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- Texto do artigo, página 11: Ifembo, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e
- Texto do artigo, página 11: quinze, exarada a folhas cento e nove a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e quatro traço D no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador notário superior e notário do Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos sócios Bernardo Beca Jofrisse, Tiago Recibo Castigo, Grilo da Silva Lubrino e António Almeida Saíze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ifembo, Limitada, que se regerá pelas cláussulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A Ifembo, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local território nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objecto
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto principal
- Texto do artigo, página 11: o exercício da actividade de prestação de serviços, participação financeiras, intermediação desenvolvimento de actividades agro-pecuária, comerciais e industriais, prospecção, exploração e exportação de produtos minerais preciosos, industriais, incluindo ainda actividades de construção civil e conexas ou afins.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode, mediante liberação do conselho de gerências, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integramente subscrito em dinheiro é de dez mil meticais, e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 11: a) Bernardo Beca Jofrisse, quatro mil meticais, correspondente a quarenta porcento quarenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) Tiago Recibo Castigo, dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 11: c) Grilo da Silva Lubrino, dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 11: d) António Almeida Saize, dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 11: Três) Gozando direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Com ou sem o consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá emitir ou adquirir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicáveis e mediante as condições fixadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) os títulos obrigacionistas, que sejam provisórios ou finais, deverão conter a assinatura de dois gerentes, uma das quais pode ser aplicada por meios mecânicos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade, representada pelo conselho de gerência, pode adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: SECçãO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunira em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação o balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocadora e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 12: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, ara as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 12: Um) A convocação da assembleia geral será feita pelo respectivo presidente, eleito pelos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para quinze dias quando se trate de uma reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente
- Número ou marcador, página 12: SECçãO II Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 12: Uma) A sociedade será administrada por um conselho de gerência nomeado pelos sócios
- Texto do artigo, página 12: Dois ) Caberá à assembleia geral designar, de entre os seus membros ou representantes, o presidente do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos mediante previa autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários os termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizar-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 12: Três) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impelido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente e por este recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 12: Um) Para o conselho de gerência poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os seus membros.
- Texto do artigo, página 12: Dois)As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 12: Três) as deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada, em livro próprio, devidamente subscrito e assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 12: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O director-geral pautara o exercício das suas funções ao abrigo das competência que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois dos membros do respectivo conselho de gerência;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das suas funções conferidas nos termos do número dois do artigo anterior, ou pela assinatura de um mandato no qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, nos termo e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 12: d) Um mandato no qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, nos termo e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 12: Três) em caso algum poderão os gerentes, director-geral ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das contas e aplicações de resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 12: fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 13: Um) dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicáveis.
- Texto do artigo, página 13: Esta conforme. Maputo, aos treze de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 13: e quinze. — O Notário, Arlindo Fernando Matavele.
- Texto do artigo, página 13: Conservatória do Registo de Entidades Legais
- Texto do artigo, página 13: ADENDA
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação que, por ter saído omisso no Boletim da República, n.º 23, III série de 20 de Março de 2015, no preâmbulo ADE – Agência de Desenvolvimento e Empreendedorismo onde se lê: «dois treze», Desnvolvimento e no artigo primeiro: «Desnvolvimento» deve ler-se: «dois mil e treze», «Desenvolvimento».
- Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e oito de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, O Técnico, Ilegível.
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