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Texto do artigo · p. 21 Ernesto Mate Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia cinco de cinco de Dezembro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 105062406 uma sociedade denominada Ernesto Mate Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Ernesto Rafael Mate, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da provínca de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301151692B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 8 de Outubro de 2024 e válido até 7 de Outubro de 2029, residente na Cidade de Maputo adiante abreviadamente designada por sócio.
Texto do artigo · p. 21 Celebra, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Ernesto Mate Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas com um único sócio, tendo a sua sede na Avenida Mártires da Inhaminga, n.º 170, 4.º andar, direito, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio único transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000MT (cem mil meticais), totalmente detido pelo sócio único, o senhor Ernesto Rafael Mate.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando - se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) A admissão de novos sócios dependerá de decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não poderá ser admitido como sócio qualquer advogado que não reúna os requisitos exigidos pela lei e do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 21 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 21 Não foram criados direitos especiais.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
Texto do artigo · p. 21 a)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 21 b) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 c) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 22 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 22 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 22 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 22 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 22 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e deveres gerais dos associados e advogados-estagiários)
Número ou marcador · p. 22 Um) São direitos dos associados e advogados-estagiários:
Texto do artigo · p. 22 a)ser tratado com correcção e urbanidade, com respeito de todas as obrigações contratuais e das normas que o regem;
Número ou marcador · p. 22 b) beneficiar-se de formação contínua de acordo com o programa de formação da sociedade, que deve privilegiar contacto prático com diferentes realidades do mundo jurídico;
Número ou marcador · p. 22 c) receber uma remuneração compatível com a sua experiência e qualidade do trabalho prestado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São deveres dos associados e advogados-estagiários:
Número ou marcador · p. 22 a) respeitar e tratar com correcção os sócios e os colegas de trabalho
Texto do artigo · p. 22 e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes à actividade da sociedade, clientes e outras informações relevantes;
Número ou marcador · p. 22 c) exercer a sua função em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida ao sócio único, o senhor Ernesto Rafael Mate, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador pode constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador, ou dos mandatários a quem aquele tenha conferido poderes para tal.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Diretor-Geral, eventualmente assistido por um Diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caberá a Administração designar o Diretor-Geral e o Diretor-Adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades de Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro); pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 31 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Ernesto Mate Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia cinco de cinco de Dezembro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 105062406 uma sociedade denominada Ernesto Mate Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Ernesto Rafael Mate, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da provínca de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301151692B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 8 de Outubro de 2024 e válido até 7 de Outubro de 2029, residente na Cidade de Maputo adiante abreviadamente designada por sócio.
  4. Texto do artigo, página 21: Celebra, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Ernesto Mate Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas com um único sócio, tendo a sua sede na Avenida Mártires da Inhaminga, n.º 170, 4.º andar, direito, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio único transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
  9. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  12. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  16. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 21: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000MT (cem mil meticais), totalmente detido pelo sócio único, o senhor Ernesto Rafael Mate.
  19. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
  20. Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
  21. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando - se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  23. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
  24. Texto do artigo, página 21: (Admissão de sócio)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) A admissão de novos sócios dependerá de decisão do sócio único.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) Não poderá ser admitido como sócio qualquer advogado que não reúna os requisitos exigidos pela lei e do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
  28. Texto do artigo, página 21: (Direitos especiais do sócio)
  29. Texto do artigo, página 21: Não foram criados direitos especiais.
  30. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
  31. Texto do artigo, página 21: (Exoneração de sócio)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
  34. Texto do artigo, página 21: a)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  35. Número ou marcador, página 21: b) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 21: c) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 21: d) nos demais casos previstos na lei.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  39. Número ou marcador, página 21: Quatro) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  40. Número ou marcador, página 21: Cinco) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  41. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA NONA
  42. Texto do artigo, página 22: (Exclusão de sócio)
  43. Número ou marcador, página 22: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  44. Número ou marcador, página 22: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  45. Número ou marcador, página 22: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  46. Número ou marcador, página 22: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  47. Número ou marcador, página 22: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  48. Número ou marcador, página 22: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  51. Número ou marcador, página 22: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  52. Número ou marcador, página 22: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  53. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA
  54. Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres gerais dos associados e advogados-estagiários)
  55. Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos associados e advogados-estagiários:
  56. Texto do artigo, página 22: a)ser tratado com correcção e urbanidade, com respeito de todas as obrigações contratuais e das normas que o regem;
  57. Número ou marcador, página 22: b) beneficiar-se de formação contínua de acordo com o programa de formação da sociedade, que deve privilegiar contacto prático com diferentes realidades do mundo jurídico;
  58. Número ou marcador, página 22: c) receber uma remuneração compatível com a sua experiência e qualidade do trabalho prestado.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) São deveres dos associados e advogados-estagiários:
  60. Número ou marcador, página 22: a) respeitar e tratar com correcção os sócios e os colegas de trabalho
  61. Texto do artigo, página 22: e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a sociedade;
  62. Número ou marcador, página 22: b) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes à actividade da sociedade, clientes e outras informações relevantes;
  63. Número ou marcador, página 22: c) exercer a sua função em regime de exclusividade.
  64. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  65. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  66. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida ao sócio único, o senhor Ernesto Rafael Mate, com dispensa de caução.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador pode constituir mandatários.
  68. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador, ou dos mandatários a quem aquele tenha conferido poderes para tal.
  69. Número ou marcador, página 22: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  70. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  71. Texto do artigo, página 22: (Direcção-Geral)
  72. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Diretor-Geral, eventualmente assistido por um Diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 22: Dois) Caberá a Administração designar o Diretor-Geral e o Diretor-Adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  74. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  75. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  76. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades de Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro); pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 22: Maputo, 31 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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