Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades

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Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades

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Texto do artigo · p. 14 Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Definição)
Texto do artigo · p. 14 A associação adopta a denominação de Associação de Apoio e Assistência Jurídica às Comunidades, abreviadamente designada por AAAJC.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza jurídica e princípios)
Número ou marcador · p. 14 Um) A AAAJC é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, apartidária e com carácter nãogovernamental.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A AAAJC rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento geral interno e nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Três) A AAAJC prima e orienta-se pelos princípios de paz e de solidariedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A AAAJC é uma organização moçambicana de âmbito nacional com sede na cidade de Tete, porém, pode ser transferida para outro lugar do território nacional por deliberação da Assembleia Geral podendo, igualmente, filiar-se à qualquer associação nacional ou estrangeira e estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde e quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A AAAJC é constituída por tempo indeterminado, a partir da data do seu reconhecimento pelo Governo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Princípios)
Texto do artigo · p. 14 A AAAJC rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeito pela independência, autonomia e soberania de cada membro;
Número ou marcador · p. 14 b) A não interferência na tomada de decisões estranhas ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 14 c) A plena igualdade de todos os seus membros no seio da AAAJC, sem prejuízo da respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 14 d) A não redistribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 e) A liberdade e adesão por todos os que preenchem as condições para ser membros da AAAJC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 15 A AAAJC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover e defender o desenvolvimento económico e social das comunidades e a sua participação em actividades de redução da pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestar assistência e apoio jurídico às comunidades;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover e defender os direitos das comunidades locais relativamente ao uso e aproveitamento da terra e de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestar apoio às comunidades na monitoria e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 15 e) Monitorar políticas públicas, promover a transparência e boa governação;
Número ou marcador · p. 15 f) Buscar sustentabilidade interna através da profissionalização e criação de empresa social;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover os Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO (Actividades)
Texto do artigo · p. 15 A AAAJC desenvolve as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Sensibilização das comunidades para a preservação de tradições, usos, costumes e crenças positivas que contribuem para manter a sociedade pacífica;
Número ou marcador · p. 15 b) Mobilização de meios materiais e financeiros para a efectivação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover acções de manifestação sócio-culturais nas comunidades locais (cerimónias tradicionais, festivais, etc.);
Número ou marcador · p. 15 d) Promover conferências, seminários, cursos de capacitação, workshops, colóquios e debate entre vários actores e stakeholders de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 15 e) Criar momentos de reflexão sobre o desenvolvimento local, cultura de paz, unidade nacional, boa governação, transparência, administração da justiça e relacionamento com os sectores governamentais;
Número ou marcador · p. 15 f) Facilitar o conhecimento dos valores culturais e tradicionais das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 15 g) Redigir, traduzir brochuras, panfletos, cartazes relativos às diversas matérias de carácter legislativo do interesse das comunidades locais e publicar nas várias línguas nacionais faladas no solo pátrio;
Número ou marcador · p. 15 h) Providenciar assessoria técnica aos oficiais e membros em matéria de projectos de desenvolvimento e auto-sustentabilidade comunitária;
Número ou marcador · p. 15 i) Envolver os seus membros nas acções de erradicação da pobreza;
Número ou marcador · p. 15 j) Envolver as comunidades nas tarefas de promoção da igualdade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 15 k) Contribuir através de acções tendentes a reduzir o índice da pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 15 l) Promover e envolver as comunidades locais nas iniciativas e programas de gestão que garantem a sustentabilidade ambiental, com especial enfoque no acesso aos recursos hídricos e saneamento do meio, assim como facilitar a criação de parcerias em prol do desenvolvimento participativo;
Número ou marcador · p. 15 m) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições congéneres e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 n) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns; o)Apresentar, defender e advocar junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas competentes os pontos de vista e interesses dos cidadãos no geral e das comunidades em particular.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão)
Número ou marcador · p. 15 Um) A admissão dos membros efectivos é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrito por pelo menos dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A admissão de membros é feita pelo Conselho de Direcção, confirmada e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Estar informado sobre os programas e projectos postos em prática pela associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Solicitar apoio e beneficiar dos programas da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 e) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários e/ou beneméritos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Condição de membro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pessoas singulares e colectivas em pleno gozo de direitos, que se identificam com os princípios da AAAJC e aceitam o presente estatuto e que têm dezoito anos de idade antes da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 15 b) Aqueles a quem são atribuídos esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Existem na associação as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Membros fundadores – São assim considerados todos os membros que têm a iniciativa de constituir a associação, ou que a ela aderem até a data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 15 b) Membros efectivos – São os que se identificam com objectivos da associação, participam mediante inscrição aceite, na realização dos seus objectivos, e com a jóia e a quota pagas;
Número ou marcador · p. 15 c) Membros honorários e/ou beneméritos – São assim consideradas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem a Assembleia Geral atribui esse título, porquanto de alguma forma têm contribuído para a criação e funcionamento regular da associação ou que se identificam com os valores e fins prosseguidos pela mesma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeitar e observar os presentes estatutos e os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Defender e divulgar os presentes estatutos e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 15 d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para o qual são eleitos;
Número ou marcador · p. 15 e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 15 f) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem a cultura de paz, princípios democráticos, liberdade de expressão, de associação e de boa governação;
Número ou marcador · p. 16 g) Velar pelos interesses e pelo património da AAAJC, abstendo-se da prática de actos que contribuem para o desprestígio da AAAJC.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sanções)
Texto do artigo · p. 16 A violação dos deveres de membros determina a aplicação das seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 16 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 16 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) Suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 16 d) Demissão; e,
Número ou marcador · p. 16 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Havendo reincidência, aplica-se a pena de repreensão registada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A pena de suspensão da qualidade de membro aplica-se as infracções mais graves.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Merece pena de demissão a infracção mais grave do que a de suspensão, que não é bastante para merecer a pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, determina a aplicação da pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A aplicação das penas constantes do artigo anterior é sempre precedida da instauração da componente do processo disciplinar, com excepção da pena de advertência.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de dois terços dos participantes em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A expulsão de um membro fundador necessita cumulativamente da maioria de votos de outros membros fundadores, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 16 Constituem órgãos sociais da AAAJC:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção; e,
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração do Mandato)
Texto do artigo · p. 16 Os membros dos órgãos sociais desempenham o mandato por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da associação, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que é necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O exercício de qualquer cargo na Mesa da Assembleia Geral é incompatível com qualquer outro cargo, em simultâneo, na associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 16 d) Apreciar e aprovar o balanço das contas, o programa e o plano de actividades, orçamentos da associação, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Atribuir a categoria de membro honorário e/ou benemérito;
Número ou marcador · p. 16 f) Aplicar as penas de demissão e expulsão;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre todas as questões que são da competência dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar a abertura de delegações ou representações, fora do local da sede;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a dissolução, a liquidação e posterior destino dos bens.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, convocar sessões da Assembleia Geral, sempre que necessário ou a pedido de pelo menos um terço de membros em gozo dos seus direitos, ou ainda a requerimento do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações só são válidas quando tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação sobre a dissolução da AAAJC exige o voto favorável de três quartos dos membros deste.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza jurídica e composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção é um órgão da administração da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos pela Assembleia Geral, não existindo incompatibilidade de qualquer um destes assumir cargos na Direcção Executiva da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciar os relatórios das contas elaborados e apresentadas pela Direcção Executiva da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger o director executivo e aprovar a contratação do quadro técnico da Direcção Executiva da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor a alteração dos estatutos e do regulamento geral interno da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Dirigir a associação e representá-la em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 16 f) Designar representantes da associação no exterior e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 16 g) Administrar os recursos financeiros e o património da AAAJC;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da associação, fora do local da sede, sempre que o julgar oportuno; i)Admitir membros efectivos para a associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que requerido pelo respectivo presidente ou a pedido de dois terços dos membros deste elenco.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção delibera validamente quando está presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar as duas sessões ordinárias consecutivas sem justificação será substituído.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A designação de um novo membro do Conselho de Direcção, em caso de morte, incapacidade ou indisponibilidade é proposta pelo respectivo Presidente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em caso de ausência, o presidente é substituído pelo vice-presidente, o qual também na sua ausência pode ser substituído por outro membro do órgão.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza jurídica e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das normas e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento geral interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Encaminhar a escrita contabilística, auditoria interna sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscalizar o cumprimento da lei, de outras decisões, na gestão financeira e a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que é convocado pelo respectivo presidente, é ele que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Da incompatibilidades
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Actividades político-partidárias)
Texto do artigo · p. 17 Não deve ser dirigente da AAAJC o membro que simultaneamente ocupa cargo de direcção de qualquer nível num partido político ou cargo governamental ou ainda de uma organização com afinidades partidárias.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Texto do artigo · p. 17 O património da AAAJC é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos da AAAJC:
Número ou marcador · p. 17 a) Jóias e as quotas;
Número ou marcador · p. 17 b) As receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 c) Doações;
Número ou marcador · p. 17 d) Subsídios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A gestão de fundos é feita pela Direcção Executiva sob supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) As contas da AAAJC são submetidas a auditoria interna e externa anualmente ou sempre que o Conselho de Direcção, assim como o Conselho Fiscal achar apropriado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das reuniões abertas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Acesso)
Texto do artigo · p. 17 As organizações da sociedade civil e pessoas singulares podem participar em reuniões abertas, seminários, colóquios e workshops promovidos pela AAAJC.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Modo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AAAJC dissolve-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada para esse efeito;
Número ou marcador · p. 17 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução, procede-se a sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os bens são liquidados e todos os membros fundadores são liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dúvidas)
Número ou marcador · p. 17 Um) As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto são resolvidas pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os casos omissos são regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 17 O regulamento geral interno estabelece:
Número ou marcador · p. 17 a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Os critérios de aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo décimo e as respectivas competências e demais procedimentos gerais a observar para a aplicação das sanções previstas naquela disposição são matérias dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) A forma e modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 d) O funcionamento, estrutura e competências da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 17 e) Símbolo e logótipo da AAAJC.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades
  2. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 14: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Definição)
  6. Texto do artigo, página 14: A associação adopta a denominação de Associação de Apoio e Assistência Jurídica às Comunidades, abreviadamente designada por AAAJC.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Natureza jurídica e princípios)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A AAAJC é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, apartidária e com carácter nãogovernamental.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A AAAJC rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento geral interno e nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
  11. Número ou marcador, página 14: Três) A AAAJC prima e orienta-se pelos princípios de paz e de solidariedade.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Âmbito, sede e duração)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A AAAJC é uma organização moçambicana de âmbito nacional com sede na cidade de Tete, porém, pode ser transferida para outro lugar do território nacional por deliberação da Assembleia Geral podendo, igualmente, filiar-se à qualquer associação nacional ou estrangeira e estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde e quando julgar necessário.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) A AAAJC é constituída por tempo indeterminado, a partir da data do seu reconhecimento pelo Governo.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 14: (Princípios)
  18. Texto do artigo, página 14: A AAAJC rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Respeito pela independência, autonomia e soberania de cada membro;
  20. Número ou marcador, página 14: b) A não interferência na tomada de decisões estranhas ao seu objecto;
  21. Número ou marcador, página 14: c) A plena igualdade de todos os seus membros no seio da AAAJC, sem prejuízo da respectiva categoria;
  22. Número ou marcador, página 14: d) A não redistribuição de lucros;
  23. Número ou marcador, página 14: e) A liberdade e adesão por todos os que preenchem as condições para ser membros da AAAJC.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 15: A AAAJC tem como objectivos:
  27. Número ou marcador, página 15: a) Promover e defender o desenvolvimento económico e social das comunidades e a sua participação em actividades de redução da pobreza absoluta;
  28. Número ou marcador, página 15: b) Prestar assistência e apoio jurídico às comunidades;
  29. Número ou marcador, página 15: c) Promover e defender os direitos das comunidades locais relativamente ao uso e aproveitamento da terra e de recursos naturais;
  30. Número ou marcador, página 15: d) Prestar apoio às comunidades na monitoria e resolução de conflitos;
  31. Número ou marcador, página 15: e) Monitorar políticas públicas, promover a transparência e boa governação;
  32. Número ou marcador, página 15: f) Buscar sustentabilidade interna através da profissionalização e criação de empresa social;
  33. Número ou marcador, página 15: g) Promover os Direitos Humanos.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO (Actividades)
  35. Texto do artigo, página 15: A AAAJC desenvolve as seguintes actividades:
  36. Número ou marcador, página 15: a) Sensibilização das comunidades para a preservação de tradições, usos, costumes e crenças positivas que contribuem para manter a sociedade pacífica;
  37. Número ou marcador, página 15: b) Mobilização de meios materiais e financeiros para a efectivação dos objectivos da associação;
  38. Número ou marcador, página 15: c) Promover acções de manifestação sócio-culturais nas comunidades locais (cerimónias tradicionais, festivais, etc.);
  39. Número ou marcador, página 15: d) Promover conferências, seminários, cursos de capacitação, workshops, colóquios e debate entre vários actores e stakeholders de desenvolvimento local;
  40. Número ou marcador, página 15: e) Criar momentos de reflexão sobre o desenvolvimento local, cultura de paz, unidade nacional, boa governação, transparência, administração da justiça e relacionamento com os sectores governamentais;
  41. Número ou marcador, página 15: f) Facilitar o conhecimento dos valores culturais e tradicionais das comunidades locais;
  42. Número ou marcador, página 15: g) Redigir, traduzir brochuras, panfletos, cartazes relativos às diversas matérias de carácter legislativo do interesse das comunidades locais e publicar nas várias línguas nacionais faladas no solo pátrio;
  43. Número ou marcador, página 15: h) Providenciar assessoria técnica aos oficiais e membros em matéria de projectos de desenvolvimento e auto-sustentabilidade comunitária;
  44. Número ou marcador, página 15: i) Envolver os seus membros nas acções de erradicação da pobreza;
  45. Número ou marcador, página 15: j) Envolver as comunidades nas tarefas de promoção da igualdade de género e empoderamento da mulher;
  46. Número ou marcador, página 15: k) Contribuir através de acções tendentes a reduzir o índice da pobreza absoluta;
  47. Número ou marcador, página 15: l) Promover e envolver as comunidades locais nas iniciativas e programas de gestão que garantem a sustentabilidade ambiental, com especial enfoque no acesso aos recursos hídricos e saneamento do meio, assim como facilitar a criação de parcerias em prol do desenvolvimento participativo;
  48. Número ou marcador, página 15: m) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições congéneres e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro;
  49. Número ou marcador, página 15: n) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns; o)Apresentar, defender e advocar junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas competentes os pontos de vista e interesses dos cidadãos no geral e das comunidades em particular.
  50. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 15: Dos membros, direitos e deveres
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 15: (Admissão)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A admissão dos membros efectivos é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrito por pelo menos dois membros efectivos.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão de membros é feita pelo Conselho de Direcção, confirmada e aprovada pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 15: (Direitos)
  58. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
  59. Número ou marcador, página 15: a) Estar informado sobre os programas e projectos postos em prática pela associação;
  60. Número ou marcador, página 15: b) Solicitar apoio e beneficiar dos programas da associação;
  61. Número ou marcador, página 15: c) Exercer o seu direito de voto;
  62. Número ou marcador, página 15: d) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais, nos termos do presente estatuto;
  63. Número ou marcador, página 15: e) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários e/ou beneméritos.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 15: (Condição de membro)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da associação:
  68. Número ou marcador, página 15: a) Pessoas singulares e colectivas em pleno gozo de direitos, que se identificam com os princípios da AAAJC e aceitam o presente estatuto e que têm dezoito anos de idade antes da sua inscrição;
  69. Número ou marcador, página 15: b) Aqueles a quem são atribuídos esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) Existem na associação as seguintes categorias de membros:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Membros fundadores – São assim considerados todos os membros que têm a iniciativa de constituir a associação, ou que a ela aderem até a data da sua constituição;
  72. Número ou marcador, página 15: b) Membros efectivos – São os que se identificam com objectivos da associação, participam mediante inscrição aceite, na realização dos seus objectivos, e com a jóia e a quota pagas;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Membros honorários e/ou beneméritos – São assim consideradas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem a Assembleia Geral atribui esse título, porquanto de alguma forma têm contribuído para a criação e funcionamento regular da associação ou que se identificam com os valores e fins prosseguidos pela mesma.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  76. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros efectivos:
  77. Número ou marcador, página 15: a) Respeitar e observar os presentes estatutos e os objectivos da associação;
  78. Número ou marcador, página 15: b) Defender e divulgar os presentes estatutos e objectivos da associação;
  79. Número ou marcador, página 15: c) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
  80. Número ou marcador, página 15: d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para o qual são eleitos;
  81. Número ou marcador, página 15: e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
  82. Número ou marcador, página 15: f) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem a cultura de paz, princípios democráticos, liberdade de expressão, de associação e de boa governação;
  83. Número ou marcador, página 16: g) Velar pelos interesses e pelo património da AAAJC, abstendo-se da prática de actos que contribuem para o desprestígio da AAAJC.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 16: (Sanções)
  86. Texto do artigo, página 16: A violação dos deveres de membros determina a aplicação das seguintes penalidades:
  87. Número ou marcador, página 16: a) Advertência;
  88. Número ou marcador, página 16: b) Repreensão registada;
  89. Número ou marcador, página 16: c) Suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  90. Número ou marcador, página 16: d) Demissão; e,
  91. Número ou marcador, página 16: e) Expulsão.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 16: (Aplicação)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Havendo reincidência, aplica-se a pena de repreensão registada.
  96. Número ou marcador, página 16: Três) A pena de suspensão da qualidade de membro aplica-se as infracções mais graves.
  97. Número ou marcador, página 16: Quatro) Merece pena de demissão a infracção mais grave do que a de suspensão, que não é bastante para merecer a pena de expulsão.
  98. Número ou marcador, página 16: Cinco) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, determina a aplicação da pena de expulsão.
  99. Número ou marcador, página 16: Seis) A aplicação das penas constantes do artigo anterior é sempre precedida da instauração da componente do processo disciplinar, com excepção da pena de advertência.
  100. Número ou marcador, página 16: Sete) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de dois terços dos participantes em Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 16: Oito) A expulsão de um membro fundador necessita cumulativamente da maioria de votos de outros membros fundadores, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  103. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
  106. Texto do artigo, página 16: Constituem órgãos sociais da AAAJC:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção; e,
  109. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 16: (Duração do Mandato)
  112. Texto do artigo, página 16: Os membros dos órgãos sociais desempenham o mandato por um período de três anos renováveis.
  113. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da associação, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que é necessário.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 16: Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  121. Número ou marcador, página 16: Dois) O exercício de qualquer cargo na Mesa da Assembleia Geral é incompatível com qualquer outro cargo, em simultâneo, na associação.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  124. Texto do artigo, página 16: Compete a Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  126. Número ou marcador, página 16: b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
  127. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o regulamento geral interno;
  128. Número ou marcador, página 16: d) Apreciar e aprovar o balanço das contas, o programa e o plano de actividades, orçamentos da associação, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 16: e) Atribuir a categoria de membro honorário e/ou benemérito;
  130. Número ou marcador, página 16: f) Aplicar as penas de demissão e expulsão;
  131. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre todas as questões que são da competência dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar a abertura de delegações ou representações, fora do local da sede;
  133. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a dissolução, a liquidação e posterior destino dos bens.
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 16: (Convocatória)
  136. Texto do artigo, página 16: Compete a Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, convocar sessões da Assembleia Geral, sempre que necessário ou a pedido de pelo menos um terço de membros em gozo dos seus direitos, ou ainda a requerimento do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  139. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações só são válidas quando tomadas pela maioria.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de membros.
  141. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação sobre a dissolução da AAAJC exige o voto favorável de três quartos dos membros deste.
  142. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 16: (Natureza jurídica e composição)
  145. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é um órgão da administração da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos pela Assembleia Geral, não existindo incompatibilidade de qualquer um destes assumir cargos na Direcção Executiva da associação.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  148. Texto do artigo, página 16: São competências do Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 16: a) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano de actividades e orçamento da associação;
  150. Número ou marcador, página 16: b) Apreciar os relatórios das contas elaborados e apresentadas pela Direcção Executiva da associação;
  151. Número ou marcador, página 16: c) Eleger o director executivo e aprovar a contratação do quadro técnico da Direcção Executiva da associação;
  152. Número ou marcador, página 16: d) Propor a alteração dos estatutos e do regulamento geral interno da associação;
  153. Número ou marcador, página 16: e) Dirigir a associação e representá-la em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  154. Número ou marcador, página 16: f) Designar representantes da associação no exterior e constituir mandatários;
  155. Número ou marcador, página 16: g) Administrar os recursos financeiros e o património da AAAJC;
  156. Número ou marcador, página 16: h) Propor o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da associação, fora do local da sede, sempre que o julgar oportuno; i)Admitir membros efectivos para a associação.
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  159. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que requerido pelo respectivo presidente ou a pedido de dois terços dos membros deste elenco.
  160. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção delibera validamente quando está presente mais de metade dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 17: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar as duas sessões ordinárias consecutivas sem justificação será substituído.
  162. Número ou marcador, página 17: Quatro) A designação de um novo membro do Conselho de Direcção, em caso de morte, incapacidade ou indisponibilidade é proposta pelo respectivo Presidente à Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de ausência, o presidente é substituído pelo vice-presidente, o qual também na sua ausência pode ser substituído por outro membro do órgão.
  164. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 17: (Natureza jurídica e composição)
  167. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das normas e procedimentos da associação.
  168. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  172. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento geral interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 17: b) Encaminhar a escrita contabilística, auditoria interna sempre que o julgar conveniente;
  174. Número ou marcador, página 17: c) Fiscalizar o cumprimento da lei, de outras decisões, na gestão financeira e a conservação do património da associação;
  175. Número ou marcador, página 17: d) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Direcção.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  178. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que é convocado pelo respectivo presidente, é ele que dirige as suas sessões.
  179. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Da incompatibilidades
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 17: (Actividades político-partidárias)
  182. Texto do artigo, página 17: Não deve ser dirigente da AAAJC o membro que simultaneamente ocupa cargo de direcção de qualquer nível num partido político ou cargo governamental ou ainda de uma organização com afinidades partidárias.
  183. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 17: (Património)
  186. Texto do artigo, página 17: O património da AAAJC é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  189. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos da AAAJC:
  190. Número ou marcador, página 17: a) Jóias e as quotas;
  191. Número ou marcador, página 17: b) As receitas resultantes das suas actividades;
  192. Número ou marcador, página 17: c) Doações;
  193. Número ou marcador, página 17: d) Subsídios.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) A gestão de fundos é feita pela Direcção Executiva sob supervisão do Conselho Fiscal.
  195. Número ou marcador, página 17: Três) As contas da AAAJC são submetidas a auditoria interna e externa anualmente ou sempre que o Conselho de Direcção, assim como o Conselho Fiscal achar apropriado.
  196. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das reuniões abertas
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 17: (Acesso)
  199. Texto do artigo, página 17: As organizações da sociedade civil e pessoas singulares podem participar em reuniões abertas, seminários, colóquios e workshops promovidos pela AAAJC.
  200. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 17: (Modo)
  203. Número ou marcador, página 17: Um) A AAAJC dissolve-se:
  204. Número ou marcador, página 17: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada para esse efeito;
  205. Número ou marcador, página 17: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  206. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução, procede-se a sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os bens são liquidados e todos os membros fundadores são liquidatários.
  208. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 17: (Dúvidas)
  210. Número ou marcador, página 17: Um) As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto são resolvidas pelo Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 17: Dois) Os casos omissos são regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  214. Texto do artigo, página 17: O regulamento geral interno estabelece:
  215. Número ou marcador, página 17: a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
  216. Número ou marcador, página 17: b) Os critérios de aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo décimo e as respectivas competências e demais procedimentos gerais a observar para a aplicação das sanções previstas naquela disposição são matérias dos órgãos sociais;
  217. Número ou marcador, página 17: c) A forma e modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  218. Número ou marcador, página 17: d) O funcionamento, estrutura e competências da Direcção Executiva;
  219. Número ou marcador, página 17: e) Símbolo e logótipo da AAAJC.
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