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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Sal Protecção e Segurança, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Sal Protecção e Segurança, Limitada, matriculda sob NUEL 100514877, entre Carlos Alberto Matias Salvador, casado, natural da Provincia de Nampula, de nacionalidade moçambicana e Dulce Maria de Almeida Costa, casada, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas comercial nos termos do artigo noventa, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Sal Protecção e Segurança, Limitada, com sede na Cidade da Beira, Bairro de Palmeiras 1, casa número zero noventa e seis, Rua Martins Afonso de Melo, podendo ser transferida livremente para qualquer outro local do trerritório nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o inicio da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem como objecto, a segurança privada, nas modalidades de protecção e segurança de pessoas e bens, segurança de objectos por meio de guarnição, patrulha nas instalações e monitoria de sistemas electrónicos de segurança nas instalações e monitoria de sistemas electrónicos de segurança.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social é de cinquenta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, dividido
- Texto do artigo, página 17: pelos sócios, Carlos Alberto Matias Salvador no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital e Dulce Maria de Almeida Costa no valor de doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco do capital.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 17: O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 17: A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade a qual é sempre reservado o direito de preferência deferido aos sócios se a sociedade dele não quiser fazer uso.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contractos em juizo e fora dele, activa e passivamente, incumbe ao sócio Carlos Alberto Matias Salvador, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio gerente poderá delegar mesmo em pessoa estranha a sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reúnir-se extraordináriamente quantas vezes forem necessárias desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) As assembleias gerais serão convocadas por simples cartas registadas dirigidas aos sócios com pelo menos oito dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social a comunicação deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Herdeiros
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem
- Texto do artigo, página 18: automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução
- Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Beira, cinco de Dezembro de dois mil e
- Texto do artigo, página 18: catorze. — A Técnica, Ilegível.
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