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Texto do artigo · p. 15 Metro Seguros-Correctores e Consultores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e quinze, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída por: Benjamim Gabriel do Espírito Santo Chissumba e Dino Mamudo Foi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Metro Seguros-Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, e abreviadamente designada Metro Corretores de Seguros, tem a sua sede na cidade
Texto do artigo · p. 15 de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, numero oitocentos oitenta e três, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Mediação e prospecção de seguros dos ramos vida e não vida;
Número ou marcador · p. 15 b) Formação técnico-profissional em matéria de seguros; c)Estudos e consultorias técnicas sobre seguros;
Número ou marcador · p. 15 d) Aos tomadores de seguros nos contratos de seguros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizada por entidade competente e conforme for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social, quotas, aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social subscrito e integralmente realizado é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, e está dividido nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 15 a) Benjamim Gabriel do Espírito Santo Chissumba, com cinquenta e um por cento do capital, correspondente a duzentos vinte nove mil e quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 15 b) Dino Mamudo Foi, com quarenta e nove por cento do capital social correspondente a duzentos vinte mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento e redução do capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 16 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter
Texto do artigo · p. 16 sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Texto do artigo · p. 16 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas for a da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 16 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 16 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 16 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Texto do artigo · p. 16 Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Votos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida por ambos os sócios que ficam desde já dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e for a dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura individualizada do representante de qualquer um dos gerentes acima nomeados;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 17 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 17 c) Se a quota fôr penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
Texto do artigo · p. 17 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
Texto do artigo · p. 17 em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e quinze. — A Notária, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 15: Metro Seguros-Correctores e Consultores de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e quinze, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída por: Benjamim Gabriel do Espírito Santo Chissumba e Dino Mamudo Foi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Metro Seguros-Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, e abreviadamente designada Metro Corretores de Seguros, tem a sua sede na cidade
  6. Texto do artigo, página 15: de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, numero oitocentos oitenta e três, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO (Duração)
  8. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 15: a) Mediação e prospecção de seguros dos ramos vida e não vida;
  13. Número ou marcador, página 15: b) Formação técnico-profissional em matéria de seguros; c)Estudos e consultorias técnicas sobre seguros;
  14. Número ou marcador, página 15: d) Aos tomadores de seguros nos contratos de seguros.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizada por entidade competente e conforme for deliberada pela assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Capital social, quotas, aumento e redução do capital social)
  19. Texto do artigo, página 15: O capital social subscrito e integralmente realizado é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, e está dividido nas seguintes proporções:
  20. Número ou marcador, página 15: a) Benjamim Gabriel do Espírito Santo Chissumba, com cinquenta e um por cento do capital, correspondente a duzentos vinte nove mil e quinhentos meticais;
  21. Número ou marcador, página 15: b) Dino Mamudo Foi, com quarenta e nove por cento do capital social correspondente a duzentos vinte mil e quinhentos meticais.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Aumento e redução do capital)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  39. Texto do artigo, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  40. Texto do artigo, página 16: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter
  41. Texto do artigo, página 16: sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  42. Texto do artigo, página 16: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas for a da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  43. Texto do artigo, página 16: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
  44. Texto do artigo, página 16: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  45. Texto do artigo, página 16: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  48. Texto do artigo, página 16: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 16: (Votos)
  51. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  53. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida por ambos os sócios que ficam desde já dispensados de prestar caução.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  59. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e for a dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 16: (Direcção-geral)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura individualizada do representante de qualquer um dos gerentes acima nomeados;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo dos estatutos;
  69. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  71. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  75. Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 17: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  89. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo;
  90. Número ou marcador, página 17: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  91. Número ou marcador, página 17: c) Se a quota fôr penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 17: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
  94. Texto do artigo, página 17: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
  96. Texto do artigo, página 17: em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil
  97. Texto do artigo, página 17: e quinze. — A Notária, Ilegível.
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