Associação para o Desenvolvimento das Comunidades ADGA

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Associação para o Desenvolvimento das Comunidades ADGA

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Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento das Comunidades ADGA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento das Comunidades ADGA é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional, com convénios com instituições públicas ou privadas, entidades quer sejam nacionais ou estrangeiras, e por deliberação da assembleia geral pode abrir ou encerrar delegações em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Tem a sua sede na Rua José Craveirinha, Esquina C/Av.25 de Junho, 2ª casa, Matola Cidade, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação tem duração por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo, fomentar
Texto do artigo · p. 2 o desenvolvimento local e a cooperação para o desenvolvimento do mesmo, promovendo a melhoria das condições de vida das populações, igualdade de oportunidades, combate a pobreza e exclusão social, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, produzir e divulgar actividades culturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção da educação, formação e informação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção e criação de mecanismos para a sustentabilidade alimentar; d)Promover acções de valorização a vida, ao bem-estar social e pessoal;
Número ou marcador · p. 2 e) Dinamização do empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção do interassociativissimo e do trabalho em rede;
Número ou marcador · p. 2 g) Valorização do ambiente, do património, das identidades culturais enquanto elementos essenciais das estratégias políticas de práticas de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – todos aqueles que estão presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – todos aqueles que se proponham colaborarem na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c)Membros honorários - individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos – todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecidos os serviços, tem contribuído para propaganda e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Podem ser admitidos como membros efectivos da associação os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídos e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) A admissão dos membros honorários e beneméritos é por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 d) A admissão de candidaturas como membros é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 2 d) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade)
Texto do artigo · p. 2 Constituem fundamento de perda de qualidade dos membros os seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 2 a) A prática de actos em prejuízo da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral; c)O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito para o efeito pelo Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros;
Número ou marcador · p. 2 e) Servir-se da associação para fins contrários ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificandose a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituído por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída em primeira convocatória, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A representação dos membros convocados para as Assembleias Gerais pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração. É ainda possível assistir às reuniões por videoconferência ou outro meio análogo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para assuntos de carácter urgente, é permitido que as reuniões das Assembleias Gerais sejam realizadas por videoconferência, resultando delas uma acta com poderes específicos para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente e um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 3 Competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre admissão e exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre criação, gestão e/ ou extinção de departamentos, determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a extinção da associação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger os Membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do conselho de direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividade e proposta do respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 3 É exigida deliberação por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, relativamente às seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleição e destituição dos membros dos Corpos Sociais; b)Alteração dos Estatutos e o Regulamento Interno da Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Decisão sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Destituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne uma vez por ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos 3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da associação, eleito em Assembleia Geral, é composto por um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários à associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 g) Admitir membros e propor à Assembleia Geral; h)Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho de Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção de boa administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, sendo um Presidente, um Vicepresidente e um Relator.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal tem um mandato coincidente com o mandato do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais, do conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar se o Conselho de Direcção está a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinário, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária 2 vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da associação, bem como dos serviços prestados pela mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) Participações do capital social de sociedades comerciais que tenham por objecto social actividades conexas ou complementares com o objecto da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente o lucro resultante de participações sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Os subsídios e outras receitas que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 f) Os juros dos fundos capitalizados;
Número ou marcador · p. 4 g) Quaisquer outras permitidas por lei.
Texto do artigo · p. 4 Dois)A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, doações ou legados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção, destino dos bens)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Por desistência dos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou seja legalmente impossível; d) Impossibilidade de realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Extinta a associação, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino dos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pela Legislação vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento das Comunidades ADGA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento das Comunidades ADGA é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, com convénios com instituições públicas ou privadas, entidades quer sejam nacionais ou estrangeiras, e por deliberação da assembleia geral pode abrir ou encerrar delegações em território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Tem a sua sede na Rua José Craveirinha, Esquina C/Av.25 de Junho, 2ª casa, Matola Cidade, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A associação tem duração por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo, fomentar
  14. Texto do artigo, página 2: o desenvolvimento local e a cooperação para o desenvolvimento do mesmo, promovendo a melhoria das condições de vida das populações, igualdade de oportunidades, combate a pobreza e exclusão social, através das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover, produzir e divulgar actividades culturais;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Promoção da educação, formação e informação;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Promoção e criação de mecanismos para a sustentabilidade alimentar; d)Promover acções de valorização a vida, ao bem-estar social e pessoal;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Dinamização do empreendedorismo;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Promoção do interassociativissimo e do trabalho em rede;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Valorização do ambiente, do património, das identidades culturais enquanto elementos essenciais das estratégias políticas de práticas de desenvolvimento local.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  24. Texto do artigo, página 2: A associação tem as seguintes categorias dos membros:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todos aqueles que estão presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – todos aqueles que se proponham colaborarem na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c)Membros honorários - individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da associação;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecidos os serviços, tem contribuído para propaganda e prestígio da associação.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  30. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação:
  31. Número ou marcador, página 2: a) As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Podem ser admitidos como membros efectivos da associação os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídos e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos;
  33. Número ou marcador, página 2: c) A admissão dos membros honorários e beneméritos é por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral; e
  34. Número ou marcador, página 2: d) A admissão de candidaturas como membros é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
  38. Texto do artigo, página 2: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  46. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade)
  53. Texto do artigo, página 2: Constituem fundamento de perda de qualidade dos membros os seguintes motivos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) A prática de actos em prejuízo da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral; c)O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito para o efeito pelo Conselho de Direcção da associação;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Servir-se da associação para fins contrários ao seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
  62. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  64. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  67. Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificandose a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
  68. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  71. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituído por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e o presente estatuto.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 3: (Quórum constitutivo)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída em primeira convocatória, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) A representação dos membros convocados para as Assembleias Gerais pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração. É ainda possível assistir às reuniões por videoconferência ou outro meio análogo.
  76. Número ou marcador, página 3: Três) Para assuntos de carácter urgente, é permitido que as reuniões das Assembleias Gerais sejam realizadas por videoconferência, resultando delas uma acta com poderes específicos para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia)
  79. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente e um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  80. Texto do artigo, página 3: Competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  83. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre admissão e exclusão de associados;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre criação, gestão e/ ou extinção de departamentos, determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a extinção da associação da legislação vigente;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Eleger os Membros da Mesa da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do conselho de direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividade e proposta do respectivo orçamento.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  95. Texto do artigo, página 3: É exigida deliberação por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, relativamente às seguintes matérias:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Eleição e destituição dos membros dos Corpos Sociais; b)Alteração dos Estatutos e o Regulamento Interno da Associação;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Decisão sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Destituição da associação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  101. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne uma vez por ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos 3 dos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  105. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da associação, eleito em Assembleia Geral, é composto por um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  109. Texto do artigo, página 3: a)Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários à associação;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Admitir membros e propor à Assembleia Geral; h)Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  118. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo Presidente.
  119. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho de Fiscal
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção de boa administração e gestão da associação.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, sendo um Presidente, um Vicepresidente e um Relator.
  124. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal tem um mandato coincidente com o mandato do conselho de direcção.
  125. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais, do conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Verificar se o Conselho de Direcção está a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinário, sempre que julgar necessário;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  136. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária 2 vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação, designadamente:
  141. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas dos associados;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da associação, bem como dos serviços prestados pela mesma;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Participações do capital social de sociedades comerciais que tenham por objecto social actividades conexas ou complementares com o objecto da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente o lucro resultante de participações sociais;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Os subsídios e outras receitas que lhe sejam atribuídos;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Os juros dos fundos capitalizados;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Quaisquer outras permitidas por lei.
  148. Texto do artigo, página 4: Dois)A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objectivo social.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Património)
  151. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, doações ou legados.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Extinção, destino dos bens)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se nos seguintes casos:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Por desistência dos associados;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou seja legalmente impossível; d) Impossibilidade de realização do seu objecto.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Extinta a associação, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino dos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  162. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pela Legislação vigente na República de Moçambique.
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