III SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 4/2026

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,8deJaneirode2026
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho de Representação do Estado da Cidade de Maputo: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.º 8642L. Aviso – CM n.º 12472C. Aviso – CM n.º 12482C.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime,
Parágrafo · p. 1 Ansi-Ti Nyari. Fundação Sri Shirdi Sai. Fundação Art Of Living. Aditya Birla Global Trading (Mozambique) Limitada. ADL - Serviços Financeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada. AG Consultores & Serviços, Limitada. AL Construções & Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. AM & Partners Group Comércio & Servicos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. AM – Consultoria e Estudos Socioambientais, SA. Automotive Precision Grinders, Limitada. Avaron, Limitada. Best Vet Solutions, Limitada. Bos Peças, E.I C & M – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cantinho do Bairro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa de Carros, Limitada. CCIS Beira, Limitada. Cooperativa Mineira e Comercial Zumbu, Limitada- Comicaz. Duas Rodas Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edan Weighing Services, Limitada. Eng Consultores, Limitada. Ernesto Mate Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Expresstran, Limitada. Fábrica de Iogurte RR, Limitada. Farmácia Acácias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Allys – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmacia Ideal-Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Farmácia Queiroz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Nova Era, Limitada. Gelada Express – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gome Indústria e Comėrcio, Limitada. Horizonte Busness Center, Limitada. INNA Marketing e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. JGM Agência de Emprego e Imoveis, Limitada. Joo Fly, Limitada. Liceu Catarinese – Sociedade Unipessoal, Limitada. NEC – X Consultoria e Serviços, Limitada. Nutrishop Matola, Limitada. Ok Plastics, Limitada. Padaria e Pastelaria Pão da Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padaria Pão da Nélia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Premier Milling Co., Limitada. Prontidão Logística, Limitada. RBV Soluções Logísticas & Serviços, Limitada. Sanga Invstiments, Limitada. Sara Comercial, EI Saw Services, Limitada. Sitholes Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stella Minerais Impor & Export., Co, Limitada. TEGC – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Scrap Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tradelink Solutions, Limitada. Vértice Office, Limitada. Vilanculos Comercial, Limitada. Vitatech Manutenção, Limitada. Yaz Fábrica de Sofá, Limitada. Youwei Companhia & Fábrica de Alimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça. Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi-Ti Nyari como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados o processo verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estututos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi-Ti Nyari.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo , 29 de Abril de 2024. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Representação do Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Serviço de Justiça e Trabalho Despacho
Texto do artigo · p. 2 Requereram, Shachindar Reddy Gaddam, de nacionalidade indiana, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro o registo da fundação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Sri Shirdi Sai.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aos 11 de Dezembro de 2025. — A Conservadora, Arira Inure.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Requereram, Nair Nandakumar Chiracal, Bantwal Subraya Prabhu e Hemant Singla, ambos de nacionalidade indiana, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro o registo da fundação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Art Of Living.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aos 11 de Dezembro de 2025. — A Conservadora, Arira Inure.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP. n.º 8642L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de BDQ Mining & Resources, Limitada 8642L, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8642L, válida até 23 de Abril de 2030 para Tantalíte e Mineraís Associados, no Distrito de Gilé na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 06' 30,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 02' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 16º 06' 30,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 02' 40,00''38º 25' 10,00'' 38º 25' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 39' 50,00'' 38º 39' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 25' 10,00'' 38º 25' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 39' 50,00'' 38º 39' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 16º 06' 30,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 02' 40,00''38º 25' 10,00'' 38º 25' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 39' 50,00'' 38º 39' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 7 8 - 16º 02' 40,00'' - 16º 06' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
7 8- 16º 02' 40,00'' - 16º 06' 30,00''38º 28' 00,00'' 38º 28' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 28' 00,00'' 38º 28' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
7 8- 16º 02' 40,00'' - 16º 06' 30,00''38º 28' 00,00'' 38º 28' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Julho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM. n.º 12472C
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Agosto de 2025 foi atribuída a favor de Wan Bao 333, Lda, a Concessão Mineira n.º 12472C, válida até 26 de Junho de 2050 para Ilmenite, Rútilo e Zircão, no Distrito de Chibuto, na Província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 24º 26' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 35' 10,00'' 2 - 24º 23' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 35' 10,00'' 3 - 24º 23' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 38' 00,00'' 4 - 24º 17' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 38' 00,00'' 5 - 24º 17' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 41' 30,00'' 6 - 24º 22' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 41' 30,00'' 7 - 24º 22' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 48' 10,00'' 8 - 24º 23' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 48' 10,00'' 9 - 24º 23' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 44' 40,00'' 10 - 24º 26' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 44' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Setembro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM. n.º 12482C
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 19 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de DVM Exploration e Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12482C, válida até 26 de Junho de 2050 para Areias Pesadas e Ouro, no Distrito de Chibuto, na Província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4
Texto do artigo · p. 2 - 24º 22' 00,00'' - 24º 17' 50,00'' - 24º 17' 50,00'' - 24º 22' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 41' 30,00'' 33º 41' 30,00'' 33º 48' 10,00'' 33º 48' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 17 de Outubro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi-Ti Nyari
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação adopta a denominação Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi, adiante designada por Ti Nyari, que significa búfalo na língua chope.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Ti Nyari é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A Ti Nyari é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro George Dimitrov, Quarteirão 17, Casa n.º 30, com representação na Vila do distrito de Inharrime, Província de Inhambane, podendo criar representações a nível nacional e no estrangeiro. Ela é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da Ti Nyari:
Número ou marcador · p. 3 a) apoiar financeiramente seus membros em eventos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) capacitar seus membros e das comunidades locais em matérias de gestão para transformarem a terra e outros recursos naturais em factores de desenvolvimento e riqueza;
Número ou marcador · p. 3 c) apoiar juridicamente o associativismo e a legalização de associações comunitárias de base;
Número ou marcador · p. 3 d) apoiar tecnicamente actividades educacionais, desportivas, turísticas e culturais;
Número ou marcador · p. 3 e) apoiar técnica e juridicamente os interesses de seus membros e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 f) contribuir tecnicamente para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre as comunidades, parceiros, Governo e investidores;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a educação para a saúde reprodutiva e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 3 h) apoiar as comunidades em matérias gestão ambiental no conhecimento do uso sustentável do meio ambiente tendo em conta as mudanças climáticas; i)promover a cidadania, urbanidade e boa governação;
Número ou marcador · p. 3 j) desenvolver campanhas educativas que visam proteger a vulnerabilidade de jovens contra a gravidez precoce e combate do HIV∕SIDA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros é permitida desde que os candidatos manifestem o interesse por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por um membro fundador ou por dois membros efectivos ou ainda por proposta fundamentada do Conselho de Direcção e assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 3 Três) O membro entra em pleno gozo de seus direitos após ter-lhe sido comunicado da aprovação da proposta e que satisfaça o pagamento da jóia e quota respectiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 São categorias dos membros da Ti Nyariː
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores os que assinaram a escritura de constituição da Ti Nyari e os demais que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos os que se filiarem na Ti Nyari depois da sua constituição e aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos: os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para o desenvolvimento ou na prossecução dos objectivos da Ti Nyari;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros Honorários são membros que tenham, por forma invulgar e notável, concorrido para o maior prestígio, desenvolvimento ou perpetuidade da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem qualidade de membros da Ti Nyari por:
Número ou marcador · p. 3 a) pedido por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) expulsão; e
Número ou marcador · p. 3 c) morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito de legítima defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da Ti Nyari:
Número ou marcador · p. 3 a) participar na vida da Ti Nyari e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) votar e ser eleito para os órgãos sociais da Ti Nyari;
Número ou marcador · p. 3 c) possuir cartão de membro e contribuir junto de organismos nacionais e internacionais para angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Ti Nyari ;e
Número ou marcador · p. 3 e) receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela Ti Nyari.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da Ti Nyari:
Texto do artigo · p. 3 a)pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 3 b) observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais; c)contribuir para o bom nome, desenvolvimento e realização dos objectivos da Ti Nyari;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer os cargos para que foi eleito com competência, pelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Ti Nyari:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, podendo ser reeleitos, desde que, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Ti Nyari, composta por todos membros em plenos direitos e dirigida por uma mesa da Assembleia composta por um Presidente, Vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é regularmente composta quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da Ti Nyari.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso da metade mais um dos membros não estiverem presente, a Ti Nyari, pode reunir-se na presenca de um terço de seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A convocação dos membros da Assembleia Geral pode ser feita a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros, caso necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) deliberar sobre a alteração do presente estatuto e aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 d) discutir e votar o plano e orçamento bem como aprovar os montantes de jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) deliberar sobre a contracção de empréstimos; f)conferir distinção de membro honorário ou benemérito, quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas bem como orçamento da Ti Nyari;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre a dissolução da Ti Nyari;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar sobre a admissão de novos membros e disciplinar os membros infractores;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar a criação de delegações ou representações e transferência da sede; k)aprovar o intercâmbio com associações congéneres e,
Número ou marcador · p. 4 l) apreciar e aprovar o relatório de conta e o balanço de actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e dirigir reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar todos documentos e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) conferir posse aos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-presidente, coadjuvar o Presidente do órgão nas suas tarefas e representar-lhe nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário, organizar todos os expedientes e escrituração da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Ti Nyari e, é composta por um Presidente, Vice-presidente, Secretário e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção da Ti Nyari:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o cumprimento dos objectivos da Ti Nyari;
Número ou marcador · p. 4 b) definir funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para a Direcção Executiva e exercer acções disciplinares sobre a mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios anuais, o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) representar a Ti Nyari junto de organismos público e privados;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter à Assembleia Geral proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 f) propor à Ti Nyari a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 g) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir os objectivos da Ti Nyari e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) representar a Ti Nyari junto de organismos oficiais e privados, dentro e fora do juízo; c)convocar e dirigir reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar os planos e orçamentos da Ti Nyari e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) contratar pessoal qualificado para trabalhar na Ti Nyari; f)gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Ti Nyari com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 4 g) assinar toda a documentação relativa ao funcionamento da Ti Nyari; e
Número ou marcador · p. 4 h) procurar parceiros/investidores/ fundos para o desenvolvimento das actividades da Ti Nyari.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente, coadjuvar o presidente do órgão nas suas tarefas e representar-lhe nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário, organizar todos os expedientes e escrituração do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete aos vogais, auxiliar o Secretário no desenvolvimento das suas acções.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Ti Nyari e é composto por Presidente, Vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e sempre que julgar necessário por convocação do Presidente com participação de pelo menos ¾ dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir parecer sobre os assuntos que outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 5 d) verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente, convocar e dirigir as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) organizar todos o expediente e escrituração do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar o Presidente nos seus trabalhos, representando-lhe nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Secretário apoiar e organizar a agenda do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O patrimônio da Ti Nyari é constituído por bens móveis e imóveis registados em nome da Ti Nyari.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da Ti Nyari:
Número ou marcador · p. 5 a) as contribuições dos membros, incluindo as jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) apoios e contribuições de terceiros, nacionais e/ou estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 5 c) o produto de venda de quaisquer bens ou serviços realizadas para fins de manutenção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fique omisso é regulado pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir após voto favorável de ¾, de todos os membros para o
Texto do artigo · p. 5 destino dos bens da Ti Nyari, nos termos da Lei, através de uma comissão liquidatária constituída por de cinco membros a serem designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 5 A Ti Nyari tem como símbolos a Mandioca, o Búfalo, Rio e Tambeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Fundação Sri Shirdi Sai
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação Sri Shirdi Sai, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Instituidor)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Fundação é instituída por Shachindar Reddy Gaddam, adiante designados por Instituidor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de interdição ou morte do Instituidor, a Fundação continuará a sua existência, sendo representada, conforme o caso, pelos representantes legais do interdito ou pelos herdeiros do falecido, os quais poderão organizar-se para nomear, entre si ou terceiros, os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 5 um) A Fundação tem a sua sede na Avenida 5 de Fevereiro, n.º 750, rés-do-chão, Matola 700. podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto e fins)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação tem por objecto e fins:
Número ou marcador · p. 5 a) promover os ensinamentos de Sri Shiirdi Sai em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) construir Templos, centros de orações, actividade sócio religioso e estudo de escritas sagradas;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza; e)organizar seminários, palestras e outras actividades religiosas e de interesse social;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
Número ou marcador · p. 5 g) publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta e um mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo Instituidor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 5 Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 6 a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 6 b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) o rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 6 c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da Fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) a reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações; b)os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 6 c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados; d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 6 f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) o Conselho de Administração; e o
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Instituidor nomear e exonerar os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Considera-se como vitalícios os cargos de membros do Conselho de Administrador ou Fiscal Único quando exercidos pelo Instituidor.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 6 Perderão o mandato, os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 6 b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 6 c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 6 O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelos Instituidores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do Instituidor, e em particular:
Número ou marcador · p. 6 a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)organizar a contabilidade da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 6 e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 6 k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas pelo Presidente enquanto Instituidor;
Número ou marcador · p. 6 Três) Por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade, nos casos em que o Presidente não for o Instituidor.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 7 a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 7 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos Instituidores;
Número ou marcador · p. 7 g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Decisão)
Texto do artigo · p. 7 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas por decisão do Instituidor ou com os votos favoráveis dos membros do Conselho de Administração nos termos do número três do artigo décimo sétimo, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Instituidor lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Designação dos membros do órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Ficam desde já designados pelo instituidor como membros dos Órgãos Sociais, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 Um) Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente: Shachindar Reddy Gaddam;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário-geral: Lakshamanna Satyanarayana Bhudhavaram;
Número ou marcador · p. 7 c) Tesoureiro: Jimit Dineshchandra Pathak.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Fiscal Único: Fiscal Único: Bantwal Subraya Prabhu.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser designados Membros Honorários da Fundação pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu mérito pessoal, profissional, científico, cultural, social ou pela relevância do apoio prestado, se tenham distinguido no contributo para a prossecução dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A atribuição da qualidade de Membro Honorário é da competência do Instituidor.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os Membros Honorários não integram os órgãos sociais da Fundação, não têm direito de voto nem podem ser eleitos para cargos de direcção, fiscalização ou gestão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os Membros Honorários podem ser convidados a participar em reuniões, eventos ou iniciativas da Fundação, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os Membros Honorários gozam do direito de ver reconhecida publicamente a sua condição e podem usar este título em todas as circunstâncias relacionadas com a Fundação.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A qualidade de Membro Honorário é atribuída a título vitalício, salvo renúncia expressa do interessado ou decisão do Instituidor que determine a sua cessação.
Número ou marcador · p. 7 Sete) São desde já designados membros honorários da Fundação: Kalpesh Narotam Ramji, Labhshankar Pranshankar Metha, Nitinkumar Kantilal Raval e Parimal Rajnikant Raval.
Texto do artigo · p. 7 Fundação Art Of Living
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Fundação Art Of Living, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 7 A Fundação é instituída por Nair Nandakumar Chiracal Raman, Bantwal Subraya Prabhu e Hemant Singla, adiante designados por Instituidores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, n.º 1028, 1.º andar, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente no país e no estrangeiro para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,8deJaneirode2026
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 4
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho de Representação do Estado da Cidade de Maputo: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.º 8642L. Aviso – CM n.º 12472C. Aviso – CM n.º 12482C.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime,
  15. Parágrafo, página 1: Ansi-Ti Nyari. Fundação Sri Shirdi Sai. Fundação Art Of Living. Aditya Birla Global Trading (Mozambique) Limitada. ADL - Serviços Financeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada. AG Consultores & Serviços, Limitada. AL Construções & Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. AM & Partners Group Comércio & Servicos – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. AM – Consultoria e Estudos Socioambientais, SA. Automotive Precision Grinders, Limitada. Avaron, Limitada. Best Vet Solutions, Limitada. Bos Peças, E.I C & M – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cantinho do Bairro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa de Carros, Limitada. CCIS Beira, Limitada. Cooperativa Mineira e Comercial Zumbu, Limitada- Comicaz. Duas Rodas Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edan Weighing Services, Limitada. Eng Consultores, Limitada. Ernesto Mate Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Expresstran, Limitada. Fábrica de Iogurte RR, Limitada. Farmácia Acácias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Allys – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmacia Ideal-Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  18. Parágrafo, página 1: Farmácia Queiroz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Nova Era, Limitada. Gelada Express – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gome Indústria e Comėrcio, Limitada. Horizonte Busness Center, Limitada. INNA Marketing e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. JGM Agência de Emprego e Imoveis, Limitada. Joo Fly, Limitada. Liceu Catarinese – Sociedade Unipessoal, Limitada. NEC – X Consultoria e Serviços, Limitada. Nutrishop Matola, Limitada. Ok Plastics, Limitada. Padaria e Pastelaria Pão da Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padaria Pão da Nélia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Premier Milling Co., Limitada. Prontidão Logística, Limitada. RBV Soluções Logísticas & Serviços, Limitada. Sanga Invstiments, Limitada. Sara Comercial, EI Saw Services, Limitada. Sitholes Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stella Minerais Impor & Export., Co, Limitada. TEGC – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Scrap Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tradelink Solutions, Limitada. Vértice Office, Limitada. Vilanculos Comercial, Limitada. Vitatech Manutenção, Limitada. Yaz Fábrica de Sofá, Limitada. Youwei Companhia & Fábrica de Alimentos, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça. Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi-Ti Nyari como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciados o processo verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estututos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi-Ti Nyari.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo , 29 de Abril de 2024. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 2: Conselho de Representação do Estado da Cidade de Maputo
  26. Texto do artigo, página 2: Serviço de Justiça e Trabalho Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Requereram, Shachindar Reddy Gaddam, de nacionalidade indiana, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro o registo da fundação.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Sri Shirdi Sai.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aos 11 de Dezembro de 2025. — A Conservadora, Arira Inure.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Requereram, Nair Nandakumar Chiracal, Bantwal Subraya Prabhu e Hemant Singla, ambos de nacionalidade indiana, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro o registo da fundação.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Art Of Living.
  35. Texto do artigo, página 2: Conselho de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aos 11 de Dezembro de 2025. — A Conservadora, Arira Inure.
  36. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  37. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP. n.º 8642L
  38. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de BDQ Mining & Resources, Limitada 8642L, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8642L, válida até 23 de Abril de 2030 para Tantalíte e Mineraís Associados, no Distrito de Gilé na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 06' 30,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 02' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 16º 06' 30,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 02' 40,00''38º 25' 10,00'' 38º 25' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 39' 50,00'' 38º 39' 50,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 38º 25' 10,00'' 38º 25' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 39' 50,00'' 38º 39' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 16º 06' 30,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 00' 20,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 02' 40,00''38º 25' 10,00'' 38º 25' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 35' 10,00'' 38º 39' 50,00'' 38º 39' 50,00''
  41. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 7 8 - 16º 02' 40,00'' - 16º 06' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7 8- 16º 02' 40,00'' - 16º 06' 30,00''38º 28' 00,00'' 38º 28' 00,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 38º 28' 00,00'' 38º 28' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7 8- 16º 02' 40,00'' - 16º 06' 30,00''38º 28' 00,00'' 38º 28' 00,00''
  43. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Julho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  44. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM. n.º 12472C
  45. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Agosto de 2025 foi atribuída a favor de Wan Bao 333, Lda, a Concessão Mineira n.º 12472C, válida até 26 de Junho de 2050 para Ilmenite, Rútilo e Zircão, no Distrito de Chibuto, na Província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
  46. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 24º 26' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 33º 35' 10,00'' 2 - 24º 23' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 33º 35' 10,00'' 3 - 24º 23' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 33º 38' 00,00'' 4 - 24º 17' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 38' 00,00'' 5 - 24º 17' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 33º 41' 30,00'' 6 - 24º 22' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 33º 41' 30,00'' 7 - 24º 22' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 33º 48' 10,00'' 8 - 24º 23' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 33º 48' 10,00'' 9 - 24º 23' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 33º 44' 40,00'' 10 - 24º 26' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 33º 44' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 26' 30,00''33º 35' 10,00''
    2- 24º 23' 30,00''33º 35' 10,00''
    3- 24º 23' 30,00''33º 38' 00,00''
    4- 24º 17' 50,00''33º 38' 00,00''
    5- 24º 17' 50,00''33º 41' 30,00''
    6- 24º 22' 10,00''33º 41' 30,00''
    7- 24º 22' 10,00''33º 48' 10,00''
    8- 24º 23' 10,00''33º 48' 10,00''
    9- 24º 23' 10,00''33º 44' 40,00''
    10- 24º 26' 30,00''33º 44' 40,00''
  57. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Setembro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  58. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM. n.º 12482C
  59. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 19 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de DVM Exploration e Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12482C, válida até 26 de Junho de 2050 para Areias Pesadas e Ouro, no Distrito de Chibuto, na Província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
  60. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude
  61. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4
  62. Texto do artigo, página 2: - 24º 22' 00,00'' - 24º 17' 50,00'' - 24º 17' 50,00'' - 24º 22' 00,00''
  63. Texto do artigo, página 2: 33º 41' 30,00'' 33º 41' 30,00'' 33º 48' 10,00'' 33º 48' 10,00''
  64. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 17 de Outubro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  65. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  66. Texto do artigo, página 3: Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi-Ti Nyari
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação adopta a denominação Associação de Naturais, Amigos e Simpatizantes de Inharrime, Ansi, adiante designada por Ti Nyari, que significa búfalo na língua chope.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) A Ti Nyari é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  74. Texto do artigo, página 3: A Ti Nyari é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro George Dimitrov, Quarteirão 17, Casa n.º 30, com representação na Vila do distrito de Inharrime, Província de Inhambane, podendo criar representações a nível nacional e no estrangeiro. Ela é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  77. Texto do artigo, página 3: São objectivos da Ti Nyari:
  78. Número ou marcador, página 3: a) apoiar financeiramente seus membros em eventos sociais;
  79. Número ou marcador, página 3: b) capacitar seus membros e das comunidades locais em matérias de gestão para transformarem a terra e outros recursos naturais em factores de desenvolvimento e riqueza;
  80. Número ou marcador, página 3: c) apoiar juridicamente o associativismo e a legalização de associações comunitárias de base;
  81. Número ou marcador, página 3: d) apoiar tecnicamente actividades educacionais, desportivas, turísticas e culturais;
  82. Número ou marcador, página 3: e) apoiar técnica e juridicamente os interesses de seus membros e das comunidades locais;
  83. Número ou marcador, página 3: f) contribuir tecnicamente para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre as comunidades, parceiros, Governo e investidores;
  84. Número ou marcador, página 3: g) promover a educação para a saúde reprodutiva e saneamento do meio;
  85. Número ou marcador, página 3: h) apoiar as comunidades em matérias gestão ambiental no conhecimento do uso sustentável do meio ambiente tendo em conta as mudanças climáticas; i)promover a cidadania, urbanidade e boa governação;
  86. Número ou marcador, página 3: j) desenvolver campanhas educativas que visam proteger a vulnerabilidade de jovens contra a gravidez precoce e combate do HIV∕SIDA.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é permitida desde que os candidatos manifestem o interesse por escrito.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por um membro fundador ou por dois membros efectivos ou ainda por proposta fundamentada do Conselho de Direcção e assinada pelo candidato.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) O membro entra em pleno gozo de seus direitos após ter-lhe sido comunicado da aprovação da proposta e que satisfaça o pagamento da jóia e quota respectiva.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  95. Texto do artigo, página 3: São categorias dos membros da Ti Nyariː
  96. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores os que assinaram a escritura de constituição da Ti Nyari e os demais que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos os que se filiarem na Ti Nyari depois da sua constituição e aprovados pela Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos: os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para o desenvolvimento ou na prossecução dos objectivos da Ti Nyari;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Membros Honorários são membros que tenham, por forma invulgar e notável, concorrido para o maior prestígio, desenvolvimento ou perpetuidade da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem qualidade de membros da Ti Nyari por:
  103. Número ou marcador, página 3: a) pedido por escrito;
  104. Número ou marcador, página 3: b) expulsão; e
  105. Número ou marcador, página 3: c) morte.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito de legítima defesa.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  109. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da Ti Nyari:
  110. Número ou marcador, página 3: a) participar na vida da Ti Nyari e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  111. Número ou marcador, página 3: b) votar e ser eleito para os órgãos sociais da Ti Nyari;
  112. Número ou marcador, página 3: c) possuir cartão de membro e contribuir junto de organismos nacionais e internacionais para angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  113. Número ou marcador, página 3: d) formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Ti Nyari ;e
  114. Número ou marcador, página 3: e) receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela Ti Nyari.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  117. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da Ti Nyari:
  118. Texto do artigo, página 3: a)pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
  119. Número ou marcador, página 3: b) observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais; c)contribuir para o bom nome, desenvolvimento e realização dos objectivos da Ti Nyari;
  120. Número ou marcador, página 3: d) exercer os cargos para que foi eleito com competência, pelo e dedicação;
  121. Número ou marcador, página 3: e) prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  125. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Ti Nyari:
  126. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  130. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  131. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, podendo ser reeleitos, desde que, a Assembleia Geral assim o delibere.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  134. Texto do artigo, página 4: Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais.
  135. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Ti Nyari, composta por todos membros em plenos direitos e dirigida por uma mesa da Assembleia composta por um Presidente, Vice-presidente e um Secretário.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é regularmente composta quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da Ti Nyari.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso da metade mais um dos membros não estiverem presente, a Ti Nyari, pode reunir-se na presenca de um terço de seus membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) A convocação dos membros da Assembleia Geral pode ser feita a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros, caso necessário.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  148. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 4: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre a alteração do presente estatuto e aprovação do regulamento interno;
  151. Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
  152. Número ou marcador, página 4: d) discutir e votar o plano e orçamento bem como aprovar os montantes de jóias e quotas;
  153. Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a contracção de empréstimos; f)conferir distinção de membro honorário ou benemérito, quando necessário;
  154. Número ou marcador, página 4: g) aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas bem como orçamento da Ti Nyari;
  155. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre a dissolução da Ti Nyari;
  156. Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre a admissão de novos membros e disciplinar os membros infractores;
  157. Número ou marcador, página 4: j) aprovar a criação de delegações ou representações e transferência da sede; k)aprovar o intercâmbio com associações congéneres e,
  158. Número ou marcador, página 4: l) apreciar e aprovar o relatório de conta e o balanço de actividades.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
  162. Número ou marcador, página 4: a) convocar e dirigir reuniões da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: b) assinar todos documentos e actas da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 4: c) conferir posse aos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-presidente, coadjuvar o Presidente do órgão nas suas tarefas e representar-lhe nas suas ausências e impedimentos.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário, organizar todos os expedientes e escrituração da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  170. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Ti Nyari e, é composta por um Presidente, Vice-presidente, Secretário e dois Vogais.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  173. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  176. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção da Ti Nyari:
  177. Número ou marcador, página 4: a) garantir o cumprimento dos objectivos da Ti Nyari;
  178. Número ou marcador, página 4: b) definir funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para a Direcção Executiva e exercer acções disciplinares sobre a mesma;
  179. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios anuais, o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  180. Número ou marcador, página 4: d) representar a Ti Nyari junto de organismos público e privados;
  181. Número ou marcador, página 4: e) submeter à Assembleia Geral proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  182. Número ou marcador, página 4: f) propor à Ti Nyari a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  183. Número ou marcador, página 4: g) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação; e
  184. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e internacionais.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  188. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir os objectivos da Ti Nyari e as deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: b) representar a Ti Nyari junto de organismos oficiais e privados, dentro e fora do juízo; c)convocar e dirigir reuniões do Conselho de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 4: d) elaborar os planos e orçamentos da Ti Nyari e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 4: e) contratar pessoal qualificado para trabalhar na Ti Nyari; f)gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Ti Nyari com zelo e dedicação;
  192. Número ou marcador, página 4: g) assinar toda a documentação relativa ao funcionamento da Ti Nyari; e
  193. Número ou marcador, página 4: h) procurar parceiros/investidores/ fundos para o desenvolvimento das actividades da Ti Nyari.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente, coadjuvar o presidente do órgão nas suas tarefas e representar-lhe nas suas ausências e impedimentos.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário, organizar todos os expedientes e escrituração do órgão.
  196. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete aos vogais, auxiliar o Secretário no desenvolvimento das suas acções.
  197. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  199. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  200. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Ti Nyari e é composto por Presidente, Vice-presidente e um Secretário.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  203. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e sempre que julgar necessário por convocação do Presidente com participação de pelo menos ¾ dos seus membros.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  206. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  207. Número ou marcador, página 4: a) examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  208. Número ou marcador, página 5: b) emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  209. Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre os assuntos que outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  210. Número ou marcador, página 5: d) verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente, convocar e dirigir as respectivas reuniões.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Vice-presidente:
  215. Número ou marcador, página 5: a) organizar todos o expediente e escrituração do Conselho Fiscal; e
  216. Número ou marcador, página 5: b) apoiar o Presidente nos seus trabalhos, representando-lhe nas suas ausências e impedimentos.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Secretário apoiar e organizar a agenda do Conselho Fiscal.
  218. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 5: (Património)
  221. Texto do artigo, página 5: O patrimônio da Ti Nyari é constituído por bens móveis e imóveis registados em nome da Ti Nyari.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  224. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Ti Nyari:
  225. Número ou marcador, página 5: a) as contribuições dos membros, incluindo as jóias e quotas;
  226. Número ou marcador, página 5: b) apoios e contribuições de terceiros, nacionais e/ou estrangeiros; e
  227. Número ou marcador, página 5: c) o produto de venda de quaisquer bens ou serviços realizadas para fins de manutenção.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  231. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fique omisso é regulado pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  234. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir após voto favorável de ¾, de todos os membros para o
  235. Texto do artigo, página 5: destino dos bens da Ti Nyari, nos termos da Lei, através de uma comissão liquidatária constituída por de cinco membros a serem designados pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
  238. Texto do artigo, página 5: A Ti Nyari tem como símbolos a Mandioca, o Búfalo, Rio e Tambeira.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  240. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  242. Texto do artigo, página 5: Fundação Sri Shirdi Sai
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  246. Texto do artigo, página 5: A Fundação Sri Shirdi Sai, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: (Instituidor)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação é instituída por Shachindar Reddy Gaddam, adiante designados por Instituidor.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de interdição ou morte do Instituidor, a Fundação continuará a sua existência, sendo representada, conforme o caso, pelos representantes legais do interdito ou pelos herdeiros do falecido, os quais poderão organizar-se para nomear, entre si ou terceiros, os membros dos órgãos sociais.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 5: (Sede e âmbito)
  253. Número ou marcador, página 5: um) A Fundação tem a sua sede na Avenida 5 de Fevereiro, n.º 750, rés-do-chão, Matola 700. podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  255. Número ou marcador, página 5: Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange todo o território nacional.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 5: (Objecto e fins)
  258. Texto do artigo, página 5: A Fundação tem por objecto e fins:
  259. Número ou marcador, página 5: a) promover os ensinamentos de Sri Shiirdi Sai em Moçambique;
  260. Número ou marcador, página 5: b) construir Templos, centros de orações, actividade sócio religioso e estudo de escritas sagradas;
  261. Número ou marcador, página 5: c) apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
  262. Número ou marcador, página 5: d) apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza; e)organizar seminários, palestras e outras actividades religiosas e de interesse social;
  263. Número ou marcador, página 5: f) promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
  264. Número ou marcador, página 5: g) publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
  265. Número ou marcador, página 5: h) realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  268. Texto do artigo, página 5: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
  269. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 5: (Património)
  272. Número ou marcador, página 5: Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta e um mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo Instituidor.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 5: (Autonomia financeira)
  276. Número ou marcador, página 5: Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
  278. Número ou marcador, página 6: a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do conselho de administração;
  279. Número ou marcador, página 6: b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  282. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da Fundação:
  283. Número ou marcador, página 6: a) o rendimento dos bens próprios;
  284. Número ou marcador, página 6: b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
  285. Número ou marcador, página 6: c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  287. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  288. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da Fundação:
  289. Número ou marcador, página 6: a) a reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações; b)os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
  290. Número ou marcador, página 6: c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados; d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
  291. Número ou marcador, página 6: e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
  292. Número ou marcador, página 6: f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  294. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  296. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  298. Número ou marcador, página 6: a) o Conselho de Administração; e o
  299. Número ou marcador, página 6: b) Fiscal Único.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Instituidor nomear e exonerar os membros dos órgãos sociais.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: (Mandatos)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) Considera-se como vitalícios os cargos de membros do Conselho de Administrador ou Fiscal Único quando exercidos pelo Instituidor.
  305. Número ou marcador, página 6: Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  306. Número ou marcador, página 6: Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 6: (Perda de mandato)
  309. Texto do artigo, página 6: Perderão o mandato, os membros que:
  310. Número ou marcador, página 6: a) livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
  311. Número ou marcador, página 6: b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  312. Número ou marcador, página 6: c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  315. Texto do artigo, página 6: O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelos Instituidores.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  318. Texto do artigo, página 6: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
  319. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do conselho de administração
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  322. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
  323. Número ou marcador, página 6: a) um presidente;
  324. Número ou marcador, página 6: b) um secretário-geral; e
  325. Número ou marcador, página 6: c) um tesoureiro.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  328. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do Instituidor, e em particular:
  329. Número ou marcador, página 6: a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)organizar a contabilidade da Fundação;
  330. Número ou marcador, página 6: c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  331. Número ou marcador, página 6: e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
  332. Número ou marcador, página 6: g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  333. Número ou marcador, página 6: i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  334. Número ou marcador, página 6: j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  335. Número ou marcador, página 6: k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  338. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas pelo Presidente enquanto Instituidor;
  340. Número ou marcador, página 6: Três) Por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade, nos casos em que o Presidente não for o Instituidor.
  341. Número ou marcador, página 6: Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  344. Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
  345. Número ou marcador, página 7: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  346. Número ou marcador, página 7: b) pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e com poderes bastantes.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
  349. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  351. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  352. Texto do artigo, página 7: Compete ao Fiscal Único:
  353. Número ou marcador, página 7: a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  354. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  355. Número ou marcador, página 7: c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
  356. Número ou marcador, página 7: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  357. Número ou marcador, página 7: e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos Instituidores;
  358. Número ou marcador, página 7: g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  360. Texto do artigo, página 7: (Decisão)
  361. Texto do artigo, página 7: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
  362. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  365. Número ou marcador, página 7: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas por decisão do Instituidor ou com os votos favoráveis dos membros do Conselho de Administração nos termos do número três do artigo décimo sétimo, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  367. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Instituidor lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  371. Texto do artigo, página 7: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 7: (Designação dos membros do órgãos sociais)
  374. Texto do artigo, página 7: Ficam desde já designados pelo instituidor como membros dos Órgãos Sociais, os seguintes:
  375. Número ou marcador, página 7: Um) Conselho de Administração:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Presidente: Shachindar Reddy Gaddam;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Secretário-geral: Lakshamanna Satyanarayana Bhudhavaram;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Tesoureiro: Jimit Dineshchandra Pathak.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Fiscal Único: Fiscal Único: Bantwal Subraya Prabhu.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 7: (Membros honorários)
  382. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser designados Membros Honorários da Fundação pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu mérito pessoal, profissional, científico, cultural, social ou pela relevância do apoio prestado, se tenham distinguido no contributo para a prossecução dos fins da Fundação.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) A atribuição da qualidade de Membro Honorário é da competência do Instituidor.
  384. Número ou marcador, página 7: Três) Os Membros Honorários não integram os órgãos sociais da Fundação, não têm direito de voto nem podem ser eleitos para cargos de direcção, fiscalização ou gestão.
  385. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os Membros Honorários podem ser convidados a participar em reuniões, eventos ou iniciativas da Fundação, com direito a voz, mas sem direito a voto.
  386. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os Membros Honorários gozam do direito de ver reconhecida publicamente a sua condição e podem usar este título em todas as circunstâncias relacionadas com a Fundação.
  387. Número ou marcador, página 7: Seis) A qualidade de Membro Honorário é atribuída a título vitalício, salvo renúncia expressa do interessado ou decisão do Instituidor que determine a sua cessação.
  388. Número ou marcador, página 7: Sete) São desde já designados membros honorários da Fundação: Kalpesh Narotam Ramji, Labhshankar Pranshankar Metha, Nitinkumar Kantilal Raval e Parimal Rajnikant Raval.
  389. Texto do artigo, página 7: Fundação Art Of Living
  390. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  393. Texto do artigo, página 7: A Fundação Art Of Living, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 7: (Instituidores)
  396. Texto do artigo, página 7: A Fundação é instituída por Nair Nandakumar Chiracal Raman, Bantwal Subraya Prabhu e Hemant Singla, adiante designados por Instituidores.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 7: (Sede e âmbito)
  399. Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, n.º 1028, 1.º andar, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  400. Número ou marcador, página 7: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente no país e no estrangeiro para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
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