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Texto do artigo · p. 29 Golden Route Logistics, Lda
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Fevereiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha uma a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105066571, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação Golden Route Logistics, Lda, tem a sua sede na Avenida/Rua Mário Esteves Coluna, Bairro da Matola A, n.º 207, R/C, Cidade da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por simples deliberação da assembleia geral e observadas as formalidades legais, pode a sociedade transferir a mesma para outro local do território nacional e abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de despacho aduaneiro de carga, incluindo mercadorias, materiais, equipamentos, meios de transporte e produtos diversos, nos seguintes regimes aduaneiros: importação, importação temporária, reimportação, exportação, exportação temporária, reexportação, trânsito e comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem as seguintes actividades secundárias:
Número ou marcador · p. 29 a) gestão e acompanhamento de processos e documentação aduaneira junto das autoridades competentes, em conformidade com a legislação aplicável às zonas francas e zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 29 b) prestação de consultoria aduaneira, fiscal, logística e comercial incluindo regimes especiais de incentivos fiscais e facilidades legais concedidos a empresas situadas em zonas francas ou zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 29 c) intermediação e representação de clientes perante a Autoridade Tributária, alfândegas, administrações de zonas francas e demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 29 d) prestação de serviços de desembaraço de mercadorias em portos, aeroportos, fronteiras, terminais terrestres e armazéns em zonas francas ou zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 29 e) gestão da logística e transporte de mercadorias a nível nacional e internacional, incluindo operações beneficiadas por regimes especiais de zonas francas ou zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 29 f) prestação de serviços de armazenagem, consolidação e desconsolidação de cargas, incluindo em armazéns situados em zonas francas ou zonas económicas especiais, quando legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 29 g) agenciamento, representação comercial e mediação empresarial de pessoas singulares ou coletivas, em mercados nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 29 h) prestação de serviços administrativos, empresariais e de apoio à gestão, incluindo actividades relacionadas com operações em zonas francas ou zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 29 i) assessoria em comércio internacional, importação, exportação e investimento em zonas francas e zonas económicas especiais; j)exercício de outras actividades conexas, complementares ou atinentes a diversas áreas, desde que legalmente permitidas por lei e compatíveis com o estatuto de zonas francas ou zonas económicas especiais.
Número ou marcador · p. 29 k) comércio por grosso de matérias- -primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados; l)comercialização por grosso de minérios, metais, produtos químicos para indústria, máquinas, equipamento industrial, embarcações;
Número ou marcador · p. 29 m) comércio por grosso de materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico;
Número ou marcador · p. 29 n) comércio por grosso misto sem predominância e outras actividades conexas complementares, subsidiárias ou afins ao objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Kou Yingfan.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, de acordo com as necessidades da sua evolução, pelos lucros ou pelas suas reservas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante a deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais a assembleia geral e a gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é constituída pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Reunião)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto, e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indica:
Número ou marcador · p. 30 a) nomeação e exoneração de gerentes;
Número ou marcador · p. 30 b) alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) aquisição, oneração e alienação de imóveis;
Número ou marcador · p. 30 d) aquisição oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse do estabelecimento comercial; e)celebração de contratos de empréstimo, seja qual for a sua natureza bem como a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 30 f) constituição de procuradores ou mandatários da sociedade; g)contratação e despedimento do pessoal, bem como a fixação das respectivas remunerações ou alterações não cobertas ou excedendo o plano anual financeiro e de investimentos aprovado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 h) propositura de acções judiciais contra gerentes ou outros colaboradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória o sócio esteja presente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, as deliberações sobre a alteração ao contrato da sociedade, a fusão, a transformação e a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações devem constar da acta lavrada no necessário livro de actos, devidamente assinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Gestão e representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão e representação da sociedade compete ao sócio Kou Yingfan, que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos e obrigações da gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) O gerente tem todos os poderes necessários à administração da sociedade podendo, designadamente, abrir e movimentar
Texto do artigo · p. 30 contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir trabalhadores, tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É expressamente vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, avales, garantias, seja qual for a forma que revista.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o gerente pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício, contas e resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, será de pertença do único sócio (enquanto não se verificar entrada de novos sócios).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Golden Route Logistics, Lda
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Fevereiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha uma a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105066571, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Golden Route Logistics, Lda, tem a sua sede na Avenida/Rua Mário Esteves Coluna, Bairro da Matola A, n.º 207, R/C, Cidade da Matola, Província de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 29: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral e observadas as formalidades legais, pode a sociedade transferir a mesma para outro local do território nacional e abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de despacho aduaneiro de carga, incluindo mercadorias, materiais, equipamentos, meios de transporte e produtos diversos, nos seguintes regimes aduaneiros: importação, importação temporária, reimportação, exportação, exportação temporária, reexportação, trânsito e comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
  13. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem as seguintes actividades secundárias:
  14. Número ou marcador, página 29: a) gestão e acompanhamento de processos e documentação aduaneira junto das autoridades competentes, em conformidade com a legislação aplicável às zonas francas e zonas económicas especiais;
  15. Número ou marcador, página 29: b) prestação de consultoria aduaneira, fiscal, logística e comercial incluindo regimes especiais de incentivos fiscais e facilidades legais concedidos a empresas situadas em zonas francas ou zonas económicas especiais;
  16. Número ou marcador, página 29: c) intermediação e representação de clientes perante a Autoridade Tributária, alfândegas, administrações de zonas francas e demais entidades públicas e privadas;
  17. Número ou marcador, página 29: d) prestação de serviços de desembaraço de mercadorias em portos, aeroportos, fronteiras, terminais terrestres e armazéns em zonas francas ou zonas económicas especiais;
  18. Número ou marcador, página 29: e) gestão da logística e transporte de mercadorias a nível nacional e internacional, incluindo operações beneficiadas por regimes especiais de zonas francas ou zonas económicas especiais;
  19. Número ou marcador, página 29: f) prestação de serviços de armazenagem, consolidação e desconsolidação de cargas, incluindo em armazéns situados em zonas francas ou zonas económicas especiais, quando legalmente permitidos;
  20. Número ou marcador, página 29: g) agenciamento, representação comercial e mediação empresarial de pessoas singulares ou coletivas, em mercados nacionais e internacionais;
  21. Número ou marcador, página 29: h) prestação de serviços administrativos, empresariais e de apoio à gestão, incluindo actividades relacionadas com operações em zonas francas ou zonas económicas especiais;
  22. Número ou marcador, página 29: i) assessoria em comércio internacional, importação, exportação e investimento em zonas francas e zonas económicas especiais; j)exercício de outras actividades conexas, complementares ou atinentes a diversas áreas, desde que legalmente permitidas por lei e compatíveis com o estatuto de zonas francas ou zonas económicas especiais.
  23. Número ou marcador, página 29: k) comércio por grosso de matérias- -primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados; l)comercialização por grosso de minérios, metais, produtos químicos para indústria, máquinas, equipamento industrial, embarcações;
  24. Número ou marcador, página 29: m) comércio por grosso de materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico;
  25. Número ou marcador, página 29: n) comércio por grosso misto sem predominância e outras actividades conexas complementares, subsidiárias ou afins ao objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Kou Yingfan.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, de acordo com as necessidades da sua evolução, pelos lucros ou pelas suas reservas.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Texto do artigo, página 29: A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante a deliberação do sócio.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 29: (Órgãos)
  35. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais a assembleia geral e a gerência.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  38. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é constituída pelo sócio único.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 30: (Reunião)
  41. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto, e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 30: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indica:
  45. Número ou marcador, página 30: a) nomeação e exoneração de gerentes;
  46. Número ou marcador, página 30: b) alteração do contrato da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 30: c) aquisição, oneração e alienação de imóveis;
  48. Número ou marcador, página 30: d) aquisição oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse do estabelecimento comercial; e)celebração de contratos de empréstimo, seja qual for a sua natureza bem como a prestação de garantias;
  49. Número ou marcador, página 30: f) constituição de procuradores ou mandatários da sociedade; g)contratação e despedimento do pessoal, bem como a fixação das respectivas remunerações ou alterações não cobertas ou excedendo o plano anual financeiro e de investimentos aprovado pela assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 30: h) propositura de acções judiciais contra gerentes ou outros colaboradores.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 30: (Quórum, representação e deliberação)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória o sócio esteja presente.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) São tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, as deliberações sobre a alteração ao contrato da sociedade, a fusão, a transformação e a dissolução da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações devem constar da acta lavrada no necessário livro de actos, devidamente assinada pelo sócio.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: (Gestão e representação)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao sócio Kou Yingfan, que desde já fica nomeado gerente.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente em todos os actos e contratos.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 30: (Direitos e obrigações da gerência)
  62. Número ou marcador, página 30: Um) O gerente tem todos os poderes necessários à administração da sociedade podendo, designadamente, abrir e movimentar
  63. Texto do artigo, página 30: contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir trabalhadores, tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, veículos automóveis.
  64. Número ou marcador, página 30: Dois) É expressamente vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, avales, garantias, seja qual for a forma que revista.
  65. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o gerente pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 30: (Exercício, contas e resultados)
  68. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, será de pertença do único sócio (enquanto não se verificar entrada de novos sócios).
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  71. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  72. Número ou marcador, página 30: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  75. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 30: Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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