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- Texto do artigo, página 17: MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 172 a folhas 174, do livro de notas para escrituras diversas número dezoito traço A, desta conservatória, procedeu se a transformação da sociedade, entrada de novo sócio, aumento do capital e alteração parcial do pacto social na sociedade MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: No dia vinte e oito de outubro de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Chókwè, e na Conservatória dos Registos e Notariado, perante mim, Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, compareceram como outorgantes:
- Texto do artigo, página 17: Tánia Maria Antunes Varanda, maior, solteira, natural de São Sebastião da Pedreira-Lisboa-Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Macau, n.º 20, 3.º Dto. 2700-540 Amadora, titular do Cartão de Cidadão n.º 12332326 1ZY3, válido até 20 Agosto de 2018, outorgando na qualidade de procuradora e representante de Manuel Gouveia Sobral, divorciado, natural de Nelas, residente na avenida Eduardo Mondlane, n.º 111, cidade de Chókwè, sócio único
- Texto do artigo, página 18: da MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade Unipessoal, Limitada, com poderes bastantes para o acto;
- Texto do artigo, página 18: Alexandre Manuel Vicente Sobral, divorciado, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, titular do Passaporte n.º M399166, emitido aos dezasseis de Janeiro de dois mil e treze, em Portugal.
- Texto do artigo, página 18: Verifiquei a identidade dos poderes dos outorgantes pela exibição dos documentos acima mencionados.
- Texto do artigo, página 18: E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 18: Que o representado no primeiro, é único sócio da sociedade, MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede social na cidade de Chókwè, província de Gaza, matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, sob o número dezasseis a folhas nove do livro C traço um, e inscrita na mesma Conservatória sob o número dezassete a folhas nove verso do livro E traço um, com o capital social de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Manuel Gouveia Sobral.
- Texto do artigo, página 18: Que de harmonia com a acta avulsa, da assembleia geral extraordinária, de cinco de Outubro de dois mil e dezasseis, pela presente escritura pública, entra como novo sócio na sociedade, o senhor Alexandre Manuel Vicente Sobral, com uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais).
- Texto do artigo, página 18: Que o capital social passa a ser de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente duas quotas de igual valor:
- Texto do artigo, página 18: Que em consequência da entrada do sócio e aumento do capital social, a sociedade deixa de ser unipessoal e é alterado o pacto social da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas de igual valor, distribuídas do seguinte modo:
- Texto do artigo, página 18: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais (15.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Manuel Gouveia Sobral;
- Texto do artigo, página 18: b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais (15.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Alexandre Manuel Vicente Sobral.
- Texto do artigo, página 18: Administração e gerência da sociedade
- Texto do artigo, página 18: Que a administração e gerência da sociedade, é exercida por ambos sócios, que são nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme o deliberado em assembleia geral, obrigando-se a sociedade com assinatura de qualquer um dos gerentes.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Chókwè, 28 de Outubro de 2016. — O Con-
- Texto do artigo, página 18: servador, Ilegível.
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