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Texto do artigo · p. 14 Kensil Benete Agro - Pecuária, Transporte e Comércio, E.I.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Abril do ano de dois mil e quinze, exarada a folhas trinta e seis verso a folhas quarenta e um do livro F - traço sete, de notas para escrituras diversas, da Conservatória dos Registos da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma firma unipessoal por quota de responsabilidade, a qual, se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A firma adopta o nome de Kensil Benete KB, Agro-pecuária, Transporte e Comércio, EI uma firma, unipessoal por quota de responsabilidade e tem a sede na localidade de Três de Fevereiro-Estrada Nacional Número Um, distrito da Manhiça, província de Maputo, rege-se pelo presente estatuto e pelo preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A firma poderá abrir sucursais, ou outra forma de representação dentro do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A duração da firma é por tempo indeterminado contendo-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A firma tem por objectivo social de desenvolver actividades agrícolas, comércio e transporte de vários níveis, poderá obter chapas de aluguer para circulação no território nacional e no estrangeiro, fazer transporte de carga pesada de utensílios domésticos e qualquer maquinaria para várias empresas de grupo A,B e C, respectivamente, quando necessitado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na área da Agricultura:
Número ou marcador · p. 14 a) Prática de agricultura em campos próprios da firma;
Número ou marcador · p. 14 b) Destimear preparação de terra, sementeira, plantação, irrigação, etc;
Número ou marcador · p. 14 c) Abertura de canais de irrigação e de drenagem e nas vias de acesso;
Número ou marcador · p. 14 d) Sacha do campo e limpesa das valas;
Número ou marcador · p. 14 e) Corte de cana de açúcar, colheita de outras culturas incluindo citrinos;
Número ou marcador · p. 14 f) Criação de gado bovino, ouvinos, caprinos além de outras aves;
Número ou marcador · p. 14 g) Transporte de cana de açúcar para fábrica e de outras culturas para o destino acessíveis incluindo de caminhos de ferro e portos de embarque;
Número ou marcador · p. 14 h) Outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 14 Três) A firma deverá desenvolver comércio
Texto do artigo · p. 15 grossista e a retalho com importação e exportação.
Texto do artigo · p. 15 a)Desenvolvimento de propriedade e terra;
Número ou marcador · p. 15 b) Serviços de limpeza geral nas valas de drenagens.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos, cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, pertencente a única proprietária Dulce João Timana Benete, correspondente a cem por cento do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital da firma, pode ser aumentado ou realizado em bens devidamente avaliados, o seu valor, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social da firma para o que observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Suprimentos
Texto do artigo · p. 15 Não são elegíveis pertrações suplementares do capital, mas o gerente geral poderá fazer á firma os suprimentos de que está a carecer.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 15 A cessão de quotas dependerá do consentimento da firma, no entanto fica reservado o direito de preferência à firma da quota que se pretende ceder direito esse que não for exercido por ela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é uma reunião máxima do gerente geral e outros que compõe uma Firma com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar o balanço, o relatório e as contas do exercício findo em cada ano fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir e aprovar a estratégia de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomear exonerar os mandatários da gerência geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Fixar remunerações para os gerentes e mandatários;
Número ou marcador · p. 15 e) Definir e decidir sobre assuntos que não é da competência do gerente geral ou cuja importância, careça de aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar o aumento ou redução do capital social da firma alterando os estatutos e aprovação de contas de liquidação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á uma vez por ano e as extraordinárias sempre que for convocadas por dois terços da gerência da firma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração do interesse da firma será exercida por um administrador eleito pela assembleia geral por um período de dois anos ou a lei comercial preveja.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a administração, representar a firma em todos os actos activos e passivos, em juízo e fora dele tanto na ordem interna como Internacional dispondo dos mais amplos poderes para prossecução do objecto da firma.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para obrigar a firma é suficiente a assinatura de dois gerentes, que poderão delegar ou seus poderes a estranhos da firma mediante a procuração, desde que autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os gerentes e ou mandatários não poderão obrigar a firma bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatória sob penas de responder civil e criminal.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da contas e resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Semestralmente será apreciado o balanço com a data do último dia de cada semestre, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, que terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Percentagem é de dez por cento para o fundo de reserva, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reentegrá-lo;
Número ou marcador · p. 15 b) Para as outras reservas que haja resolvidas, criar as quantias que se determinar;
Número ou marcador · p. 15 c) O remanescente para o dividendo do gerente geral e outros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, incapacidade física ou mental defenitiva ou qualquer interdição de gerente geral, a sua parte do pacto social, será revertida a favor dos seus herdeiros, de acordo com a legislação vigente, os quais nomearão um único representante para firma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e partilha)
Número ou marcador · p. 15 Um) No caso de dissolução da firma por acordo serão liquidatários todos os gerentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A partilha será feita em obediência a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão decididos em assembleia geral e regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça, aos
Texto do artigo · p. 15 quatro dias do mês de Maio do ano de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Kensil Benete Agro - Pecuária, Transporte e Comércio, E.I.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Abril do ano de dois mil e quinze, exarada a folhas trinta e seis verso a folhas quarenta e um do livro F - traço sete, de notas para escrituras diversas, da Conservatória dos Registos da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma firma unipessoal por quota de responsabilidade, a qual, se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 14: Um) A firma adopta o nome de Kensil Benete KB, Agro-pecuária, Transporte e Comércio, EI uma firma, unipessoal por quota de responsabilidade e tem a sede na localidade de Três de Fevereiro-Estrada Nacional Número Um, distrito da Manhiça, província de Maputo, rege-se pelo presente estatuto e pelo preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) A firma poderá abrir sucursais, ou outra forma de representação dentro do território nacional e no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: A duração da firma é por tempo indeterminado contendo-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A firma tem por objectivo social de desenvolver actividades agrícolas, comércio e transporte de vários níveis, poderá obter chapas de aluguer para circulação no território nacional e no estrangeiro, fazer transporte de carga pesada de utensílios domésticos e qualquer maquinaria para várias empresas de grupo A,B e C, respectivamente, quando necessitado.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Na área da Agricultura:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Prática de agricultura em campos próprios da firma;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Destimear preparação de terra, sementeira, plantação, irrigação, etc;
  14. Número ou marcador, página 14: c) Abertura de canais de irrigação e de drenagem e nas vias de acesso;
  15. Número ou marcador, página 14: d) Sacha do campo e limpesa das valas;
  16. Número ou marcador, página 14: e) Corte de cana de açúcar, colheita de outras culturas incluindo citrinos;
  17. Número ou marcador, página 14: f) Criação de gado bovino, ouvinos, caprinos além de outras aves;
  18. Número ou marcador, página 14: g) Transporte de cana de açúcar para fábrica e de outras culturas para o destino acessíveis incluindo de caminhos de ferro e portos de embarque;
  19. Número ou marcador, página 14: h) Outros serviços afins.
  20. Número ou marcador, página 14: Três) A firma deverá desenvolver comércio
  21. Texto do artigo, página 15: grossista e a retalho com importação e exportação.
  22. Texto do artigo, página 15: a)Desenvolvimento de propriedade e terra;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Serviços de limpeza geral nas valas de drenagens.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos, cessão ou divisão de quotas
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 15: Capital social
  27. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, pertencente a única proprietária Dulce João Timana Benete, correspondente a cem por cento do pacto social.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital da firma, pode ser aumentado ou realizado em bens devidamente avaliados, o seu valor, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social da firma para o que observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 15: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 15: Não são elegíveis pertrações suplementares do capital, mas o gerente geral poderá fazer á firma os suprimentos de que está a carecer.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 15: Cessão ou divisão de quotas
  34. Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas dependerá do consentimento da firma, no entanto fica reservado o direito de preferência à firma da quota que se pretende ceder direito esse que não for exercido por ela.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é uma reunião máxima do gerente geral e outros que compõe uma Firma com os seguintes poderes:
  38. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o balanço, o relatório e as contas do exercício findo em cada ano fiscal;
  39. Número ou marcador, página 15: b) Definir e aprovar a estratégia de desenvolvimento da actividade;
  40. Número ou marcador, página 15: c) Nomear exonerar os mandatários da gerência geral;
  41. Número ou marcador, página 15: d) Fixar remunerações para os gerentes e mandatários;
  42. Número ou marcador, página 15: e) Definir e decidir sobre assuntos que não é da competência do gerente geral ou cuja importância, careça de aprovação da assembleia geral;
  43. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar o aumento ou redução do capital social da firma alterando os estatutos e aprovação de contas de liquidação.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á uma vez por ano e as extraordinárias sempre que for convocadas por dois terços da gerência da firma.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 15: Administração
  47. Número ou marcador, página 15: Um) A administração do interesse da firma será exercida por um administrador eleito pela assembleia geral por um período de dois anos ou a lei comercial preveja.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a administração, representar a firma em todos os actos activos e passivos, em juízo e fora dele tanto na ordem interna como Internacional dispondo dos mais amplos poderes para prossecução do objecto da firma.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) Para obrigar a firma é suficiente a assinatura de dois gerentes, que poderão delegar ou seus poderes a estranhos da firma mediante a procuração, desde que autorizado pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os gerentes e ou mandatários não poderão obrigar a firma bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatória sob penas de responder civil e criminal.
  51. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da contas e resultados
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 15: Semestralmente será apreciado o balanço com a data do último dia de cada semestre, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, que terão a seguinte aplicação:
  54. Número ou marcador, página 15: a) Percentagem é de dez por cento para o fundo de reserva, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reentegrá-lo;
  55. Número ou marcador, página 15: b) Para as outras reservas que haja resolvidas, criar as quantias que se determinar;
  56. Número ou marcador, página 15: c) O remanescente para o dividendo do gerente geral e outros.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 15: (Morte e incapacidade)
  59. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, incapacidade física ou mental defenitiva ou qualquer interdição de gerente geral, a sua parte do pacto social, será revertida a favor dos seus herdeiros, de acordo com a legislação vigente, os quais nomearão um único representante para firma.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e partilha)
  62. Número ou marcador, página 15: Um) No caso de dissolução da firma por acordo serão liquidatários todos os gerentes.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) A partilha será feita em obediência a legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão decididos em assembleia geral e regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça, aos
  68. Texto do artigo, página 15: quatro dias do mês de Maio do ano de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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