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Texto do artigo · p. 10 Kutenga Guest House, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e cinco e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Dércio de Nascimento Taela e Marta Ivone Filimão Zandamela, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kutenga Guest House, Limitada com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Kutenga Guest House, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Casa de hospedes;
Número ou marcador · p. 10 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessoria e formação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda, exercer actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares ou subsidárias, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor de dezoito mil meticais, correspondente a noventa porcento do capital social, pertencente ao sócio Marta Ivone Filimão Zandamela;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Dercio de Nascimento Taela.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos á sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prèvia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar á sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Fica reservado o direito de preferência, primeiro á sociedade depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, onerarão ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação
Texto do artigo · p. 11 e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre que necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral poderá ser convocada extraordináriamente por qualquer um dos sócios com o pré-aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Gerência
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência da sociedade dispensada de caução, será exercida por ambos sócios, Dércio de Nascimento Taela e Marta Ivone Filimão Zandamela, que ficam desde já nomeadas sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura conjunta de ambos sócios-gerentes ou de um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos precisos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte ou interdicão de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes, dos quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Balanço
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultado fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 11 As questões entre os sócios e entre estes e a sociedade, relativamente aos assuntos que naquela qualidade se suscitarem e não possam ser resolvidos por arbitragem voluntária em primeiro lugar perante os sócios, serão decididas nos competentes tribunais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor, na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, trinta de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Kutenga Guest House, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e cinco e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Dércio de Nascimento Taela e Marta Ivone Filimão Zandamela, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kutenga Guest House, Limitada com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Denominação
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Kutenga Guest House, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: Sede
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: Duração
  12. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Casa de hospedes;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Prestação de serviços;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Assessoria e formação de recursos humanos.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda, exercer actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares ou subsidárias, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: Capital e distribuição de quotas
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de dezoito mil meticais, correspondente a noventa porcento do capital social, pertencente ao sócio Marta Ivone Filimão Zandamela;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a dez porcento do capital social, pertencente ao sócio Dercio de Nascimento Taela.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
  30. Número ou marcador, página 10: Um) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
  33. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 10: Cessão e divisão de quotas
  36. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos á sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prèvia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar á sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) Fica reservado o direito de preferência, primeiro á sociedade depois aos sócios.
  39. Número ou marcador, página 10: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, onerarão ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação
  44. Texto do artigo, página 11: e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre que necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  46. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderá ser convocada extraordináriamente por qualquer um dos sócios com o pré-aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 11: Gerência
  49. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência da sociedade dispensada de caução, será exercida por ambos sócios, Dércio de Nascimento Taela e Marta Ivone Filimão Zandamela, que ficam desde já nomeadas sócios gerentes.
  50. Número ou marcador, página 11: Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura conjunta de ambos sócios-gerentes ou de um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos precisos do respectivo instrumento de mandato.
  52. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
  53. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 11: Morte ou incapacidade
  56. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte ou interdicão de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes, dos quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
  57. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 11: Balanço
  60. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  61. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultado fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 11: Resolução de litígios
  64. Texto do artigo, página 11: As questões entre os sócios e entre estes e a sociedade, relativamente aos assuntos que naquela qualidade se suscitarem e não possam ser resolvidos por arbitragem voluntária em primeiro lugar perante os sócios, serão decididas nos competentes tribunais.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  67. Texto do artigo, página 11: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor, na República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, trinta de Dezembro de dois mil
  69. Texto do artigo, página 11: e treze. — O Técnico, Ilegível.
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