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- Texto do artigo, página 6: Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100073889, uma sociedade anónima denominada Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., que irá reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Forma, denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade, constituída em 23 de Junho de 1975, sob a forma de sociedade anónima, mantém a denominação de Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Vila do Songo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sede social poderá ser mudada, mas situar-se-á necessariamente em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para determinar a mudança da sede, basta deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, em regime de concessão, do aproveitamento hidroeléctrico de Cahora Bassa e, em geral, a produção, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a sua importação e exportação, tudo nos termos dos contratos de concessão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá praticar todos os actos conexos com o seu objecto, necessários ou úteis à realização deste.
- Número ou marcador, página 6: Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade dura por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Capital Social e obrigações
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social e sua representação)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 27.475.492.580MT (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e oitenta meticais), e encontra-se representado por 27.475.492.580 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentas e oitenta) acções ordinárias com o valor nominal de um metical cada.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As acções estão divididas em séries A e B nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) A Série A é constituída por vinte e cinco mil, quatrocentos e catorze milhões, oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e seis acções, actualmente representativas de 92,5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do capital social; e
- Número ou marcador, página 6: b) A Série B é constituída por duas mil e sessenta milhões, seiscentos sessenta e um mil, novecentos quarenta e quatro acções, actualmente representativas de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social e são detidas exclusivamente por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas nacionais, detidas em mais de 50% por entidades moçambicanas, nos termos definidos no número seis do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: Três) As acções da Série A são tituladas, necessariamente nominativas e livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As acções da Série B são escriturais e nominativas.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As acções da Série B são detidas por entidades moçambicanas e só podem ser transmitidas a entidades moçambicanas definidas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) As pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana nos termos estabelecidos na Constituição da República e na lei;
- Número ou marcador, página 6: b) Os fundos de pensões nacionais, cujos investimentos provenham de contribuições de cidadãos nacionais e, consequentemente, os ganhos financeiros sejam a favor desses cidadãos, e bem assim as instituições de segurança social e de previdência social nacionais e outras instituições moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: c) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por cidadãos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 6: d) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% pelas instituições referidas na alínea b) do presente número;
- Número ou marcador, página 6: e) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por empresas maioritariamente participadas pelo estado.
- Número ou marcador, página 6: Seis) São ainda consideradas empresas moçambicanas as que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% por qualquer conjugação de participação de entidades referidas nas alíneasa), b), c), d) e e) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Será nula a detenção e transmissão de acções da série B a favor de quem não reúna os requisitos estabelecidos nos números seis e sete do presente artigo e quando não sejam observados os requisitos legais exigidos.
- Número ou marcador, página 6: Oito) Do livro de registo de acções constarão, além do mais, os endereços do accionistas da Série A para os quais as comunicações sociais são, em qualquer caso, eficazes, constituindo ónus de cada accionista comunicar à sociedade qualquer actualização do endereço, a qual será imediatamente inscrita no registo.
- Número ou marcador, página 6: Nove) As acções da Série B serão devidamente mantidas em conta de depósito aberta em instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Moçambique, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos especiais dos accionistas)
- Texto do artigo, página 7: Os accionistas das Séries A e B, detentores de pelo menos 5% das acções, individualmente ou agrupados, terão os seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 7: a) Nomeação pela Assembleia Geral de um secretário da mesa da Assembleia Geral por si proposto;
- Número ou marcador, página 7: b) Nomeação pela Assembleia Geral de um vogal efectivo do Conselho Fiscal por si proposto;
- Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos fixados nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá adquirir e alienar, nos termos da lei, acções representativas do seu próprio capital social, ainda que para tal careça de recurso a financiamento externo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O aumento de capital poderá ser efectuado por incorporação de reservas ou por novas entradas, em dinheiro ou em espécie.
- Número ou marcador, página 7: Três) O aumento de capital, por incorporação de reservas ou por novas entradas, tanto poderá ser efectuado por emissão de novas acções como por elevação do valor nominal das acções existentes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A deliberação do aumento de capital deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 7: a) a modalidade do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 7: b) o montante do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 7: c) o montante nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 7: d) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 7: e) o prémio de emissão, se o houver;
- Número ou marcador, página 7: f) os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser efectuadas, sem prejuízo do disposto no artigo nono;
- Número ou marcador, página 7: g) se o aumento se destina apenas aos accionistas em geral ou a terceiros nominados, com indicação de quem são, ou a subscrição pública;
- Número ou marcador, página 7: h) os prazos para o exercício de preferência e de subscrição, que não podem exceder 30 (trinta) dias contados da data de expedição da carta registada referida no artigo décimo, número quatro, ou 30 (trinta) dias contados da data de
- Texto do artigo, página 7: publicação prevista na parte final do mesmo artigo décimo, número quatro para o exercício do direito de preferência e de subscrição.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Tratando-se de aumento de capital por incorporação de reservas, a deliberação da Assembleia Geral deverá indicar as reservas a incorporar e se são emitidas novas acções ou aumentado o valor nominal das existentes, entendendo-se, no silêncio da deliberação, que é elevado o valor nominal das acções existentes.
- Número ou marcador, página 7: Seis) O aumento do capital por incorporação de reservas só poderá ser deliberado por referência a reservas relevadas em balanço aprovado pela Assembleia Geral há menos de seis meses, elaborando-se e aprovando-se balanço especial se tiverem decorrido mais de seis meses sobre a aprovação do balanço do exercício.
- Número ou marcador, página 7: Sete) A deliberação de aumento de capital por novas entradas deverá indicar se são emitidas novas acções ou aumentado o valor nominal das existentes, entendendo- se, no silêncio da deliberação, que são emitidas novas acções.
- Número ou marcador, página 7: Oito) A deliberação de aumento de capital por novas entradas poderá determinar que este fique limitado às subscrições recolhidas.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Se o aumento se destinar, no todo ou em parte, a subscrição pública, a deliberação de Assembleia Geral poderá determinar que o montante do prémio de emissão, a existir, seja precisado pelo Conselho de Administração, entre um máximo e um mínimo, que a deliberação estabelecerá.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Direito de preferência dos accionistas na subscrição de aumento de capital)
- Número ou marcador, página 7: Um) Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro ou por entradas de créditos pecuniários sobre a sociedade, os accionistas terão direito de subscrição preferencial das novas acções.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O direito de subscrição preferencial será satisfeito nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: a) Atribuir-se-á a cada accionista o número de acções proporcional àquelas de que for titular na referida data ou um número inferior que o accionista tenha declarado querer subscrever;
- Número ou marcador, página 7: b) Satisfazer-se-ão os pedidos superiores ao número referido na primeira parte da alíneaa), na medida que resultar de um ou mais rateios excedentários.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, para o aumento de capital, a exclusão de rateio excedentário, ficando assim o direito de subscrição preferencial de cada accionista limitado às acções abrangidas pela alíneaa) do número precedente.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Se os accionistas forem em número não superior a 20 (vinte), serão notificados para o exercício de subscrição preferencial por carta registada, remetida para o último endereço que tiverem comunicado à sociedade e que conste do livro de registo de acções; se forem em número superior a 20 (vinte), a comunicação para exercício do direito de subscrição preferencial será efectuada pelo modo que for determinado pelas normas aplicáveis respeitantes ao mercado de valores mobiliários ou, na sua ausência, por publicação efectuada nos locais de publicação legal obrigatória.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Obrigações e outros valores mobiliários)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações, incluindo obrigações convertíveis em acções, nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, com autorização da Assembleia Geral, emitir valores mobiliários que não sejam acções e obrigações.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data da eleição.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo cessação antecipada do mandato.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais poderão ser accionistas ou não, podendo igualmente ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da Sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deverá designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 8: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por comissão de remunerações composta por 3 (três) membros designados pela Assembleia Geral, que não sejam membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor, entendendo-se no silêncio da deliberação, que a caução foi dispensada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Cessação antecipada de mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade ou incapacidade permanente, destituição ou renúncia.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A renúncia deverá ser apresentada ao presidente da mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que será apresentada ao presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Três) A renúncia produzirá efeito no fim do mês seguinte àquele em que for comunicada.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Na falta de algum membro do Conselho de Administração, este será substituído por cooptação, a qual deverá ser submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral que, depois da cooptação, for convocada.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é formada por todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 8: Um) o direito de voto é reconhecido aos accionistas da série A que tenham acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções até ao oitavo dia que antecede a hora marcada na primeira convocatória para a reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O direito de voto é reconhecido aos accionistas da Série B que apresentem uma declaração ou um certificado emitido pela instituição de crédito onde as acções se encontrem depositada em conta de registo de titularidade, comprovando a titularidade das acções, devendo o mesmo ser entregue ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até ao oitavo dia que antecede a hora marcada na primeira convocatória para a reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 8: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas que sejam pessoas
- Texto do artigo, página 8: colectivas far-se-ão representar pelos titulares
- Texto do artigo, página 8: dos respectivos órgãos estatutários, com poderes para tal, ou por quem estes designarem, em carta dirigida ao presidente de mesa da Assembleia Geral, recebida por este até as 10h00 do dia útil anterior à reunião.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por quem estes designarem passando-lhes para tal uma simples carta mandadeira dirigida ao presidente de mesa da Assembleia Geral, recebida por este até as 10h00 do dia útil anterior à reunião.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A carta mandadeira dirá respeito apenas a determinada reunião da Assembleia Geral, mas, havendo segunda convocatória, valerão para esta, salvo se forem revogadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente que, na sua falta ou impedimento, será substituído por um vicepresidente, sendo qualquer deles auxiliado por um máximo de três secretários, todos formando a mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no início de cada ano, até ao último dia do prazo legal, para discutir, aprovar ou modificar o balanço e contas e o relatório do Conselho Fiscal e para preencher os lugares dos órgãos sociais, quando for o caso, bem como para tratar de qualquer outro assunto constante da convocatória.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal julgue necessário, ou quando assim seja requerido por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Convocação)
- Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa, na forma de lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia considera-se constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes, ou devidamente representados, accionistas que disponham de, pelo menos, metade do capital social.
- Número ou marcador, página 8: Três) Se a Assembleia Geral não puder constituir-se em primeira convocação, os interessados serão imediatamente convocados para uma reunião que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações
- Texto do artigo, página 8: tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 8: As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade pertencem a um conselho composto por um número impar de membros não superior a nove.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer accionista ou grupo de accionistas, titulares de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, tem direito de nomear um membro não executivo do Conselho de Administração e de proceder à sua substituição no caso de cessação de funções antes do termo do mandato para que foi eleito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Comissão executiva)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração poderá designar uma comissão executiva, à qual poderá delegar poderes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à comissão executiva, caso exista, assegurar a gestão corrente da sociedade, o expediente, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste, devendo submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião que se efectuar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne regularmente e sempre que pelo seu presidente seja julgado conveniente ou quando o requeira qualquer administrador.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração é feita por escrito, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações do Conselho de Administração e da comissão executiva, caso exista, são tomadas à pluralidade absoluta dos votos, estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente do Conselho de Administração e o presidente da comissão executiva têm voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Basta a assinatura de um administrador para os actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é composto por três ou cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, conforme o número de efectivos seja de três ou cinco.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Um membro efectivo e um suplente são necessariamente (revisores oficiais) auditores de contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que o seu presidente o julgue necessário ou quando o requeira qualquer vogal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Três) O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Ano social, balanço e contas e aplicação de lucros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Ano social)
- Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Aplicação de lucros)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade constituirá os fundos de reserva legalmente determinados e os que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, vier porventura a determinar.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a sociedade deverá distribuir dividendos obrigatórios correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro distribuível do exercício.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 9: Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, tomada nos termos da lei e com os requisitos por esta fixados, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando ocorrer o facto determinante da dissolução, os quais terão os poderes que a lei lhes conferir para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Resolução de diferendos)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas, nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a Sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente resolvidos serão resolvidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que uma das partes tenha requerido a resolução amigável, serão resolvidos de modo definitivo mediante arbitragem, ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, (Lei da Arbitragem), por três árbitros, cabendo à Assembleia Geral deliberar a entrada da sociedade, como autora, em processo arbitral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM), ao abrigo dos regulamentos e procedimentos do mesmo, ou poderá ser ad hoc, neste caso cabendo ao árbitro presidente definir, no início do processo, os procedimentos e os encargos finais arbitrais. Todos os custos e despesas do árbitro e de arbitragem serão suportadas pelas duas partes igualmente.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A língua da arbitragem será a língua dos presentes estatutos. O local da arbitragem será a Maputo, em Moçambique. Os árbitros deverão decidir a questão apresentada à sua consideração no prazo de trinta (30) dias
- Texto do artigo, página 9: contados a partir da data da sua nomeação. A sentença dos árbitros será final e vinculativa às partes.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 21 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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