Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 M.I. Serviços & Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454815, uma sociedade denominada Serviços & Investimentos, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Sérgio João, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100771950N, emitido aos cinco de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente nesta cidade no Bairro de Ndlavela quarteirão dezanove casa número sessenta e sete e Emídio Augusto, casado, natural de Maputo, portador do bilhete de identidade n.º 110100089348J, emitido aos doze de Fevereiro de dois mil e dez,
Texto do artigo · p. 19 pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente nesta cidade no Bairro da Machava quarteirão quinze casa número cento e noventa e nove, pelo presente contrato é acordada a constituição de uma sociedade por quotas, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta o nome de M.I. Serviços & Investimentos, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil e oitocentos e trinta e nove terceiro andar, porta número trezentos e cinco, podendo transferir-se, abrir e manter ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se o tempo indefinido e tem o seu início a partir da data da assinatura da respectiva do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de comercialização e distribuição de equipamentos de informática e seus consumíveis, e de diverso material de escritório.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades, em qualquer ramo de prestação de serviços de comércio ou de industria, desde que a assembleia geral delibere nesse sentido e obtenha a respectiva autorização legal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, repartido em duas quotas iguais de cinquenta por cento cada, sendo quinze mil meticais pertencentes ao sócio Sérgio João, e os restantes cinquenta porcento equivalentes a quinze mil meticais, pertencentes ao sócio Emídio Augusto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por deliberação da assembleia geral e fora do caso da sucessão, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios.
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas poderão os sócios fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, medianteas condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios mas, a estranhos à sociedade, dependerá do consentimento de outros sócios, que gozam de direito de preferência. Se os outros sócios não desejarem usar esse direito, aquele que quiser alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Falência e insolvência)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de falência ou insolvência dum sócio, penhora, arresto, arrolamento, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar a restante com a anuência do seu titular e nos termos a serem acordados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, estará a cargo de um conselho de administração, constituído pelos sócios, que desde já são nomeados administradores da sociedade, sendo presidido pelo sócio Sérgio João, podendo os sócios delegar essa competênciaem seus legítimos representantes para o efeito designados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A função de direcção executiva da sociedade, nos termos do número anterior , será delegada ao sócio Emidio Augusto,com o mandato de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) No exercício das suas funções executivas, o director executivo delegará as várias funções de gestão operacional a outros gestores, por si proposto e aprovados pelo conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cabe o director executivo apresentar ao conselho de administração a organização estrutural e funcional da empresa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competência de obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura dos administradores da empresa, podendo também, para os actos de mero expediente, serem assinadosunicamente pelo director executivo, por qualquer um dos sócios ou por ainda por outros gestores da empresa devidamente credenciados.
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 Por morte ou incapacidade permanente dum sócio, a sociedade não se dissolverá, mas continuará com o outro sócio e herdeiros ou representante legal do falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por consenso dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Assembleia geral reunirá, ordinariamente, de seis em seis meses , para a apreciação de desempenho da empresa , apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício, podendo deliberar sobre qualquer outro assunto e, extraordinariamente, sempre que for necessária por convocação de qualquer um dos sócios ou por proposta directorexecutivo, com antecedência mínima de trinta dias, e com indicação da agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O balanço anual será dado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros a apurar, depois de deduzidos os fundos de reservas necessários, constituirão dividendospara os sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, nesse caso, será liquidada, nos termos a serem deliberados em assembleia geral a convocar para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que for omisso, a empresa será regulada pela lei das sociedades por quotas e demais legislação vigente e aplicado na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, sete de Janeiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: M.I. Serviços & Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454815, uma sociedade denominada Serviços & Investimentos, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Sérgio João, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100771950N, emitido aos cinco de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente nesta cidade no Bairro de Ndlavela quarteirão dezanove casa número sessenta e sete e Emídio Augusto, casado, natural de Maputo, portador do bilhete de identidade n.º 110100089348J, emitido aos doze de Fevereiro de dois mil e dez,
  4. Texto do artigo, página 19: pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente nesta cidade no Bairro da Machava quarteirão quinze casa número cento e noventa e nove, pelo presente contrato é acordada a constituição de uma sociedade por quotas, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta o nome de M.I. Serviços & Investimentos, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil e oitocentos e trinta e nove terceiro andar, porta número trezentos e cinco, podendo transferir-se, abrir e manter ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se o tempo indefinido e tem o seu início a partir da data da assinatura da respectiva do respectivo contrato.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de comercialização e distribuição de equipamentos de informática e seus consumíveis, e de diverso material de escritório.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades, em qualquer ramo de prestação de serviços de comércio ou de industria, desde que a assembleia geral delibere nesse sentido e obtenha a respectiva autorização legal.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, repartido em duas quotas iguais de cinquenta por cento cada, sendo quinze mil meticais pertencentes ao sócio Sérgio João, e os restantes cinquenta porcento equivalentes a quinze mil meticais, pertencentes ao sócio Emídio Augusto.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais.
  20. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por deliberação da assembleia geral e fora do caso da sucessão, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios.
  21. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 20: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas poderão os sócios fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, medianteas condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  25. Texto do artigo, página 20: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios mas, a estranhos à sociedade, dependerá do consentimento de outros sócios, que gozam de direito de preferência. Se os outros sócios não desejarem usar esse direito, aquele que quiser alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 20: (Falência e insolvência)
  28. Texto do artigo, página 20: Em caso de falência ou insolvência dum sócio, penhora, arresto, arrolamento, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar a restante com a anuência do seu titular e nos termos a serem acordados.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 20: (Gerência da sociedade)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, estará a cargo de um conselho de administração, constituído pelos sócios, que desde já são nomeados administradores da sociedade, sendo presidido pelo sócio Sérgio João, podendo os sócios delegar essa competênciaem seus legítimos representantes para o efeito designados em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A função de direcção executiva da sociedade, nos termos do número anterior , será delegada ao sócio Emidio Augusto,com o mandato de quatro anos, renováveis.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) No exercício das suas funções executivas, o director executivo delegará as várias funções de gestão operacional a outros gestores, por si proposto e aprovados pelo conselho de administração da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cabe o director executivo apresentar ao conselho de administração a organização estrutural e funcional da empresa.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 20: (Competência de obrigação da sociedade)
  37. Texto do artigo, página 20: Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura dos administradores da empresa, podendo também, para os actos de mero expediente, serem assinadosunicamente pelo director executivo, por qualquer um dos sócios ou por ainda por outros gestores da empresa devidamente credenciados.
  38. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros da sociedade)
  39. Texto do artigo, página 20: Por morte ou incapacidade permanente dum sócio, a sociedade não se dissolverá, mas continuará com o outro sócio e herdeiros ou representante legal do falecido ou incapaz.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por consenso dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Assembleia geral reunirá, ordinariamente, de seis em seis meses , para a apreciação de desempenho da empresa , apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício, podendo deliberar sobre qualquer outro assunto e, extraordinariamente, sempre que for necessária por convocação de qualquer um dos sócios ou por proposta directorexecutivo, com antecedência mínima de trinta dias, e com indicação da agenda dos trabalhos.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 20: (Balanço e contas)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) O balanço anual será dado com a data de trinta e um de Dezembro.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros a apurar, depois de deduzidos os fundos de reservas necessários, constituirão dividendospara os sócios na proporção das quotas.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  50. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, nesse caso, será liquidada, nos termos a serem deliberados em assembleia geral a convocar para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que for omisso, a empresa será regulada pela lei das sociedades por quotas e demais legislação vigente e aplicado na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 20: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e catorze.
  55. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.