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Texto do artigo · p. 7 CVDECOR, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100605902 uma sociedade denominada CVDECOR, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Carlos Vítor da Costa Almeida, maior, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Valadares, Vila Nova de Gaia, Portugal, residente na Vila do mesmo nome, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Passaporte n.º M648569, emitido a seis de Junho de dois mil e treze, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira, Portugal, Vítor Manuel Morais de Almeida, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural e residente na Vila Nova de Gaia, Portugal, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Passaporte n.º L728305, emitido a vinte e seis de Maio de dois mil e onze, pelo Governo Civil do Porto, Portugal, representada por Carlos Víctor da Costa Almeida, conforme a Procuração outorgada a trinta e um de Outubro de dois mil e catorze, Sara Cristina Morais de Almeida, maior, solteira, de nacionalidade portuguesa, natural e residente na Vila Nova de Gaia, Portugal, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Passaporte n.º L398989, emitido a quinze de Julho de dois mil e dez, pelo Governo Civil do Porto, Portugal, representada por Carlos Víctor da Costa Almeida, conforme a Procuração outorgada a trinta e um de Outubro de dois mil e catorze, Arminda Conceição Janfar Mucusse, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Angoche, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Bilhete de Identidade n.º 110100698019P, emitido a vinte e oito de Dezembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e Francisco Casimiro da Silva Marcos, maior, divorciado, de nacionalidade portuguesa, natural de Miranda do Douro, residente no Porto, Portugal, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Passaporte n.º L341555, emitido a trinta e um de Maio de dois mil e dez, pelo Governo Civil do Porto, Portugal, Pelo presente intrumento constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas clausulas constates deste contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 8 CVDECOR, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede social
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na cidade do Maputo, Rua Simões da Silva, número cento e seis, primeiro andar, flat dois bairro Central, e por simples deliberação da gerência poderão ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto, a organização de eventos, montagem de stands para feiras, exposições, congressos e demais eventos; prestação de serviços na área de decoração; arquitectura paisagística e publicidade; transporte de mercadorias e de passageiros; representação e comercialização a retalho e a groso de materiais de decoração e de construção e importação e exportação de bens.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida, quando obtidas as necessárias autorizações, conforme for decidido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, é fixado em dez mil meticais, representado por cinco quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 8 a) O sócio Carlos Vítor da Costa Almeida, com uma quota correspondente a trinta e dois por cento;
Número ou marcador · p. 8 b) O sócio Vítor Manuel Morais de Almeida, com uma quota correspondente a dez por cento;
Número ou marcador · p. 8 c) A sócia Sara Cristina Morias de Almeida, com uma quota correspondente a dez por cento;
Número ou marcador · p. 8 d) A sócia Arminda da Conceição Janfar Mucusse, com uma quota correspondente a vinte e quatro por cento; e
Número ou marcador · p. 8 e) O sócio Francisco Casimiro da Silva Marcos, com uma quota equivalente a vinte e quatro por cento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos e quotas próprias
Número ou marcador · p. 8 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares ou acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder quaisquer empréstimos de que a sociedade carecer, em termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Quando devidamente representada a sociedade e mediante aprovação da assembleia geral, poderá ela adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que se considerem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios individualmente, e querendo exercêlo mais de um sócio, a quota será dividida na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Se tanto a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse na aquisição da quota, o sócio cedente decidirá a sua alienação conforme melhor entender, com as mesmas condições de preço anteriormente oferecidas, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas, quando com consentimento do titular; em caso de morte ou insolvência do sócio; em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota; e quando esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente
Texto do artigo · p. 8 redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A assembleia geral dos sócios;
Número ou marcador · p. 8 b) A gerência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, competindo-lhe deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordináriamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio gerente ou por sócios representando pelo menos um terço do capital, por meio de carta expedida com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Caso na primeira convocatória não estejam representados sócios que satisfaçam o quorum previsto nos presentes estatutos, a nova assembleia reunirá com qualquer numero de sócios e o capital que representem.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A assembleia geral reunir-se-à em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a gerência assim o decida, com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A assembleia geral poderá reunir e válidamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colctivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Competência
Texto do artigo · p. 8 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 8 a) Nomeação e exoneração dos gerentes ou administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 9 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 9 f) Propositura de acções judiciais contra gerentes ou administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Quorum, representação e deliberação
Texto do artigo · p. 9 Salvo disposição legal em contrário as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A gerência da sociedade será exercida pelos sócios, Carlos Vítor da Costa Almeida, Arminda da Conceição Janfar Mucusse e Francisco Casimiro da Silva Marcos, que ficam desde já nomeados gerentes da sociedade, com dispensa de prestar caução. A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada ou não.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete a gerência, a representação da sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) A gerência ou os seus membros individualmente com o aprovação dela, poderão delegar as suas funções por procuração, entidade ou pessoa para representá-los junto de toda e qualquer autoridade fiscal, segurança social e qualquer outra autoridade administrativa, bem como para assinar e ou/requerer os documentos que considere necessários, podendo também, abrir ou encerrar contas bancárias, movimentálas, solicitar extratos ou outros documentos que considere pertinentes e pedir cheques e assiná-los.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura de dois gerentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou em conjunto com um empregado devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 9 Três) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, antes
Texto do artigo · p. 9 continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos serão liquidatários e a liquidação e partilha realizarse-a como acordarem. Na falta de acordo, e se algum deles o pretender será o activo social licitado em bloco com obrigação do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Foro competente
Texto do artigo · p. 9 Para todas as questões emergentes do presente contrato, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro competente da Cidade do Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme for decidido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Disposição final
Texto do artigo · p. 9 Em todo o omisso regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, onze de Novembro dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: CVDECOR, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100605902 uma sociedade denominada CVDECOR, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Carlos Vítor da Costa Almeida, maior, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Valadares, Vila Nova de Gaia, Portugal, residente na Vila do mesmo nome, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Passaporte n.º M648569, emitido a seis de Junho de dois mil e treze, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira, Portugal, Vítor Manuel Morais de Almeida, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural e residente na Vila Nova de Gaia, Portugal, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Passaporte n.º L728305, emitido a vinte e seis de Maio de dois mil e onze, pelo Governo Civil do Porto, Portugal, representada por Carlos Víctor da Costa Almeida, conforme a Procuração outorgada a trinta e um de Outubro de dois mil e catorze, Sara Cristina Morais de Almeida, maior, solteira, de nacionalidade portuguesa, natural e residente na Vila Nova de Gaia, Portugal, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Passaporte n.º L398989, emitido a quinze de Julho de dois mil e dez, pelo Governo Civil do Porto, Portugal, representada por Carlos Víctor da Costa Almeida, conforme a Procuração outorgada a trinta e um de Outubro de dois mil e catorze, Arminda Conceição Janfar Mucusse, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Angoche, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Bilhete de Identidade n.º 110100698019P, emitido a vinte e oito de Dezembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e Francisco Casimiro da Silva Marcos, maior, divorciado, de nacionalidade portuguesa, natural de Miranda do Douro, residente no Porto, Portugal, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Passaporte n.º L341555, emitido a trinta e um de Maio de dois mil e dez, pelo Governo Civil do Porto, Portugal, Pelo presente intrumento constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas clausulas constates deste contrato de sociedade.
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 8: CVDECOR, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: Sede social
  10. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na cidade do Maputo, Rua Simões da Silva, número cento e seis, primeiro andar, flat dois bairro Central, e por simples deliberação da gerência poderão ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto, a organização de eventos, montagem de stands para feiras, exposições, congressos e demais eventos; prestação de serviços na área de decoração; arquitectura paisagística e publicidade; transporte de mercadorias e de passageiros; representação e comercialização a retalho e a groso de materiais de decoração e de construção e importação e exportação de bens.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida, quando obtidas as necessárias autorizações, conforme for decidido em assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: Capital social
  19. Texto do artigo, página 8: O capital social, é fixado em dez mil meticais, representado por cinco quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  20. Número ou marcador, página 8: a) O sócio Carlos Vítor da Costa Almeida, com uma quota correspondente a trinta e dois por cento;
  21. Número ou marcador, página 8: b) O sócio Vítor Manuel Morais de Almeida, com uma quota correspondente a dez por cento;
  22. Número ou marcador, página 8: c) A sócia Sara Cristina Morias de Almeida, com uma quota correspondente a dez por cento;
  23. Número ou marcador, página 8: d) A sócia Arminda da Conceição Janfar Mucusse, com uma quota correspondente a vinte e quatro por cento; e
  24. Número ou marcador, página 8: e) O sócio Francisco Casimiro da Silva Marcos, com uma quota equivalente a vinte e quatro por cento.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos e quotas próprias
  27. Número ou marcador, página 8: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares ou acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder quaisquer empréstimos de que a sociedade carecer, em termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) Quando devidamente representada a sociedade e mediante aprovação da assembleia geral, poderá ela adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que se considerem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 8: Cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  33. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios individualmente, e querendo exercêlo mais de um sócio, a quota será dividida na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 8: Quatro) Se tanto a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse na aquisição da quota, o sócio cedente decidirá a sua alienação conforme melhor entender, com as mesmas condições de preço anteriormente oferecidas, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 8: Amortização de quotas
  37. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas, quando com consentimento do titular; em caso de morte ou insolvência do sócio; em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota; e quando esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente
  39. Texto do artigo, página 8: redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  40. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO São órgãos da sociedade:
  42. Número ou marcador, página 8: a) A assembleia geral dos sócios;
  43. Número ou marcador, página 8: b) A gerência.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, competindo-lhe deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordináriamente, sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio gerente ou por sócios representando pelo menos um terço do capital, por meio de carta expedida com antecedência mínima de trinta dias.
  49. Número ou marcador, página 8: Quatro) Caso na primeira convocatória não estejam representados sócios que satisfaçam o quorum previsto nos presentes estatutos, a nova assembleia reunirá com qualquer numero de sócios e o capital que representem.
  50. Número ou marcador, página 8: Cinco) A assembleia geral reunir-se-à em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a gerência assim o decida, com o acordo de todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 8: Seis) A assembleia geral poderá reunir e válidamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  52. Número ou marcador, página 8: Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 8: Oito) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colctivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 8: Competência
  56. Texto do artigo, página 8: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Nomeação e exoneração dos gerentes ou administradores;
  58. Número ou marcador, página 8: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  59. Número ou marcador, página 9: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  60. Número ou marcador, página 9: d) Alteração do contrato de sociedade;
  61. Número ou marcador, página 9: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  62. Número ou marcador, página 9: f) Propositura de acções judiciais contra gerentes ou administradores.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 9: Quorum, representação e deliberação
  65. Texto do artigo, página 9: Salvo disposição legal em contrário as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 9: Da administração e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A gerência da sociedade será exercida pelos sócios, Carlos Vítor da Costa Almeida, Arminda da Conceição Janfar Mucusse e Francisco Casimiro da Silva Marcos, que ficam desde já nomeados gerentes da sociedade, com dispensa de prestar caução. A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada ou não.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete a gerência, a representação da sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  70. Número ou marcador, página 9: Três) A gerência ou os seus membros individualmente com o aprovação dela, poderão delegar as suas funções por procuração, entidade ou pessoa para representá-los junto de toda e qualquer autoridade fiscal, segurança social e qualquer outra autoridade administrativa, bem como para assinar e ou/requerer os documentos que considere necessários, podendo também, abrir ou encerrar contas bancárias, movimentálas, solicitar extratos ou outros documentos que considere pertinentes e pedir cheques e assiná-los.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
  73. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura de dois gerentes.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou em conjunto com um empregado devidamente credenciado.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, antes
  79. Texto do artigo, página 9: continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos serão liquidatários e a liquidação e partilha realizarse-a como acordarem. Na falta de acordo, e se algum deles o pretender será o activo social licitado em bloco com obrigação do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 9: Foro competente
  83. Texto do artigo, página 9: Para todas as questões emergentes do presente contrato, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro competente da Cidade do Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  84. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  87. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 9: Resultados e sua aplicação
  91. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme for decidido em assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 9: Disposição final
  95. Texto do artigo, página 9: Em todo o omisso regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 9: Maputo, onze de Novembro dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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