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- Texto do artigo, página 29: Golden Route Logistics, Lda
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Fevereiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha uma a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105066571, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Golden Route Logistics, Lda, tem a sua sede na Avenida/Rua Mário Esteves Coluna, Bairro da Matola A, n.º 207, R/C, Cidade da Matola, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral e observadas as formalidades legais, pode a sociedade transferir a mesma para outro local do território nacional e abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de despacho aduaneiro de carga, incluindo mercadorias, materiais, equipamentos, meios de transporte e produtos diversos, nos seguintes regimes aduaneiros: importação, importação temporária, reimportação, exportação, exportação temporária, reexportação, trânsito e comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem as seguintes actividades secundárias:
- Número ou marcador, página 29: a) gestão e acompanhamento de processos e documentação aduaneira junto das autoridades competentes, em conformidade com a legislação aplicável às zonas francas e zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 29: b) prestação de consultoria aduaneira, fiscal, logística e comercial incluindo regimes especiais de incentivos fiscais e facilidades legais concedidos a empresas situadas em zonas francas ou zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 29: c) intermediação e representação de clientes perante a Autoridade Tributária, alfândegas, administrações de zonas francas e demais entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 29: d) prestação de serviços de desembaraço de mercadorias em portos, aeroportos, fronteiras, terminais terrestres e armazéns em zonas francas ou zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 29: e) gestão da logística e transporte de mercadorias a nível nacional e internacional, incluindo operações beneficiadas por regimes especiais de zonas francas ou zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 29: f) prestação de serviços de armazenagem, consolidação e desconsolidação de cargas, incluindo em armazéns situados em zonas francas ou zonas económicas especiais, quando legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 29: g) agenciamento, representação comercial e mediação empresarial de pessoas singulares ou coletivas, em mercados nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 29: h) prestação de serviços administrativos, empresariais e de apoio à gestão, incluindo actividades relacionadas com operações em zonas francas ou zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 29: i) assessoria em comércio internacional, importação, exportação e investimento em zonas francas e zonas económicas especiais; j)exercício de outras actividades conexas, complementares ou atinentes a diversas áreas, desde que legalmente permitidas por lei e compatíveis com o estatuto de zonas francas ou zonas económicas especiais.
- Número ou marcador, página 29: k) comércio por grosso de matérias- -primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados; l)comercialização por grosso de minérios, metais, produtos químicos para indústria, máquinas, equipamento industrial, embarcações;
- Número ou marcador, página 29: m) comércio por grosso de materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico;
- Número ou marcador, página 29: n) comércio por grosso misto sem predominância e outras actividades conexas complementares, subsidiárias ou afins ao objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Kou Yingfan.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, de acordo com as necessidades da sua evolução, pelos lucros ou pelas suas reservas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 29: A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante a deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais a assembleia geral e a gerência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Constituição)
- Texto do artigo, página 29: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é constituída pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Reunião)
- Texto do artigo, página 30: A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto, e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Texto do artigo, página 30: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indica:
- Número ou marcador, página 30: a) nomeação e exoneração de gerentes;
- Número ou marcador, página 30: b) alteração do contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: c) aquisição, oneração e alienação de imóveis;
- Número ou marcador, página 30: d) aquisição oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse do estabelecimento comercial; e)celebração de contratos de empréstimo, seja qual for a sua natureza bem como a prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 30: f) constituição de procuradores ou mandatários da sociedade; g)contratação e despedimento do pessoal, bem como a fixação das respectivas remunerações ou alterações não cobertas ou excedendo o plano anual financeiro e de investimentos aprovado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: h) propositura de acções judiciais contra gerentes ou outros colaboradores.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória o sócio esteja presente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) São tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, as deliberações sobre a alteração ao contrato da sociedade, a fusão, a transformação e a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações devem constar da acta lavrada no necessário livro de actos, devidamente assinada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Gestão e representação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao sócio Kou Yingfan, que desde já fica nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Direitos e obrigações da gerência)
- Número ou marcador, página 30: Um) O gerente tem todos os poderes necessários à administração da sociedade podendo, designadamente, abrir e movimentar
- Texto do artigo, página 30: contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir trabalhadores, tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 30: Dois) É expressamente vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, avales, garantias, seja qual for a forma que revista.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o gerente pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Exercício, contas e resultados)
- Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, será de pertença do único sócio (enquanto não se verificar entrada de novos sócios).
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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