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Texto do artigo · p. 17 MD-Human Resource Management - Agência Privada de Emprego, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101088227 uma entidade denominada MD-Human Resource Management - Agência Privada de Emprego, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Entre:
Texto do artigo · p. 18 MD Consultores – Agência Privada de Emprego, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número treze mil setecentos e setenta e cinco, a folhas cento e noventa verso do livro C traço trinta e três, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, 9.º andar, flat E, cidade de Maputo, neste acto representada por Ermelinda Gisela Manhiça Sitoe, advogada, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta da reunião da assembleia geral extraordinária, datada de 20 de Novembro de 2018, que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 18 António Manuel Mulhovo, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000651F, emitido aos 18 de Julho de 2018, pela Direcção Nacional de Identificação Civil na cidade de Maputo, residente na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1069, bairro da Sommerschied, cidade de Maputo, neste acto representado por José Durão Gama, advogado, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por procuração datada de 20 de Novembro de 2018, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 18 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação MD - Human Resource Management - Agência Privada de Emprego, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, Prédio Cardoso, 9.º andar, flat E, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Cedência temporária de trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) Cedência temporária de trabalhadores nacionais a utilizadores no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 c) Actividades de prospecção de mercado de emprego; d)Actividades de informação e orientação profissional; e)Formação em gestão e desenvolvimento de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 18 f) Consultoria sobre recursos humanos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), dos quais 600.000,00MT (seiscentos mil meticais) se encontram realizados em dinheiro, e o saldo será realizado no prazo de 12 (doze meses) a contar da data da constituição, encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com valor nominal de 1.080.000,00MT (um milhão e oitenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à MD Consultores – Agência Privada de Emprego, Limitada; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a António Manuel Mulhovo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 18 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de notificação prévia à sociedade, devendo para o caso da divisão obter o consentimento dos sócios dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 18 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos mesmos ou melhores termos oferecidos pelo comprador.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais são a assembleia geral, administração ou conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral será convocada pela administração ou pelo presidente do conselho de administração, conforme aplicável, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por deliberação dos sócios, pode ser
Texto do artigo · p. 19 dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante carta dirigida à administração ou conselho de administração, conforme aplicável, e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Votação
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados mais um voto.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios podem votar com procuração ou carta mandadeira dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração ou carta mandadeira que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme a deliberação da assembleia geral. São desde já nomeados os senhores Agostinho Júlio Magenge e José Gabriel Dava para o cargo de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia
Texto do artigo · p. 19 geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões do conselho de administração, conforme aplicável, serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os administradores da sociedade com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, nomeado pela administração ou pelo conselho de administração, conforme aplicável, o qual exercerá o cargo por um período de 2 (dois) anos renováveis. A administração ou o conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 19 a)Pela assinatura do administrador único, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de 2 (dois) membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura do mandatário a quem a administração, conselho de administração ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe à administração ou ao conselho de administração, conforme aplicável, propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por um mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 19 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração ou o conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração ou do conselho de administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração ou conselho de administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e remanescentes valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, bem como o DecretoLei n.º 1/2018 de 4 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo,26 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: MD-Human Resource Management - Agência Privada de Emprego, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101088227 uma entidade denominada MD-Human Resource Management - Agência Privada de Emprego, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Entre:
  4. Texto do artigo, página 18: MD Consultores – Agência Privada de Emprego, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número treze mil setecentos e setenta e cinco, a folhas cento e noventa verso do livro C traço trinta e três, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, 9.º andar, flat E, cidade de Maputo, neste acto representada por Ermelinda Gisela Manhiça Sitoe, advogada, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta da reunião da assembleia geral extraordinária, datada de 20 de Novembro de 2018, que ora aqui se junta;
  5. Texto do artigo, página 18: António Manuel Mulhovo, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000651F, emitido aos 18 de Julho de 2018, pela Direcção Nacional de Identificação Civil na cidade de Maputo, residente na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1069, bairro da Sommerschied, cidade de Maputo, neste acto representado por José Durão Gama, advogado, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por procuração datada de 20 de Novembro de 2018, que ora aqui se junta.
  6. Texto do artigo, página 18: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação MD - Human Resource Management - Agência Privada de Emprego, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, Prédio Cardoso, 9.º andar, flat E, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 18: Duração
  15. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 18: Objecto
  18. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 18: a) Cedência temporária de trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Cedência temporária de trabalhadores nacionais a utilizadores no estrangeiro;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Actividades de prospecção de mercado de emprego; d)Actividades de informação e orientação profissional; e)Formação em gestão e desenvolvimento de recursos humanos; e
  22. Número ou marcador, página 18: f) Consultoria sobre recursos humanos.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Capital social
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 18: Capital social
  28. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), dos quais 600.000,00MT (seiscentos mil meticais) se encontram realizados em dinheiro, e o saldo será realizado no prazo de 12 (doze meses) a contar da data da constituição, encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com valor nominal de 1.080.000,00MT (um milhão e oitenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à MD Consultores – Agência Privada de Emprego, Limitada; e
  30. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a António Manuel Mulhovo.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  34. Número ou marcador, página 18: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 18: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  39. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de notificação prévia à sociedade, devendo para o caso da divisão obter o consentimento dos sócios dado em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos mesmos ou melhores termos oferecidos pelo comprador.
  42. Número ou marcador, página 18: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 18: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  46. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 19: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  49. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  50. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  51. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a assembleia geral, administração ou conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único, conforme deliberado pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  59. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada pela administração ou pelo presidente do conselho de administração, conforme aplicável, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  60. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por deliberação dos sócios, pode ser
  61. Texto do artigo, página 19: dispensado o prazo previsto no número anterior.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante carta dirigida à administração ou conselho de administração, conforme aplicável, e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 19: Votação
  68. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados mais um voto.
  70. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios podem votar com procuração ou carta mandadeira dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração ou carta mandadeira que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  71. Número ou marcador, página 19: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 19: Administração e representação
  74. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme a deliberação da assembleia geral. São desde já nomeados os senhores Agostinho Júlio Magenge e José Gabriel Dava para o cargo de administradores da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia
  76. Texto do artigo, página 19: geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  77. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões do conselho de administração, conforme aplicável, serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os administradores da sociedade com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  78. Número ou marcador, página 19: Quatro) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, nomeado pela administração ou pelo conselho de administração, conforme aplicável, o qual exercerá o cargo por um período de 2 (dois) anos renováveis. A administração ou o conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  79. Número ou marcador, página 19: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade obriga-se:
  81. Texto do artigo, página 19: a)Pela assinatura do administrador único, quando aplicável;
  82. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de 2 (dois) membros do conselho de administração;
  83. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do director-geral;
  84. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura do mandatário a quem a administração, conselho de administração ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  85. Número ou marcador, página 19: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 19: Órgão de fiscalização
  88. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe à administração ou ao conselho de administração, conforme aplicável, propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por um mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  90. Número ou marcador, página 19: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  91. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  94. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  95. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  96. Número ou marcador, página 20: Três) A administração ou o conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  97. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração ou do conselho de administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 20: Resultados
  100. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  101. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração ou conselho de administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  103. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  107. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e remanescentes valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Disposições finais
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  112. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, bem como o DecretoLei n.º 1/2018 de 4 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  113. Texto do artigo, página 20: Maputo,26 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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