Orizon Serviços, Limitada
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Orizon Serviços, Limitada
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- Texto do artigo, página 17: Orizon Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 18: e nove do livro C barra quatro, e inscrita sob número três mil quatrocentos trinta e sete, a folhas cento oitenta e oito, do livro E barra catorze, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Orizon Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede nacidade de Quelimane, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessários.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data desta escritura.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a execução das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 18: a) Prestação de serviços informáticos;
- Número ou marcador, página 18: b) Venda de equipamentos, criação, distribuição e representação em assistência de softwares;
- Número ou marcador, página 18: c) Prestação de serviços em electrotecnia/ electrónica, venda e consultoria.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderão desenvolver outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias à actividade principal ou ainda adquirir participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 18: a) Adelino Dércio Wamusse com vinte cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital
- Número ou marcador, página 18: b) Stiven Manuel Mendes com vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado duas ou mais vezes por deliberação da assembleia geral para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 18: Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital conforme as condições estabelecidas por decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 18: Três) Após a recepção da proposta de venda, os sócios dispõe de quinze dias, para, querendo, exercer os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer transmissão da quota do sócio que não obedeça o disposto no presente artigo e demais preceitos imperativos legais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) Havendo inclusão de outros sócios, à sociedade, mediante decisão da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de quinze dias, a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 18: a) Se qualquer quota ou partes dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
- Número ou marcador, página 18: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízos do disposto no parágrafo anterior, a sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida de amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital social.
- Número ou marcador, página 18: Três) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio Adelino Dércio Wamusse que desde já fica nomeado administrador e gerente, com ou sem remuneração e fica dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador ou gerente poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração, a ser assinada por sócio gerente, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Do balanço e contas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Exercício social
- Texto do artigo, página 18: O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 18: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 18: b) Nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 18: c) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se num prazo de seis meses não for reconstituída
- Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais emanadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Morte e incapacidade)
- Número ou marcador, página 18: Um) Por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Não havendo liquidação da quota em benefício dos herdeiros podem estes livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor, continuando assim a sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Omissões)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos aplicarse-á a legislação comercial e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Quelimane, vinte e cinco de Agosto dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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