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Texto do artigo · p. 6 Fleetco, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação, um do mês de Novembro do ano dois mil e doze, na sede da sociedade Fleetco, Limitada, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob NUEL 100178133, com capital social correspondente a três quotas desiguais sendo uma no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta porcento do capital social, pertencente a Engco, Limitada, uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Israel Casimiro França e outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social. De harmonia com a deliberação do dia um do mês de Novembro do ano dois mil e doze, foi deliberado divisão, cedência e unificação de quotas, e alteração integral do contrato de sociedade. Na mesma Assembleia Geral Extraordinária os sócios deliberaram, por unanimidade, a entrada de um novo sócio, nomeadamente Engco Eléctrica, Limitada. Pelo que, e em consideração das deliberações tomadas, os presentes acordaram em alterar
Texto do artigo · p. 7 integralmente o respectivo contrato de sociedade da Sociedade Fleecto, Limitada, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Fleetco, Limitada, adiante designada abreviadamente por Fleetco ou simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do primeiro contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades comercia relacionadas com a compra, venda, aluguer, reparação de viaturas e seus equipamentos; importação e exportação de viaturas, materiais e componentes de viaturas, transporte de pessoas e bens, turismo, bem como a consultoria e prestação de serviços nas áreas de gestão de frotas, assistência técnica; a representação e agenciamento e o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia-geral, sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota, no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 7 a oitenta porcento do capital social, pertencente a sócia ENGCO, Limitada;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte e porcento do capital social, pertencente a sócia ENGCO Eléctrica, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral, como e em que prazo deverá ser feito o pagamento.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na subscrição do aumento, podendo, em vez do rateio estabelecido no número anterior, a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, admitindo novos sócios a quem serão atribuídos essas quotas, caso os sócios existentes não exerçam o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A divisão e cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A divisão, cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 7 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo sexto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, pelo presidente da do conselho de administração ou por todos os restantes administradores ou por, pelo menos, os sócios que detenham em conjunto dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação será feita por carta registada com aviso de recepção aos sócios ou por utilização de meios electrónicos capazes de comprovar a devida recepção pelo destinatário, expedidos com quinze dias de antecedência que poderá ser redigida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As assembleias gerais serão dirigidas pelo sócio designado pela assembleia geral e, em caso de ausência do sócio designado, por aquele que for nomeado ad-hoc, pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, deste que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum constitutivo e representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que constituem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família, do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada e gerida por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral que também designará o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de administração poderá ser executivo ou não executivo. Em caso do conselho de administração for não executivo, a assembleia geral poderá indicar um administrador delegado, ou o próprio conselho de administração poderá delegar os seus poderes que achar convenientes e necessários a um director ou direcção executiva, para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, com todo o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de administração pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários para fins determinados ou específicos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director ou do presidente da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em segunda convocação o conselho de administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um ou vários mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso algum poderão os administradores ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Ano social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte
Texto do artigo · p. 9 deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Pelo acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazê-lo;
Número ou marcador · p. 9 d) Pela falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
Número ou marcador · p. 9 f) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 g) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Fleetco, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação, um do mês de Novembro do ano dois mil e doze, na sede da sociedade Fleetco, Limitada, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob NUEL 100178133, com capital social correspondente a três quotas desiguais sendo uma no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta porcento do capital social, pertencente a Engco, Limitada, uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Israel Casimiro França e outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social. De harmonia com a deliberação do dia um do mês de Novembro do ano dois mil e doze, foi deliberado divisão, cedência e unificação de quotas, e alteração integral do contrato de sociedade. Na mesma Assembleia Geral Extraordinária os sócios deliberaram, por unanimidade, a entrada de um novo sócio, nomeadamente Engco Eléctrica, Limitada. Pelo que, e em consideração das deliberações tomadas, os presentes acordaram em alterar
  3. Texto do artigo, página 7: integralmente o respectivo contrato de sociedade da Sociedade Fleecto, Limitada, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 7: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Fleetco, Limitada, adiante designada abreviadamente por Fleetco ou simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do primeiro contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades comercia relacionadas com a compra, venda, aluguer, reparação de viaturas e seus equipamentos; importação e exportação de viaturas, materiais e componentes de viaturas, transporte de pessoas e bens, turismo, bem como a consultoria e prestação de serviços nas áreas de gestão de frotas, assistência técnica; a representação e agenciamento e o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia-geral, sejam permitidos por lei.
  15. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  16. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota, no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente
  21. Texto do artigo, página 7: a oitenta porcento do capital social, pertencente a sócia ENGCO, Limitada;
  22. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte e porcento do capital social, pertencente a sócia ENGCO Eléctrica, Limitada.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 7: (Aumento e redução do capital social)
  25. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral, como e em que prazo deverá ser feito o pagamento.
  27. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na subscrição do aumento, podendo, em vez do rateio estabelecido no número anterior, a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, admitindo novos sócios a quem serão atribuídos essas quotas, caso os sócios existentes não exerçam o seu direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 7: (Cessão e divisão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  34. Número ou marcador, página 7: Dois) A divisão, cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 7: (Exclusão e amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 7: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  39. Número ou marcador, página 7: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  40. Número ou marcador, página 7: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 7: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo sexto dos estatutos;
  42. Número ou marcador, página 7: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  43. Número ou marcador, página 7: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 7: d) Por decisão judicial.
  45. Número ou marcador, página 7: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  46. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  50. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, pelo presidente da do conselho de administração ou por todos os restantes administradores ou por, pelo menos, os sócios que detenham em conjunto dez porcento do capital social.
  51. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação será feita por carta registada com aviso de recepção aos sócios ou por utilização de meios electrónicos capazes de comprovar a devida recepção pelo destinatário, expedidos com quinze dias de antecedência que poderá ser redigida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  52. Número ou marcador, página 7: Três) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 8: Quatro) As assembleias gerais serão dirigidas pelo sócio designado pela assembleia geral e, em caso de ausência do sócio designado, por aquele que for nomeado ad-hoc, pelos sócios presentes.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 8: (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, deste que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 8: (Quórum constitutivo e representação)
  60. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que constituem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  61. Número ou marcador, página 8: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  62. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  65. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família, do respectivo capital.
  67. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  70. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada e gerida por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral que também designará o seu Presidente.
  71. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de administração poderá ser executivo ou não executivo. Em caso do conselho de administração for não executivo, a assembleia geral poderá indicar um administrador delegado, ou o próprio conselho de administração poderá delegar os seus poderes que achar convenientes e necessários a um director ou direcção executiva, para a gestão diária da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  74. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, com todo o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários para fins determinados ou específicos.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  78. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director ou do presidente da direcção executiva.
  80. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  81. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 8: (Local da reunião e acta)
  84. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  86. Número ou marcador, página 8: Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 8: (Quórum constitutivo)
  89. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 8: Dois) Em segunda convocação o conselho de administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de membros presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 8: Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  94. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  95. Número ou marcador, página 8: a) pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  96. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um ou vários mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  97. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  98. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso algum poderão os administradores ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor e abonações.
  99. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 8: (Ano social)
  102. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  106. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte
  107. Texto do artigo, página 9: deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  112. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Pelo acordo dos sócios;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazê-lo;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Pela falência da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 9: e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
  118. Número ou marcador, página 9: f) Pela fusão com outras sociedades;
  119. Número ou marcador, página 9: g) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  123. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas, e demais legislação aplicável.
  124. Texto do artigo, página 9: O Técnico, Ilegível.
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