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Texto do artigo · p. 21 Longuissa – Manutenção Electromecânica e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100951541, uma entidade denominada Longuissa – Manutenção Electromecânica e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 José Elson Mandlate, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Distrito Urbano número dois, Bairro de Xipamanine, Quarteirão n.º 10, Casa n.º 48, portador de Bilhete de Identificação n.º 110200287207F, emitido no dia 18 de Julho de 2017, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 21 Carlitos Alberto Zavale, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-Maxaquene, quarteirão n.º 12, casa n.º 612, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105056067S, emitido a 25 de Novembro de 2014, em Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Longuissa – Manutenção Electromecânica e Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais vigentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 A Longuissa–Mantenção Electromecânica e Serviços, Limitada tem sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-Mubucuane, Avenida de Moçambique, podendo, por deliberação da assembleia geral, e mediante prévia autorização de autoridade competente, abrir ou fechar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contudo, o seu início é a partir da data escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objectos sociais
Número ou marcador · p. 22 Um) Constitui o objecto de Longuissa
Texto do artigo · p. 22 – Manutenção Electromecânica e Serviços, Limitada prestar serviços de:
Número ou marcador · p. 22 a) Mecânica industrial;
Número ou marcador · p. 22 b) Serralharia mecânica;
Número ou marcador · p. 22 c) Electricidade industrial;
Número ou marcador · p. 22 d) Electricidade instaladora;
Número ou marcador · p. 22 e) Refrigeração e climatização.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades desde que esteja devidamente autorizada nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a construir ou já construídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais que correspondem à soma de duas partes assim distribuídas;
Número ou marcador · p. 22 a) José Elson Mandlate com trinta mil meticais, o que corresponde a sessenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 22 b) Carlitos Alberto Zavale com vinte mil meticais, o que corresponde a quarenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado e diminuído quantas vezes forem necessárias, nos termos da lei e condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer operações de tal natureza que contraem o prescrito no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral, e só produzirão o efeito desde a data da outorga da escritura. À sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito da preferência no caso de cessão de quotas e não o querendo exercer, caberá aos sócios decidirem a alienação a quem e pelos preços que melhor entenderem, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, ou de inabilidade de algum sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos represente, parentes da sociedade, enquanto a divisão das respectivas quotas não for por autorização decretada desde que observem o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente, sempre que isso torne necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatário da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou quando a gerência seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente, por meio de uma carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias para as reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituído quando sejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral reunirá na sala da sociedade, podendo ter lugar noutro local, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselham e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução e, com um ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado ou em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os gerentes, em concordância, poderão construir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo a ela estranho.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum, porém, poderão usar a firma e obrigar a sociedade em actos, negócios, contratos e documentos às suas obrigações sociais sobretudo em letras de favor, abonações e fianças.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta dos gerentes;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um gerente a quem tenham sido conferidos os poderes necessários nos termos dos presentes estatutos e da lei vigente;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um dos gerentes e do mandatário estranho à sociedade e a quem, do mesmo modo, tenham sido conferidos os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelos empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Podem os gerentes, dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos à sociedade sempre que actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os gerentes serão dispensados de caução, podendo delegar todos ou outra parte dos poderes em mandatários da sua escolha, mesmo estranho à sociedade, se isso lhes for permitido por deliberação da assembleia geral ou expresso consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Enquanto não for tomada outra deliberação em contrário pela assembleia geral, a sociedade será representada em outro juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos dois gerentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 22 Anualmente será dado o balanço geral fechado à trinta e um de Dezembro. O lucro líquido apurado em cada balanço, deduzido pelo menos, cinco por centos para o fundo de reserva legal é feito quaisquer dedução deliberado pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder-se à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Nos casos omissos recorrerão à legislação comercial aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 9 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Longuissa – Manutenção Electromecânica e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100951541, uma entidade denominada Longuissa – Manutenção Electromecânica e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 21: José Elson Mandlate, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Distrito Urbano número dois, Bairro de Xipamanine, Quarteirão n.º 10, Casa n.º 48, portador de Bilhete de Identificação n.º 110200287207F, emitido no dia 18 de Julho de 2017, em Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 21: Carlitos Alberto Zavale, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-Maxaquene, quarteirão n.º 12, casa n.º 612, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105056067S, emitido a 25 de Novembro de 2014, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 21: Denominação
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Longuissa – Manutenção Electromecânica e Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais vigentes.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 21: Sede
  13. Texto do artigo, página 21: A Longuissa–Mantenção Electromecânica e Serviços, Limitada tem sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-Mubucuane, Avenida de Moçambique, podendo, por deliberação da assembleia geral, e mediante prévia autorização de autoridade competente, abrir ou fechar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: Duração
  16. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contudo, o seu início é a partir da data escritura.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: Objectos sociais
  19. Número ou marcador, página 22: Um) Constitui o objecto de Longuissa
  20. Texto do artigo, página 22: – Manutenção Electromecânica e Serviços, Limitada prestar serviços de:
  21. Número ou marcador, página 22: a) Mecânica industrial;
  22. Número ou marcador, página 22: b) Serralharia mecânica;
  23. Número ou marcador, página 22: c) Electricidade industrial;
  24. Número ou marcador, página 22: d) Electricidade instaladora;
  25. Número ou marcador, página 22: e) Refrigeração e climatização.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades desde que esteja devidamente autorizada nos termos da lei em vigor.
  27. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a construir ou já construídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 22: Capital social
  31. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais que correspondem à soma de duas partes assim distribuídas;
  32. Número ou marcador, página 22: a) José Elson Mandlate com trinta mil meticais, o que corresponde a sessenta por cento do capital;
  33. Número ou marcador, página 22: b) Carlitos Alberto Zavale com vinte mil meticais, o que corresponde a quarenta por cento do capital.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  36. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado e diminuído quantas vezes forem necessárias, nos termos da lei e condições fixadas pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 22: Cessão e divisão de quotas
  39. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer operações de tal natureza que contraem o prescrito no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral, e só produzirão o efeito desde a data da outorga da escritura. À sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito da preferência no caso de cessão de quotas e não o querendo exercer, caberá aos sócios decidirem a alienação a quem e pelos preços que melhor entenderem, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  43. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, ou de inabilidade de algum sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos represente, parentes da sociedade, enquanto a divisão das respectivas quotas não for por autorização decretada desde que observem o preceituado nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente, sempre que isso torne necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatário da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou quando a gerência seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente, por meio de uma carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias para as reuniões extraordinárias.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituído quando sejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  50. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral reunirá na sala da sociedade, podendo ter lugar noutro local, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselham e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 22: Gerência e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução e, com um ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado ou em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) Os gerentes, em concordância, poderão construir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo a ela estranho.
  55. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum, porém, poderão usar a firma e obrigar a sociedade em actos, negócios, contratos e documentos às suas obrigações sociais sobretudo em letras de favor, abonações e fianças.
  56. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta dos gerentes;
  57. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um gerente a quem tenham sido conferidos os poderes necessários nos termos dos presentes estatutos e da lei vigente;
  58. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um dos gerentes e do mandatário estranho à sociedade e a quem, do mesmo modo, tenham sido conferidos os poderes necessários.
  59. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelos empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  60. Número ou marcador, página 22: Seis) Podem os gerentes, dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos à sociedade sempre que actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
  61. Número ou marcador, página 22: Sete) Os gerentes serão dispensados de caução, podendo delegar todos ou outra parte dos poderes em mandatários da sua escolha, mesmo estranho à sociedade, se isso lhes for permitido por deliberação da assembleia geral ou expresso consentimento dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 22: Oito) Enquanto não for tomada outra deliberação em contrário pela assembleia geral, a sociedade será representada em outro juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos dois gerentes.
  63. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 22: Disposições gerais
  66. Texto do artigo, página 22: Anualmente será dado o balanço geral fechado à trinta e um de Dezembro. O lucro líquido apurado em cada balanço, deduzido pelo menos, cinco por centos para o fundo de reserva legal é feito quaisquer dedução deliberado pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  69. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder-se à sua liquidação como então deliberarem.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 22: Nos casos omissos recorrerão à legislação comercial aplicável na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 22: Maputo, 9 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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