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- Texto do artigo, página 3: Zehp Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro de dois mil e doze, exarada de folhas noventa e uma a folhas noventa e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento trinta e dois A, da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 3: Um) Zehp Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e reger-
- Texto do artigo, página 3: -se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique. A presente sociedade terá a sua duração de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura, com sede na Rua do Sol, número duzentos e vinte e um A, Matola A, província de Maputo-
- Texto do artigo, página 3: -Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem ser criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, quando obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto: Serviços de engenharia e afins, exportação, importação e comercialização de equipamentos com vista a produção de energias renováveis e eficiência energética; construção civil e obras públicas; instalação de sistemas de energia renovável e não renovável; serviços de formação; serviços de consultoria em engenharia e gestão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral e mediante autorização prévia das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito,
- Texto do artigo, página 3: é de dez mil meticais, representado por uma cota de total valor pertencente ao sócio Ivan João da Silva Simões.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser alterado conforme deliberação social neste sentido tomada em reunião da assembleia geral ordinária ou extraordinária e de acordo o preceituado nos artigos constantes na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Suprimentos
- Texto do artigo, página 3: Não são exigidas prestações complementares de capital, porém, o sócio poderá fazer os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) A todo o tempo, o sócio poderá dividir as suas quotas sociais em duas ou mais quotas, de igual valor ou não.
- Número ou marcador, página 3: Três) O sócio poderá ceder as suas quotas sociais, tendo a sociedade preferência relativamente a outros, pelo preço de cessão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 3: Um) A gerência e representação da sociedade fica a cargo do sócio ou de quem vier a ser nomeado gerente em assembleias gerais futuras.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade ficará validamente obrigada pela assinatura do sócio gerente ou do seu representante legal e especialmente constituidos nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para obrigar a sociedade, é necessáriaa assinaturas do gerente ou mandatários deste, devidamente autorizados e com poderes bastantes para tal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O sócio decidirá se os gerentes são remuneradas ou não.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte de
- Texto do artigo, página 3: Setembro de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
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