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Texto do artigo · p. 16 Imobiliária Rural, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e quinze , foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100605651 uma sociedade denominada Imobiliária Rural, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Imobiliária Rural, Limitada, daqui por diante designada apenas por Imorural,
Texto do artigo · p. 16 Lda, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, para prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data do registo da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) A produção e promoção imobiliária em geral, com especial enfoque na promoção de infraestruturas produtivas e de prestação de serviços nas zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 16 b) A edificação de imóveis de acordo com as demandas do mercado e a relevância social e económica do projecto;
Número ou marcador · p. 16 c) A compra, venda, restauração e arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 16 d) A urbanização e infra-estruturação, visando a promoção do acesso à áreas com infraestruturas básicas e aptas;
Número ou marcador · p. 16 e) Contribuir para uma gestão criteriosa, racional e inclusiva dos solos rurais e urbanos e dos terrenos públicos, com vista à melhoria da qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 16 f) Contribuir para a pesquisa e a inovação nos domínios da habitação e a requalificação produtiva e habitacional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode dedicar-se ainda a outras actividades afins, complementares ou conexas com o seu objecto, desde que seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá ainda deter participações em outras sociedades, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo que directa ou indirectamente, esteja relacionada com o seu objecto para as quais reúna as condições necessárias requeridas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é o equivalente a um milhão de dólares americanos, equivalente a trinta e três milhões, quinhentos e quarenta mil meticais de que o Fundo do Ambiente (FUNAB), é detentora a cem por cento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos a disciplina do artigo tricentésimo sétimo do Código Comercial, da Secção VI.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão ou divisão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência da sua aquisição, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) O direito de preferência deve ser exercido por carta registada ou entregue por protocolo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Exclusão judicial do sócio;
Número ou marcador · p. 16 b) Se a quota tiver sido objecto de arresto, penhora ou sujeita a apreensão
Texto do artigo · p. 17 judicial se o respectivo titular não conseguir desonerá-la nos trinta dias seguintes à data em que tiver efectuado o registo de algum daqueles procedimentos;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o sócio violar reiteradamente os deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 17 d) Quando o sócio exercer qualquer actividade concorrente com a sociedade, sem autorização desta;
Número ou marcador · p. 17 e) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévio consentimento escrito desta, ou sem ser dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo quinto dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A contrapartida da amortização nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do número um do presente artigo, será igual ao valor da quota que resultar do último balanço aprovado pela sociedade, sem prejuízo do estabelecido pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do número um deste artigo, a amortização será realizada sem qualquer contrapartida, salvo acordo em contrário com o interessado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Deliberada a amortização, esta considera-se realizada deixando o sócio titular da quota de poder exercer direitos na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Uma vez amortizada a quota, ela passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 17 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de divida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração da sociedade e eleição dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo conselho de administração nomeado em assembleia geral pelos sócios, num total de três, incluindo o presidente do conselho por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos sociais, permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestar caução,
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos são necessárias duas assinaturas dos sócios nomeados administradores em assembleia geral, ou de um procurador legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente ou administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causada, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É inteiramente vedado aos administradores ou seus mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças, abonações, e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para além dos casos previstos na lei, depende da deliberação dos sócios os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, de direitos sociais e de bens móveis que não sejam essenciais para o funcionamento da actividade social, incluindo veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Contrair empréstimos ou financiamentos ;
Número ou marcador · p. 17 c) A alienação, oneração ou locação de estabelecimentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se validamente com a presença ou representação de, pelo menos dois terços do número de sócios titulares da participação do capital.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Três) As convocatórias, para serem válidas, deverão indicar sempre os assuntos sobre os quais a assembleia terá de se pronunciar.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É necessária a presença ou representação de todos os sócios titulares de participação do capital, para que a assembleia geral reúna validamente quando tiver por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Aumento do capital social ou aprovar a cessão a terceiros, onerosa ou gratuita de participação de capital de um sócio;
Número ou marcador · p. 17 b) Amortizar a participação de capital de um sócio, qualquer que seja a causa da amortização, ou aprovar o valor a receber pelo sócio em consequência da amortização da sua participação de capital;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar as contas do exercício e a aplicação e distribuição dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 17 d) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e de direitos sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Contrair empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 17 f) A alienação, oneração ou locação de estabelecimentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordem por escrito da deliberação ou concordem, também por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de modificação do contrato social ou de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Das reuniões da assembleia geral serão elaboradas actas, das quais deverão constar as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 Um)A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal, composto por três membros e um suplente, que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral procederá a eleição do conselho fiscal e este indicará o respectivo presidente, pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 18 Anualmente será elaborado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. O ano social coincide com o ano civil e os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) A percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) Para outras reservas será por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 18 c) O remanescente será para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei e por resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso regularão as disposições legais das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, onze de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Imobiliária Rural, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e quinze , foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100605651 uma sociedade denominada Imobiliária Rural, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A Imobiliária Rural, Limitada, daqui por diante designada apenas por Imorural,
  7. Texto do artigo, página 16: Lda, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, para prossecução dos interesses sociais.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data do registo da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 16: a) A produção e promoção imobiliária em geral, com especial enfoque na promoção de infraestruturas produtivas e de prestação de serviços nas zonas rurais e urbanas;
  16. Número ou marcador, página 16: b) A edificação de imóveis de acordo com as demandas do mercado e a relevância social e económica do projecto;
  17. Número ou marcador, página 16: c) A compra, venda, restauração e arrendamento de imóveis;
  18. Número ou marcador, página 16: d) A urbanização e infra-estruturação, visando a promoção do acesso à áreas com infraestruturas básicas e aptas;
  19. Número ou marcador, página 16: e) Contribuir para uma gestão criteriosa, racional e inclusiva dos solos rurais e urbanos e dos terrenos públicos, com vista à melhoria da qualidade de vida;
  20. Número ou marcador, página 16: f) Contribuir para a pesquisa e a inovação nos domínios da habitação e a requalificação produtiva e habitacional.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode dedicar-se ainda a outras actividades afins, complementares ou conexas com o seu objecto, desde que seja deliberado pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda deter participações em outras sociedades, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo que directa ou indirectamente, esteja relacionada com o seu objecto para as quais reúna as condições necessárias requeridas.
  23. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é o equivalente a um milhão de dólares americanos, equivalente a trinta e três milhões, quinhentos e quarenta mil meticais de que o Fundo do Ambiente (FUNAB), é detentora a cem por cento.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos a disciplina do artigo tricentésimo sétimo do Código Comercial, da Secção VI.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão ou divisão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência da sua aquisição, na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 16: Três) O direito de preferência deve ser exercido por carta registada ou entregue por protocolo.
  38. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas dos sócios nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Exclusão judicial do sócio;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Se a quota tiver sido objecto de arresto, penhora ou sujeita a apreensão
  44. Texto do artigo, página 17: judicial se o respectivo titular não conseguir desonerá-la nos trinta dias seguintes à data em que tiver efectuado o registo de algum daqueles procedimentos;
  45. Número ou marcador, página 17: c) Quando o sócio violar reiteradamente os deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  46. Número ou marcador, página 17: d) Quando o sócio exercer qualquer actividade concorrente com a sociedade, sem autorização desta;
  47. Número ou marcador, página 17: e) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévio consentimento escrito desta, ou sem ser dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo quinto dos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) A contrapartida da amortização nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do número um do presente artigo, será igual ao valor da quota que resultar do último balanço aprovado pela sociedade, sem prejuízo do estabelecido pelo Código Comercial.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do número um deste artigo, a amortização será realizada sem qualquer contrapartida, salvo acordo em contrário com o interessado.
  50. Número ou marcador, página 17: Quatro) Deliberada a amortização, esta considera-se realizada deixando o sócio titular da quota de poder exercer direitos na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 17: Cinco) Uma vez amortizada a quota, ela passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 17: (Quotas próprias)
  54. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  58. Texto do artigo, página 17: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de divida, nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral;
  63. Número ou marcador, página 17: b) O conselho de administração;
  64. Número ou marcador, página 17: c) O conselho fiscal.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade e eleição dos membros)
  67. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo conselho de administração nomeado em assembleia geral pelos sócios, num total de três, incluindo o presidente do conselho por um mandato de três anos.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais, permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 17: (Remuneração e caução)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestar caução,
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos são necessárias duas assinaturas dos sócios nomeados administradores em assembleia geral, ou de um procurador legalmente constituído.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente ou administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
  78. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade do conselho de administração)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causada, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) É inteiramente vedado aos administradores ou seus mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças, abonações, e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) Para além dos casos previstos na lei, depende da deliberação dos sócios os seguintes casos:
  84. Número ou marcador, página 17: a) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, de direitos sociais e de bens móveis que não sejam essenciais para o funcionamento da actividade social, incluindo veículos automóveis;
  85. Número ou marcador, página 17: b) Contrair empréstimos ou financiamentos ;
  86. Número ou marcador, página 17: c) A alienação, oneração ou locação de estabelecimentos da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se validamente com a presença ou representação de, pelo menos dois terços do número de sócios titulares da participação do capital.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  91. Número ou marcador, página 17: Três) As convocatórias, para serem válidas, deverão indicar sempre os assuntos sobre os quais a assembleia terá de se pronunciar.
  92. Número ou marcador, página 17: Quatro) É necessária a presença ou representação de todos os sócios titulares de participação do capital, para que a assembleia geral reúna validamente quando tiver por objecto:
  93. Número ou marcador, página 17: a) Aumento do capital social ou aprovar a cessão a terceiros, onerosa ou gratuita de participação de capital de um sócio;
  94. Número ou marcador, página 17: b) Amortizar a participação de capital de um sócio, qualquer que seja a causa da amortização, ou aprovar o valor a receber pelo sócio em consequência da amortização da sua participação de capital;
  95. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar as contas do exercício e a aplicação e distribuição dos seus resultados;
  96. Número ou marcador, página 17: d) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e de direitos sociais;
  97. Número ou marcador, página 17: e) Contrair empréstimos ou financiamentos;
  98. Número ou marcador, página 17: f) A alienação, oneração ou locação de estabelecimentos da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 17: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordem por escrito da deliberação ou concordem, também por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de modificação do contrato social ou de dissolução da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 18: Seis) Das reuniões da assembleia geral serão elaboradas actas, das quais deverão constar as deliberações tomadas.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  103. Texto do artigo, página 18: Um)A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal, composto por três membros e um suplente, que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  107. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral procederá a eleição do conselho fiscal e este indicará o respectivo presidente, pela maioria dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  113. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 18: (Contas e resultados)
  120. Texto do artigo, página 18: Anualmente será elaborado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. O ano social coincide com o ano civil e os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  121. Número ou marcador, página 18: a) A percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Para outras reservas será por acordo unânime dos sócios;
  123. Número ou marcador, página 18: c) O remanescente será para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  126. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei e por resolução unânime dos sócios.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  129. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso regularão as disposições legais das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 18: Maputo, onze de Maio de dois mil e quinze.
  131. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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