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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Residencial – Helena Antunes, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada das folhas cento e trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e três, a cargo da Nilza José do Rosário
- Texto do artigo, página 9: Fevereiro, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Helena Maria dos Santos Antunes, solteira, natural de BeiraMoçambique, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.º 06PT00035192J, emitido pelo Serviço Provincial de Migração de Manica em Chimoio, em vinte de Março de dois mil e doze, e residente na Rua Dar-Es-Salam n.º 55, Bairro n.º 1, nesta cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 9: Que pela referida escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade Limitada, denominada Residencial – Helena Antunes, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Tipo societário)
- Texto do artigo, página 9: É constituída uma sociedade unipessoal por quotas de rensponsabilidade limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Residencial Helena Antunes, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Sede social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade vai ter a sua sede em Manica.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá decidir, por simples deliberação do sócio e com a autorização das entidades competentes, fazer a mudança da sede social e assim também criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto: Alojamento, turismo e restauração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 9: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “joint-ventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondentes a uma única quota equivalente a cem por cento, pertencente a sócia única.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Alteração do capital)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na assembleia geral as condições da sua realização e reembolso sem prejuizo, para além dos sócios gozarem de preferência, nos termos em que forem deliberadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 10: Os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de que esta carecer nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento da sócia, sendo nula qualquer operação que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas, para sócia ou para terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessação, no caso de existência de mais de um sócio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pela sócia única, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade ficam obrigados em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
- Número ou marcador, página 10: Três) A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonações.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sócia gerente poderão nomear um procurador por meio de uma procuração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 10: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se por decisão da sócia ou ainda nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelos gerentes que estiverem em exercício a data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme
- Texto do artigo, página 10: Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, aos nove de Dezembro de dois mil e catorze. — A Conservadora e Notária, Ilegível.
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