III SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 4/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 5 de Janeiro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 5 de Janeiro de 2018
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos (5).
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Amani Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Gouveia, Limitada. Maise Eléctrica, Limitada. Mabjaia Solution – Sociedade, Limitada. Sa Aquisição – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Djuba Wanga, Limitada. Gaio Consultoria, Limitada. Édica Construtores, Limitada. Yola Segurança, Limitada. Accsys Moçambique, Limitada. Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Limitada. Escola de Condução Tchumene, Limitada. Itamar Missions Limitada. Kagi Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Baía do Paraíso, Limitada. Nasseria Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tian Hai Energy Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique-APOM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique – APOM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Dezembro de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Via África, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Via África.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Anjos do Apocalipse, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Anjos do Apocalipse.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico Empodera-Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1. do Decreto n.º 21/91,
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico Empodera-Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades – AAAJC, como pessoa Jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração do âmbito provincial para nacional, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, é deferido o pedido de alteração do âmbito provincial para nacional da Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades – AAAJC.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza, sede, duração e âmbito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação adopta a denominação de APOM – Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O funcionamento da associação é regido pelos presentes estatutos a serem executados e interpretados de acordo com as leis em vigor em Moçambique bem como o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação não deve envolver-se em qualquer actividade política ou religiosa nem permitir que seus recursos ou instalações possam ser usados para tais fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique, é uma associação de âmbito nacional, com duração por tempo indeterminado e com sede em Maputo, Av/Rua Jhon Issa, Bairro Central, n.º 20 andar, rés-do-chão, Kampfumo, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode criar representações em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sede pode ser transferida para outro local por decisão dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) Para a persecução do seu objecto, a associação pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constitui objecto da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Cooperar com as instituições de ensino vocacionadas em leccionar cursos de saúde, higiene, ambiente e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Cooperar com as entidades públicas e privadas na abordagem educacional e de empregabilidade dos técnicos de segurança no trabalho e áreas afins;
Número ou marcador · p. 2 c) Aconselhar e apoiar empresas e/ /ou instituições que já estejam ou pretendam fazer negócios em Moçambique relativamente a todos os assuntos relacionados com a segurança do trabalho e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do investimento e comércio de equipamentos de segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Cooperar com as entidades públicas e privadas na investigação de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar parcerias com entidades e instituições com vista a treinar os colaboradores nas instituições na área de saúde, higiene, segurança e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 g) Através do Instituto Nacional de estatística, obter, divulgar e publicar informações estatísticas e documentos relativos as actividades relacionadas com a segurança do trabalho, meio ambiente e qualidade que possam ser do interesse geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Aumentar e melhorar a cooperação comercial e económica entre as empresas de segurança no trabalho e as autoridades moçambicanas;
Número ou marcador · p. 3 i) Desenvolver projectos educacionais, empresariais e de empregabilidade;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover reuniões e diversas actividades relacionadas com os objectivos da associação e cooperar com outras organizações, entidades e associações regionais estabelecidas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 k) Prestar apoio, dar informação, criar oportunidades em termos de formação para o fortalecimento dos laços entre as empresas e as instituições de ensino no âmbito da segurança, ambiente e qualidade;
Número ou marcador · p. 3 l) Estabelecer e fomentar laços com instituições congéneres e outras entidades moçambicanas e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 m) Apoiar e assessorar no desenvolvimento de um ambiente propício aos negócios, comércio, inovação de actividades na área de segurança do trabalho, ambiente e qualidade;
Número ou marcador · p. 3 n) Prestar assistência aos membros na implementação e desenvolvimento das suas actividades em Moçambique e em todos outros serviços com aquelas relacionadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas formadas em saúde, higiene, segurança no trabalho, meio ambiente, qualidade, engenharias e áreas afins, nacionais residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesses em desenvolver actividades académicas, técnicas, comerciais e que se identifiquem com fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – São todos que submeteram o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas pelo Conselho de Direcção mediante proposta feita por pelo menos 2 membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros temporários – São pessoas colectivas ou singulares que ainda não sejam membros da associação e desejam participar em um dos eventos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Membros associados – São pessoas colectivas ou singulares, empresas públicas ou privadas, sociedade em parceria ou em participação, empresas individuais, associações ou outras organizações que estejam ou não estabelecidas em Moçambique com objectivo de cooperar e estabelecer parcerias com a APOM no âmbito de formação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para cargos de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos bem como as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar dos cursos de capacitação e de formações no âmbito da organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser eleito para os cargos de chefia dentro do quadro pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber carta de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 3 h) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Procurar apoio, aconselhamento e beneficiar dos serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Figurar na lista de discussões e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela
Texto do artigo · p. 3 associação desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só os membros efectivos têm direito de voto na Assembleia Geral, em caso de ausência ou omissão, o membro efectivo pode indicar um representante conferindo-lhe poderes para depositar o seu voto por procuração.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários não pagam os direitos de admissão nos eventos, nem as jóias e não fazem parte do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros associados tem de pagar os direitos de admissão nos eventos organizados pela associação, mas não são obrigados a pagar a jóia nem as quotas, não fazem parte do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros temporários, honorários e associados não têm direito a voto na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo bom nome da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma quota mensal ordinária ou extraordinária estabelecida pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar das reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) Difundir os propósitos da associação e cumprir com os estatutos bem como as deliberações do Corpo Directivo;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer os Cargos Associativos para os quais tenha sido eleito pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 h) Comparecer as sessões da Assembleia Geral para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para o bom nome da associação e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 k) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes nem podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Um)Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que apresentam a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que não realizam o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de uma justificação válida;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que infringem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o Órgão Supremo e Deliberativo da Associação reunindo todos os membros fundadores e efectivos, quer pessoalmente quer por mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar anualmente o programa de actividades a ser apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar, votar e aprovar os relatórios e balanço de contas anuais do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 g) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Contrair empréstimos, constituir hipoteca e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 4 j) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Aplicar as sanções previstas no artigo nono do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 l) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 4 n) Ratificar a admissão ou exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 o) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 p) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 4 q) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 4 r) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 s) Deliberar a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 4 t) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, este que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e adiar as reuniões das Assembleias Gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
Número ou marcador · p. 4 d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas sempre que possível;
Número ou marcador · p. 4 e) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentados;
Número ou marcador · p. 4 g) Usar o voto de qualidade em caso de empate da votação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assinar juntamente com o vicepresidente e o secretário geral as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Ordenar, assinar e dar seguimento dos expedientes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas semestrais do Conselho de Direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do semestre seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que haja motivo que justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A pedido dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de uma convocatória enviada por meio de correio electrónico a cada membro da associação e pelo jornal com maior
Texto do artigo · p. 5 circulação, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente pode ser de seis dias.
Texto do artigo · p. 5 Dois)Na convocação para Assembleia Geral deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar, é necessário que estejam presente mais de cinquenta por cento dos membros, caso contrário e decorridos uma hora, o presidente decide sobre o respectivo cancelamento.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As decisões da Assembleia Geral são ratificadas por maioria simples de votos ou seja, por mais de cinquenta por cento dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta no livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por meio de voto secreto, por um período de um ano, podendo, depois de se terem candidatado para o efeito, ver os seus mandatos ser renovados.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção está autorizado a tratar dos assuntos relacionados com as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual das suas actividades a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho de Direcção tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités para atender as necessidades temáticas específicas.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, ou seja, por mais de cinquenta por centos dos membros presentes cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O Conselho de Direcção é composto por pelo menos cinco membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação activa e passivamente perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Obrigar a associação através da sua assinatura conjunta com a do tesoureiro para a realização de operações de pagamento a partir de uma conta bancária;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar os expedientes dos assuntos correntes do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar as reuniões e os eventos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer e dar a conhecer as actas de reuniões e das assembleias;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho e com a associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Responder à qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Secretariar e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Um secretário-geral adjunto que substitui o secretário-geral nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Manter de maneira adequada e conforme a legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando com precisão os rendimentos auferidos e os gastos desembolsados;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar ao Conselho de Direcção para efeitos de análise e parecer, um relatório de contas relativas ao exercício anterior e um orçamento proposto para o ano em curso.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Um tesoureiro adjunto que o substituí na sua ausência.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Um vogal com a função de substituir os membros de direcção nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, em Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar, gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserva, para a Assembleia Geral em especial;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a política e estratégias da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 e) Adquirir, arrendar ou alienar, após ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Adquirir ou alienar todos os bens ou móveis que, respectivamente, se mostrarem necessários a execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam de parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre à admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representantes, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes diferentes, mas são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhe foram confiadas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A responsabilidade dos Membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos por um período de dois anos renováveis por um mandato, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a observância estrita da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir transparência das deliberações tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao secretário-geral: a) Secretariar e elaborar as actas do Conselho Fiscal, e; Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar os pareceres sobre operações financeiras ou comerciais bem como o balanço anual e as contas de exercício para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal: a) Controlar a observância da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir os fundos e o património da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir o parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração nos termos do regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir o parecer sobre o balanço anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar no Conselho de Direcção sempre que julgar necessário;e f)Convocar Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, ou seja, mais de cinquenta por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos tendo o presidente direito à voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e despesas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhes venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) O produto da venda de qualquer bem ou serviço realizado pela associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outro serviço prestado pela associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas todas as saídas pecuniárias com vista a aquisição de bens ou pagamento de serviços em nome da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Apuramento e consignação das verbas para satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 6 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente se houver, é repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 6 c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da área de Segurança no Trabalho, Meio Ambiente e Qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros de Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção ou quem seja nomeado pela assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 6 A interpretação de dúvidas na aplicação do presente estatuto e a integração de casos omissos serão resolvidas pela Assembleia Geral da associação sempre que a lei nada dispuser.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e publicação.
Texto do artigo · p. 6 Associação Via África
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Via África, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação é de âmbito nacional, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Beira n.º 1, Bairro de Laulane, cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) A promoção de assistência social às minorias e excluídos, desenvolvendo os sentimentos de solidariedade e de compreensão mútua entre as comunidades no combate à fome e pobreza;
Número ou marcador · p. 6 b) A promoção de trabalhos sociais, educacionais, recreativos e oficinas profissionais visando à integração no mercado de trabalho dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) A promoção gratuita da educação e da saúde, incluindo prevenção das doenças e a melhoria de saúde, combater as epidemias, empregos de cuidados médicos e odontológicos, difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva, e contribuir para a luta contra o consumo de drogas e recuperação aos dependentes químicos;
Número ou marcador · p. 6 d) A preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 e) Recrutamento de médicos, cirurgiões, dentistas, enfermeiros, assistentes sociais e outros especialistas, bem como promoção do voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 f) Promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo tipo de discriminação racial e social, trabalho forçado e infantil;
Número ou marcador · p. 7 g) Divulgação da cultura e do desporto;
Número ou marcador · p. 7 h) A dedicação às actividades previstas nas alíneas anteriores configurase mediante execução directa de projectos, programas, planos de acções correlatas, por meio de doação de recursos físicos humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermédios de apoio a outras organizações sem fins lucrativo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de Membros)
Texto do artigo · p. 7 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; e
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de Membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Opinar e ou manifestar-se nas reuniões;
Número ou marcador · p. 7 g) Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 h) Pedir seu afastamento da associação mediante justificativa e aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 i) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designado para estas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Ler e fazer cumprir o presente estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação e difundir seus objectivos e acções;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo bom nome da associação, denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação e defender o património e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Comparecer em todas as reuniões da associação, reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que sua falta seja justificada antecipadamente ou posteriormente por motivo de força maior;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar a prestação de contas apresentada anualmente; e
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar serviços voluntários à associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Grave violação do estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer usos indevidos, maldosos ou inescrupulosos em nome da associação, bem como difamar os seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Não acatar ou rebelar contra as decisões ou orientações da associação que forem dadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Provocar ou causar prejuízo moral ou material para a associação com uso de má fé das funções exercidas;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter conduta duvidosa, praticar actos ilícitos ou imorais; e
Número ou marcador · p. 7 f) Apropriação indevida de bens ou recursos da associação, roubo ou desvio de verbas ou numerários.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. A perda da qualidade de membro ocorrerá nos casos em que há justa causa mediante os requisitos deste artigo, podendo o membro ser demitido ou excluído da Associação por decisão do Conselho de Direcção, após o exercício do direito de defesa, cabendo ainda da decisão recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Via África é composta por todos os seus membros em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída
Texto do artigo · p. 7 por um presidente, vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno; c)Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Traçar programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto; e
Número ou marcador · p. 8 j) Decidir sobre a conveniência de alienar, doar, hipotecar, transigir ou permutar bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 5 de Janeiro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 4
  3. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 5 de Janeiro de 2018
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 4
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos (5).
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Amani Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Gouveia, Limitada. Maise Eléctrica, Limitada. Mabjaia Solution – Sociedade, Limitada. Sa Aquisição – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Djuba Wanga, Limitada. Gaio Consultoria, Limitada. Édica Construtores, Limitada. Yola Segurança, Limitada. Accsys Moçambique, Limitada. Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Limitada. Escola de Condução Tchumene, Limitada. Itamar Missions Limitada. Kagi Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Baía do Paraíso, Limitada. Nasseria Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tian Hai Energy Moçambique, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique-APOM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique – APOM.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Dezembro de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Via África, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Via África.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Anjos do Apocalipse, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Anjos do Apocalipse.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico Empodera-Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1. do Decreto n.º 21/91,
  35. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico Empodera-Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: A Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades – AAAJC, como pessoa Jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração do âmbito provincial para nacional, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, é deferido o pedido de alteração do âmbito provincial para nacional da Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades – AAAJC.
  41. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  45. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza, sede, duração e âmbito
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação adopta a denominação de APOM – Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) O funcionamento da associação é regido pelos presentes estatutos a serem executados e interpretados de acordo com as leis em vigor em Moçambique bem como o seu regulamento interno.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) A associação não deve envolver-se em qualquer actividade política ou religiosa nem permitir que seus recursos ou instalações possam ser usados para tais fins.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Prevencionistas Ocupacionais de Moçambique, é uma associação de âmbito nacional, com duração por tempo indeterminado e com sede em Maputo, Av/Rua Jhon Issa, Bairro Central, n.º 20 andar, rés-do-chão, Kampfumo, Maputo cidade.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode criar representações em qualquer parte do país.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) A sede pode ser transferida para outro local por decisão dos membros da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  58. Número ou marcador, página 2: Um) Para a persecução do seu objecto, a associação pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Constitui objecto da associação:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com as instituições de ensino vocacionadas em leccionar cursos de saúde, higiene, ambiente e segurança no trabalho;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Cooperar com as entidades públicas e privadas na abordagem educacional e de empregabilidade dos técnicos de segurança no trabalho e áreas afins;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Aconselhar e apoiar empresas e/ /ou instituições que já estejam ou pretendam fazer negócios em Moçambique relativamente a todos os assuntos relacionados com a segurança do trabalho e meio ambiente;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do investimento e comércio de equipamentos de segurança no trabalho;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Cooperar com as entidades públicas e privadas na investigação de acidentes de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Criar parcerias com entidades e instituições com vista a treinar os colaboradores nas instituições na área de saúde, higiene, segurança e meio ambiente;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Através do Instituto Nacional de estatística, obter, divulgar e publicar informações estatísticas e documentos relativos as actividades relacionadas com a segurança do trabalho, meio ambiente e qualidade que possam ser do interesse geral;
  67. Número ou marcador, página 3: h) Aumentar e melhorar a cooperação comercial e económica entre as empresas de segurança no trabalho e as autoridades moçambicanas;
  68. Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver projectos educacionais, empresariais e de empregabilidade;
  69. Número ou marcador, página 3: j) Promover reuniões e diversas actividades relacionadas com os objectivos da associação e cooperar com outras organizações, entidades e associações regionais estabelecidas em Moçambique;
  70. Número ou marcador, página 3: k) Prestar apoio, dar informação, criar oportunidades em termos de formação para o fortalecimento dos laços entre as empresas e as instituições de ensino no âmbito da segurança, ambiente e qualidade;
  71. Número ou marcador, página 3: l) Estabelecer e fomentar laços com instituições congéneres e outras entidades moçambicanas e internacionais;
  72. Número ou marcador, página 3: m) Apoiar e assessorar no desenvolvimento de um ambiente propício aos negócios, comércio, inovação de actividades na área de segurança do trabalho, ambiente e qualidade;
  73. Número ou marcador, página 3: n) Prestar assistência aos membros na implementação e desenvolvimento das suas actividades em Moçambique e em todos outros serviços com aquelas relacionadas.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 3: Dos direitos e deveres dos membros
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  78. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas formadas em saúde, higiene, segurança no trabalho, meio ambiente, qualidade, engenharias e áreas afins, nacionais residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesses em desenvolver actividades académicas, técnicas, comerciais e que se identifiquem com fins prosseguidos pela associação.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  81. Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – São todos que submeteram o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas pelo Conselho de Direcção mediante proposta feita por pelo menos 2 membros;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Membros temporários – São pessoas colectivas ou singulares que ainda não sejam membros da associação e desejam participar em um dos eventos da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Membros associados – São pessoas colectivas ou singulares, empresas públicas ou privadas, sociedade em parceria ou em participação, empresas individuais, associações ou outras organizações que estejam ou não estabelecidas em Moçambique com objectivo de cooperar e estabelecer parcerias com a APOM no âmbito de formação e prestação de serviços.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para cargos de órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos estatutos;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos bem como as decisões da Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Participar dos cursos de capacitação e de formações no âmbito da organização;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Ser eleito para os cargos de chefia dentro do quadro pessoal da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Receber carta de identificação como membro;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Procurar apoio, aconselhamento e beneficiar dos serviços oferecidos pela associação;
  99. Número ou marcador, página 3: j) Figurar na lista de discussões e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: k) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela
  101. Texto do artigo, página 3: associação desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicáveis.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Só os membros efectivos têm direito de voto na Assembleia Geral, em caso de ausência ou omissão, o membro efectivo pode indicar um representante conferindo-lhe poderes para depositar o seu voto por procuração.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários não pagam os direitos de admissão nos eventos, nem as jóias e não fazem parte do Conselho de Direcção.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros associados tem de pagar os direitos de admissão nos eventos organizados pela associação, mas não são obrigados a pagar a jóia nem as quotas, não fazem parte do Conselho de Direcção.
  105. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros temporários, honorários e associados não têm direito a voto na Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  108. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo bom nome da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma quota mensal ordinária ou extraordinária estabelecida pela Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Participar das reuniões para que for convocado;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Difundir os propósitos da associação e cumprir com os estatutos bem como as deliberações do Corpo Directivo;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Exercer os Cargos Associativos para os quais tenha sido eleito pela Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Comparecer as sessões da Assembleia Geral para as quais tenha sido convocado;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para o bom nome da associação e para o seu desenvolvimento;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Promover a adesão de novos membros;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos)
  122. Texto do artigo, página 3: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes nem podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  125. Texto do artigo, página 4: Um)Perdem a qualidade de membros:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Os que apresentam a devida renúncia por escrito;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Os que não realizam o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de uma justificação válida;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Os que infringem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia de qualidade de membro.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  135. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  136. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da associação:
  137. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho da Direcção; e
  139. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o Órgão Supremo e Deliberativo da Associação reunindo todos os membros fundadores e efectivos, quer pessoalmente quer por mandato.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  146. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a ser apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar, votar e aprovar os relatórios e balanço de contas anuais do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Eleger os membros honorários;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Contrair empréstimos, constituir hipoteca e consignar rendimentos;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Aplicar as sanções previstas no artigo nono do presente estatuto;
  158. Número ou marcador, página 4: l) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros fundadores;
  159. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  160. Número ou marcador, página 4: n) Ratificar a admissão ou exclusão dos membros;
  161. Número ou marcador, página 4: o) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: p) Fixar o valor das quotas anuais;
  163. Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  164. Número ou marcador, página 4: r) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 4: s) Deliberar a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  166. Número ou marcador, página 4: t) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, este que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e um secretário.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de dois anos renováveis.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões das Assembleias Gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas sempre que possível;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentados;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate da votação;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Assinar juntamente com o vicepresidente e o secretário geral as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Ordenar, assinar e dar seguimento dos expedientes da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Reunião da Assembleia Geral)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas semestrais do Conselho de Direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do semestre seguinte.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que haja motivo que justifique, nomeadamente:
  187. Número ou marcador, página 4: a) A pedido dos órgãos sociais;
  188. Número ou marcador, página 4: b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de uma convocatória enviada por meio de correio electrónico a cada membro da associação e pelo jornal com maior
  192. Texto do artigo, página 5: circulação, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente pode ser de seis dias.
  193. Texto do artigo, página 5: Dois)Na convocação para Assembleia Geral deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  194. Número ou marcador, página 5: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar, é necessário que estejam presente mais de cinquenta por cento dos membros, caso contrário e decorridos uma hora, o presidente decide sobre o respectivo cancelamento.
  195. Número ou marcador, página 5: Quatro) As decisões da Assembleia Geral são ratificadas por maioria simples de votos ou seja, por mais de cinquenta por cento dos membros presentes.
  196. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta no livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da associação.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por meio de voto secreto, por um período de um ano, podendo, depois de se terem candidatado para o efeito, ver os seus mandatos ser renovados.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção está autorizado a tratar dos assuntos relacionados com as actividades da associação.
  202. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual das suas actividades a Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho de Direcção tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités para atender as necessidades temáticas específicas.
  204. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, ou seja, por mais de cinquenta por centos dos membros presentes cabendo a cada membro um único voto.
  205. Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho de Direcção é composto por pelo menos cinco membros.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação activa e passivamente perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Obrigar a associação através da sua assinatura conjunta com a do tesoureiro para a realização de operações de pagamento a partir de uma conta bancária;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Assinar os expedientes dos assuntos correntes do Conselho de Direcção.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário geral:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as reuniões e os eventos da associação;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Fazer e dar a conhecer as actas de reuniões e das assembleias;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho e com a associação;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Responder à qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Secretariar e elaborar as actas das reuniões.
  219. Número ou marcador, página 5: Quatro) Um secretário-geral adjunto que substitui o secretário-geral nas suas ausências e impedimentos.
  220. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao tesoureiro:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Manter de maneira adequada e conforme a legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando com precisão os rendimentos auferidos e os gastos desembolsados;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar ao Conselho de Direcção para efeitos de análise e parecer, um relatório de contas relativas ao exercício anterior e um orçamento proposto para o ano em curso.
  223. Número ou marcador, página 5: Seis) Um tesoureiro adjunto que o substituí na sua ausência.
  224. Número ou marcador, página 5: Sete) Um vogal com a função de substituir os membros de direcção nas suas ausências.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  227. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, em Geral:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Administrar, gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserva, para a Assembleia Geral em especial;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Definir a política e estratégias da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Adquirir, arrendar ou alienar, após ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Adquirir ou alienar todos os bens ou móveis que, respectivamente, se mostrarem necessários a execução das actividades da associação;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  236. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam de parecer e intervenção da associação;
  237. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre à admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos membros.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representantes, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes diferentes, mas são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhe foram confiadas.
  243. Número ou marcador, página 5: Quatro) A responsabilidade dos Membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  245. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  246. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos por um período de dois anos renováveis por um mandato, pela Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Competência dos membros)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a observância estrita da lei e dos estatutos;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Garantir transparência das deliberações tomadas por maioria dos votos.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao secretário-geral: a) Secretariar e elaborar as actas do Conselho Fiscal, e; Três) Compete ao tesoureiro:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar os pareceres sobre operações financeiras ou comerciais bem como o balanço anual e as contas de exercício para o ano seguinte.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  256. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal: a) Controlar a observância da lei e dos estatutos;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Gerir os fundos e o património da associação;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Emitir o parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração nos termos do regulamento interno da associação;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Emitir o parecer sobre o balanço anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Participar no Conselho de Direcção sempre que julgar necessário;e f)Convocar Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, ou seja, mais de cinquenta por cento dos seus membros.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos tendo o presidente direito à voto de desempate.
  265. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e despesas
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem fundos da associação:
  269. Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  270. Número ou marcador, página 6: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiros;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhes venham a ser concedidos;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação;
  273. Número ou marcador, página 6: e) O produto da venda de qualquer bem ou serviço realizado pela associação;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outro serviço prestado pela associação.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 6: (Património)
  278. Texto do artigo, página 6: Constitui património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  281. Texto do artigo, página 6: São despesas todas as saídas pecuniárias com vista a aquisição de bens ou pagamento de serviços em nome da associação.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação da associação)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  287. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação das verbas para satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente se houver, é repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
  290. Número ou marcador, página 6: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da área de Segurança no Trabalho, Meio Ambiente e Qualidade.
  291. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros de Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção ou quem seja nomeado pela assembleia.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas)
  294. Texto do artigo, página 6: A interpretação de dúvidas na aplicação do presente estatuto e a integração de casos omissos serão resolvidas pela Assembleia Geral da associação sempre que a lei nada dispuser.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  297. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e publicação.
  298. Texto do artigo, página 6: Associação Via África
  299. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  300. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  303. Texto do artigo, página 6: É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Via África, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  306. Texto do artigo, página 6: A associação é de âmbito nacional, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Beira n.º 1, Bairro de Laulane, cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  309. Texto do artigo, página 6: A associação tem como objecto:
  310. Número ou marcador, página 6: a) A promoção de assistência social às minorias e excluídos, desenvolvendo os sentimentos de solidariedade e de compreensão mútua entre as comunidades no combate à fome e pobreza;
  311. Número ou marcador, página 6: b) A promoção de trabalhos sociais, educacionais, recreativos e oficinas profissionais visando à integração no mercado de trabalho dos seus membros;
  312. Número ou marcador, página 6: c) A promoção gratuita da educação e da saúde, incluindo prevenção das doenças e a melhoria de saúde, combater as epidemias, empregos de cuidados médicos e odontológicos, difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva, e contribuir para a luta contra o consumo de drogas e recuperação aos dependentes químicos;
  313. Número ou marcador, página 6: d) A preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Recrutamento de médicos, cirurgiões, dentistas, enfermeiros, assistentes sociais e outros especialistas, bem como promoção do voluntariado;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo tipo de discriminação racial e social, trabalho forçado e infantil;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Divulgação da cultura e do desporto;
  317. Número ou marcador, página 7: h) A dedicação às actividades previstas nas alíneas anteriores configurase mediante execução directa de projectos, programas, planos de acções correlatas, por meio de doação de recursos físicos humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermédios de apoio a outras organizações sem fins lucrativo.
  318. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  319. Texto do artigo, página 7: Membros, direitos e deveres
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 7: (Categoria de Membros)
  322. Texto do artigo, página 7: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; e
  325. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Admissão de Membros)
  328. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 7: (Aquisição da qualidade de membro)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação; e
  333. Número ou marcador, página 7: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  334. Número ou marcador, página 7: Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  337. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos membros;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Participar na realização de todas as actividades;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
  343. Número ou marcador, página 7: f) Opinar e ou manifestar-se nas reuniões;
  344. Número ou marcador, página 7: g) Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  345. Número ou marcador, página 7: h) Pedir seu afastamento da associação mediante justificativa e aprovação da Assembleia Geral; e
  346. Número ou marcador, página 7: i) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designado para estas funções.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  349. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros da associação:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Ler e fazer cumprir o presente estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções da associação;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação e difundir seus objectivos e acções;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo bom nome da associação, denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação e defender o património e os interesses da associação;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Comparecer em todas as reuniões da associação, reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que sua falta seja justificada antecipadamente ou posteriormente por motivo de força maior;
  355. Número ou marcador, página 7: f) Verificar a prestação de contas apresentada anualmente; e
  356. Número ou marcador, página 7: g) Prestar serviços voluntários à associação.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  358. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  359. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Grave violação do estatuto;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Fazer usos indevidos, maldosos ou inescrupulosos em nome da associação, bem como difamar os seus membros;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Não acatar ou rebelar contra as decisões ou orientações da associação que forem dadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Provocar ou causar prejuízo moral ou material para a associação com uso de má fé das funções exercidas;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Ter conduta duvidosa, praticar actos ilícitos ou imorais; e
  365. Número ou marcador, página 7: f) Apropriação indevida de bens ou recursos da associação, roubo ou desvio de verbas ou numerários.
  366. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. A perda da qualidade de membro ocorrerá nos casos em que há justa causa mediante os requisitos deste artigo, podendo o membro ser demitido ou excluído da Associação por decisão do Conselho de Direcção, após o exercício do direito de defesa, cabendo ainda da decisão recurso à Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  368. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  370. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  371. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  374. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  375. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  376. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  379. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Via África é composta por todos os seus membros em pleno gozo de seus direitos.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  382. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída
  383. Texto do artigo, página 7: por um presidente, vice-presidente e um vogal.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  386. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno; c)Deliberar sobre a extinção da associação;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Traçar programas de acção da associação;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Admitir os membros da associação;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  392. Número ou marcador, página 8: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  393. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
  394. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto; e
  395. Número ou marcador, página 8: j) Decidir sobre a conveniência de alienar, doar, hipotecar, transigir ou permutar bens patrimoniais.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
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