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Texto do artigo · p. 10 Vemac Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentose cinco mil sescentos quarenta e tres, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Vemac Investimentos, Limitada, constituída entre o sócio: Dade Salimo Ossufo, solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, filho de Salimo Ossufo e de Cazeria Dade, residente no quarteirão sete, U/C sete, casa número setenta e três, bairro de Muhala, cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030199118A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos trinta de Maio de dois mil e cinco. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Vemac
Texto do artigo · p. 10 Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade Vemac Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está
Texto do artigo · p. 10 estabelecida no bairro de Muhala Expansão, perto da Escola Primária Maria da Luz Guebuza, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 10 a) Comércio geral a retalho e grosso de produtos diversificados;
Número ou marcador · p. 10 b) Comercialização de produtos agrícolas com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 10 c) Compra e venda de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 d) Compra e venda de utensílios, insumos e máquinaria agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 e) Processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 f) Outro tipo de activiadades económicas afins;
Número ou marcador · p. 10 g) Prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 10 h) Fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma e única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Dade Salimo Ossufo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuido do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Decisões)
Número ou marcador · p. 10 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 10 c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Dade Salimo Ossufo de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo
Texto do artigo · p. 11 designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio único.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 11 a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 11 a) Incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
Número ou marcador · p. 11 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 11 Nampula, seis de Novembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Vemac Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentose cinco mil sescentos quarenta e tres, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Vemac Investimentos, Limitada, constituída entre o sócio: Dade Salimo Ossufo, solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, filho de Salimo Ossufo e de Cazeria Dade, residente no quarteirão sete, U/C sete, casa número setenta e três, bairro de Muhala, cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030199118A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos trinta de Maio de dois mil e cinco. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Vemac
  6. Texto do artigo, página 10: Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade Vemac Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está
  10. Texto do artigo, página 10: estabelecida no bairro de Muhala Expansão, perto da Escola Primária Maria da Luz Guebuza, cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 10: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Comércio geral a retalho e grosso de produtos diversificados;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Comercialização de produtos agrícolas com importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Compra e venda de produtos agrícolas;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Compra e venda de utensílios, insumos e máquinaria agrícolas;
  21. Número ou marcador, página 10: e) Processamento de produtos agrícolas;
  22. Número ou marcador, página 10: f) Outro tipo de activiadades económicas afins;
  23. Número ou marcador, página 10: g) Prestação de serviços; e
  24. Número ou marcador, página 10: h) Fornecimento de bens e serviços.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  27. Número ou marcador, página 10: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma e única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Dade Salimo Ossufo.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  33. Texto do artigo, página 10: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 10: Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuido do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 10: (Decisões)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  41. Número ou marcador, página 10: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  42. Número ou marcador, página 10: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  43. Número ou marcador, página 10: c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  45. Número ou marcador, página 10: Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  47. Número ou marcador, página 10: Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Dade Salimo Ossufo de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo
  52. Texto do artigo, página 11: designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  53. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  54. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 11: (Balanço e distribuição de resultados)
  57. Número ou marcador, página 11: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio único.
  59. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  60. Número ou marcador, página 11: a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
  61. Número ou marcador, página 11: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 11: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  63. Número ou marcador, página 11: a) Incorporação no capital social;
  64. Número ou marcador, página 11: b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  65. Número ou marcador, página 11: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio único.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 11: (Herdeiros)
  68. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 11: (Disposições diversas e casos omissos)
  71. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
  73. Número ou marcador, página 11: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
  74. Texto do artigo, página 11: Nampula, seis de Novembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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