III SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 4/2019

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2019 III SÉRIE — Número 4
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nipfuni. Associação dos Amigos Ndovene. Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. Rovuma Basin LNG Land, Limitada. Posto de Abastecimento de Combustíveis Tembe & Filhos, Limitada Muzy, Limitada. Bed Center, Limitada. Nes Global Talent Moçambique, Limitada. Apollo Renewable Resources Mozambique, Limitada. S.E.N. – Sociedade Editorial Ndjira, Limitada. Texto Editores, Limitada. Maputo Housing Alliance, Limitada. PWB – Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lusy Enterprises, S.A. Materiais de Construção 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOIA-Sociedade de Investimento Automóveis – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Paladar Vip – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Diverse Trading, Limitada. Utu Arqueologia, Limitada. Rovuma Power, Limitada. MD-Human Resource Management – Agência Privada de Emprego,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Genesis Human Capital Resources, Limitada. Anzol Pesca Exportação e Importação – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Blue River Company e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kidz Party – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tyre Express, Limitada. OM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xada, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MetalloMechanics Services. CSF – Jardins e Paisagismo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crede Mozambique, Limitada. Construtora Map, Limitada. Grupo Multi Serv, Limitada. Sigma Telecom, Limitada. Construções Padrinho, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Nipfuni, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nipfuni .
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Amigos Ndowene, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Amigos Ndowene.
Texto do artigo · p. 1 Governo da cidade de Maputo, 7 de Julho de 2017. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Nipfuni
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Nipfuni, é uma pesssoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Duração, sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 2 Associação é constituída por tempo indeterminado, com sede no bairro de Zimpeto, rua do Rio Revué, n.º 2465, é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Acolher e criar condições condignas para os rapazes desamparados;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir formações escolar e profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar trabalhos pós reintegração e acompanhamento sócio pedagógico dos rapazes desamparados;
Número ou marcador · p. 2 d) Praticar a agricultura e pecuária para sustento dos rapazes desamparados; e
Número ou marcador · p. 2 e) Criar condições para a prática de actividades culturais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da presente associação, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, sem discriminação, desde que se conformem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Texto do artigo · p. 2 Membros fundadores – são as pessoas que se tenham inscrito na associação, até à data da escritura de constituição;
Texto do artigo · p. 2 Membros efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas, que se
Texto do artigo · p. 2 proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigandose ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela assembleia geral;
Texto do artigo · p. 2 Membros honorários – são as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
Número ou marcador · p. 2 d) Solicitar a sua desvinculação na associação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar conhecimento e participar nas actividades de associação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões que forem contrárias à lei e aos presentes estatutos, por uma maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar as decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Pugnar pelo prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; e
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir por todos os meios para o bom nome, prestígio e funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamentos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 2 A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral ė o órgão supremo e deliberativo da associação, ė composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Discutir e votar os regulamentos internos e os estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e o balanço;
Número ou marcador · p. 2 d) Proclamar os membros honorários;
Número ou marcador · p. 2 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de Fevereiro e é convocada pelo presidente e, extraordinariamente, a qualquer momento que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem também reunir-se a pedido por escrito e assinado por dois terços dos membros, devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da Associação Nipfuni, requerem a presença de pelo menos três quartos (3/4) dos membros e o voto favorável dos três quartos dos membros e o voto favorável dos três quartos do número de menos presentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O conselho de direcção é órgão executivo da associação, constituído pelo presidente, vicepresidente e secretário-geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à direcção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar interna e externamente a associação em todos os actos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e seus regulamentos bem como as deliberações de todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Administrar os os recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir e demitir os funcionários.
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar à assembleia geral o relatório e contas nos termos da alínea c) do artigo nono destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e apresentar à apreciação da assembleia geral os regulamentos internos e alterações aos estatutos, caso as houver;
Número ou marcador · p. 3 g) As deliberações são tomadas por dois terços de votos dos titulares presentes, tendo o presidente do conselho direcção o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 3 h) O presidente do conselho de direcção dirige todos os trabalhos ou quem o substitue.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês e sempre que for necessário, por convocação do presidente, ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Narureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da presente associação, constituído por três membros, sendo um o presidente, vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer fiscalização sobre a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistir ou fazer-se representar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de direcção, quando considere oportuno;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre o relatório de contas do conselho de direcção bem como sobre assuntos por este submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar do conselho de direcção todos os dados e informações que tiver por convenientes para o exercício das suas atribuições, reunindo sempre que for convocado pelo respectivo presidente, mas pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do presidente e só pode deliberar estando presentes a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constituem património da Associação tudo o que for suportado legalmente para a plena realização dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Origem dos fundos)
Texto do artigo · p. 3 Os fundos da associção são constituídos por dádivas, contribuições dos membros e por quaisquer outras formas de receitas licitamente obtidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 Associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Desaparecimento de todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 3 d) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; e)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 3 f) Extinta associação, os seus bens terão o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos são regulados pela legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Associação de Amigos Ndoweni
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 É constituída, nos termos destes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associacao de Amigos Ndoweni.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 A associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada da personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) associação, tem a sua Sede na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, quarteirão 11, casa n.º 87.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Manter e estreitar as relações de solidariedade social e cultural entre os membros da assegurar a plena realização sócio-cultural dos membros bem como preservar o seu prestígio, respeito e auto estima;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar aos membros efectivos da associação e os seus dependentes que vivem sob o mesmo tecto, pai e mãe, em caso de ocorrência do desaparecimento físico destes bem como, apoio multiforme possível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Atribuições
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da associação Ndoweni, para a prossecução dos seus objectivos, as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Organizar e realizar encontros regulares e outras actividades destinadas a concretizar os programas de acções aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e apoiar iniciativas de carácter sócio-Cultural e contribuir para o seu desenvolvimento entre os membros, através de encontros que possibilitem a valorização permanente destes; c)Promover e apoiar iniciativas tendentes a reforçar as relações entre os associados;
Número ou marcador · p. 4 d) Facultar aos membros, informações que contribuam para um melhor conhecimento da vida da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras desde que:
Número ou marcador · p. 4 a) Seja idónea, com idade igual ou superior a 35 anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Manifeste o interesse para o efeito por meio de inscrição;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectue o pagamento da jóia e da contribuição do mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Perde a qualidade de membro aquele que solicite a sua desvinculação, mediante a comunicação por escrito à direcção, ouvido a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Deixe de cumprir as obrigações do estatuto e outros regulamentos, ou atente contra os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Pelo não pagamento de quotas por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 O membro que se desvincule da associação, nos termos de n.º 1, do artigo anterior, pode nela reintegrar-se mediante a comunicação por escrito à Direcção, da sua nova inscrição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE O membro que atrasar seis meses sem pagar
Texto do artigo · p. 4 as suas quotas, será automaticamente suspenso, dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Direitos
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação; b)Propor a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 4 c) Participar das acções empreendidas pela associação, no prosseguimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas assembleias geral e extraordinária e, através dela recorrer a quaisquer actos que para si, sinta atingido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Deveres
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para a manutenção da associação pelo pagamento pontual das quotizações, quer apoiando as actividades da mesma, no prosseguimento dos seus objectivos; b)Exercer os cargos sociais da associação em que tenha sido nomeado;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir as obrigações do estatuto e outros regulamentos da associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Todos os membros são iguais perante o estatuto, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos os mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, religião, grau de instrução, posição social, profissão e estado civil.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais, titulares, composição, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Especificação
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos órgãos sociais é de dois anos, podendo ser reeleita por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral é um órgão soberano da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos direitos, convocados e reunidos para tal, podendo deliberar sobre todos os aspectos que dizem respeito a vida social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 As reuniões de Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente,
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente e
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger ou substituir os membros da respectiva mesa, da Direcção e de Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Discutir os actos da Direcção e de Conselho Fiscal, deliberando sobre eles;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais e as normas relativas a quotização dos associados;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir as normas que regulem a suspensão dos direitos e deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre a alteração dos estatutos da associação e deliberar sobre a sua dissolução;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre exclusão dos membros da associação, no caso previsto no artigo sete.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, nos primeiros dois meses do ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria mesa, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal bem como por requerimento escrito de pelo menos dez membros, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Deliberação
Texto do artigo · p. 4 Um) As deliberações de Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo casos que a lei geral, estatutos e regulamentos, disponham o contrário.
Texto do artigo · p. 4 Dois) Cada membro do pleno direito, tem direito a um voto, não sendo admitidos os votos por delegação.
Texto do artigo · p. 4 Três) A Assembleia Geral reunirá em conformidade com os regulamentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Convocatórias
Número ou marcador · p. 4 Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral, são dirigidas por aviso postal ou mensagem expedida a todos os membros da associação, com o mínimo de quinze dias e máximo quarenta e cinco de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As convocatórias indicarão o dia, hora e o local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO lV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Definição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa associação, para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção toma posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete a Direcção, exercer todos os poderes atribuídos, executar as actividades que de acordo com os objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar os relatórios anual e de contas de exercícios, planos anuais e plurianuais de actividades bem como outras diligências necessárias à boa gestão da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar, promover e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 5 c) Admitir novos membros, desvincular bem como suspender os direitos dos associados com comportamentos negativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar comissões de trabalhos especializados e coordenar as actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) Anunciar outros casos não previstos neste estatuto, que merecerão estudos pela assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Número ou marcador · p. 5 Um) Durante o mandato, a Assembleia Geral deverá reunir no prazo de sessenta dias, para proceder ao seu preenchimento, caso ocorram vagas na direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O preenchimento de vagas, efectuado nos termos do número anterior, só terá efeitos
Texto do artigo · p. 5 até ao fim do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 5 Ao Presidente do Conselho de Direcção, compete em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender a associação em todos os âmbitos e assuntos;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar cheques para levantamento e depósito dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e ou ajudar a todos os órgãos da associação, de forma a caminhar de acordo com os ideais dos associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente da associação em tudo quanto superintende a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente em caso de sua ausência;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar cheques de levantamento e depósito dos fundos de associação, junto do presidente, o secretáriogeral e do tesoureiro da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Secretário Geral
Texto do artigo · p. 5 Ao secretário-geral compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretariar as reuniões sejam mensais, anuais, gerais e extraordinárias do Conselho da Direcção, elaborando actas e assegurando o expediente interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela execução das deliberações deste órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Substituir o presidente da associação segundo o consenso do conselho;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar cheques para levantamento e depósito dos fundos da associação, junto do presidente, vice-presidente e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Tesoureiro
Texto do artigo · p. 5 Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 5 a) A movimentação dos fundos de da associação, arrecadando receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho da Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) A fiscalização, cobrança e depósito de valores monetários, em estabelecimentos de créditos bancários;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar orçamento, promover a escrituração dos livros contabilísticos e prestar contas de exercício, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar cheques para levantamento e depósito dos fundos da associação, junto do presidente, vice-presidente e secretário geral da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador dos actos administrativos, financeiros e patrimoniais das actividades exercidas pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 É constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente
Número ou marcador · p. 5 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar e examinar as actividades da associação e a gestão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou outros nos termos estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades que apurar no funcionamento do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Recomendar a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Análise dos feitos dos associados, perante o estatuto e outros regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Rendimentos de serviços e bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 c) Juros de créditos ao associado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da associação:
Texto do artigo · p. 5 a)O resultado do exercício das actividades em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 5 b) Com base nas previsões de receitas e despesas, a direcção da associação elaborará anualmente um plano de actividade a ser levado a cabo pela associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições transitórias finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 Disposições transitórias finais
Número ou marcador · p. 6 Um) Outros casos ou questões omissos neste estatuto, serão solucionados pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Até a entrada em funcionamento deste estatuto, as suas competências são exercidas pelo actual Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 6 Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100073889, uma sociedade anónima denominada Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Forma, denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade, constituída em 23 de Junho de 1975, sob a forma de sociedade anónima, mantém a denominação de Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na Vila do Songo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sede social poderá ser mudada, mas situar-se-á necessariamente em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para determinar a mudança da sede, basta deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, em regime de concessão, do aproveitamento hidroeléctrico de Cahora Bassa e, em geral, a produção, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a sua importação e exportação, tudo nos termos dos contratos de concessão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá praticar todos os actos conexos com o seu objecto, necessários ou úteis à realização deste.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dura por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Capital Social e obrigações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social e sua representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 27.475.492.580MT (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e oitenta meticais), e encontra-se representado por 27.475.492.580 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentas e oitenta) acções ordinárias com o valor nominal de um metical cada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As acções estão divididas em séries A e B nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) A Série A é constituída por vinte e cinco mil, quatrocentos e catorze milhões, oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e seis acções, actualmente representativas de 92,5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 6 b) A Série B é constituída por duas mil e sessenta milhões, seiscentos sessenta e um mil, novecentos quarenta e quatro acções, actualmente representativas de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social e são detidas exclusivamente por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas nacionais, detidas em mais de 50% por entidades moçambicanas, nos termos definidos no número seis do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Três) As acções da Série A são tituladas, necessariamente nominativas e livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As acções da Série B são escriturais e nominativas.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As acções da Série B são detidas por entidades moçambicanas e só podem ser transmitidas a entidades moçambicanas definidas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) As pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana nos termos estabelecidos na Constituição da República e na lei;
Número ou marcador · p. 6 b) Os fundos de pensões nacionais, cujos investimentos provenham de contribuições de cidadãos nacionais e, consequentemente, os ganhos financeiros sejam a favor desses cidadãos, e bem assim as instituições de segurança social e de previdência social nacionais e outras instituições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 c) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por cidadãos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 6 d) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% pelas instituições referidas na alínea b) do presente número;
Número ou marcador · p. 6 e) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por empresas maioritariamente participadas pelo estado.
Número ou marcador · p. 6 Seis) São ainda consideradas empresas moçambicanas as que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por qualquer conjugação de participação de entidades referidas nas alíneasa), b), c), d) e e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Será nula a detenção e transmissão de acções da série B a favor de quem não reúna os requisitos estabelecidos nos números seis e sete do presente artigo e quando não sejam observados os requisitos legais exigidos.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Do livro de registo de acções constarão, além do mais, os endereços do accionistas da Série A para os quais as comunicações sociais são, em qualquer caso, eficazes, constituindo ónus de cada accionista comunicar à sociedade qualquer actualização do endereço, a qual será imediatamente inscrita no registo.
Número ou marcador · p. 6 Nove) As acções da Série B serão devidamente mantidas em conta de depósito aberta em instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Moçambique, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos especiais dos accionistas)
Texto do artigo · p. 7 Os accionistas das Séries A e B, detentores de pelo menos 5% das acções, individualmente ou agrupados, terão os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 7 a) Nomeação pela Assembleia Geral de um secretário da mesa da Assembleia Geral por si proposto;
Número ou marcador · p. 7 b) Nomeação pela Assembleia Geral de um vogal efectivo do Conselho Fiscal por si proposto;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos fixados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá adquirir e alienar, nos termos da lei, acções representativas do seu próprio capital social, ainda que para tal careça de recurso a financiamento externo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O aumento de capital poderá ser efectuado por incorporação de reservas ou por novas entradas, em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 7 Três) O aumento de capital, por incorporação de reservas ou por novas entradas, tanto poderá ser efectuado por emissão de novas acções como por elevação do valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A deliberação do aumento de capital deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 7 a) a modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 7 b) o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 7 c) o montante nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 7 d) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 7 e) o prémio de emissão, se o houver;
Número ou marcador · p. 7 f) os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser efectuadas, sem prejuízo do disposto no artigo nono;
Número ou marcador · p. 7 g) se o aumento se destina apenas aos accionistas em geral ou a terceiros nominados, com indicação de quem são, ou a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 7 h) os prazos para o exercício de preferência e de subscrição, que não podem exceder 30 (trinta) dias contados da data de expedição da carta registada referida no artigo décimo, número quatro, ou 30 (trinta) dias contados da data de
Texto do artigo · p. 7 publicação prevista na parte final do mesmo artigo décimo, número quatro para o exercício do direito de preferência e de subscrição.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Tratando-se de aumento de capital por incorporação de reservas, a deliberação da Assembleia Geral deverá indicar as reservas a incorporar e se são emitidas novas acções ou aumentado o valor nominal das existentes, entendendo-se, no silêncio da deliberação, que é elevado o valor nominal das acções existentes.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2019 III SÉRIE — Número 4
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nipfuni. Associação dos Amigos Ndovene. Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. Rovuma Basin LNG Land, Limitada. Posto de Abastecimento de Combustíveis Tembe & Filhos, Limitada Muzy, Limitada. Bed Center, Limitada. Nes Global Talent Moçambique, Limitada. Apollo Renewable Resources Mozambique, Limitada. S.E.N. – Sociedade Editorial Ndjira, Limitada. Texto Editores, Limitada. Maputo Housing Alliance, Limitada. PWB – Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lusy Enterprises, S.A. Materiais de Construção 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOIA-Sociedade de Investimento Automóveis – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Paladar Vip – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Diverse Trading, Limitada. Utu Arqueologia, Limitada. Rovuma Power, Limitada. MD-Human Resource Management – Agência Privada de Emprego,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Genesis Human Capital Resources, Limitada. Anzol Pesca Exportação e Importação – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Blue River Company e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kidz Party – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tyre Express, Limitada. OM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xada, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: MetalloMechanics Services. CSF – Jardins e Paisagismo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crede Mozambique, Limitada. Construtora Map, Limitada. Grupo Multi Serv, Limitada. Sigma Telecom, Limitada. Construções Padrinho, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Nipfuni, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nipfuni .
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Amigos Ndowene, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Amigos Ndowene.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da cidade de Maputo, 7 de Julho de 2017. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  29. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  30. Texto do artigo, página 2: Associação Nipfuni
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  33. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  34. Texto do artigo, página 2: A Associação Nipfuni, é uma pesssoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  36. Texto do artigo, página 2: (Duração, sede e âmbito)
  37. Texto do artigo, página 2: Associação é constituída por tempo indeterminado, com sede no bairro de Zimpeto, rua do Rio Revué, n.º 2465, é de âmbito nacional.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  39. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  40. Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Acolher e criar condições condignas para os rapazes desamparados;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Garantir formações escolar e profissional;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Realizar trabalhos pós reintegração e acompanhamento sócio pedagógico dos rapazes desamparados;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Praticar a agricultura e pecuária para sustento dos rapazes desamparados; e
  45. Número ou marcador, página 2: e) Criar condições para a prática de actividades culturais.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  49. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da presente associação, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, sem discriminação, desde que se conformem com os presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  51. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  52. Texto do artigo, página 2: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  53. Texto do artigo, página 2: Membros fundadores – são as pessoas que se tenham inscrito na associação, até à data da escritura de constituição;
  54. Texto do artigo, página 2: Membros efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas, que se
  55. Texto do artigo, página 2: proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigandose ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela assembleia geral;
  56. Texto do artigo, página 2: Membros honorários – são as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  58. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  59. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Solicitar a sua desvinculação na associação; e
  64. Número ou marcador, página 2: e) Tomar conhecimento e participar nas actividades de associação; e
  65. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões que forem contrárias à lei e aos presentes estatutos, por uma maioria de dois terços dos membros.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  67. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar as decisões dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Pugnar pelo prestígio da associação;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; e
  73. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir por todos os meios para o bom nome, prestígio e funcionamento da associação.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamentos
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  76. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  82. Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
  83. Texto do artigo, página 2: A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renováveis.
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  86. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  87. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral ė o órgão supremo e deliberativo da associação, ė composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  89. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Discutir e votar os regulamentos internos e os estatutos;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Eleger os órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e o balanço;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Proclamar os membros honorários;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  97. Texto do artigo, página 2: (funcionamento)
  98. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de Fevereiro e é convocada pelo presidente e, extraordinariamente, a qualquer momento que for necessário.
  99. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também reunir-se a pedido por escrito e assinado por dois terços dos membros, devidamente fundamentado.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  101. Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
  102. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  104. Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da Associação Nipfuni, requerem a presença de pelo menos três quartos (3/4) dos membros e o voto favorável dos três quartos dos membros e o voto favorável dos três quartos do número de menos presentes.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  107. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  108. Texto do artigo, página 3: O conselho de direcção é órgão executivo da associação, constituído pelo presidente, vicepresidente e secretário-geral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete à direcção, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Representar interna e externamente a associação em todos os actos, em juízo e fora dele;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e seus regulamentos bem como as deliberações de todos os órgãos sociais;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Administrar os os recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Admitir e demitir os funcionários.
  116. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar à assembleia geral o relatório e contas nos termos da alínea c) do artigo nono destes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e apresentar à apreciação da assembleia geral os regulamentos internos e alterações aos estatutos, caso as houver;
  118. Número ou marcador, página 3: g) As deliberações são tomadas por dois terços de votos dos titulares presentes, tendo o presidente do conselho direcção o voto de desempate;
  119. Número ou marcador, página 3: h) O presidente do conselho de direcção dirige todos os trabalhos ou quem o substitue.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  121. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  122. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês e sempre que for necessário, por convocação do presidente, ou a pedido dos membros.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  125. Texto do artigo, página 3: (Narureza e composição)
  126. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da presente associação, constituído por três membros, sendo um o presidente, vicepresidente e um vogal.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Exercer fiscalização sobre a contabilidade da associação;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Assistir ou fazer-se representar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de direcção, quando considere oportuno;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas do conselho de direcção bem como sobre assuntos por este submetidos à sua apreciação;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da assembleia geral; e
  134. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar do conselho de direcção todos os dados e informações que tiver por convenientes para o exercício das suas atribuições, reunindo sempre que for convocado pelo respectivo presidente, mas pelo menos uma vez em cada trimestre.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  137. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do presidente e só pode deliberar estando presentes a maioria dos membros.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Fundos e patrimónios
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  140. Texto do artigo, página 3: (Património)
  141. Texto do artigo, página 3: Constituem património da Associação tudo o que for suportado legalmente para a plena realização dos objectivos sociais.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  143. Texto do artigo, página 3: (Origem dos fundos)
  144. Texto do artigo, página 3: Os fundos da associção são constituídos por dádivas, contribuições dos membros e por quaisquer outras formas de receitas licitamente obtidas.
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Disposições finais
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  147. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  148. Texto do artigo, página 3: Associação dissolve-se por:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Desaparecimento de todos os seus membros;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; e)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Extinta associação, os seus bens terão o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos membros.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  155. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos são regulados pela legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
  157. Texto do artigo, página 3: Associação de Amigos Ndoweni
  158. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e objectivo
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  160. Texto do artigo, página 3: Denominação
  161. Texto do artigo, página 3: É constituída, nos termos destes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associacao de Amigos Ndoweni.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  163. Texto do artigo, página 3: Natureza
  164. Texto do artigo, página 3: A associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada da personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  166. Texto do artigo, página 3: Sede
  167. Número ou marcador, página 3: Um) associação, tem a sua Sede na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, quarteirão 11, casa n.º 87.
  168. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  170. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  171. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objectivos:
  172. Número ou marcador, página 3: a) Manter e estreitar as relações de solidariedade social e cultural entre os membros da assegurar a plena realização sócio-cultural dos membros bem como preservar o seu prestígio, respeito e auto estima;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar aos membros efectivos da associação e os seus dependentes que vivem sob o mesmo tecto, pai e mãe, em caso de ocorrência do desaparecimento físico destes bem como, apoio multiforme possível.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  175. Texto do artigo, página 3: Atribuições
  176. Texto do artigo, página 3: São atribuições da associação Ndoweni, para a prossecução dos seus objectivos, as seguintes:
  177. Texto do artigo, página 3: a)Organizar e realizar encontros regulares e outras actividades destinadas a concretizar os programas de acções aprovados em Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Promover e apoiar iniciativas de carácter sócio-Cultural e contribuir para o seu desenvolvimento entre os membros, através de encontros que possibilitem a valorização permanente destes; c)Promover e apoiar iniciativas tendentes a reforçar as relações entre os associados;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Facultar aos membros, informações que contribuam para um melhor conhecimento da vida da associação.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  182. Texto do artigo, página 4: Admissão
  183. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras desde que:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Seja idónea, com idade igual ou superior a 35 anos;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Manifeste o interesse para o efeito por meio de inscrição;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Efectue o pagamento da jóia e da contribuição do mês.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  188. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade de membro
  189. Número ou marcador, página 4: Um) Perde a qualidade de membro aquele que solicite a sua desvinculação, mediante a comunicação por escrito à direcção, ouvido a Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Deixe de cumprir as obrigações do estatuto e outros regulamentos, ou atente contra os interesses da associação.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) Pelo não pagamento de quotas por um período de um ano.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  193. Texto do artigo, página 4: O membro que se desvincule da associação, nos termos de n.º 1, do artigo anterior, pode nela reintegrar-se mediante a comunicação por escrito à Direcção, da sua nova inscrição.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE O membro que atrasar seis meses sem pagar
  195. Texto do artigo, página 4: as suas quotas, será automaticamente suspenso, dos seus direitos sociais.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  197. Texto do artigo, página 4: Direitos
  198. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação; b)Propor a admissão de novos associados.
  200. Número ou marcador, página 4: c) Participar das acções empreendidas pela associação, no prosseguimento dos seus objectivos;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas assembleias geral e extraordinária e, através dela recorrer a quaisquer actos que para si, sinta atingido.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  204. Texto do artigo, página 4: Deveres
  205. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para a manutenção da associação pelo pagamento pontual das quotizações, quer apoiando as actividades da mesma, no prosseguimento dos seus objectivos; b)Exercer os cargos sociais da associação em que tenha sido nomeado;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir as obrigações do estatuto e outros regulamentos da associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Todos os membros são iguais perante o estatuto, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos os mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, religião, grau de instrução, posição social, profissão e estado civil.
  209. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  210. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais, titulares, composição, competência e funcionamento
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  212. Texto do artigo, página 4: Especificação
  213. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  217. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos órgãos sociais é de dois anos, podendo ser reeleita por mais um mandato.
  218. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  220. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  221. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral é um órgão soberano da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos direitos, convocados e reunidos para tal, podendo deliberar sobre todos os aspectos que dizem respeito a vida social.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  223. Texto do artigo, página 4: Composição
  224. Texto do artigo, página 4: As reuniões de Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente,
  226. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente e
  227. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário-geral.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  229. Texto do artigo, página 4: Competências
  230. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Eleger ou substituir os membros da respectiva mesa, da Direcção e de Conselho Fiscal;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Discutir os actos da Direcção e de Conselho Fiscal, deliberando sobre eles;
  233. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal;
  234. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais e as normas relativas a quotização dos associados;
  235. Número ou marcador, página 4: e) Definir as normas que regulem a suspensão dos direitos e deveres dos associados;
  236. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos da associação e deliberar sobre a sua dissolução;
  237. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre exclusão dos membros da associação, no caso previsto no artigo sete.
  238. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  239. Texto do artigo, página 4: Periodicidade
  240. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, nos primeiros dois meses do ano civil.
  241. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria mesa, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal bem como por requerimento escrito de pelo menos dez membros, no pleno gozo dos seus direitos.
  242. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  243. Texto do artigo, página 4: Deliberação
  244. Texto do artigo, página 4: Um) As deliberações de Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo casos que a lei geral, estatutos e regulamentos, disponham o contrário.
  245. Texto do artigo, página 4: Dois) Cada membro do pleno direito, tem direito a um voto, não sendo admitidos os votos por delegação.
  246. Texto do artigo, página 4: Três) A Assembleia Geral reunirá em conformidade com os regulamentos estabelecidos.
  247. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  248. Texto do artigo, página 4: Convocatórias
  249. Número ou marcador, página 4: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral, são dirigidas por aviso postal ou mensagem expedida a todos os membros da associação, com o mínimo de quinze dias e máximo quarenta e cinco de antecedência.
  250. Número ou marcador, página 4: Dois) As convocatórias indicarão o dia, hora e o local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalho.
  251. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO lV Conselho de Direcção
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  253. Texto do artigo, página 5: Definição
  254. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa associação, para todos os efeitos legais.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  256. Texto do artigo, página 5: Composição
  257. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Secretário-geral;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Tesoureiro;
  262. Número ou marcador, página 5: e) Vogal.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção toma posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  265. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  266. Texto do artigo, página 5: Compete a Direcção, exercer todos os poderes atribuídos, executar as actividades que de acordo com os objectivos da associação:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os relatórios anual e de contas de exercícios, planos anuais e plurianuais de actividades bem como outras diligências necessárias à boa gestão da associação;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, promover e alterar os regulamentos internos;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Admitir novos membros, desvincular bem como suspender os direitos dos associados com comportamentos negativos;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Convocar a Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Criar comissões de trabalhos especializados e coordenar as actividades;
  272. Número ou marcador, página 5: f) Anunciar outros casos não previstos neste estatuto, que merecerão estudos pela assembleia.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  274. Número ou marcador, página 5: Um) Durante o mandato, a Assembleia Geral deverá reunir no prazo de sessenta dias, para proceder ao seu preenchimento, caso ocorram vagas na direcção.
  275. Número ou marcador, página 5: Dois) O preenchimento de vagas, efectuado nos termos do número anterior, só terá efeitos
  276. Texto do artigo, página 5: até ao fim do mandato em curso.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  278. Texto do artigo, página 5: Competências do presidente
  279. Texto do artigo, página 5: Ao Presidente do Conselho de Direcção, compete em especial:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Superintender a associação em todos os âmbitos e assuntos;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Assinar cheques para levantamento e depósito dos fundos da associação;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e ou ajudar a todos os órgãos da associação, de forma a caminhar de acordo com os ideais dos associados.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  284. Texto do artigo, página 5: Vice-presidente
  285. Texto do artigo, página 5: Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente da associação em tudo quanto superintende a associação;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente em caso de sua ausência;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Assinar cheques de levantamento e depósito dos fundos de associação, junto do presidente, o secretáriogeral e do tesoureiro da associação.
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  290. Texto do artigo, página 5: Secretário Geral
  291. Texto do artigo, página 5: Ao secretário-geral compete:
  292. Número ou marcador, página 5: a) Secretariar as reuniões sejam mensais, anuais, gerais e extraordinárias do Conselho da Direcção, elaborando actas e assegurando o expediente interno;
  293. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela execução das deliberações deste órgão;
  294. Número ou marcador, página 5: c) Substituir o presidente da associação segundo o consenso do conselho;
  295. Número ou marcador, página 5: d) Assinar cheques para levantamento e depósito dos fundos da associação, junto do presidente, vice-presidente e tesoureiro.
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  297. Texto do artigo, página 5: Tesoureiro
  298. Texto do artigo, página 5: Ao tesoureiro compete:
  299. Número ou marcador, página 5: a) A movimentação dos fundos de da associação, arrecadando receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho da Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
  300. Número ou marcador, página 5: b) A fiscalização, cobrança e depósito de valores monetários, em estabelecimentos de créditos bancários;
  301. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar orçamento, promover a escrituração dos livros contabilísticos e prestar contas de exercício, sempre que necessário;
  302. Número ou marcador, página 5: d) Assinar cheques para levantamento e depósito dos fundos da associação, junto do presidente, vice-presidente e secretário geral da associação.
  303. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  304. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  305. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador dos actos administrativos, financeiros e patrimoniais das actividades exercidas pelo Conselho de Direcção.
  306. Texto do artigo, página 5: É constituído por:
  307. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente
  308. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente
  309. Número ou marcador, página 5: c) Um relator.
  310. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  311. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  312. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  313. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar e examinar as actividades da associação e a gestão do Conselho de Direcção;
  314. Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou outros nos termos estatutários e regulamentares;
  315. Número ou marcador, página 5: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades que apurar no funcionamento do Conselho de Direcção;
  316. Número ou marcador, página 5: d) Recomendar a convocação da Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 5: e) Análise dos feitos dos associados, perante o estatuto e outros regulamentos da associação.
  318. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
  319. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Fundos
  320. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  321. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  322. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
  323. Número ou marcador, página 5: b) Rendimentos de serviços e bens próprios;
  324. Número ou marcador, página 5: c) Juros de créditos ao associado.
  325. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  326. Texto do artigo, página 5: Despesas
  327. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da associação:
  328. Texto do artigo, página 5: a)O resultado do exercício das actividades em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos;
  329. Número ou marcador, página 5: b) Com base nas previsões de receitas e despesas, a direcção da associação elaborará anualmente um plano de actividade a ser levado a cabo pela associação.
  330. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias finais
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  332. Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias finais
  333. Número ou marcador, página 6: Um) Outros casos ou questões omissos neste estatuto, serão solucionados pela Assembleia Geral da associação.
  334. Número ou marcador, página 6: Dois) Até a entrada em funcionamento deste estatuto, as suas competências são exercidas pelo actual Conselho Directivo.
  335. Texto do artigo, página 6: Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
  336. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100073889, uma sociedade anónima denominada Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  337. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  338. Texto do artigo, página 6: Forma, denominação, sede e objecto
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 6: (Forma e denominação)
  341. Texto do artigo, página 6: A sociedade, constituída em 23 de Junho de 1975, sob a forma de sociedade anónima, mantém a denominação de Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  344. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Vila do Songo.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) A sede social poderá ser mudada, mas situar-se-á necessariamente em território moçambicano.
  346. Número ou marcador, página 6: Três) Para determinar a mudança da sede, basta deliberação do Conselho de Administração.
  347. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  350. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, em regime de concessão, do aproveitamento hidroeléctrico de Cahora Bassa e, em geral, a produção, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a sua importação e exportação, tudo nos termos dos contratos de concessão.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá praticar todos os actos conexos com o seu objecto, necessários ou úteis à realização deste.
  352. Número ou marcador, página 6: Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
  353. Número ou marcador, página 6: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  356. Texto do artigo, página 6: A sociedade dura por tempo indeterminado.
  357. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Capital Social e obrigações
  358. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 6: (Capital social e sua representação)
  360. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 27.475.492.580MT (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e oitenta meticais), e encontra-se representado por 27.475.492.580 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentas e oitenta) acções ordinárias com o valor nominal de um metical cada.
  361. Número ou marcador, página 6: Dois) As acções estão divididas em séries A e B nos seguintes termos:
  362. Número ou marcador, página 6: a) A Série A é constituída por vinte e cinco mil, quatrocentos e catorze milhões, oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e seis acções, actualmente representativas de 92,5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do capital social; e
  363. Número ou marcador, página 6: b) A Série B é constituída por duas mil e sessenta milhões, seiscentos sessenta e um mil, novecentos quarenta e quatro acções, actualmente representativas de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social e são detidas exclusivamente por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas nacionais, detidas em mais de 50% por entidades moçambicanas, nos termos definidos no número seis do presente artigo.
  364. Número ou marcador, página 6: Três) As acções da Série A são tituladas, necessariamente nominativas e livremente transmissíveis.
  365. Número ou marcador, página 6: Quatro) As acções da Série B são escriturais e nominativas.
  366. Número ou marcador, página 6: Cinco) As acções da Série B são detidas por entidades moçambicanas e só podem ser transmitidas a entidades moçambicanas definidas nos seguintes termos:
  367. Número ou marcador, página 6: a) As pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana nos termos estabelecidos na Constituição da República e na lei;
  368. Número ou marcador, página 6: b) Os fundos de pensões nacionais, cujos investimentos provenham de contribuições de cidadãos nacionais e, consequentemente, os ganhos financeiros sejam a favor desses cidadãos, e bem assim as instituições de segurança social e de previdência social nacionais e outras instituições moçambicanas;
  369. Número ou marcador, página 6: c) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por cidadãos moçambicanos;
  370. Número ou marcador, página 6: d) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% pelas instituições referidas na alínea b) do presente número;
  371. Número ou marcador, página 6: e) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por empresas maioritariamente participadas pelo estado.
  372. Número ou marcador, página 6: Seis) São ainda consideradas empresas moçambicanas as que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por qualquer conjugação de participação de entidades referidas nas alíneasa), b), c), d) e e) do número anterior.
  373. Número ou marcador, página 6: Sete) Será nula a detenção e transmissão de acções da série B a favor de quem não reúna os requisitos estabelecidos nos números seis e sete do presente artigo e quando não sejam observados os requisitos legais exigidos.
  374. Número ou marcador, página 6: Oito) Do livro de registo de acções constarão, além do mais, os endereços do accionistas da Série A para os quais as comunicações sociais são, em qualquer caso, eficazes, constituindo ónus de cada accionista comunicar à sociedade qualquer actualização do endereço, a qual será imediatamente inscrita no registo.
  375. Número ou marcador, página 6: Nove) As acções da Série B serão devidamente mantidas em conta de depósito aberta em instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Moçambique, nos termos legalmente fixados.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 7: (Direitos especiais dos accionistas)
  378. Texto do artigo, página 7: Os accionistas das Séries A e B, detentores de pelo menos 5% das acções, individualmente ou agrupados, terão os seguintes direitos especiais:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Nomeação pela Assembleia Geral de um secretário da mesa da Assembleia Geral por si proposto;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Nomeação pela Assembleia Geral de um vogal efectivo do Conselho Fiscal por si proposto;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos fixados nestes estatutos.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 7: (Acções próprias)
  384. Texto do artigo, página 7: A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá adquirir e alienar, nos termos da lei, acções representativas do seu próprio capital social, ainda que para tal careça de recurso a financiamento externo.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 7: (Aumento de capital)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) O aumento de capital poderá ser efectuado por incorporação de reservas ou por novas entradas, em dinheiro ou em espécie.
  389. Número ou marcador, página 7: Três) O aumento de capital, por incorporação de reservas ou por novas entradas, tanto poderá ser efectuado por emissão de novas acções como por elevação do valor nominal das acções existentes.
  390. Número ou marcador, página 7: Quatro) A deliberação do aumento de capital deverá mencionar expressamente:
  391. Número ou marcador, página 7: a) a modalidade do aumento de capital;
  392. Número ou marcador, página 7: b) o montante do aumento de capital;
  393. Número ou marcador, página 7: c) o montante nominal das novas participações;
  394. Número ou marcador, página 7: d) a natureza das novas entradas, se as houver;
  395. Número ou marcador, página 7: e) o prémio de emissão, se o houver;
  396. Número ou marcador, página 7: f) os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser efectuadas, sem prejuízo do disposto no artigo nono;
  397. Número ou marcador, página 7: g) se o aumento se destina apenas aos accionistas em geral ou a terceiros nominados, com indicação de quem são, ou a subscrição pública;
  398. Número ou marcador, página 7: h) os prazos para o exercício de preferência e de subscrição, que não podem exceder 30 (trinta) dias contados da data de expedição da carta registada referida no artigo décimo, número quatro, ou 30 (trinta) dias contados da data de
  399. Texto do artigo, página 7: publicação prevista na parte final do mesmo artigo décimo, número quatro para o exercício do direito de preferência e de subscrição.
  400. Número ou marcador, página 7: Cinco) Tratando-se de aumento de capital por incorporação de reservas, a deliberação da Assembleia Geral deverá indicar as reservas a incorporar e se são emitidas novas acções ou aumentado o valor nominal das existentes, entendendo-se, no silêncio da deliberação, que é elevado o valor nominal das acções existentes.
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