Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico, Empodera-Moçambique

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Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico, Empodera-Moçambique

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Texto do artigo · p. 12 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico, Empodera-Moçambique
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 12 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico, adiante designado por Empodera – Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 12 A EMPODERA – Moçambique é de âmbito nacional, com sede na Avenida Salvador Allende n.º 993, na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e no exterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração e filiação)
Texto do artigo · p. 12 A EMPODERA – Moçambique é criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A EMPODERA – Moçambique tem como objectivo principal promover o desenvolvimento sócio-económico das comunidades com vista
Texto do artigo · p. 12 a contribuir para a melhoria das condições de vida das mesmas e tem como objectivos específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover acções de combate aos casamentos prematuros e violência doméstica;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover acções de planeamento familiar e acesso dos métodos anti- -conceptivos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a saúde, combate ao HIV/ /SIDA;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover projectos de nutrição e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover e incentivar actividades de poupança e crédito sustentáveis, debates sobre assuntos de interesse das comunidades;
Número ou marcador · p. 12 f) Desenvolver acções para a prevenção e mitigação das calamidades, empreendendo capacidades para mitigação do risco;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar pesquisas e actividades para fazer face às mudanças climáticas; e
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras actividades oportunas que concorram para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 12 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da associação depois de terem sido observadas as formalidades pertinentes e prescritas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 12 A EMPODERA – Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores – Todos os que intervieram activamente na idealização e concepção da associação, na elaboração dos seus estatutos, no processo da sua legalização até a primeira Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos – Todos os que colaboram, assiduamente, com a associação, contribuindo para o cumprimento ou alcance dos seus objectivos e, ainda regularmente através de pagamento de quotas conforme o prazo e o montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários – Todos os indivíduos ou entidades que prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à associação, merecem essa distinção por voto da maioria da Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 12 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 12 e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
Número ou marcador · p. 12 f) Chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei ou aos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 g) Sugerir a convocação, em conformidade com os estatutos e com a devida fundamentação, da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários não tem o
Texto do artigo · p. 12 direito previsto na alínea e) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 12 d) Fazer uso devido do património da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Denunciar todos os actos que possam por em causa os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta;
Número ou marcador · p. 12 g) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos a estabelecer na primeira Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Perca da qualidade do membro)
Texto do artigo · p. 12 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 12 a) Os que solicitam a sua demissão;
Número ou marcador · p. 12 b) Os que tenham falecidos, sendo pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 12 c) Os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 12 d) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão e;
Número ou marcador · p. 12 e) Os membros de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são desvinculados após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos da Empodera – Moçambique:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é por um período de 5 anos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão supremo da EMPODERA – Moçambique e, é constituída por todos os seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar sobre a constituição e destituição dos titulares dos órgãos da EMPODERA – Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger os membros da mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção, e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 13 c) Exonerar os membros e os presidentes dos órgãos da associação referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Discutir e aprovar os relatórios e balanço de contas, bem como o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) Admitir os membros honorários nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a dissolução da associação; e
Número ou marcador · p. 13 i) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos no artigo 12, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do presidente
Texto do artigo · p. 13 da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Texto do artigo · p. 13 Quatro)As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No primeiro mandato, os cargos de presidente e vice-presidente são ocupados, automaticamente, por membros fundadores, para garantir a consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária, todas as vezes que justificar;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
Número ou marcador · p. 13 c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 13 d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente substituir
Texto do artigo · p. 13 o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação, composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar, anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 f) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 13 g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a associação quando for necessário;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e dirigir os trabalhos do grupo;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar, cheques, pagamentos, títulos e as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 13 d) Monitorar o cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar a execução de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
Número ou marcador · p. 14 d) Ter organizados, e em ordem, todos os livros e documentos de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 14 a) Apresentar sempre que for necessário o balanço em que se descriminam as receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer cobranças de cotas e pagamentos autorizados pelo presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Orientar e controlar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas conferidas frequentemente o caixa e as contas bancárias;
Número ou marcador · p. 14 d) Efectuar o necessário provimento de fundos para que a associação possa resolver os seus compromissos em datas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 14 e) Efectivar o inventário do património da associação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 14 d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Dos fundos e patrimoniais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da EMPODERA-
Texto do artigo · p. 14 -Moçambique:
Número ou marcador · p. 14 a) O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público privado;
Número ou marcador · p. 14 c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
Número ou marcador · p. 14 d) Quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas e imorais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridos em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção)
Número ou marcador · p. 14 Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico, Empodera-Moçambique
  2. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 12: Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 12: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Sócio-Económico, adiante designado por Empodera – Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 12: A EMPODERA – Moçambique é de âmbito nacional, com sede na Avenida Salvador Allende n.º 993, na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e no exterior.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Duração e filiação)
  12. Texto do artigo, página 12: A EMPODERA – Moçambique é criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 12: A EMPODERA – Moçambique tem como objectivo principal promover o desenvolvimento sócio-económico das comunidades com vista
  16. Texto do artigo, página 12: a contribuir para a melhoria das condições de vida das mesmas e tem como objectivos específicos os seguintes:
  17. Número ou marcador, página 12: a) Promover acções de combate aos casamentos prematuros e violência doméstica;
  18. Número ou marcador, página 12: b) Promover acções de planeamento familiar e acesso dos métodos anti- -conceptivos nas comunidades;
  19. Número ou marcador, página 12: c) Promover a saúde, combate ao HIV/ /SIDA;
  20. Número ou marcador, página 12: d) Promover projectos de nutrição e segurança alimentar;
  21. Número ou marcador, página 12: e) Promover e incentivar actividades de poupança e crédito sustentáveis, debates sobre assuntos de interesse das comunidades;
  22. Número ou marcador, página 12: f) Desenvolver acções para a prevenção e mitigação das calamidades, empreendendo capacidades para mitigação do risco;
  23. Número ou marcador, página 12: g) Realizar pesquisas e actividades para fazer face às mudanças climáticas; e
  24. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades oportunas que concorram para os objectivos da associação.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  27. Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da associação depois de terem sido observadas as formalidades pertinentes e prescritas nestes estatutos.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 12: A EMPODERA – Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores – Todos os que intervieram activamente na idealização e concepção da associação, na elaboração dos seus estatutos, no processo da sua legalização até a primeira Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos – Todos os que colaboram, assiduamente, com a associação, contribuindo para o cumprimento ou alcance dos seus objectivos e, ainda regularmente através de pagamento de quotas conforme o prazo e o montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na associação;
  33. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários – Todos os indivíduos ou entidades que prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à associação, merecem essa distinção por voto da maioria da Assembleia Geral da associação.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  36. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
  37. Número ou marcador, página 12: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 12: c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  40. Número ou marcador, página 12: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
  41. Número ou marcador, página 12: e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
  42. Número ou marcador, página 12: f) Chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei ou aos estatutos;
  43. Número ou marcador, página 12: g) Sugerir a convocação, em conformidade com os estatutos e com a devida fundamentação, da Assembleia Geral Extraordinária.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários não tem o
  45. Texto do artigo, página 12: direito previsto na alínea e) do presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
  50. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
  51. Número ou marcador, página 12: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
  52. Número ou marcador, página 12: d) Fazer uso devido do património da associação;
  53. Número ou marcador, página 12: e) Denunciar todos os actos que possam por em causa os objectivos da associação;
  54. Número ou marcador, página 12: f) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta;
  55. Número ou marcador, página 12: g) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos a estabelecer na primeira Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 12: (Perca da qualidade do membro)
  58. Texto do artigo, página 12: Perdem a qualidade de membro:
  59. Número ou marcador, página 12: a) Os que solicitam a sua demissão;
  60. Número ou marcador, página 12: b) Os que tenham falecidos, sendo pessoas singulares;
  61. Número ou marcador, página 12: c) Os que tenham sido expulsos;
  62. Número ou marcador, página 12: d) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão e;
  63. Número ou marcador, página 12: e) Os membros de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são desvinculados após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referente ao exercício.
  64. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da Empodera – Moçambique:
  69. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
  71. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é por um período de 5 anos, renováveis por mais um mandato.
  73. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  76. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão supremo da EMPODERA – Moçambique e, é constituída por todos os seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  79. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre a constituição e destituição dos titulares dos órgãos da EMPODERA – Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 13: b) Eleger os membros da mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção, e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos presidentes;
  82. Número ou marcador, página 13: c) Exonerar os membros e os presidentes dos órgãos da associação referidos na alínea anterior;
  83. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar a alteração dos estatutos da associação;
  84. Número ou marcador, página 13: e) Discutir e aprovar os relatórios e balanço de contas, bem como o orçamento anual da associação;
  85. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país sob proposta do Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 13: g) Admitir os membros honorários nos termos destes estatutos;
  87. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a dissolução da associação; e
  88. Número ou marcador, página 13: i) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos no artigo 12, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do presidente
  92. Texto do artigo, página 13: da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
  93. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  94. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  95. Texto do artigo, página 13: Quatro)As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  96. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  97. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
  99. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  100. Número ou marcador, página 13: Dois) No primeiro mandato, os cargos de presidente e vice-presidente são ocupados, automaticamente, por membros fundadores, para garantir a consolidação da associação.
  101. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 13: (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  104. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária, todas as vezes que justificar;
  105. Número ou marcador, página 13: b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
  106. Número ou marcador, página 13: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
  107. Número ou marcador, página 13: d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente substituir
  109. Texto do artigo, página 13: o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
  110. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
  111. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  114. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação, composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  119. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
  120. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar, anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  121. Número ou marcador, página 13: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  122. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  123. Número ou marcador, página 13: f) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  124. Número ou marcador, página 13: g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que mostrar necessário.
  128. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 13: (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  131. Número ou marcador, página 13: a) Representar a associação quando for necessário;
  132. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e dirigir os trabalhos do grupo;
  133. Número ou marcador, página 13: c) Assinar, cheques, pagamentos, títulos e as actas das reuniões;
  134. Número ou marcador, página 13: d) Monitorar o cumprimento do plano anual de actividades;
  135. Número ou marcador, página 13: e) Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades da associação.
  136. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao secretário:
  137. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a execução de todas as actividades da associação;
  138. Número ou marcador, página 14: b) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  139. Número ou marcador, página 14: c) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
  140. Número ou marcador, página 14: d) Ter organizados, e em ordem, todos os livros e documentos de Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao tesoureiro:
  142. Número ou marcador, página 14: a) Apresentar sempre que for necessário o balanço em que se descriminam as receitas e despesas;
  143. Número ou marcador, página 14: b) Fazer cobranças de cotas e pagamentos autorizados pelo presidente do Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 14: c) Orientar e controlar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas conferidas frequentemente o caixa e as contas bancárias;
  145. Número ou marcador, página 14: d) Efectuar o necessário provimento de fundos para que a associação possa resolver os seus compromissos em datas estabelecidas; e
  146. Número ou marcador, página 14: e) Efectivar o inventário do património da associação.
  147. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  148. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  150. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  151. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 14: a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
  155. Número ou marcador, página 14: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 14: c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
  157. Número ou marcador, página 14: d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
  158. Número ou marcador, página 14: e) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  161. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  162. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  163. Texto do artigo, página 14: Dos fundos e patrimoniais
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  166. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da EMPODERA-
  167. Texto do artigo, página 14: -Moçambique:
  168. Número ou marcador, página 14: a) O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
  169. Número ou marcador, página 14: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público privado;
  170. Número ou marcador, página 14: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
  171. Número ou marcador, página 14: d) Quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas e imorais.
  172. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 14: (Património)
  174. Texto do artigo, página 14: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridos em nome da mesma.
  175. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  176. Texto do artigo, página 14: Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 14: (Extinção)
  179. Número ou marcador, página 14: Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  180. Número ou marcador, página 14: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  183. Texto do artigo, página 14: A associação dissolve-se:
  184. Número ou marcador, página 14: a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
  185. Número ou marcador, página 14: b) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
  186. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  188. Texto do artigo, página 14: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  189. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 14: (Entrada em Vigor)
  191. Texto do artigo, página 14: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
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