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Texto do artigo · p. 3 José Ibrahimo Abudo, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454726, uma sociedade denominada Fundação José Ibrahimo Abudo, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da natureza e fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 3 A Fundação José Ibraimo Abudo, daqui por diante desiganada fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração e sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A fundação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sede da fundação é na cidade de Angoche, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário ou conveniente para a prossecuação dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fins
Número ou marcador · p. 3 Um) A fundação tem por fim desenvolver acções de promoção do desenvolvimento científico e técnico-profissional, sem prejuízo de outras acções de promoção do desenvolvimento económico, social e cultural, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para além de assegurar em exclusivo ao apetrechamento e funcionamento da Biblioteca Professor Doutor José Ibraimo Abudo, sediada na cidade de Angoche, a fundação poderá promover cursos, colóquios, seminários, conferências ou quaisquer outras acções que lhe sirvam, em especial e a comunidade em que a mesma se insere, em geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Da instituição da fundação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Instituição e presidência
Número ou marcador · p. 3 Um) A fundação é instituída por José Ibraimo Abudo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente da fundação é José Ibraimo Abudo, sendo o seu mandato vitalício.
Número ou marcador · p. 3 Três) O exercício do mandato do presidente pode ser suspenso quando se mostre necessário, devendo ser substituído por quem ele designar.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Por inerência, o presidente da fundação é presidente do conselho de administração, sem prejuízo de, no seu impedimento ou impossibilidade, ser substituído, nesta última função, por quem aquele designar.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do instituidor da fundação, caberá aos descendentes e cônjuge do instituidor indicar o novo presidente, e, na falta daqueles caberá aos demais sucessores, respeitando-se a ordem por que seriam chamados como herdeiros, nos termos do artigo 2133 do Código Civil.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Autonomia
Texto do artigo · p. 3 No exercício da sua actividade a fundação pode, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Alienar bens, após aprovação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar no capital de empresas, e desenvolver todas as actividades que, não sendo contrários ao seu fim, tenham em vista aumentar o seu património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui património da fundação:
Número ou marcador · p. 4 a) Um fundo inicial de trezentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à fundação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da fundação ou com os rendimentos resultantes do seu investimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da fundação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela fundação são da inteira discrição do conselho de administração que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da fundação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 4 a) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 b) O conselho consultivo;
Número ou marcador · p. 4 c) O conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) A direcção executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de administração é composto, para além do presidente, por seis membros designados pelo presidente entre personalidades de prestígio, integridade moral e social, desde que não exerça cargo incompatível com a de membro do conselho de administração na fundação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato de membro do conselho de administração é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro do conselho de administração da fundação pode ser excluído, com fundamento em indignidade, falta grave ou revelação de desinteresse no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O membro do conselho de administração da fundação pode participar na reunião que trate de seu assunto, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A vaga deixada por cessação ou suspensão do mandato, morte, impedimento, exclusão ou renúncia, é preenchida por membro designado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Reunião do conselho de administração
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros ou da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro do conselho de administração pode fazer-se representar por um outro membro, na reunião, mediante comunicação escrita ao presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) O exercício de funções de membro do conselho de administração é gratuito, sem prejuízo de, justificando-se a sua presença prolongada ser compensado, mediante autorização do conselho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência do conselho de administração
Texto do artigo · p. 4 Ao conselho de administração compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as grandes linhas de orientação relativamente ao funcionamento, política de investimentos e prossecução dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) Designar os membros do conselho fiscal ou fiscal único e a direcção executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os regulamentos internos, criar órgãos que julgar necessários e preencher os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar e dispor do património praticando os actos necessários a prossecução dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 f) Celebrar acordos e negociar contratos, bem como contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 g) Autorizar, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria dos livros e registos, por entidade independente de auditoria;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar a fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais competências estabelecidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 O conselho consultivo
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho consultivo assessora e aconselha a fundação na elaboração das suas políticas e programa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho consultivo é constituído para além do presidente, por mais nove membros, designados pelo presidente, de entre personalidades de reconhecido prestígio, integridade moral e social.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato de membro do conselho consultivo é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O membro do conselho consultivo pode ser excluído, com fundamento em indignidade, falta grave ou revelação de desinteresse no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho fiscal é constituído por três membros designados pelo conselho de administração, cujo mandado é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de administração pode confiar as funções do conselho fiscal a um fiscal único, auditor de contas ou a uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao conselho fiscal, ao fiscal único ou à sociedade de auditores:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos da fundação;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir as demais atribuições constantes da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Direcção executiva
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção executiva é composta por um director e um director-adjunto, ambos designados pelo conselho de administração, cujo mandato é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção executiva responde perante o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) A direcção executiva compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a gestão da fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a gestão e disciplina do pessoal, incluindo a contratação e a dispensa;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o controlo contabilístico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Vinculação da fundação
Número ou marcador · p. 4 Um) A fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou seu substituto com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de administração pode constituir mandatários, delegando-lhes compe+tências, podendo, nesse caso, a fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração por si designado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Modificação dos estatutos, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 4 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação são deliberadas mediante aprovação por tês quartos
Texto do artigo · p. 5 dos membros do conselho de administração, incluindo, necessariamente, o voto favorável do presidente, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de extinção da fundação
Texto do artigo · p. 5 o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pelo conselho de administração.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: José Ibrahimo Abudo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454726, uma sociedade denominada Fundação José Ibrahimo Abudo, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da natureza e fins
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 3: A Fundação José Ibraimo Abudo, daqui por diante desiganada fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: Duração e sede
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A fundação é criada por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A sede da fundação é na cidade de Angoche, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário ou conveniente para a prossecuação dos seus fins.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: Fins
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A fundação tem por fim desenvolver acções de promoção do desenvolvimento científico e técnico-profissional, sem prejuízo de outras acções de promoção do desenvolvimento económico, social e cultural, em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 3: Dois) Para além de assegurar em exclusivo ao apetrechamento e funcionamento da Biblioteca Professor Doutor José Ibraimo Abudo, sediada na cidade de Angoche, a fundação poderá promover cursos, colóquios, seminários, conferências ou quaisquer outras acções que lhe sirvam, em especial e a comunidade em que a mesma se insere, em geral.
  15. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da instituição da fundação
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 3: Instituição e presidência
  18. Número ou marcador, página 3: Um) A fundação é instituída por José Ibraimo Abudo.
  19. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente da fundação é José Ibraimo Abudo, sendo o seu mandato vitalício.
  20. Número ou marcador, página 3: Três) O exercício do mandato do presidente pode ser suspenso quando se mostre necessário, devendo ser substituído por quem ele designar.
  21. Número ou marcador, página 3: Quatro) Por inerência, o presidente da fundação é presidente do conselho de administração, sem prejuízo de, no seu impedimento ou impossibilidade, ser substituído, nesta última função, por quem aquele designar.
  22. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do instituidor da fundação, caberá aos descendentes e cônjuge do instituidor indicar o novo presidente, e, na falta daqueles caberá aos demais sucessores, respeitando-se a ordem por que seriam chamados como herdeiros, nos termos do artigo 2133 do Código Civil.
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da autonomia e património
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 3: Autonomia
  26. Texto do artigo, página 3: No exercício da sua actividade a fundação pode, nomeadamente:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Celebrar contratos;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  30. Número ou marcador, página 3: d) Alienar bens, após aprovação do conselho de administração;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Contrair empréstimos;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Participar no capital de empresas, e desenvolver todas as actividades que, não sendo contrários ao seu fim, tenham em vista aumentar o seu património.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 4: Património
  35. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui património da fundação:
  36. Número ou marcador, página 4: a) Um fundo inicial de trezentos mil meticais;
  37. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à fundação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
  38. Número ou marcador, página 4: c) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da fundação ou com os rendimentos resultantes do seu investimento;
  39. Número ou marcador, página 4: d) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da fundação.
  40. Número ou marcador, página 4: Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela fundação são da inteira discrição do conselho de administração que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da fundação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  41. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 4: Órgãos
  44. Texto do artigo, página 4: São órgãos da fundação:
  45. Número ou marcador, página 4: a) O conselho de administração;
  46. Número ou marcador, página 4: b) O conselho consultivo;
  47. Número ou marcador, página 4: c) O conselho fiscal;
  48. Número ou marcador, página 4: d) A direcção executiva.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 4: Conselho de administração
  51. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração é composto, para além do presidente, por seis membros designados pelo presidente entre personalidades de prestígio, integridade moral e social, desde que não exerça cargo incompatível com a de membro do conselho de administração na fundação.
  52. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato de membro do conselho de administração é de quatro anos renováveis.
  53. Número ou marcador, página 4: Três) O membro do conselho de administração da fundação pode ser excluído, com fundamento em indignidade, falta grave ou revelação de desinteresse no exercício das suas funções.
  54. Número ou marcador, página 4: Quatro) O membro do conselho de administração da fundação pode participar na reunião que trate de seu assunto, sem direito a voto.
  55. Número ou marcador, página 4: Cinco) A vaga deixada por cessação ou suspensão do mandato, morte, impedimento, exclusão ou renúncia, é preenchida por membro designado pelo presidente.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 4: Reunião do conselho de administração
  58. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros ou da direcção executiva.
  59. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro do conselho de administração pode fazer-se representar por um outro membro, na reunião, mediante comunicação escrita ao presidente.
  60. Número ou marcador, página 4: Três) O exercício de funções de membro do conselho de administração é gratuito, sem prejuízo de, justificando-se a sua presença prolongada ser compensado, mediante autorização do conselho.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 4: Competência do conselho de administração
  63. Texto do artigo, página 4: Ao conselho de administração compete:
  64. Número ou marcador, página 4: a) Definir as grandes linhas de orientação relativamente ao funcionamento, política de investimentos e prossecução dos fins da fundação;
  65. Número ou marcador, página 4: b) Designar os membros do conselho fiscal ou fiscal único e a direcção executiva;
  66. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos internos, criar órgãos que julgar necessários e preencher os respectivos cargos;
  67. Número ou marcador, página 4: d) Administrar e dispor do património praticando os actos necessários a prossecução dos fins da fundação;
  68. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, balanço e contas do exercício;
  69. Número ou marcador, página 4: f) Celebrar acordos e negociar contratos, bem como contrair empréstimos;
  70. Número ou marcador, página 4: g) Autorizar, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria dos livros e registos, por entidade independente de auditoria;
  71. Número ou marcador, página 4: h) Representar a fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;
  72. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais competências estabelecidas nos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 4: O conselho consultivo
  75. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho consultivo assessora e aconselha a fundação na elaboração das suas políticas e programa.
  76. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho consultivo é constituído para além do presidente, por mais nove membros, designados pelo presidente, de entre personalidades de reconhecido prestígio, integridade moral e social.
  77. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato de membro do conselho consultivo é de quatro anos renováveis.
  78. Número ou marcador, página 4: Quatro) O membro do conselho consultivo pode ser excluído, com fundamento em indignidade, falta grave ou revelação de desinteresse no exercício das suas funções.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 4: Conselho fiscal
  81. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho fiscal é constituído por três membros designados pelo conselho de administração, cujo mandado é de quatro anos renováveis.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração pode confiar as funções do conselho fiscal a um fiscal único, auditor de contas ou a uma sociedade de auditoria independente.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao conselho fiscal, ao fiscal único ou à sociedade de auditores:
  84. Número ou marcador, página 4: a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo conselho de administração;
  85. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos da fundação;
  86. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir as demais atribuições constantes da lei e dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 4: Direcção executiva
  89. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção executiva é composta por um director e um director-adjunto, ambos designados pelo conselho de administração, cujo mandato é de quatro anos renováveis.
  90. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção executiva responde perante o conselho de administração.
  91. Número ou marcador, página 4: Três) A direcção executiva compete:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a gestão da fundação;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a gestão e disciplina do pessoal, incluindo a contratação e a dispensa;
  94. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o controlo contabilístico.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Vinculação da fundação
  96. Número ou marcador, página 4: Um) A fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou seu substituto com poderes especiais para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração pode constituir mandatários, delegando-lhes compe+tências, podendo, nesse caso, a fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração por si designado.
  98. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 4: Modificação dos estatutos, transformação e extinção
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação são deliberadas mediante aprovação por tês quartos
  102. Texto do artigo, página 5: dos membros do conselho de administração, incluindo, necessariamente, o voto favorável do presidente, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
  103. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção da fundação
  104. Texto do artigo, página 5: o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pelo conselho de administração.
  105. Texto do artigo, página 5: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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