Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Utu Arqueologia, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101088502 uma entidade denominada Utu Arqueologia, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Entre:
Texto do artigo · p. 15 Mussa Iussufo Muhamad Raja, natural de Angoche, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102074148B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 10 de Julho de 2017, que outorga na qualidade de sócio;
Texto do artigo · p. 15 Nilza Rachel Mazivila, natural de Maputo, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300018536F, emitido em Maputo pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 3 de Dezembro de 2014, que outorga na qualidade de sócia;
Texto do artigo · p. 15 Loide Jorgete dos Anjos Manuel Fernão Omar, natural da cidade de Nampula, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101774442N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 5 de Outubro de 2016, que outorga na qualidade de sócia.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Utu Arqueologia, Limitada, doravante designada como uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, quarteirão 1345, casa 29, distrito municipal 3, Malhangalene A, cidade de Maputo. Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do objecto social, capital social, quotas e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de consultoria em arqueologia de salvaguarda;
Número ou marcador · p. 15 b) Estudo e levantamento de impacto arqueológico ligados à empreendimentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaboração e execução de diagnóstico arqueológico, histórico-cultural e paisagístico;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhamento arqueológico em empreendimentos;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaboração e implementação de programas de educação patrimonial;
Número ou marcador · p. 15 f) Restauração de património edificado histórico;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaboração de programas de gestão de património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 15 h) Pesquisas e capacitação em matéria do turismo cultural; i)Prestação de serviços de consultoria nas áreas de museologia e disseminação de património cultural material e imaterial; e,
Número ou marcador · p. 15 j) Realização de investigações arqueológicas de índole académica.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá prestar, ainda, qualquer tipo de actividade ligada ao objecto principal;
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação dos sócios, poderá a sociedade exercer qualquer actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá obter participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas e ou associar-se a elas ainda que tenham objecto diferente ou complementar ao seu objecto; e,
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas dos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 15 a) Mussa Iussufo Muhamad Raja, com 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), o que corresponde a quarenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 15 b) Nilza Rachel Mazivila, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), o que corresponde a vinte e cinco por cento do capital social; c)Loide Jorgete dos Anjos Manuel Fernão Omar, com 20.000,00MT (vinte mil meticais), o que corresponde a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, na proporção das quotas actuais e nas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas a terceiros depende da decisão tomada em assembleia geral devidamente registada numa acta assinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A entrada de novos sócios deve ser igualmente decidida em assembleia geral pelos sócios, registada numa acta assinada pelos três sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os lucros são separados, os quinze por cento (15%) para o fundo de reserva legal da empresa, os vinte por cento (20%) para as despesas sociais e encargos da empresa; sessenta e cinco por cento (65%) é reservado a distribuição aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A distribuição dos lucros far-se-á mediante uma decisão dos sócios e resultante de qualquer realização da actividade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, assembleia geral, quórum, actas, administração da sociedade, e fiscal único
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de:
Número ou marcador · p. 16 a) Traçar as linhas gerais do desenvolvimento das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício findo; c)Nomear ou exonerar os administradores; e
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas pela administração através do administrador presidente, por meio de carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios podem fazer-se representar por mandatários à sua escolha, mediante carta registada e evidenciada por uma procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidades enquanto a sociedade contar com três sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será dirigida pelos sócios Mussa Iussufo Muhamad Raja e Nilza Rachel Mazivila.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em todas as sessões da assembleia geral, serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura dos sócios que presidem a sessão; e
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Um dos sócios pode convocar a assembleia ordinária ou extraordinária com o consentimento dos outros sócio desde que se justifique pertinente e urgente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores, um administrador presidente e o outro administrador vice-presidente que responde pela área comercial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A representação da sociedade, dentro e fora, é através de um administrador que adiante designada administrador presidente, desde já, nomeado o sócio Mussa Iussufo Muhamad Raja.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir o pessoal, adquirir e alienar ou onerar.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Todos os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os administradores serão eleitos para o cargo pelos sócios por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Compete ao administrador presidente, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Exercer os mais plenos poderes de gestão representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar o regulamento interno da sociedade; e
Número ou marcador · p. 16 d) Zelar pelo cumprimento correcto dos planos de acção e de projectos obtidos e estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Os administradores são eleitos por período de cinco ano e é rotativo para os sócios com quotas acima de 20%;
Número ou marcador · p. 16 Nove) Compete ao administrador vicepresidente que doravante é eleita a sócia Nilza Rachel Mazivila designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Velar pela área técnica;
Número ou marcador · p. 16 b) Nomear e exonerar directores e coordenadores de áreas;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pelo bom funcionamento da instituição; e d)Zelar e fazer implementar os contractos de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Os administradores não podem obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é composta por um fiscal único que deve ser um auditor de contas, que não faça parte da administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não poder ser o fiscal único:
Número ou marcador · p. 16 a) Os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da Sociedade qualquer remuneração que não seja pela função de fiscal único;
Número ou marcador · p. 16 c) Os sócios da empresa;
Número ou marcador · p. 16 d) Os cônjuges, parentes ou afins, até ao terceiro grau.
Número ou marcador · p. 16 Três) Competências do fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Controla, verifica e fiscaliza a gestão e uso de bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar relatórios anuais da sua actividade e da conta de gerência da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Cumprir as demais obrigações definidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da exclusão de membros, do procedimento para exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 16 A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Cedência de quota aos estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo sexto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivem do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Quando cometerem infracções passíveis de sanção penal;
Número ou marcador · p. 16 e) Quando o sócio deixe de pagar as quotas e não as liquidarem no prazo que lhes for concedido;
Número ou marcador · p. 16 f) Quando deixe de cumprir as obrigações estatutárias ou de qualquer outro modo tenham lesado os interesses da sociedade; g)Quando deixe de preencher as condições estatutárias e regulamentares de admissão;
Número ou marcador · p. 16 h) Os declarados falidos ou insolventes;
Número ou marcador · p. 16 i) Quando tendo em dívida quaisquer encargos ou em atraso mais de 3 (três) meses de pagamento de quotas, não procedam ao seu pagamento dentro do prazo fixado expressamente para o efeito;
Número ou marcador · p. 16 j) Quando não tenham guardado sigilo absoluto, dos assuntos a que assistam na qualidade de sócio, de qualquer órgão social e os tenha comentado perante a comunicação social, comprometendo a sociedade por meio de declarações públicas;
Número ou marcador · p. 16 k) Por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 16 l) A exclusão do sócio não dá direito à recuperação das quotizações pagas, implica a perda do direito ao património social e não prejudica o
Texto do artigo · p. 17 dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Procedimento para exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 17 Para o procedimento da exclusão de sócio, são estabelecidos os seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 17 a) O procedimento adequado para a exclusão do sócio minoritário por falta grave é através da convocação de reunião ou assembleia de sócios, a qual deverá ser convocada especialmente para este fim, com a antecedência necessária para que o sócio a ser excluído tenha tempo de se organizar para apresentar a defesa de tais acusações;
Número ou marcador · p. 17 b) A reunião de sócios específica para este fim, então, ouvirá e analisará os argumentos de defesa apresentados pelo sócio minoritário, submetendo posteriormente sua exclusão à votação; e
Número ou marcador · p. 17 c) Havendo o quórum mínimo necessário para a exclusão, conforme acima descrito, o sócio maioritário (ou sócios maioritários) deliberarão em reunião, a ser formalizada na correspondente acta de reunião/ assembleia de sócios, e finalmente será elaborada a alteração de contrato social de exclusão do sócio, a qual será levada ao registo de entidades legais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais e casos omissos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 27 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Utu Arqueologia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101088502 uma entidade denominada Utu Arqueologia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Mussa Iussufo Muhamad Raja, natural de Angoche, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102074148B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 10 de Julho de 2017, que outorga na qualidade de sócio;
  5. Texto do artigo, página 15: Nilza Rachel Mazivila, natural de Maputo, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300018536F, emitido em Maputo pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 3 de Dezembro de 2014, que outorga na qualidade de sócia;
  6. Texto do artigo, página 15: Loide Jorgete dos Anjos Manuel Fernão Omar, natural da cidade de Nampula, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101774442N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 5 de Outubro de 2016, que outorga na qualidade de sócia.
  7. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Utu Arqueologia, Limitada, doravante designada como uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 15: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da data do seu registo.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  17. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, quarteirão 1345, casa 29, distrito municipal 3, Malhangalene A, cidade de Maputo. Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do objecto social, capital social, quotas e distribuição de lucros
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de consultoria em arqueologia de salvaguarda;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Estudo e levantamento de impacto arqueológico ligados à empreendimentos;
  24. Número ou marcador, página 15: c) Elaboração e execução de diagnóstico arqueológico, histórico-cultural e paisagístico;
  25. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhamento arqueológico em empreendimentos;
  26. Número ou marcador, página 15: e) Elaboração e implementação de programas de educação patrimonial;
  27. Número ou marcador, página 15: f) Restauração de património edificado histórico;
  28. Número ou marcador, página 15: g) Elaboração de programas de gestão de património cultural material e imaterial;
  29. Número ou marcador, página 15: h) Pesquisas e capacitação em matéria do turismo cultural; i)Prestação de serviços de consultoria nas áreas de museologia e disseminação de património cultural material e imaterial; e,
  30. Número ou marcador, página 15: j) Realização de investigações arqueológicas de índole académica.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá prestar, ainda, qualquer tipo de actividade ligada ao objecto principal;
  32. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação dos sócios, poderá a sociedade exercer qualquer actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes;
  33. Número ou marcador, página 15: Quatro) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá obter participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas e ou associar-se a elas ainda que tenham objecto diferente ou complementar ao seu objecto; e,
  34. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas dos sócios nas seguintes proporções:
  38. Número ou marcador, página 15: a) Mussa Iussufo Muhamad Raja, com 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), o que corresponde a quarenta por cento do capital social; e
  39. Número ou marcador, página 15: b) Nilza Rachel Mazivila, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), o que corresponde a vinte e cinco por cento do capital social; c)Loide Jorgete dos Anjos Manuel Fernão Omar, com 20.000,00MT (vinte mil meticais), o que corresponde a vinte por cento do capital social.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, na proporção das quotas actuais e nas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 15: (Quotas)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas a terceiros depende da decisão tomada em assembleia geral devidamente registada numa acta assinada pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) A entrada de novos sócios deve ser igualmente decidida em assembleia geral pelos sócios, registada numa acta assinada pelos três sócios.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de lucros)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Os lucros são separados, os quinze por cento (15%) para o fundo de reserva legal da empresa, os vinte por cento (20%) para as despesas sociais e encargos da empresa; sessenta e cinco por cento (65%) é reservado a distribuição aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A distribuição dos lucros far-se-á mediante uma decisão dos sócios e resultante de qualquer realização da actividade.
  49. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, assembleia geral, quórum, actas, administração da sociedade, e fiscal único
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem os seguintes órgãos:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Administração;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Fiscal único.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte todos os sócios.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de:
  60. Número ou marcador, página 16: a) Traçar as linhas gerais do desenvolvimento das actividades da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 16: b) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício findo; c)Nomear ou exonerar os administradores; e
  62. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas pela administração através do administrador presidente, por meio de carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podem fazer-se representar por mandatários à sua escolha, mediante carta registada e evidenciada por uma procuração.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 16: (Quórum e actas)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidades enquanto a sociedade contar com três sócios.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será dirigida pelos sócios Mussa Iussufo Muhamad Raja e Nilza Rachel Mazivila.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) Em todas as sessões da assembleia geral, serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura dos sócios que presidem a sessão; e
  70. Número ou marcador, página 16: Quatro) Um dos sócios pode convocar a assembleia ordinária ou extraordinária com o consentimento dos outros sócio desde que se justifique pertinente e urgente na sociedade.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores, um administrador presidente e o outro administrador vice-presidente que responde pela área comercial.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) A representação da sociedade, dentro e fora, é através de um administrador que adiante designada administrador presidente, desde já, nomeado o sócio Mussa Iussufo Muhamad Raja.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir o pessoal, adquirir e alienar ou onerar.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) Todos os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos.
  77. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura dos dois administradores.
  78. Número ou marcador, página 16: Seis) Os administradores serão eleitos para o cargo pelos sócios por deliberação em assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 16: Sete) Compete ao administrador presidente, designadamente:
  80. Número ou marcador, página 16: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o regulamento interno da sociedade; e
  83. Número ou marcador, página 16: d) Zelar pelo cumprimento correcto dos planos de acção e de projectos obtidos e estabelecidos.
  84. Número ou marcador, página 16: Oito) Os administradores são eleitos por período de cinco ano e é rotativo para os sócios com quotas acima de 20%;
  85. Número ou marcador, página 16: Nove) Compete ao administrador vicepresidente que doravante é eleita a sócia Nilza Rachel Mazivila designadamente:
  86. Número ou marcador, página 16: a) Velar pela área técnica;
  87. Número ou marcador, página 16: b) Nomear e exonerar directores e coordenadores de áreas;
  88. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pelo bom funcionamento da instituição; e d)Zelar e fazer implementar os contractos de prestação de serviços.
  89. Número ou marcador, página 16: Dez) Os administradores não podem obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 16: (Fiscal único)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é composta por um fiscal único que deve ser um auditor de contas, que não faça parte da administração.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Não poder ser o fiscal único:
  94. Número ou marcador, página 16: a) Os administradores da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 16: b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da Sociedade qualquer remuneração que não seja pela função de fiscal único;
  96. Número ou marcador, página 16: c) Os sócios da empresa;
  97. Número ou marcador, página 16: d) Os cônjuges, parentes ou afins, até ao terceiro grau.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) Competências do fiscal único.
  99. Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 16: b) Controla, verifica e fiscaliza a gestão e uso de bens da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar relatórios anuais da sua actividade e da conta de gerência da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 16: d) Cumprir as demais obrigações definidas por lei.
  103. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da exclusão de membros, do procedimento para exclusão de sócio
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 16: (Exclusão de sócio)
  106. Texto do artigo, página 16: A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Cedência de quota aos estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo sexto dos estatutos;
  108. Número ou marcador, página 16: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  109. Número ou marcador, página 16: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivem do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  110. Número ou marcador, página 16: d) Quando cometerem infracções passíveis de sanção penal;
  111. Número ou marcador, página 16: e) Quando o sócio deixe de pagar as quotas e não as liquidarem no prazo que lhes for concedido;
  112. Número ou marcador, página 16: f) Quando deixe de cumprir as obrigações estatutárias ou de qualquer outro modo tenham lesado os interesses da sociedade; g)Quando deixe de preencher as condições estatutárias e regulamentares de admissão;
  113. Número ou marcador, página 16: h) Os declarados falidos ou insolventes;
  114. Número ou marcador, página 16: i) Quando tendo em dívida quaisquer encargos ou em atraso mais de 3 (três) meses de pagamento de quotas, não procedam ao seu pagamento dentro do prazo fixado expressamente para o efeito;
  115. Número ou marcador, página 16: j) Quando não tenham guardado sigilo absoluto, dos assuntos a que assistam na qualidade de sócio, de qualquer órgão social e os tenha comentado perante a comunicação social, comprometendo a sociedade por meio de declarações públicas;
  116. Número ou marcador, página 16: k) Por decisão judicial;
  117. Número ou marcador, página 16: l) A exclusão do sócio não dá direito à recuperação das quotizações pagas, implica a perda do direito ao património social e não prejudica o
  118. Texto do artigo, página 17: dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 17: (Procedimento para exclusão de sócio)
  121. Texto do artigo, página 17: Para o procedimento da exclusão de sócio, são estabelecidos os seguintes parâmetros:
  122. Número ou marcador, página 17: a) O procedimento adequado para a exclusão do sócio minoritário por falta grave é através da convocação de reunião ou assembleia de sócios, a qual deverá ser convocada especialmente para este fim, com a antecedência necessária para que o sócio a ser excluído tenha tempo de se organizar para apresentar a defesa de tais acusações;
  123. Número ou marcador, página 17: b) A reunião de sócios específica para este fim, então, ouvirá e analisará os argumentos de defesa apresentados pelo sócio minoritário, submetendo posteriormente sua exclusão à votação; e
  124. Número ou marcador, página 17: c) Havendo o quórum mínimo necessário para a exclusão, conforme acima descrito, o sócio maioritário (ou sócios maioritários) deliberarão em reunião, a ser formalizada na correspondente acta de reunião/ assembleia de sócios, e finalmente será elaborada a alteração de contrato social de exclusão do sócio, a qual será levada ao registo de entidades legais.
  125. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais e casos omissos
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  132. Texto do artigo, página 17: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  133. Texto do artigo, página 17: Maputo, 27 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.