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Texto do artigo · p. 20 Villa Grande – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100959542, uma entidade denominada Villa Grande – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Suheil Abdula, solteiro, maior, nascido a 12 de Julho de 1993, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 21 moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994405S, emitido a vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, com domicílio na Avenida Ho Chi Min, n.º 572, rés-do-chão, Maputo.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade para a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Villa Grande, Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 572, rés-do-chão, Maputo, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Villa Grande, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta cidade, na Avenida Ho Chi Min n.º 572, rés-do-chão, Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a gestão e exploração de unidades de hotelaria e turismo, restaurantes e afins; a gestão de imóveis próprios e de terceiros, nomeadamente dando de arrendamento os mesmos, a gestão e administração de centros empresariais, de escritórios, de imóveis e de condomínios; a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; e a prestação de serviços e consultadoria nas áreas económica, financeira e imobiliária, , recursos humanos, bem como serviços de intermediação, representação de marcas & agenciamentos, marketing e publicidade, formação técnica e profissional, comércio a grosso e a retalho com importação e exportação, incluindo a prospecção, a pesquisa e a exploração mineira de qualquer mineral viável ou pedras preciosas, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, bem como a exportação de minérios; gestão de participações sociais e financeiras, consultoria nas áreas económica e de gestão de projectos, bem como comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação dos artigos e classes previstos no Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que o sócio assim o delibere e obtenha a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham
Texto do artigo · p. 21 objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Capital
Texto do artigo · p. 21 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é dez mil meticais, representado por uma única quota de igual valor, pertencente ao sócio único Suheil Abdula.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 21 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Gerência e forma de obrigar da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração será exercida pelo sócio único, e mediante deliberação deste poderá ainda nomear administradores da sociedade com dispensa da caução.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, incluíndo a abertura e movimentação de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos administradores que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 21 O ano fiscal coincide com o ano civil, sendo que o balanço e os resultados encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regido pela legislação por que se rege a matéria.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 19 de Fevereiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 21 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Villa Grande – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100959542, uma entidade denominada Villa Grande – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Suheil Abdula, solteiro, maior, nascido a 12 de Julho de 1993, de nacionalidade
  4. Texto do artigo, página 21: moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994405S, emitido a vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, com domicílio na Avenida Ho Chi Min, n.º 572, rés-do-chão, Maputo.
  5. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade para a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Villa Grande, Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 572, rés-do-chão, Maputo, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Villa Grande, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta cidade, na Avenida Ho Chi Min n.º 572, rés-do-chão, Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: Objecto
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a gestão e exploração de unidades de hotelaria e turismo, restaurantes e afins; a gestão de imóveis próprios e de terceiros, nomeadamente dando de arrendamento os mesmos, a gestão e administração de centros empresariais, de escritórios, de imóveis e de condomínios; a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; e a prestação de serviços e consultadoria nas áreas económica, financeira e imobiliária, , recursos humanos, bem como serviços de intermediação, representação de marcas & agenciamentos, marketing e publicidade, formação técnica e profissional, comércio a grosso e a retalho com importação e exportação, incluindo a prospecção, a pesquisa e a exploração mineira de qualquer mineral viável ou pedras preciosas, compreendendo todas as suas disciplinas, incluindo toda a actividade conexa, bem como a exportação de minérios; gestão de participações sociais e financeiras, consultoria nas áreas económica e de gestão de projectos, bem como comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação dos artigos e classes previstos no Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que o sócio assim o delibere e obtenha a respectiva autorização das autoridades competentes.
  13. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham
  14. Texto do artigo, página 21: objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: Capital
  17. Texto do artigo, página 21: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é dez mil meticais, representado por uma única quota de igual valor, pertencente ao sócio único Suheil Abdula.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
  20. Texto do artigo, página 21: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: Gerência e forma de obrigar da sociedade
  23. Número ou marcador, página 21: Um) A administração será exercida pelo sócio único, e mediante deliberação deste poderá ainda nomear administradores da sociedade com dispensa da caução.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, incluíndo a abertura e movimentação de contas bancárias.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos administradores que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  26. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  29. Texto do artigo, página 21: O ano fiscal coincide com o ano civil, sendo que o balanço e os resultados encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  32. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regido pela legislação por que se rege a matéria.
  33. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 19 de Fevereiro de 2018. —
  34. Texto do artigo, página 21: O Técnico, Ilegível.
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