III SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 40/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 16 de Maio de 2014 III SÉRIE — Número 40
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Ifeyinwa Priscilla Nzelu, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Vanassa Nmesomachukwu Nzelu para passar a usar o nome completo de Valerie Nmesomachukwu Nzelu.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 31 de Março de 2014. — A Directora Nacional, Carla R.B. Guilaze.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Hamilton Pedro Faequete, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Wilson Hamilton Faequete para passar a usar o nome completo de Aplose Hamilton Faequete.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 17 de Abril de 2014. — A Directora Nacional, Carla R.B. Guilaze.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Dionisio Vasco Zime, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Casimiro Zime para passar a usar o nome completo de Casimiro Donel Zime.
Texto do artigo · p. 1 Direção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 6 de Maio de 2014. — A Directora Nacional, Carla R.B. Guilaze.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Lúcia Fernando Chiconela, a efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Nayara Fernando Chiconela.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 6 de Maio de 2014. — A Directora Nacional , Carla R.B.Guilaze.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Jojó Lourenço Saveca, a efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Jorge Lourenço Saveca.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 5 de Maio de 2013. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Anchura Alima Camilo Impaciwa, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Nadjima Anchura Mehebubo para passar a usar o nome completo de Nasma Anchura Mehebubo Abobacar.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 29 de Abril de 2014. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministra dos Recursos Minerais de 30 de Março de 2014 foi atribuída a favor de GOSMIL- Gold & Stones Mining (Moc.), Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5766L, válida até 19 de Março de 2019 para ouro e minerais associados, no distrito de Guro província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 41’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 24’ 00,00’’ 2 - 16º 41’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 27’ 45,00’’ 3 - 16º 41’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 27’ 45,00’’ 4 - 16º 41’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 28’ 30,00’’ 5 - 16º 41’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 28’ 30,00’’ 6 - 16º 41’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 29’ 45,00’’ 7 - 16º 44’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 29’ 45,00’’ 8 - 16º 44’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 28’ 00,00’’ 9 - 16º 42’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 28’ 00,00’’ 10 - 16º 42’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 27’ 00,00’’ 11 - 16º 44’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 33º 27’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 12 - 16º 44’ 45,00’’ 33º 24’ 00,00’’ Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 28 de Março de 2014 foi atribuída a favor de Afrisal do Mar, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5655L, válida até 13 de Fevereiro de 2019 para tantalite, no distrito de Ile, Namarroi, província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 59’ 00,00’’ - 15º 59’ 00,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 05’ 30,00’’ - 15º 05’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 59’ 00,00’’ - 15º 59’ 00,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 05’ 30,00’’ - 15º 05’ 30,00’’37º 06’ 15,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 2 37º 06’ 15,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 59’ 00,00’’ - 15º 59’ 00,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 05’ 30,00’’ - 15º 05’ 30,00’’37º 06’ 15,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 2 — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.˚ 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.˚ 51. I.ª Série, 8.˚ suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.a a Ministra dos Recursos Minerais de 17 de Abril de 2014, foi atribuida à favor de Rowaga Group, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.˚ 5953L, válida até 3 de Abril de 2019, para Gabro Anortosito, Granito, no distrito de Gondola, província da Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 618º 49’ 45.00’’ 18º 49’ 45.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 51’ 45.00’’ 18º 51’ 45.00’’33º 25’ 15.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 25’ 15.00’’
Texto do artigo · p. 2 18º 49’ 45.00’’ 18º 49’ 45.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 51’ 45.00’’ 18º 51’ 45.00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 618º 49’ 45.00’’ 18º 49’ 45.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 51’ 45.00’’ 18º 51’ 45.00’’33º 25’ 15.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 25’ 15.00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 25’ 15.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 25’ 15.00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 618º 49’ 45.00’’ 18º 49’ 45.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 51’ 45.00’’ 18º 51’ 45.00’’33º 25’ 15.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 25’ 15.00’’
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Abril de 2014. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. 2.ª Via
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 29 de Abril de 2014 foi atribuída a favor de Africa Great Wall Real Estate Dev. Co. Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 59381L, válida até 11 de Abril de 2019 para gabro anortosito, granito, no distrito de Gondola, Namarroi, província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 46’ 15,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 46’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 46’ 15,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 46’ 15,00’’33º 36’ 45,00’’ 33º 36’ 45,00’’ 33º 26’ 30,00’’ 33º 26’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 36’ 45,00’’ 33º 36’ 45,00’’ 33º 26’ 30,00’’ 33º 26’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 46’ 15,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 46’ 15,00’’33º 36’ 45,00’’ 33º 36’ 45,00’’ 33º 26’ 30,00’’ 33º 26’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 6 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 2 — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Cooperativa Operação de Produção, Limitada requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Cooperativa que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Cooperativa Operação de Produção, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Matola, 31 de Janeiro de 2014. — A Governadora da Província, Maria Elias Jonas.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Cooperativa Operação de Produção, Limitada
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A Cooperativa Operação de Produção, Limitada, adiante designada Cooperativa é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e de interesse social, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A cooperativa tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro Fomento, parcela número setecentos e vinte e sete.
Número ou marcador · p. 2 Três) A cooperativa é criada por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos da Cooperativa
Texto do artigo · p. 2 A cooperativa tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e fomentar a organização dos membros associados nas diversas modalidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
Número ou marcador · p. 2 c) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diverso tipo;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 e) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
Número ou marcador · p. 2 g) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
Número ou marcador · p. 2 h) Solicitar a venda da produção através de um sistema centralizado de comercialização para alguns produtos de interesse geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e os programas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade nos termos consagrados na constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 3 As categorias dos membros da cooperativa são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – os membros que tenham colaborado na criação da cooperativa ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – os membros que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo anterior venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários – todos aqueles que apoiam directamente ou indirectamente as iniciativas da cooperativa, embora não participem nas actividades desta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobretudo no que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que, considerem contrária aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com artigo quinze destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a quota mensal; b ) T r a b a l h a r t o d a a á r e a disponibilizada;
Número ou marcador · p. 3 c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorização dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filho com idade maior);
Número ou marcador · p. 3 d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada. (obrigação);
Número ou marcador · p. 3 e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuando-se aquelas construídas para o benefício da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter setenta e cinco por cento com culturas sob orientação da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 g) Os pesticidas, adubos amanhos culturais a serem utilizadas nas culturas deverão ser do consenso da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 i) Observar o cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Suspensão dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Causas de exclusão
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 3 a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior à seis meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Servir-se da Cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Tres) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais, órgãos da cooperativa e enumeração
Texto do artigo · p. 3 A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Mandato
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes regulamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral e natureza
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 3 Dois)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostra necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Convocação
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de Assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente a pedido de dois terços dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um Presidente, um Vogal e um Secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em casos justificativos ser substituído pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Deliberações e Actas
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Tres) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Conselho de direcção, natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral que deve ser membro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto de dez membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da Cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Funções
Texto do artigo · p. 4 No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão do coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 d) Deferir os “Termos de Referência”, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer ou provar e controlar os “grupos de trabalho” operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 l) Credenciar os membros da cooperativa ou o coordenador para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor a aprovação de regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um VicePresidente e um Relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Competência
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e Legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Património e fundo
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por
Texto do artigo · p. 5 quaisquer pessoas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria cooperativa adquira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A gestão dos fundos é feita pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 5 A cooperativa dissolver-se-á do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Liquidação e destino do Património
Número ou marcador · p. 5 Um) Dissolvida a cooperativa, compete à Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuindo a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Norco Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Maio de dois mil, exarada a folhas cinquenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento trinta e nove, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Victória Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Norco Mozambique, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer parte do território nacional e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo inderteminado considerando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 O objectivo social é: agro-pecuária com comércio a grosso e a retalho de equipamento e material agro pecuária e equipamentos de segurança para a industria, importação e exportação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social é de dez milhões e dois mil meticais, correspondente a soma de três quotas iguais de três milhões, trezentos e trinta e quatro mil meticais cada uma, pertencentes, uma a cada um dos sócios Gregory Roux, Jennifer Phellis Roux e Mark Brian Norton.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 5 Um) A cedência de quotas a estranhos bem como a sua divisão, depende de prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que quiser ceder a sua quota, avisará por escrito aos outros sócios desse propósito indicando a pessoa que pretende ceder, o preço da cessão, e a forma do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade fica sempre em primeiro reservado o direito de preferência, no caso de cessão de quotas, mas querendoo exercer caberá aos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A cessão de quotas ou parte delas a favor dos sócios bem como a sua divisão por herdeiros. Estes não carecem de amortização não sendo aplicável o disposto nos termos um e dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso de nem a sociedade nem os sócios pretenderem usar o direito de previlégio nos trinta dias subsequente a colocação da quota a sua disposição poderá o sócio cedente, cedêlo a quem entender, nas condições em que se oferece a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade mediante deliberação geral fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 5 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrastada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial
Texto do artigo · p. 5 ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dado em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros sem previamente ser dado cumprimento ao artigo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O preço de amortização aumentando ou diminuindo no saldo da conta particular do sócio na sociedade, conforme negativo ou positivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Não há afectação do património das partes da sociedade, nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porém, qualquer dos sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e demais condições de reembolso que forem acordadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração dos negócios e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe os três sócios que ficam nomeados gerentes e sem observação de prestar caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatório a assinatura de todos os sócios Administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes, conferindo-lhes a respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso algum os sócios administradores ou seus mandatários, poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objectivo social designadamente em letras de favor fianças e abonações ou em qualquer acto de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registada com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos para que a lei preserve formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade se dissolve em casosprevistos na lei e sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários, procedendo a partilha dos seus bens sociais de acordo com o que o foi deliberado em assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Por morte ou interdição de algum dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo da reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, á parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da disposição final
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Em casos omissos será reservado a legislação
Texto do artigo · p. 6 vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, nove de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 6 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Tecnology And New Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro do mês de Dezembro de dois mil e treze, procedeu-se na conservatória em epigrafe a cedência de quotas e entrada de novos sócios,os sócios Oliveira Rodrigues Perengue e Tizora Zeca Jonh aos senhores Sansão Francisco Mandlate e Samuel Jacinto Sambo no valor nominal de dezanove mil e duzentos meticais e dezasseis mil meticais, repectivamente, em que possuiam na sociedade Tecnology And New Solutions, Limitada, sita no bairro de Zimpeto, quarteirão treze, Rua número dois, matriculada sob o NUEL 100256215, Em consequência a estas operações altera-se os seguinte: artigo primeiro e artigo quarto do pacto social que passa a ter as seguintes novas redacções:
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais e encontra-se distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Sansão Francisco Mandlate, com uma quota no valor nominal de dezanove mil e duzentos meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Samuel Jacinto Sambo, com uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Jaime Zeca Nhabanga, com uma quota no valor nominal de oitocentos e duzentos meticais, correspondente a doze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 6 A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo, Sansão Francisco Mandlate que fica designado administrador com dispensa de caução. A sociedade fica válida e obrigada pela assinatura deste sócio.
Texto do artigo · p. 6 Nada mais tem ainda por tratar deu-se por terminada reunião as onze horas, na qual se lavra a respectiva acta e assinada pelos sócios, a qual será reconhecida pelo Notário para sua inteira validade.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 NRG África, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Maio de dois mil catorze, da assembleia geral extraordinária da NRG África, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, com capital social de vinte mil meticais, constituida por contrato de sociedade de dezasseis de Setembro de dois mil e oito, e registada na Conservatória dos Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100073668, procedeu-se do artigo cento e setenta e seis do Código Comercial, a alteração da totalidade dos estatutos da sociedade, por ter ocorrido alteração do tipo de sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, duração, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma NRG África, Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 6 a) Prospecção, pesquisa geológica, exploração e concessão mineira, podendo requerer direitos mineiros e contratar serviços;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolvimento e exploração de actividades industriais e de transformação em áreas diversas;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestação de serviços de consultoria em geologia, metalurgia, engenharia de minas e mineração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais ,correspondente a uma única quota pertencente a Wencai Huo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade será gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Wencai Huo que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O administrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio único (administrador) tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao sócio único (administrador):
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora
Texto do artigo · p. 7 dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 7 d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 f) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade obriga-se com a assinatura:
Número ou marcador · p. 7 a) Do administrador ou gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
Número ou marcador · p. 7 b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 7 c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
Número ou marcador · p. 7 d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 7 O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador e/ ou do gerente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 7 O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, doze de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Mac – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Maio de dois mil e treze, lavrada de folhas trinta e uma a folhas trinta e cinco do livro de escrituras avulsas número quarenta, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, Técnico Superior dos Registos e Notariado N1 e Notário do mesmo cartório, foi constituída por Manuel Augusto dos Santos e Menezes Cabral, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Mac - Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA I
Texto do artigo · p. 7 Tipo de societário
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente escrito particular, celebra-se um contrato de Sociedade Comercial Unipessoal, Limitada denominada, Mac – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada , doravante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA II
Texto do artigo · p. 7 Firma
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a firma Mac Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA III
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto principal exercer a actividade de prestação de serviços na área de despachos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA IV
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade unipessoal estabelece a sua sede social na Rua Costa Serrão número quarenta e cinco, na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA V
Texto do artigo · p. 7 A sociedade unipessoal, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VI
Texto do artigo · p. 8 Capital da sociedade
Texto do artigo · p. 8 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais e corresponde à uma única quota de igual valor, pertencente ao sócio Manuel Augusto dos Santos e Menezes Cabral.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VII
Texto do artigo · p. 8 Representação e administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa passivamente, será exercido pelo único Manuel Augusto dos Santos e Menezes Cabral, desde já é nomeado sócio gerente por tempo indeterminado, que estará em estrita e obediência consonância com a prescrição do artigo trezentos e trinta do Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As contas da sociedade unipessoal será obrigada pelo único sócio gerente bastando uma assinatura para a sua movimentação, podendo ainda ser indicado um sub-gerente sendo este de reconhecimento mérito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Todos os negócios jurídicos celebrados entre o único sócio gerente e a sociedade unipessoal será objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas imparcial, nos termos dos números um e dois todos do artigo trezentos e vinte e nove do Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VIII
Texto do artigo · p. 8 Causas da exclusão
Texto do artigo · p. 8 São causas de exclusão do sub-gerente na sociedade unipessoal as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Praticar actos ilícitos, com vista a inviabilizar, o objecto societário;
Número ou marcador · p. 8 b) Praticar actos contrários a lei número onze barra dois mil e nove, de onze de Março, em vigor.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA IX
Texto do artigo · p. 8 Aspectos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os aspectos omissos serão regulados, com base na legislação aplicável no território Moçambicano.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme.
Texto do artigo · p. 8 Primeiro Cartório Notarial da Beira, vinte e quatro de Maio de dois mil e treze. — A Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
Texto do artigo · p. 8 G Farmaceútuca, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com número Único da Entidade Legal 100377810, no dia cinco de Abril de dois mil
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Maio de 2014 III SÉRIE — Número 40
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  9. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  10. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  11. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Ifeyinwa Priscilla Nzelu, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Vanassa Nmesomachukwu Nzelu para passar a usar o nome completo de Valerie Nmesomachukwu Nzelu.
  12. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 31 de Março de 2014. — A Directora Nacional, Carla R.B. Guilaze.
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Hamilton Pedro Faequete, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Wilson Hamilton Faequete para passar a usar o nome completo de Aplose Hamilton Faequete.
  15. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 17 de Abril de 2014. — A Directora Nacional, Carla R.B. Guilaze.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Dionisio Vasco Zime, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Casimiro Zime para passar a usar o nome completo de Casimiro Donel Zime.
  18. Texto do artigo, página 1: Direção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 6 de Maio de 2014. — A Directora Nacional, Carla R.B. Guilaze.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Lúcia Fernando Chiconela, a efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Nayara Fernando Chiconela.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 6 de Maio de 2014. — A Directora Nacional , Carla R.B.Guilaze.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Jojó Lourenço Saveca, a efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Jorge Lourenço Saveca.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 5 de Maio de 2013. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Anchura Alima Camilo Impaciwa, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Nadjima Anchura Mehebubo para passar a usar o nome completo de Nasma Anchura Mehebubo Abobacar.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 29 de Abril de 2014. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
  28. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  29. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas
  30. Texto do artigo, página 1: AVISO
  31. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministra dos Recursos Minerais de 30 de Março de 2014 foi atribuída a favor de GOSMIL- Gold & Stones Mining (Moc.), Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5766L, válida até 19 de Março de 2019 para ouro e minerais associados, no distrito de Guro província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  32. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 41’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  33. Texto do artigo, página 1: 33º 24’ 00,00’’ 2 - 16º 41’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  34. Texto do artigo, página 1: 33º 27’ 45,00’’ 3 - 16º 41’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  35. Texto do artigo, página 1: 33º 27’ 45,00’’ 4 - 16º 41’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  36. Texto do artigo, página 1: 33º 28’ 30,00’’ 5 - 16º 41’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  37. Texto do artigo, página 1: 33º 28’ 30,00’’ 6 - 16º 41’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  38. Texto do artigo, página 1: 33º 29’ 45,00’’ 7 - 16º 44’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  39. Texto do artigo, página 1: 33º 29’ 45,00’’ 8 - 16º 44’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  40. Texto do artigo, página 1: 33º 28’ 00,00’’ 9 - 16º 42’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  41. Texto do artigo, página 1: 33º 28’ 00,00’’ 10 - 16º 42’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  42. Texto do artigo, página 1: 33º 27’ 00,00’’ 11 - 16º 44’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  43. Texto do artigo, página 1: 33º 27’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 41’ 30,00’’33º 24’ 00,00’’
    2- 16º 41’ 30,00’’33º 27’ 45,00’’
    3- 16º 41’ 15,00’’33º 27’ 45,00’’
    4- 16º 41’ 15,00’’33º 28’ 30,00’’
    5- 16º 41’ 30,00’’33º 28’ 30,00’’
    6- 16º 41’ 30,00’’33º 29’ 45,00’’
    7- 16º 44’ 45,00’’33º 29’ 45,00’’
    8- 16º 44’ 45,00’’33º 28’ 00,00’’
    9- 16º 42’ 30,00’’33º 28’ 00,00’’
    10- 16º 42’ 30,00’’33º 27’ 00,00’’
    11- 16º 44’ 45,00’’33º 27’ 00,00’’
  44. Texto do artigo, página 1: 12 - 16º 44’ 45,00’’ 33º 24’ 00,00’’ Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Abril de 2014.
  45. Texto do artigo, página 1: — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  46. Texto do artigo, página 2: AVISO
  47. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 28 de Março de 2014 foi atribuída a favor de Afrisal do Mar, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5655L, válida até 13 de Fevereiro de 2019 para tantalite, no distrito de Ile, Namarroi, província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 59’ 00,00’’ - 15º 59’ 00,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 05’ 30,00’’ - 15º 05’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 59’ 00,00’’ - 15º 59’ 00,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 05’ 30,00’’ - 15º 05’ 30,00’’37º 06’ 15,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 15,00’’
  49. Texto do artigo, página 2: 37º 06’ 15,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 59’ 00,00’’ - 15º 59’ 00,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 06’ 45,00’’ - 15º 05’ 30,00’’ - 15º 05’ 30,00’’37º 06’ 15,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 12’ 45,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 30,00’’ 37º 06’ 15,00’’
  50. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Abril de 2014.
  51. Texto do artigo, página 2: — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  52. Texto do artigo, página 2: AVISO
  53. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.˚ 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.˚ 51. I.ª Série, 8.˚ suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.a a Ministra dos Recursos Minerais de 17 de Abril de 2014, foi atribuida à favor de Rowaga Group, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.˚ 5953L, válida até 3 de Abril de 2019, para Gabro Anortosito, Granito, no distrito de Gondola, província da Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  54. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 618º 49’ 45.00’’ 18º 49’ 45.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 51’ 45.00’’ 18º 51’ 45.00’’33º 25’ 15.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 25’ 15.00’’
  55. Texto do artigo, página 2: 18º 49’ 45.00’’ 18º 49’ 45.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 51’ 45.00’’ 18º 51’ 45.00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 618º 49’ 45.00’’ 18º 49’ 45.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 51’ 45.00’’ 18º 51’ 45.00’’33º 25’ 15.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 25’ 15.00’’
  56. Texto do artigo, página 2: 33º 25’ 15.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 25’ 15.00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 618º 49’ 45.00’’ 18º 49’ 45.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 54’ 15.00’’ 18º 51’ 45.00’’ 18º 51’ 45.00’’33º 25’ 15.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 33’ 45.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 22’ 00.00’’ 33º 25’ 15.00’’
  57. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Abril de 2014. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. 2.ª Via
  58. Texto do artigo, página 2: AVISO
  59. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 29 de Abril de 2014 foi atribuída a favor de Africa Great Wall Real Estate Dev. Co. Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 59381L, válida até 11 de Abril de 2019 para gabro anortosito, granito, no distrito de Gondola, Namarroi, província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  60. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 46’ 15,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 46’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 46’ 15,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 46’ 15,00’’33º 36’ 45,00’’ 33º 36’ 45,00’’ 33º 26’ 30,00’’ 33º 26’ 30,00’’
  61. Texto do artigo, página 2: 33º 36’ 45,00’’ 33º 36’ 45,00’’ 33º 26’ 30,00’’ 33º 26’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 46’ 15,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 49’ 30,00’’ - 18º 46’ 15,00’’33º 36’ 45,00’’ 33º 36’ 45,00’’ 33º 26’ 30,00’’ 33º 26’ 30,00’’
  62. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 6 de Maio de 2014.
  63. Texto do artigo, página 2: — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  64. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Maputo
  65. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Cooperativa Operação de Produção, Limitada requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  67. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Cooperativa que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Cooperativa Operação de Produção, Limitada.
  69. Texto do artigo, página 2: Matola, 31 de Janeiro de 2014. — A Governadora da Província, Maria Elias Jonas.
  70. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  71. Texto do artigo, página 2: Cooperativa Operação de Produção, Limitada
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  73. Texto do artigo, página 2: Denominação, sede e duração
  74. Número ou marcador, página 2: Um) A Cooperativa Operação de Produção, Limitada, adiante designada Cooperativa é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e de interesse social, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) A cooperativa tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro Fomento, parcela número setecentos e vinte e sete.
  76. Número ou marcador, página 2: Três) A cooperativa é criada por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  78. Texto do artigo, página 2: Objectivos da Cooperativa
  79. Texto do artigo, página 2: A cooperativa tem por objectivos:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Promover e fomentar a organização dos membros associados nas diversas modalidades;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diverso tipo;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Solicitar a venda da produção através de um sistema centralizado de comercialização para alguns produtos de interesse geral.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  89. Texto do artigo, página 3: Membros
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e os programas da cooperativa.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade nos termos consagrados na constituição da República de Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  93. Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
  94. Texto do artigo, página 3: As categorias dos membros da cooperativa são as seguintes:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – os membros que tenham colaborado na criação da cooperativa ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – os membros que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo anterior venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes Estatutos;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Honorários – todos aqueles que apoiam directamente ou indirectamente as iniciativas da cooperativa, embora não participem nas actividades desta.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  99. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  100. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobretudo no que for conveniente para os membros;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que, considerem contrária aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com artigo quinze destes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  110. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  111. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a quota mensal; b ) T r a b a l h a r t o d a a á r e a disponibilizada;
  113. Número ou marcador, página 3: c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorização dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filho com idade maior);
  114. Número ou marcador, página 3: d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada. (obrigação);
  115. Número ou marcador, página 3: e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuando-se aquelas construídas para o benefício da cooperativa;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter setenta e cinco por cento com culturas sob orientação da Cooperativa;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Os pesticidas, adubos amanhos culturais a serem utilizadas nas culturas deverão ser do consenso da cooperativa;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Observar o cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  121. Texto do artigo, página 3: Suspensão dos membros
  122. Texto do artigo, página 3: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  124. Texto do artigo, página 3: Causas de exclusão
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros.
  126. Número ou marcador, página 3: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior à seis meses;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
  128. Número ou marcador, página 3: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Servir-se da Cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
  132. Número ou marcador, página 3: Tres) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  134. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais, órgãos da cooperativa e enumeração
  135. Texto do artigo, página 3: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  140. Texto do artigo, página 3: Mandato
  141. Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes regulamentos:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  145. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral e natureza
  146. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  147. Texto do artigo, página 3: Dois)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostra necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  150. Texto do artigo, página 3: Convocação
  151. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
  152. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de Assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  155. Texto do artigo, página 4: Periodicidade
  156. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente a pedido de dois terços dos membros da cooperativa.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  158. Texto do artigo, página 4: Composição da assembleia geral
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um Presidente, um Vogal e um Secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em casos justificativos ser substituído pelo VicePresidente.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  162. Texto do artigo, página 4: Competência da assembleia geral
  163. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  169. Texto do artigo, página 4: Deliberações e Actas
  170. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
  172. Número ou marcador, página 4: Tres) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  174. Texto do artigo, página 4: Conselho de direcção, natureza e composição
  175. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Cooperativa.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral que deve ser membro da Cooperativa.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto de dez membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  179. Texto do artigo, página 4: Competência
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da Cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  183. Texto do artigo, página 4: Funções
  184. Texto do artigo, página 4: No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão do coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Deferir os “Termos de Referência”, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência desse órgão;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a admissão de novos membros;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
  194. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer ou provar e controlar os “grupos de trabalho” operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
  195. Número ou marcador, página 4: k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da cooperativa;
  196. Número ou marcador, página 4: l) Credenciar os membros da cooperativa ou o coordenador para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
  197. Número ou marcador, página 4: m) Propor a aprovação de regulamento interno da Cooperativa.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  199. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal e composição
  200. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um VicePresidente e um Relator.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  202. Texto do artigo, página 4: Competência
  203. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e Legislação aplicável;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  211. Texto do artigo, página 4: Periodicidade
  212. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  214. Texto do artigo, página 4: Património e fundo
  215. Texto do artigo, página 4: Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por
  216. Texto do artigo, página 5: quaisquer pessoas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria cooperativa adquira.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  218. Texto do artigo, página 5: Fundos
  219. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) A gestão dos fundos é feita pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  222. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  223. Texto do artigo, página 5: A cooperativa dissolver-se-á do seguinte modo:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  227. Texto do artigo, página 5: Liquidação e destino do Património
  228. Número ou marcador, página 5: Um) Dissolvida a cooperativa, compete à Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuindo a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  230. Texto do artigo, página 5: Norco Mozambique, Limitada
  231. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Maio de dois mil, exarada a folhas cinquenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento trinta e nove, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Victória Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção:
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação sede, objecto e duração
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Norco Mozambique, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer parte do território nacional e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo inderteminado considerando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: O objectivo social é: agro-pecuária com comércio a grosso e a retalho de equipamento e material agro pecuária e equipamentos de segurança para a industria, importação e exportação e prestação de serviços.
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 5: O capital social é de dez milhões e dois mil meticais, correspondente a soma de três quotas iguais de três milhões, trezentos e trinta e quatro mil meticais cada uma, pertencentes, uma a cada um dos sócios Gregory Roux, Jennifer Phellis Roux e Mark Brian Norton.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  243. Número ou marcador, página 5: Um) A cedência de quotas a estranhos bem como a sua divisão, depende de prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que quiser ceder a sua quota, avisará por escrito aos outros sócios desse propósito indicando a pessoa que pretende ceder, o preço da cessão, e a forma do respectivo pagamento.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade fica sempre em primeiro reservado o direito de preferência, no caso de cessão de quotas, mas querendoo exercer caberá aos sócios.
  246. Número ou marcador, página 5: Quatro) A cessão de quotas ou parte delas a favor dos sócios bem como a sua divisão por herdeiros. Estes não carecem de amortização não sendo aplicável o disposto nos termos um e dois deste artigo.
  247. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de nem a sociedade nem os sócios pretenderem usar o direito de previlégio nos trinta dias subsequente a colocação da quota a sua disposição poderá o sócio cedente, cedêlo a quem entender, nas condições em que se oferece a sociedade.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  250. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade mediante deliberação geral fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrastada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial
  252. Texto do artigo, página 5: ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dado em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 5: b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros sem previamente ser dado cumprimento ao artigo destes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) O preço de amortização aumentando ou diminuindo no saldo da conta particular do sócio na sociedade, conforme negativo ou positivo.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 5: Não há afectação do património das partes da sociedade, nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porém, qualquer dos sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e demais condições de reembolso que forem acordadas na assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  258. Número ou marcador, página 5: Um) A administração dos negócios e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe os três sócios que ficam nomeados gerentes e sem observação de prestar caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixado em assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatório a assinatura de todos os sócios Administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes, conferindo-lhes a respectiva procuração.
  260. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso algum os sócios administradores ou seus mandatários, poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objectivo social designadamente em letras de favor fianças e abonações ou em qualquer acto de responsabilidade alheia.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 5: Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registada com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos para que a lei preserve formalidades de convocação.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  264. Texto do artigo, página 5: A sociedade se dissolve em casosprevistos na lei e sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários, procedendo a partilha dos seus bens sociais de acordo com o que o foi deliberado em assembleia.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 5: Por morte ou interdição de algum dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 6: Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo da reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, á parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da disposição final
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 6: Em casos omissos será reservado a legislação
  272. Texto do artigo, página 6: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, nove de Maio de dois mil e catorze.
  273. Texto do artigo, página 6: — A Técnica, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 6: Tecnology And New Solutions, Limitada
  275. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro do mês de Dezembro de dois mil e treze, procedeu-se na conservatória em epigrafe a cedência de quotas e entrada de novos sócios,os sócios Oliveira Rodrigues Perengue e Tizora Zeca Jonh aos senhores Sansão Francisco Mandlate e Samuel Jacinto Sambo no valor nominal de dezanove mil e duzentos meticais e dezasseis mil meticais, repectivamente, em que possuiam na sociedade Tecnology And New Solutions, Limitada, sita no bairro de Zimpeto, quarteirão treze, Rua número dois, matriculada sob o NUEL 100256215, Em consequência a estas operações altera-se os seguinte: artigo primeiro e artigo quarto do pacto social que passa a ter as seguintes novas redacções:
  276. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais e encontra-se distribuído da seguinte forma:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Sansão Francisco Mandlate, com uma quota no valor nominal de dezanove mil e duzentos meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Samuel Jacinto Sambo, com uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente quarenta por cento do capital social;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Jaime Zeca Nhabanga, com uma quota no valor nominal de oitocentos e duzentos meticais, correspondente a doze por cento do capital social.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 6: (Administração e representação)
  285. Texto do artigo, página 6: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo, Sansão Francisco Mandlate que fica designado administrador com dispensa de caução. A sociedade fica válida e obrigada pela assinatura deste sócio.
  286. Texto do artigo, página 6: Nada mais tem ainda por tratar deu-se por terminada reunião as onze horas, na qual se lavra a respectiva acta e assinada pelos sócios, a qual será reconhecida pelo Notário para sua inteira validade.
  287. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
  288. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 6: NRG África, Limitada
  290. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Maio de dois mil catorze, da assembleia geral extraordinária da NRG África, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, com capital social de vinte mil meticais, constituida por contrato de sociedade de dezasseis de Setembro de dois mil e oito, e registada na Conservatória dos Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100073668, procedeu-se do artigo cento e setenta e seis do Código Comercial, a alteração da totalidade dos estatutos da sociedade, por ter ocorrido alteração do tipo de sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: (Natureza, duração, denominação e sede)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma NRG África, Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 6: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
  297. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Prospecção, pesquisa geológica, exploração e concessão mineira, podendo requerer direitos mineiros e contratar serviços;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolvimento e exploração de actividades industriais e de transformação em áreas diversas;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Prestação de serviços de consultoria em geologia, metalurgia, engenharia de minas e mineração.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  305. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  309. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais ,correspondente a uma única quota pertencente a Wencai Huo.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
  312. Texto do artigo, página 6: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 6: (Gestão e representação da sociedade)
  316. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Wencai Huo que fica desde já nomeado administrador.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  318. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio único (administrador) tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  319. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao sócio único (administrador):
  320. Número ou marcador, página 6: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora
  321. Texto do artigo, página 7: dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  323. Número ou marcador, página 7: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  324. Número ou marcador, página 7: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 7: e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade;
  326. Número ou marcador, página 7: f) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
  327. Número ou marcador, página 7: g) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade)
  330. Texto do artigo, página 7: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  333. Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se com a assinatura:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Do administrador ou gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
  336. Número ou marcador, página 7: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
  337. Número ou marcador, página 7: d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do exercício social
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
  341. Texto do artigo, página 7: O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  344. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
  348. Número ou marcador, página 7: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  351. Texto do artigo, página 7: (Contas bancárias)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
  355. Número ou marcador, página 7: Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 7: Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador e/ ou do gerente.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 7: (Direito aplicável)
  359. Texto do artigo, página 7: O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei moçambicana.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 7: (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
  362. Texto do artigo, página 7: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em assembleia geral.
  363. Texto do artigo, página 7: Maputo, doze de Maio de dois mil e catorze.
  364. Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 7: Mac – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada
  366. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Maio de dois mil e treze, lavrada de folhas trinta e uma a folhas trinta e cinco do livro de escrituras avulsas número quarenta, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, Técnico Superior dos Registos e Notariado N1 e Notário do mesmo cartório, foi constituída por Manuel Augusto dos Santos e Menezes Cabral, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Mac - Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  367. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA I
  368. Texto do artigo, página 7: Tipo de societário
  369. Texto do artigo, página 7: Pelo presente escrito particular, celebra-se um contrato de Sociedade Comercial Unipessoal, Limitada denominada, Mac – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada , doravante designada por sociedade.
  370. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA II
  371. Texto do artigo, página 7: Firma
  372. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a firma Mac Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  373. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA III
  374. Texto do artigo, página 7: Objecto
  375. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto principal exercer a actividade de prestação de serviços na área de despachos aduaneiros.
  376. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA IV
  377. Texto do artigo, página 7: Sede
  378. Texto do artigo, página 7: A sociedade unipessoal estabelece a sua sede social na Rua Costa Serrão número quarenta e cinco, na cidade da Beira.
  379. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA V
  380. Texto do artigo, página 7: A sociedade unipessoal, é constituída por tempo indeterminado.
  381. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VI
  382. Texto do artigo, página 8: Capital da sociedade
  383. Texto do artigo, página 8: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais e corresponde à uma única quota de igual valor, pertencente ao sócio Manuel Augusto dos Santos e Menezes Cabral.
  384. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VII
  385. Texto do artigo, página 8: Representação e administração
  386. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa passivamente, será exercido pelo único Manuel Augusto dos Santos e Menezes Cabral, desde já é nomeado sócio gerente por tempo indeterminado, que estará em estrita e obediência consonância com a prescrição do artigo trezentos e trinta do Código Comercial em vigor.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) As contas da sociedade unipessoal será obrigada pelo único sócio gerente bastando uma assinatura para a sua movimentação, podendo ainda ser indicado um sub-gerente sendo este de reconhecimento mérito.
  388. Número ou marcador, página 8: Três) Todos os negócios jurídicos celebrados entre o único sócio gerente e a sociedade unipessoal será objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas imparcial, nos termos dos números um e dois todos do artigo trezentos e vinte e nove do Código Comercial em vigor.
  389. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VIII
  390. Texto do artigo, página 8: Causas da exclusão
  391. Texto do artigo, página 8: São causas de exclusão do sub-gerente na sociedade unipessoal as seguintes:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Praticar actos ilícitos, com vista a inviabilizar, o objecto societário;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Praticar actos contrários a lei número onze barra dois mil e nove, de onze de Março, em vigor.
  394. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA IX
  395. Texto do artigo, página 8: Aspectos omissos
  396. Texto do artigo, página 8: Os aspectos omissos serão regulados, com base na legislação aplicável no território Moçambicano.
  397. Texto do artigo, página 8: Está conforme.
  398. Texto do artigo, página 8: Primeiro Cartório Notarial da Beira, vinte e quatro de Maio de dois mil e treze. — A Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
  399. Texto do artigo, página 8: G Farmaceútuca, Limitada
  400. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com número Único da Entidade Legal 100377810, no dia cinco de Abril de dois mil
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