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- Texto do artigo, página 10: ADL – Serviços Financeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicaçao, no Boletim da República que no dia cinco Janeiro de de dois mil e vinte seis, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas com o NUEL 105063709 denominada ADL - Serviços Financeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Arão Dade Lidumbe que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação ADL – Serviços Financeiros, Limitada, uma sociedade que si rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Montepuez, Bairro Cimento, a sociedade por determinação da assembleia geral, poderá criar ou fechar Sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de reprentação da sociedade no País ou no Estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do Território Nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objetivo, exercer actividades de:
- Número ou marcador, página 10: a) serviços Financeiros;
- Número ou marcador, página 10: b) actividade de contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 10: c) actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 10: d) estudos de mercado e sondagens de opinião; em lugar especializado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que seja deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente de cem porcento ao total e pertencente ao proprietário Arão Dade Lidumbe.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
- Número ou marcador, página 10: Três) A decisão de aumento de capital, servirá para reforço do valor inicial existente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será pelo proprietário Arão Dade Lidumbe, que é nomeado desde já Gerente da Sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a empresa em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os contabilistas e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos segidamente, sem prévia autorizacao do proprietário.
- Número ou marcador, página 10: Três) Efectuar toda ou qualquer transição relacionada com o capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Adquirir sociedades comerciais e industriais.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Fundir ou alinear sociedade comerciais ou industriais.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como:
- Texto do artigo, página 10: Letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabiidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considerada nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não si dissolve pela morte, extição ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, estindo e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que todos o representante na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade dissolver-si-á nos casos previstos na lei ou por decisão do propritário, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital ao proprietário
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicaveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a Lei das sociedades unipessoais.
- Texto do artigo, página 10: Pemba, 5 de Janeiro de 2025. – A Técnica,Ilegivel.
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