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- Texto do artigo, página 4: Escola de Condução Piloto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia onze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 119 a 127 do livro de notas para escrituras diversas número 04/2021, do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
- Texto do artigo, página 4: Boaventura Pedro Abasse, casado, natural de Nicoadala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601020284625, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação de Manica Chimoio, aos oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, e residente no bairro 7 de Setembro, nesta cidade de Chimoio. E por ele foi dito: Que é o único sócio da Escola de Condução Piloto – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro Piloto, cidade de Chimoio, província de Manica, constituída por Escritura do dia doze de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 48 a 52, do livro de notas para escrituras diversas número 43/2018, do Cartório Notarial de Chimoio, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro de 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio único Boaventura Pedro Abasse.
- Texto do artigo, página 4: Que pela presente escritura pública e por decisão do sócio, por acta avulsa do dia onze de Maio de dois mil e vinte e um, decidiu na mudança da denominação de Escola de Condução Piloto – Sociedade Unipessoal, Limitada, passando a ser Escola de Condução Singira – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: Que em consequência desta operação, o sócio altera a composição do artigo primeiro, do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Singira – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. O Notário, Ilegível.
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