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Texto do artigo · p. 23 CME, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo e Entidades Legais sob NUEL 100454974, uma sociedade denominada CME, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Anselmo Luis Colaço, casado, natural de Marromeu, nascido aos vinte e cinco de Novembro de mil e novecentos e trinta e nove, residente na cidade da Beira, Bairro da Pontageia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101910216M, emitido no dia seis de Fevereiro de dois mil e doze, na cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Luís Anselmo Lucas Colaço, solteiro, natural de Tete, nascido aos dois de Novembro de mil e novecentos e setenta e um, residente na cidade da Beira, Bairro da Pontageia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101910639C, emitido no dia nove de Fevereiro de dois mil e doze, válido até nove de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, na Beira.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade outogrem e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de CME, Limitada – Construções e Manutenções de Estradas e tem a sua sede na Rua Travessa da Igreja número duzentos e sessenta e três, no Bairro da Pontageia cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades tais como:
Número ou marcador · p. 23 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 23 b) Projectos de arquitectura e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 23 c) Decorações interiores e exteriores.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou ja constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeiro esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é dois milhões, meticais dividido pelos sócios Anselmo Luis Colaço, com o valor de mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital e Luís Anselmo Lucas Colaço, com o valor de mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 23 passivamente, passam desde já a cargo dos dois sócios Anselmo Luis Colaço e Luís Anselmo Lucas Colaço, ambos nomeados gerentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos gerentes ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Texto do artigo · p. 23 Quarto) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Herdeiros
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, sete de Janeiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: CME, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo e Entidades Legais sob NUEL 100454974, uma sociedade denominada CME, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Anselmo Luis Colaço, casado, natural de Marromeu, nascido aos vinte e cinco de Novembro de mil e novecentos e trinta e nove, residente na cidade da Beira, Bairro da Pontageia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101910216M, emitido no dia seis de Fevereiro de dois mil e doze, na cidade da Beira;
  5. Texto do artigo, página 23: Segundo. Luís Anselmo Lucas Colaço, solteiro, natural de Tete, nascido aos dois de Novembro de mil e novecentos e setenta e um, residente na cidade da Beira, Bairro da Pontageia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101910639C, emitido no dia nove de Fevereiro de dois mil e doze, válido até nove de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, na Beira.
  6. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade outogrem e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de CME, Limitada – Construções e Manutenções de Estradas e tem a sua sede na Rua Travessa da Igreja número duzentos e sessenta e três, no Bairro da Pontageia cidade da Beira, província de Sofala.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 23: Duração
  12. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 23: Objecto
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil e obras públicas.
  16. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades tais como:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Consultoria;
  18. Número ou marcador, página 23: b) Projectos de arquitectura e fiscalização de obras;
  19. Número ou marcador, página 23: c) Decorações interiores e exteriores.
  20. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou ja constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeiro esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 23: Capital social
  25. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é dois milhões, meticais dividido pelos sócios Anselmo Luis Colaço, com o valor de mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital e Luís Anselmo Lucas Colaço, com o valor de mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: Aumento do capital
  28. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 23: Administração
  35. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e
  36. Texto do artigo, página 23: passivamente, passam desde já a cargo dos dois sócios Anselmo Luis Colaço e Luís Anselmo Lucas Colaço, ambos nomeados gerentes da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos gerentes ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  39. Texto do artigo, página 23: Quarto) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 23: Herdeiros
  46. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  49. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 23: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e catorze.
  54. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
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