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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 33: Padaria e Pastelaria Pão da Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105058014 uma sociedade denominada Padaria e Pastelaria Pão da Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada, e rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 33: Sara André Menete, solteira, natural de Massinga, residente em Moamba, Bairro
- Texto do artigo, página 33: Central, portadora do B.I. n.º 10070096 2413P emitido a 11 de Junho de 2021 pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo. Que, pelo presente instrumento constitui
- Texto do artigo, página 33: por si uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Padaria e Pastelaria Pão da Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede Bairro Mavoco 2, Q. n.º 17, Província de Maputo, e criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto: Comércio geral, prestação de serviços em diversas áreas e Indústria.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é quinhentos mil meticais, correspondente a 100% do capital social, pertencente à sócia única Sara André Menete.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pela sócia Sara André Menete, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada. A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente, ou ainda por um procurador designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Matola, 6 de Janeiro de 2026. – O Consevador, Ilegível.
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