal que eles impliquem;
- Número ou marcador, página 22: g) apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 22: h) ter uma conta corrente onde estão registados todos os custos e receitas associadas com os seus projectos, e sendo os dados actualizados pelos serviços de tesouraria da Cooperativa na periodicidade a definir em regulamento interno. Poderá ter mais que uma conta corrente caso tenha mais que um projecto e poderá partilhar contas com outros membros da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: i) transferir valores entre a sua conta de corrente de um projecto e com outros projectos próprios ou de outros membros para cumprir os fins da cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os cooperativistas não efectivos gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Deveres)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os cooperativistas efectivos devem, designadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, os estatutos e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 22: b) desempenhar com zelo, diligência e brio profissional as tarefas ou cargos sociais que lhes forem confiados;
- Número ou marcador, página 22: c) aceitar as deliberações sociais;
- Número ou marcador, página 22: d) efectuar os pagamentos previstos nos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 22: e) manter actualizados os dados pessoais no registo da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: f) proceder com honestidade e veracidade na apresentação de quaisquer dados e declarações submetidos à Cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: g) Participar das perdas do exercício, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las;
- Número ou marcador, página 22: h) comunicar ao órgão de direcção eventual interrupção temporária das suas actividades;
- Número ou marcador, página 22: i) comunicar ao órgão de direcção se um produto ou serviço não estiver em conformidade legal para a venda ao público geral, e o respectivo produto ou serviço deverá ser assinalado como sendo exclusivo para cooperativistas;
- Número ou marcador, página 22: j) garantir a legalidade de todas as suas acções sempre que utilizar a cooperativa como plataforma legal para fazer os seus projectos, nomeadamente para a operar a venda dos seus produtos e serviços, podendo ser responsabilizado por acções que faça que violem a lei e pelas sanções correspondentes.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os cooperativistas não efectivos estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Trabalho cooperativo e condições de remuneração dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os cooperativistas estão obrigados a contribuir com o seu trabalho, conforme as regras definidas pela Assembleia Geral ou órgão de administração, no contexto das respectivas competências.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A actividade desenvolvida pelos cooperativistas tem carácter intermitente e depende da efectiva procura de serviços e produtos da Cooperativa por terceiros, pelo que as remunerações são por natureza variáveis e intermitentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Sanções)
- Número ou marcador, página 22: Um) São, para além das que foram determinadas por lei e em outros instrumentos, infracções que podem dar lugar à sanções aos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 22: a) violação da lei sobre a matéria de cooperativas, dos Estatutos, do Regulamento Interno ou das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: b) exercício de qualquer actividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que cause conflito com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 22: c) prática de danos morais e financeiros à Cooperativa, ou desrespeito em relação a colegas de trabalho e/ou tomadores de serviços.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O órgão de direcção, ouvido o órgão de fiscalização, pode determinar, mediante prévio procedimento disciplinar, a repreensão registada, multa, suspensão temporária de direitos até à deliberação da Assembleia Geral que irá deliberar sobre eventual exclusão e perda de mandato.
- Número ou marcador, página 22: Três) No caso da cessação do vínculo cooperativo, designadamente por demissão ou expulsão, a responsabilidade do cooperativista, por compromissos da Cooperativa perante terceiros, só se extinguirá com a aprovação das contas do exercício em curso à data da desvinculação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 22: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa, por deliberação da Assembleia Geral, os cooperativistas que violem grave e culposamente as Leis, os Estatutos e Regulamentos Internos, o Lei Geral sobre Cooperativas e correspondente legislação complementar aos ramos da cooperativa das secções em que se encontra inscrito.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação de medida de exclusão.
- Número ou marcador, página 22: Três) Ao abrigo do disposto na Lei Geral das Cooperativas, pode ser causa de exclusão o atraso por mais de três meses no pagamento de encargos. Neste caso, o cooperativista terá de ser notificado pela Cooperativa com um aviso prévio via correio, tendo um prazo de quinze dias para regularizar a situação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Demissão)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os cooperativistas podem, mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida ao órgão de direcção, solicitar em qualquer altura a sua demissão da Cooperativa, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações estatutárias.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A demissão do cooperativista será obrigatoriamente concedida, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do cooperativista demissionário.
- Número ou marcador, página 22: Três) Se a conta corrente acusar um saldo positivo este será pago ao cooperativista demissionário.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Em qualquer dos casos, ser-lhe-á restituído no prazo máximo de um ano o valor dos títulos de capital realizado segundo o seu valor nominal.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais – Assembleia Geral, órgão de administração e órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 23: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais da Cooperativa são:
- Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Direcção ou Administrador;
- Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 23: Os membros dos cargos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os cooperativistas, por um mandato de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, sem limitação de número de mandatos consecutivos, à excepção do Presidente do Conselho de Direcção ou Administrador Único que apenas poderá ser eleito para um máximo de 3 (três) mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 23: Nenhum cooperativista pode pertencer a mais de um cargo de um órgão social da Cooperativa (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Administrador e Conselho Fiscal ou Fiscal Único).
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Funcionamento dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 23: As deliberações dos órgãos sociais, com excepção aos casos de extinção e dissolução da Cooperativa, são tomadas por maioria de um terço dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 23: Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do seu mandato.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 23: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Definição e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações tomadas
- Texto do artigo, página 23: nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, salvo quando for aprovado que participem só delegados de cada uma das secções.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício, bem como do parecer do órgão de fiscalização, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para exercício do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua própria iniciativa, a pedido do Conselho de Direcção e/ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 23: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, podendo ser eleito também um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como, o dia, a hora e o local da reunião, e será enviada a todos os cooperativistas por via de correio electrónico, se aceite expressamente pelo cooperativista, ou por via postal registada ou entregue em mão contra recibo, e será divulgada no sítio online oficial da Cooperativa, sem prejuízo do disposto no Lei Geral sobre Cooperativas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Quórum)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na Convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Se à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de cooperativista, trinta minutos depois.
- Número ou marcador, página 23: Três) No caso de a convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) É da exclusiva competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)apreciar e votar anualmente o Relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 23: c) apreciar a certificação legal de contas quando for caso disso;
- Número ou marcador, página 23: d) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento paro o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 23: e) fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa; f)deliberar quanto à forma de distribuição dos excedentes;
- Número ou marcador, página 23: g) alterar e aprovar os estatutos e os regulamentos internos; h)aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: i) aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: j) aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
- Número ou marcador, página 23: k) deliberar a exclusão de cooperativistas e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recurso quanto à admissão ou recusa de novos membros e relativamente às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 23: l) fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 23: m) decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, contra administradores, gerentes e outros mandatários e membros do Órgão de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 23: n) apreciar e votar matérias especialmente previstas no lei geral sobre Cooperativas e nestes Estatutos;
- Número ou marcador, página 23: o) a criação e extinção das secções sob proposta do órgão de administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nas assembleias gerais cada cooperativista, qualquer que seja a sua parte no capital social, tem direito de um voto, que pode ser excido pessoalmente, por correspondência ou por procuração.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de simples dos votos expressos pelos presentes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se todos cooperativistas estiverem presentes e concordarem por unanimidade, com a respectiva inclusão.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 24: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Composição, eleição do Conselho de Direcção e Reuniões)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção da Cooperativa é o órgão de administração e gestão, composto por um por um presidente, vice-presidente e vogal, constituindo o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Pode, por deliberação da Assembleia Geral, a Direcção da Cooperativa ser feita por um órgão sindical, caso em que será designado por Administrador.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Competências e sessões)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção ou Administrador tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 24: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 24: b) executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 24: c) atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 24: d) contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 24: e) determinar os meios de cobrança das remunerações devidas aos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 24: f) garantir o cumprimento das acções propostas e aprovadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: g) deliberar sobre a admissão dos cooperativistas, bem como, sobre a demissão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 24: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 24: i) representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 24: j) praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 24: k) arrendar ou adquirir tudo o que se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 24: l) adquirir, construir e alienar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção ou Administrador designará os gestores e outros mandatários necessários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos, assim como, poderá revogar os poderes concedidos.
- Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Direcção, quando exista, reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 24: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Fiscal da Cooperativa é o órgão de supervisão, constituído por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Pode deliberação da Assembleia Geral, por ser designado um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Competência)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho de Fiscal ou Fiscal Único as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 24: a) emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 24: b) examinar a escrita e a documentação da Cooperativa, quando necessário;
- Número ou marcador, página 24: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando ele exista ou acompanhar o exercício do administrador único, se aplicável.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das receitas e reservas da Cooperativa
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Receitas)
- Texto do artigo, página 24: Constituem receitas da Cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) os rendimentos do capital disponível;
- Número ou marcador, página 24: b) as quotas e jóias;
- Número ou marcador, página 24: c) os juros dos depósitos à ordem ou a prazo;
- Número ou marcador, página 24: d) todos e quaisquer donativos, subsídios e outras receitas eventuais que venham a fixar-se no futuro;
- Número ou marcador, página 24: e) os rendimentos resultantes das suas actividades.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Reservas obrigatórias)
- Texto do artigo, página 24: São constituídas as seguintes reservas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 24: a) reserva legal, obrigatória, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis, constituída por uma percentagem que não poderá ser
- Texto do artigo, página 24: inferior a cinco por cento dos excedentes anuais líquidos e pela percentagem das jóias consoante for deliberado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) reserva para Educação e Formação Cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperativistas e com a sua formação cultural e técnica, constituída por uma percentagem que não poderá ser inferior a um por cento dos excedentes anuais líquidos e pelo montante das jóias não afectado à reserva legal;
- Número ou marcador, página 24: c) reserva para Investimento constituído por quarenta por cento dos excedentes anuais líquidos dos donativos e subsídios destinados aos projectos existentes no âmbito desta reserva;
- Número ou marcador, página 24: d) fundo para conservação e reparação, destinado a financiar obras de conservação, reparação e limpeza do património propriedade da cooperativa. Reverte para esta reserva cinco por cento dos excedentes anuais;
- Número ou marcador, página 24: e) fundo para construção, destinado a financiar a construção ou aquisição de novas instalações sociais da cooperativa. Reverte para esta reserva cinco por cento dos excedentes anuais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da Cooperativa
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 24: Para além dos casos e situações determinadas por lei, a Cooperativa poderá extinguir-se:
- Número ou marcador, página 24: a) pela extinção do seu objecto;
- Número ou marcador, página 24: b) morte dos seus membros;
- Número ou marcador, página 24: c) inexistência de número mínimo de membros;
- Número ou marcador, página 24: d) fusão, incorporação ou cisão;
- Número ou marcador, página 24: e) insolvência;
- Número ou marcador, página 24: f) liquidação por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Processo de liquidação , partilha e destino do património)
- Número ou marcador, página 24: Um) Iniciado o processo de dissolução da Cooperativa será dirigida por uma comissão liquidatária, eleita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Comissão Liquidatária será remunerada pela massa liquidatária.
- Número ou marcador, página 24: Três) Depois de pagas todas as dividas e cumpridas as obrigações da Cooperativa através da massa liquidatária, o matrimónio sobrante será repartido entre os cooperativistas, na proporção de sua comparticipação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis, designadamente o lei geral sobre cooperativas, legislação sectorial aplicável e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Chimoio, 12 de Dezembro de 2025.
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