Cooperativa Operação de Produção, Limitada
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Cooperativa Operação de Produção, Limitada
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- Texto do artigo, página 2: Cooperativa Operação de Produção, Limitada
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A Cooperativa Operação de Produção, Limitada, adiante designada Cooperativa é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e de interesse social, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A cooperativa tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro Fomento, parcela número setecentos e vinte e sete.
- Número ou marcador, página 2: Três) A cooperativa é criada por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos da Cooperativa
- Texto do artigo, página 2: A cooperativa tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e fomentar a organização dos membros associados nas diversas modalidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
- Número ou marcador, página 2: c) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diverso tipo;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: e) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
- Número ou marcador, página 2: g) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
- Número ou marcador, página 2: h) Solicitar a venda da produção através de um sistema centralizado de comercialização para alguns produtos de interesse geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: Membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e os programas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade nos termos consagrados na constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
- Texto do artigo, página 3: As categorias dos membros da cooperativa são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – os membros que tenham colaborado na criação da cooperativa ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – os membros que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo anterior venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários – todos aqueles que apoiam directamente ou indirectamente as iniciativas da cooperativa, embora não participem nas actividades desta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobretudo no que for conveniente para os membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
- Número ou marcador, página 3: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que, considerem contrária aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com artigo quinze destes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar a quota mensal; b ) T r a b a l h a r t o d a a á r e a disponibilizada;
- Número ou marcador, página 3: c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorização dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filho com idade maior);
- Número ou marcador, página 3: d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada. (obrigação);
- Número ou marcador, página 3: e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuando-se aquelas construídas para o benefício da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter setenta e cinco por cento com culturas sob orientação da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: g) Os pesticidas, adubos amanhos culturais a serem utilizadas nas culturas deverão ser do consenso da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: i) Observar o cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Suspensão dos membros
- Texto do artigo, página 3: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Causas de exclusão
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros.
- Número ou marcador, página 3: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior à seis meses;
- Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Servir-se da Cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Tres) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais, órgãos da cooperativa e enumeração
- Texto do artigo, página 3: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Mandato
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes regulamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral e natureza
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 3: Dois)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostra necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Convocação
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de Assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Periodicidade
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente a pedido de dois terços dos membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Composição da assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um Presidente, um Vogal e um Secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em casos justificativos ser substituído pelo VicePresidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Competência da assembleia geral
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Deliberações e Actas
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Tres) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Conselho de direcção, natureza e composição
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral que deve ser membro da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto de dez membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Competência
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da Cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Funções
- Texto do artigo, página 4: No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão do coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: d) Deferir os “Termos de Referência”, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência desse órgão;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
- Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer ou provar e controlar os “grupos de trabalho” operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: l) Credenciar os membros da cooperativa ou o coordenador para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor a aprovação de regulamento interno da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal e composição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um VicePresidente e um Relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Competência
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e Legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
- Número ou marcador, página 4: d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Periodicidade
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Património e fundo
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por
- Texto do artigo, página 5: quaisquer pessoas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria cooperativa adquira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Fundos
- Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A gestão dos fundos é feita pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 5: A cooperativa dissolver-se-á do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Liquidação e destino do Património
- Número ou marcador, página 5: Um) Dissolvida a cooperativa, compete à Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuindo a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
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